Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000126-21.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: WMS COMERCIO, ASSESSORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000126-21.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: WMS COMERCIO, ASSESSORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por WMS Comércio, Assessoria, Importação e Exportação Ltda, concedeu parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que procedesse ao exame documental e físico (quando cabível) atinente à Declaração de Importação – DI nº 23/2426822-8 no prazo máximo de 3 (três) dias contados da decisão, e excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000126-21.2024.4.03.6105

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: WMS COMERCIO, ASSESSORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVANO DENEGA SOUZA - SC26645-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A remessa necessária não deve ser provida.

O mandado de segurança foi impetrado com vistas a assegurar a regular conclusão do despacho aduaneiro relativamente à Declaração de Importação (DI) nº 23/2426822-8, com a consequente liberação das mercadorias.

A medida tornou-se necessária em razão da deflagração da denominada “Operação Padrão” de servidores da Receita Federal no Aeroporto de Viracopos/SP, o que gerou transtornos na execução dos serviços aduaneiros, especialmente pelos atrasos nas etapas de conferência da carga.

O movimento de greve ou o que se denomina de “Operação Padrão”, embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público.

O Plenário do E. STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art. 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica.

Por sua vez, o art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”

Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias.

No caso dos autos, o retardamento, ou, por vezes, a paralisação do desembaraço aduaneiro se deu de modo injustificado, haja vista que não se teve notícia da instauração de qualquer procedimento outro de fiscalização apto a autorizar a retenção de mercadorias.

Por conta disso, à impetrante deve lhe ser assegurado o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro, com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas.

Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda 3ª Turma, à unanimidade, em acórdão que porta a seguinte ementa:

REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MERCADORIAS IMPORTADAS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Alfandega da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos, objetivando a imediata apreciação das declarações de importação/desembaraço aduaneiro dos bens objeto da DI nº 22/0303504-7, registrada em 15.02.2022 e paralisada há mais de 17 (dezessete) dias em razão de greve de funcionários do órgão competente pela análise e desembaraço das mercadorias.

2. Considerando que o desembaraço ocorreu apenas após a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar para determinar a continuidade do procedimento, subsiste no mérito o interesse processual, não configurando hipótese de perda superveniente do objeto. Assim, embora a liminar concedida revista-se de cunho satisfativo, cabível o julgamento de mérito, uma vez que o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada somente ocorreu após a intervenção do Poder Judiciário.

3. O art. 4º do Decreto nº 70.235/72 determina o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, enquanto perdurar o movimento paredista dos funcionários responsáveis pela análise e desembaraço das mercadorias que adentrarem no território nacional. O Constituinte derivado estabeleceu, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, que o direito a greve dos servidores públicos seria regulado por lei específica. Assim, estando ausente um diploma legal específico para os agentes públicos, tal disposição constitucional significou a recepção da Lei nº 7.783/1989 (que regula a greve no setor privado) também para o serviço público, em conformidade com o decidido no mandado de injunção nº 670/ES. O artigo 11 da Lei nº 7.783/1989, por sua vez, determina que, em casos de serviços essenciais, os prestadores deverão garantir a continuidade dos serviços indispensáveis, incumbindo, à autoridade administrativa, resguardar-se das medidas necessárias para evitar que o movimento paredista cause grandes prejuízos aos particulares. Precedentes.

4. Remessa Necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, RemNecCiv nº 5001834-35.2022.4.03.6119, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 23/9/2022, Int. 26/9/2022)

Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

1 - O movimento de greve ou o que se denomina de “Operação Padrão”, embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público.

2 - O Plenário do E. STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art. 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica.

3 – O art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”

4 - Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias.

5 - No caso dos autos, o retardamento, ou, por vezes, a paralisação do desembaraço aduaneiro se deu de modo injustificado, haja vista que não se teve notícia da instauração de qualquer procedimento outro de fiscalização apto a autorizar a retenção de mercadorias.

6 - À impetrante deve lhe ser assegurado o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro, com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas.

7 - Remessa necessária improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL