Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023063-47.2023.4.03.6303

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CLOVIS BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023063-47.2023.4.03.6303

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CLOVIS BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, deixando de reconhecer união estável com a segurada falecida.

Pretende reforma da r. sentença para reconhecimento da união estável de longa duração, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023063-47.2023.4.03.6303

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CLOVIS BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Nossa Lei Maior e no art.74 da Lei nº 8.213/91.

Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado.

Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: a) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; b) qualidade de segurado do "de cujus".

Em relação à condição de dependente, devemos observar ao que preleciona o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos:

Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

No que se refere à dependência econômica, dispõe o § 4º do art. 16, da Lei n° 8.213/91 que é presumida nos casos de cônjuge, companheiro(a) e dos filhos que não alcançaram a maioridade previdenciária, inválidos ou deficientes.

Do caso concreto:

É esta a letra da r. sentença transcrita no que interessa à espécie:

(...)

NO CASO CONCRETO, o falecimento da pretensa instituidora, ocorrido em 03/05/2023, vem comprovado pela certidão de óbito (fl. 21 do ID 309648781), aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, em decorrência de caqueixa, carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, carcinoma neuroendócrino de pequenas células.    

Segundo consta da decisão proferida no procedimento administrativo de pensão por morte, requerido em 05/10/2023, fora do prazo legal de 90 (noventa) dias, houve a negativa da autarquia, sob a justificativa de que "(...) não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a).” ( id 309648785– folhas 68): 

A autarquia efetuou a juntada aos autos do processo administrativo de benefício assistencial ao idoso, implantado em favor do requerente ( id 319307767) com DIB em 20/03/2018, momento no qual o beneficiário declarou que convivia sozinho na Rua Joaquim Monteiro Raphael, nº 869 – Fundos – Jardim New York – Campinas/SP.

Reputam-se preenchidos os requisitos qualidade de segurada da falecida e o óbito desta.  A alegada companheira do requerente era titular de benefício de aposentadoria por idade – NB 180.293.054-7, com DIB em 18/01/2017, no valor de um salário-mínimo.

Logo, o ponto controvertido restringe-se à alegação de união estável entre o autor e a segurada falecida, por período superior a dois anos, anteriores ao óbito.    

O Código Civil, no artigo 1.723, conceitua a união estável como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher.    

Segundo tese defendida na petição inicial, o autor manteve união estável por aproximadamente 17 anos com a Sra. MARIA IMACULADA DE ARAUJO. O autor conviveu com a falecia em regime de união estável de janeiro de 2006 até o seu falecimento em 03/05/2023. 

Para comprovar suas alegações autor juntou aos autos documentos que comprovam:

Escritura do imóvel onde residia com a sua companheira, onde ele faz doação do imóvel para os filhos e usufruto ao autor, em 05/04/2023;

Conta de água em nome da falecida do ano de 2016 até ano de 2023;

Conta de Luz em seu nome com mesmo endereço da autora do ano de 2016 até 2023;

 DA PROVA ORAL   

Em seu depoimento pessoal o autor esclareceu que conviveu com a falecida por 17 anos e ½ e que residiram apenas em um único imóvel, na Rua Joaquim Monteiro Raphael, nº 869 - Jd. Carlos Lurenço, em Campinas, imóvel pertencente à falecida. Que só residiam o autor e a falecida, pois os filhos eram maiores e moravam em São Paulo. Que o declarante do óbito, filho da autora  não fez qualquer informação de união conjugal, esclarecendo os motivos da ausência de referida informação, inclusive pelo estado emocional do filho. Que na partilha, os filhos informaram que conviviam juntos. Que tinham a conta de luz em nome  do depoente e a conta de água em nome da falecida. Que o depoente é divorciado desde 2021, sendo que era separado desde 2005. Que não formalizaram anteriormente, pois a ex-esposa mudou-se de Campinas e não queria assinar o divórcio, o que dificultou, nesse interim, a dissolução formal. Que o depoente iria se casar em dezembro de 2021 com a falecida, mas não foi possível pois foi acometido de um tumor no duodeno.

A testemunha Clelia Aparecida diz ter conhecido a falecida há mais de 20 anos, sendo que o autor convivia com a falecida por dezessete anos. Que era inquilina de um salão pertencente à falecida por mais de 08/09 anos. Que frequentavam bares e forrós do bairro juntos. Que a falecida ficou doente primeiro e depois o autor e um cuidava do outro. Que a falecida teve uma piora, sendo que em maio do ano passado veio a óbito. Que a falecida foi enterrada em Minas Gerais, razão pela qual não pode participara do velório.

A testemunha Renato Andre declarou que conheceu a falecida desde que o depoente tinha 02 anos de idade. Que sabe dizer que conviveu com a falecida por volta do ano de 2007.

A testemunha José Leandro diz ter conhecido a Dona Imaculada desde 2003, pois eram vizinhos de bairro. Que conheceu o autor entre 2006 e 2007. Que o autor conviveu com a Dona Imaculada desde essa época. Que viviam no mesmo imóvel. Que por diversas vezes ia aplicar injeção na falecida e o autor estava lá também. Que o autor está em tratamento de câncer. Que eles permaneceram juntos até o momento do falecimento.

Na Certidão de Óbito constou que a de cujus era solteira, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito o filho da autora, ou seja, pessoa que, em princípio, tinha conhecimento de seu estado civil. 

Conforme procedimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, requerido pelo autor em 2018, este declarou que morava sozinho no imóvel, demonstrando-se assim, como manifestação de vontade, inclusive acerca das penalidades existentes em eventual divergência das declarações prestadas, presumindo-se, portanto, não existir efetivamente uma relação conjugal entre ambas, mas apenas uma efêmera relação amorosa sem o interesse de constituir família.

Os comprovantes de endereço em nome do autor e da falecida, embora descrevam como sendo na Rua Joaquim Monteiro Raplael, 869, Jd. New York, demonstram que o requerente residia nos fundos, não havendo referida observação nas contas de água em nome da falecida, inviabilizando referidos documentos como elementos de prova de mesmo domicílio.

Outro aspecto relevante e não menos importante é o de que a parte autora formalizou o divórcio apenas no ano de 2021, evidenciando-se que o autor e a falecida, mantiveram, por curto espaço de tempo, inferior a dois anos, apenas um relacionamento amoroso. A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155; ApCiv 0017685-44.2018.4.03.9999, Desembargador Federal David Dantas, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018.

Malgrado a falecida tenha doado o imóvel aos filhos, estabelecendo usufruto ao requerente, referida disposição de última vontade ocorreu apenas um mês antes de seu falecimento, o que ensejaria unicamente uma suposta relação afetiva, inferior a 02 ( dois) anos.

Cumpre esclarecer que a segurada falecida e o requerente, por terem permanecido em tratamento de saúde, inclusive com necessidade de internação, não houve a juntada de qualquer elemento de prova referente a cópia de fichas de internação em instituições médicas ou unidades básicas de saúde, com a declaração firmada pelo requerente ou a falecida de que mantinham união conjugal, o que comumente ocorreria em uma efetiva união conjugal.

No tocante à suposta união estável mantida até a data do óbito, os depoimentos se revelaram genéricos e inconsistentes. As testemunhas se limitaram a afirmar que “estavam juntos”, sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato relevante que pudesse caracterizar a união estável. 

Correto, portanto, o indeferimento da autarquia, ante a insuficiência de elementos de prova material e oral, a firmar o convencimento motivado do Juízo, acerca da alegada união conjugal duradoura do casal, com o intuito de constituir família, por período superior a dois anos. 

Trata-se, pois, de caso de improcedência.         

Dispositivo.      

Diante de todo o exposto, revela-se IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, CLOVIS BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 720.823.488-49, extinguindo-se ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

(...) - destacou-se

A controvérsia diz respeito a existência de união estável entre o autor e a segurada instituidora na data do óbito.

O falecimento do instituidor da pensão ocorreu após a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal.

No ponto relativo à comprovação da “existência da união estável”, a legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.

 No que se refere a “duração da união estável” há necessidade de prova documental, ainda que minimamente, capaz de desvelar que se estendeu por prazo superior ao biênio exigido pela legislação previdenciária, ou seja, deve haver algum elemento probatório -- que não exclusivamente prova testemunhal -- com referência à vivência comum no período imediatamente anterior à 24 (vinte e quatro) meses do óbito. 

De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015).

Assim, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável alegada, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal.

Feita essas considerações, passo ao mérito recursal.

Óbito da segurada instituidora MARIA IMACULADA DE ARAÚJO ocorrido em 03/05/2023, o conjunto fático probatório para exame da “existência da união estável” deve ser produzido/estar delimitado entre maio/2021 e abril/2023.

Parte autora apresentou os seguintes documentos (mais relevantes):

(i) CERTIDÃO DE ÓBITO DA SEGURADA FALECIDA, constando estado civil como “solteira”, sem apontamento de união estável com o autor;

(ii) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FALECIDA;

(iii) CERTIDÃO DE CASAMENTO DO AUTOR, com averbação do divórcio em 30/08/2021;

(iv) ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DA FALECIDA, em que os filhos exclusivos da falecida reconhecem a união estável desde 26/01/2006. Não foi assegurado o direito de meação. Documento posterior ao óbito;

(v) ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, com usufruto em favor do autor e da falecida, sendo o imóvel pertencente à falecida (doadora), ocasião em que declarou que o autor seria seu companheiro. Documento datado de 05/04/2023 (mês anterior ao óbito);

(vi) COMPROVANTE DE DOMÍCILIO, em nome da falecida, com endereço na Rua Joaquim Monteiro Raphael, 869, Jd New York (ou Jd Carlos Lourenço, Campinas/SP, ano 2016 a 2023;

(vii) COMPROVANTE DE DOMÍCILIO, em nome do autor, com endereço na Rua Joaquim Monteiro Raphael, 869, fundos, Jd New York, Campinas/SP, ano 2017 e 2023;

Infirmam a vivência comum as seguintes circunstâncias:

(i) embora compartilhassem o mesmo terreno para fins de residência, o autor e falecida moravam em casas separadas;

(ii) para fins de acesso ao amparo social ao idoso, em 20/03/2018, o autor declarou que constitui grupo familiar unipessoal (doc. 44 / id 309245120 / id origem 319307767).

O início de prova material é incipiente para se reconhecer a convivência conjugal, pois, em tese, há um único documento a ser considerado para análise do direito vindicado e contemporâneo ao biênio que antecedeu o óbito, qual seja, a declaração unilateral da falecida na escritura pública de doação, que é posterior a declaração dada pelo autor -- que constituía grupo familiar unipessoal -- e posterior à averbação do divórcio de vínculo conjugal antecedente mantido pelo autor.

A fraquíssima prova documental se mostra incoerente à alegação de vivência conjugal de longa duração, com efeito, não se demonstra crível a inexistência de outros documentos próximos do passamento do de cujus.

Numa relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam pelo menos alguns registros documentais. Cita-se, à guisa de exemplo, a aquisição de bens em prol de uma unidade familiar em nome dos dois, contrato de prestação de serviços (plano de saúde, odontológico, funerário, dentre outros) firmados seja pela autora ou pelo segurado falecido, evidenciando a qualidade de cônjuge/companheiro do sobrevivente.  Nenhuma dessas provas vieram aos autos, não obstante a alegação de longa convivência.

Os documentos apresentados não possuem lastro suficiente para evidenciar a existência da vivência conjugal na data do óbito, desta feita, à míngua de substrato probatório, não é possível declarar união estável com base apenas na prova testemunhal. Ainda que a prova testemunhal seja convergente, corroborando a pretensão autoral, há impeditivo legal ao reconhecimento da pretensão autoral amparada tão somente nesse meio de prova. A prova oral deve ser vista como prova suplemente/auxiliar, e não como prova principal.

Considerando o conjunto fático-probatório encartado nos autos, especialmente, pela existência de um único documento possivelmente válido para fins de início de prova material, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi do Tema 629/STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INCIPIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.

1. Óbito do segurado ocorreu após MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal.

2. A legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material” evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato seguro e incontestável para reconhecer da união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.

3. No caso em exame, o início de prova material frágil, com apenas um documento contemporâneo ao biênio que antecedeu o óbito.

4. Recurso parcialmente provido. Extinção do feito sem resolução do mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
JUÍZA FEDERAL