
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028286-77.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE PAULO MARTINS GARCIA, ANDRE LUCIANO ZANOVELO, REDE K5 - PARTICIPACOES LTDA., REDE K5 RIO - PARTICIPACOES LTDA, RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, FABIO ANDRE CALDAS, MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO, XANGRI-LA PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028286-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE PAULO MARTINS GARCIA, ANDRE LUCIANO ZANOVELO, REDE K5 - PARTICIPACOES LTDA., REDE K5 RIO - PARTICIPACOES LTDA, RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, FABIO ANDRE CALDAS, MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO, XANGRI-LA PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, em execução fiscal, proposta inicialmente contra QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., deferiu parcialmente o pedido de redirecionamento do feito, recusando o requerimento da Fazenda Nacional em relação a KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MARIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA, GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI e AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que: (i) o redirecionamento da execução fiscal não depende do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, porquanto a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública é diferenciada, reclamando prévia garantia do crédito e não comportando qualquer tipo de suspensão automática; não há necessidade de inclusão prévia dos nomes dos coexecutados na CDA, nos termos dos arts. 124, I, 134, 135, do CTN e 30, IX, da Lei 8.212/91; o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível com o rito da execução fiscal. (ii) os fatos indicadores da participação de QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. no Grupo Econômico “GIGANTE”, capitaneado por GIGANTE ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO E ÁLCOOIS LTDA., com operações de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, somente foram conhecidos depois do processo administrativo fiscal, de modo que se justifica o redirecionamento da execução para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na petição apresentada no feito originário. (iii) a responsabilização tributária de todas as pessoas físicas deveria ter sido imediatamente deferida, com base em diligências administrativas e decisões da Justiça do Trabalho: 1) Mário Zanovelo – é parente de um dos administradores de fato do grupo (pai de André Luciano Zanovelo), foi sócio de duas empresas integrantes (ARCFRAN EMPREENDIMENTOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e QUALITY NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.), detinha poderes de movimentação financeira em cada uma delas e recebeu diretamente recursos de QUALITY; 2) Sérgio Adriano Zanovelo – é parente de um dos administradores de fato (irmão de André Luciano Zanovelo), tinha procuração para movimentação financeira da QUALITY, recebeu diretamente recursos da pessoa jurídica e administrava uma das empresas do conjunto (GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.); 3) Fabrício Zanovelo Rabelato – foi sócio e administrador de várias empresas do grupo (ARCFRAN, QUALITY NEGÓCIOS, GIGANTE e PETROGOLD INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS EM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL LTDA.); 4) Elisandra Garcia Costa – é esposa de um dos administradores de fato (Marco Antônio de Medeiros Alonso) e administra empresa (AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S/A) que recebeu imóvel comprado com dinheiro da QUALITY, reformou prédio com recursos da pessoa jurídica e foi cessionária de direitos aquisitivos de imóvel pertencentes a outras integrantes do grupo; e 5) Kaua de Medeiros Alonso – é filho de Marco Antônio de Medeiros Alonso, detendo juntamente com a mãe (Elisandra) o capital social de AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., que compõe uma das sociedades do grupo. (iv) no que diz respeito às pessoas jurídicas indicadas: 1) AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. – além de ter recebido imóveis comprados com recursos da QUALITY ou reformado apartamento com dinheiro da devedora, possui filial no mesmo endereço pessoal de Marco Antônio de Medeiros Afonso; 2) AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. – é administrada por parentes de Marco Antônio e recebeu em permuta diversos imóveis com origem no grupo “GIGANTE”; 3) LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA. – é administrada por Marco Antônio e Elisandra, possui sede em um dos imóveis de AKEMI e não demonstrou o exercício de qualquer atividade econômica; 4) GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – está sob direção de André Zanovelo, mantém em seu patrimônio veículo de uso pessoal e dividiu pessoal administrativo da GIGANTE e QUALITY; 5) G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI – é administrada por André Zanovelo e, apesar de poder registrar imóvel dado em promessa de compra e venda, deixa de fazê-lo para prejudicar credores; e 6) LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI – encontra-se sob administração dos membros da mesma família, evita registrar a propriedade de imóveis para lesar credores e divide os serviços de advocacia e contabilidade dos demais integrantes do grupo. Afirma também que o Juízo de Origem, apesar de ter sido provocado em sede de embargos de declaração, não analisou todas as medidas necessárias para a responsabilização tributária das pessoas físicas e jurídicas que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal. Explica que ficaram em aberto: 1) a expedição de ofícios para a RFB, CVM, COAF, SUSEP, INPI, ANAC e Marinha do Brasil com vistas à indisponibilidade dos bens que se encontram sob a gestão de cada órgão ou entidade; 2) expedição de ofícios para o GRUPO CYRELA (incorporadora) e para as empresas do GRUPO GIGANTE (promitentes compradoras), para que esclareçam a situação de cada um dos imóveis em regime de incorporação; 3) expedição de ofícios para instituições financeiras que não integram o sistema do BACENJUD, com vistas ao registro de indisponibilidade de investimentos, aplicações financeiras ou outros ativos financeiros; e 4) expedição de ofícios para as empresas imobiliárias que administram os contratos de locação de AKEMI, a fim de que informem e depositem os valores devidos em cada instrumento. Requer o provimento do recurso com o deferimento da inclusão no polo passivo da execução de todas pessoas físicas e jurídicas apontadas, bem como o deferimento das todas as medidas de indisponibilidade de bens requeridas. Sem apresentação de contraminuta. O Des. Fed. Antonio Cedenho, considerando a tutela de urgência concedida no AI 5032999-95.2020.4.03.0000, interposto por uma das pessoas físicas que já foram incluídas no polo passivo da execução fiscal (Marco Antônio de Medeiros Alonso), bem como na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, bem ainda que a matéria discutida é comum a todos os executados e justificando, a princípio, a extensão da tutela de urgência para todos – efeito expansivo subjetivo no litisconsórcio, na forma do artigo 1.005 do CPC, inferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 168030956). Houve interposição de agravo interno pela União (Id. 196252211). A União apresentou petições intercorrentes e documentos, pugnando pelo julgamento do recurso (Id’s 275126433, 261939428, 282555388 e 283402794). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028286-77.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE PAULO MARTINS GARCIA, ANDRE LUCIANO ZANOVELO, REDE K5 - PARTICIPACOES LTDA., REDE K5 RIO - PARTICIPACOES LTDA, RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, FABIO ANDRE CALDAS, MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO, XANGRI-LA PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. De início, ante o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto. De se consignar o julgamento conjunto do AI 5032999-95.2020.403.0000. A questão posta nos autos diz respeito à ampliação do polo passivo da lide para a inclusão das demais pessoas físicas e jurídicas indicadas, sob o fundamento de que também integram o grupo econômico de fato. Inicialmente, necessário traçar breve histórico da demanda fiscal para melhor compreensão do debate trazido aos autos e os limites da controvérsia fixados na decisão agravada, ao indeferir o requerimento de ampliação do polo passivo da lide quanto às pessoas físicas e jurídicas cuja responsabilização pretende a agravante União Federal. No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada,em 06/05/2015, contra a pessoa jurídica QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME para a cobrança de débitos relativos à IRPJ, CSLL, COFINS E PIS, bem como respectivas multas, constituído mediante auto de infração, com notificação por edital em 17/11/2014. O montante devido perfazia o valor de 614.112.935,77 (seiscentos e quatorze milhões cento e doze mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) à época do ajuizamento. A empresa foi citada em 04/11/2015, porém sem apresentação de bens aptos a garantir o débito. Posteriormente, em 28/04/2017, não foi localizada em sua sede quando do cumprimento do mandado de penhora, sendo o feito redirecionado para o sócio administrador José Paulo Martins Garcia, em 25/04/2018 em razão da dissolução irregular da executada (Id. 22730229 -pág. 5/203, 207, 231, 263 do feito originário), e também não foram localizados bens insuficientes para saldar o débito. Em 06/09/2020 (Id. 38218475 da execução fiscal), a exequente apresentou minuciosa petição no feito originário, destacando que considerando a suspeita sobre “o quadro social duvidoso” da executada e a atuação de pessoas alheias à sociedade, buscou os procuradores das contas bancárias da empresa devedora e, por meio de informações fornecidas pelo Banco Central, extraídas do Sistema CCS, constatou que “dezoito pessoas diferentes possuíram, em algum momento, autorização para movimentar as contas bancárias da devedora, ao mesmo tempo que a empresa apresentou apenas sete agentes em seu quadro societário”. Explicou que teve notícia do inquérito policial n. 0013430- 90.2015.403.6105 da 1ª Vara Federal de Campinas (IP n. 0462/2015-DPF-CAS/SP) que apura o crime de sonegação fiscal cometido nos anos-calendário de 2010 a 2012 por intermédio da QUALITY, tendo por principal finalidade esclarecer a autoria delitiva, ou seja, a identidade dos reais proprietários e beneficiários do empreendimento, figurando o ora agravante entre eles. O mencionado inquérito policial avalia o envolvimento das empresas Quality, executada originária, Gigante Armazenadora e Distribuidora de Petróleo e Álcoois Ltda. e Simeira Petróleo Ltda. as quais, em tese, seriam comandadas de fato por Marco Antônio de Medeiros Alonso e André Luciano Zanovelo. No que diz respeito à atuação de pessoas alheias ao quadro social da executada a União relata que consoante investigação realizada pela Secretaria da Receita Federal (PA 10010.033538/1118-81) foram constatados fortes indícios de vínculos diretos de André Luciano Zanovelo e Fabio André Caldas com a executada Quality, mediante autorização de movimentação e contas bancárias da executada junto ao Banco Bradesco, bem como a existência de acordo firmado entre a empresa Maxx Álcool, de André Luciano e Fabio André, firmado com a devedora, sendo que no mesmo ano ocorreram transferências de quase um milhão de reais da Quality, ou seja, de empresa que se tornaria inapta perante a Receita Federal. Narrou que as responsabilidades tributárias de Fabrício Zanovelo Rebelato, André Luciano Zanovelo e Marco Antônio de Medeiros Alonso já foram reconhecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil nos autos do procedimento administrativo fiscal de n. 10865.720705/2015-15, tendo em vista ter sido constatado, nesta fiscalização, a formação, por parte desses agentes, de um GRUPO ECONÔMICO, constituído à margem da lei, denominado de “GRUPO GIGANTE”. Assim, nesse contexto de grupo de empresas constituídas e interligadas por meio de sócios ou empresas em comum, ainda que não pertencentes diretamente ao quadro social da executada, com atuação que esvaziou o patrimônio da devedora, dificultando a recuperação do crédito público, voltadas para o comércio ilegal de álcool, principalmente etanol, gerando prejuízos consideráveis ao erário, pugnou pelo reconhecimento de grupo econômico de fato e redirecionamento do feito em face de face MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MÁRIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, FÁBIO ANDRÉ CALDAS, REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA, REDE K5 RIO - PARTICIPAÇÕES LTDA, XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A, AGROMAC - AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA., GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI, RED RENTAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. O pedido foi deferido parcialmente pelo magistrado de origem para determinar a inclusão, no polo passivo da execução fiscal originária de MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, ora agravante, ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO, FÁBIO ANDRÉ CALDAS, REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA, REDE K5 RIO - PARTICIPAÇÕES LTDA, XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A e RED RENTAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. restando consignado que demonstrados indícios suficientes de desvio de finalidade, fraude e desvio de patrimônio com a finalidade de se esquivar do pagamento de tributos, evidenciado a responsabilidade tributária, nos termos das práticas nas práticas descritas nos arts. 135, III, e 124, I, do CTN, c/c art. 50 do CC, bem como a indisponibilidade cautelar dos bens dos coexecutados e indisponibilidade provisória de bens adquiridos pela PETROGOLD e RED RENTAL da CYRELA FIBRA, CYRELA MONZA e CYRELA RJZ, com a expedição de mandados de intimação ao GRUPO CYRELA da indisponibilidade decretada e para prestar esclarecimentos. Feitas estas considerações, passo à análise das questões postas neste recurso pela União Federal. Da necessidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para o redirecionamento do feito quando do reconhecimento de grupo econômico de fato A decisão que incluiu as pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da demanda fiscal foi proferida em 08/09/2020 (Id. 149094356). Em 10/02/2021, O C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º , 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho" (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que "à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial", o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são "solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". 12. Pedido parcialmente acolhido. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) [Destaque nosso] Há determinação expressa no Código de Processo Civil no sentido da obrigatoriedade da observância das teses jurídicas fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito de atuação do Tribunal respectivo, sob pena de reclamação (art. 927, III e art. 932, IV, “c” e V, “c”, 985, do CPC). Contudo, o mesmo Diploma Processual dispõe no §1º, do art. 987, que: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. No caso, ambas as partes interpuseram recursos excepcionais, o que, por si só, suspende a eficácia imediata do julgado até a apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores, momento a partir do qual a tese jurídica adotada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão, nos termos do art. 987, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Em decisão monocrática publicada em 14/09/2023, o relator do processo na Corte Superior, Min. Francisco Falcão, não conheceu dos recursos especiais interpostos em mencionado IRDR (REsp 1.915.935/SP) ao que seguiu a interposição, pela União Federal, de agravo interno com pedido de tutela provisória. Ao analisar o pleito da Fazenda Nacional, o e. Ministro Relator, em decisão monocrática publicada em 06/12/2023, reconsiderou a decisão agravada, que não conheceu os recursos especiais, e, prosseguindo, consignou que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Assim, tendo em vista que o entendimento firmado no IRDR permanece com a aplicação suspensa, nada obsta a apreciação e deferimento pelo magistrado de origem, do pleito de redirecionamento formulado pela União Federal nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Da responsabilização das demais pessoas físicas e jurídicas indicadas No tocante à responsabilidade tributária, dispõem: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica, de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada. A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao Estado mecanismos para responsabilização e recuperação dos tributos que deixaram de ser pagos, diante de determinadas condutas que indiquem vícios na alienação do estabelecimento comercial. E, segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas. E, ainda, ao se referir à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50, do Código Civil dispõe, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicação encontra terreno no direito brasileiro, em princípio, tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da pessoa jurídica. Admite-se a desconsideração nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Amador Paes de Almeida delimita bem a aplicação de tal teoria e em referência ao Prof. Rubens Requião, um dos principais estudiosos sobre o tema, ressalta que: A disregard doctrine visa, como se sabe, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica. Dois são, portanto, os seus pressupostos: 1º) a fraude; 2º) o abuso de direito. No primeiro caso, a pessoa jurídica é utilizada, pelos respectivos sócios, como instrumento de fraude, visando vantagens pessoais em prejuízo alheio. No segundo caso, é dirigida de forma inadequada e abusiva. Ora, a pessoa jurídica não é senão um instrumento para a satisfação das necessidades humanas, na expressão quase textual de renomado jurista. Criação da lei, não possuindo vida natural, é, obviamente, dirigida pelas pessoas físicas de seus respectivos sócios, os quais devem imprimir, na direção dela, as cautelas necessárias. Se, todavia, imprudentemente, dela se utilizam os sócios, com isso causando prejuízos a terceiros, devem responder pessoalmente pelos prejuízos a que derem causa. (Manual das Sociedades Comerciais. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 31) Assim, para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. De outra parte, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da parte executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários. Nesse sentido também se encontram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 30 DA LEI N. 8.212/1991 E ART. 124 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990 não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes. 2. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade, além de as empresas veicularem seus produtos no mesmo sítio na internet . 3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 89.618/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante. Dessa forma, presente o vício da omissão. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo." 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (EDcl no AgRg no REsp 1511682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) A questão envolvendo a existência ou não de grupo econômico é complexa, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. Para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros, sejam pessoas jurídicas ou físicas, faz-se necessária a existência de indícios, ainda que mínimos, a indicar a ocorrência de fraude ou conluio, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou mesmo dilapidação dos bens que compõem o ativo mercantil com o intuito de evitar o pagamento de tributos. O magistrado singular ao indeferir o pedido contra as demais pessoas físicas e jurídicas, no caso, KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MARIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA, GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI e AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A, assim consignou: (...) De outro lado, em relação às demais pessoas, o que se diz inclusive com a finalidade de se evitar embargos de declaração ou indevidos pedidos de reconsideração, não verifico suporte probatório suficiente a ensejar a inclusão no polo passivo, notadamente por não se denotar a prática de desvio patrimonial. Como dito alhures, não basta a mera condição de sócio ou de parentesco para se autorizar o redirecionamento. De igual modo, o fato de determinadas empresas, ainda que consideradas do mesmo grupo econômico, terem mantido relações comerciais com a executada, não autoriza o redirecionamento. Por fim, ressalto que não compete ao juízo das execuções fiscais realizar diligências que podem ser efetuadas pelo próprio exequente, notadamente quando não demonstrados obstáculos para sua realização ou obtenção de dados. (...) No caso concreto, em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, não se podendo concluir pela responsabilização tributária das pessoas jurídicas elencadas pela ora agravante, nem para as pessoas físicas que a administram, em relação ao débito exequendo, a justificar o redirecionamento do feito, tal como pretendido, ao menos neste momento processual. As empresas apontadas no presente agravo como responsáveis tributárias pelo débito exequendo possuem objeto social distinto da executada; as transações imobiliárias/comerciais realizadas eventualmente realizadas entre as empresas do mesmo grupo, o fato de possuírem sócios em comum e oriundos das mesmas famílias, por s si só, não conduzem à responsabilização pretendida, sendo necessária a demonstração de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade mediante prova robusta nos autos, o que não ficou suficientemente demonstrado no presente feito com relação às pessoas físicas e jurídicas indicadas. A propósito, vale citar o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. I- Hipótese em que a mera identidade/semelhança das atividades empresarial da empresa agravada com a empresa executada, aliada à participação das filhas do coexecutado no quadro societário da empresa não se mostra suficiente ao reconhecimento de participação em grupo econômico, que demanda prova da confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores ausente no caso. Precedentes. II- Ausência de interesse recursal quanto à inclusão no polo passivo de pessoa física já incluída pela decisão agravada. III- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 00108844420154030000, Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 J1 12/07/2018) No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios, o magistrado de origem deferiu cautelarmente a indisponibilidade de bens dos coexecutados incluídos no polo passivo do feito, nos termos do art. 301, do CPC, portanto, antes da citação dos referidos coexecutados, por entender presente o risco de dilapidação de patrimônio, indeferindo contudo as demais medidas requeridas (expedição de ofícios para a RFB, CVM, COAF, SUSEP, INPI, ANAC e Marinha do Brasil com vistas à indisponibilidade dos bens que se encontram sob a gestão de cada órgão ou entidade) naquele momento. Ocorre que tais medidas poderão ser implementadas/deferidas no curso da demanda fiscal, após a regular citação dos requeridos/coexecutados, caso necessárias e se a exequente demonstrar a impossibilidade de efetivá-las, não havendo necessidade de reforma da decisão agravada nesse particular. A mesma ponderação vale para o pedido de expedição de ofícios para instituições financeiras que não integram o sistema do BACENJUD, com vistas ao registro de indisponibilidade de investimentos, aplicações financeiras ou outros ativos financeiros. Ademais, como destacado no relatório, o redirecionamento dos coexecutados foi suspensa por força da decisão proferida nos autos do AI 5032999-95.2020.4.03.0000. Com a retomada do curso da execução no tocante ao redirecionamento, a exequente deverá formular os pedidos necessários ao impulsionamento da execução. Tendo em vista a manutenção da decisão agravada no tocante à não inclusão da AKEMI no polo passivo da demanda executiva, descabe expedição de ofícios para as empresas imobiliárias que administram os contratos de locação de mencionada empresa, a fim de que informem e depositem os valores devidos em cada instrumento. Por fim, deve ser levado em consideração que o decisum agravado foi proferido no contexto da execução fiscal, restando claras as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao indeferir os demais pedidos concernentes à indisponibilidade de bens requeridos pela exequente, razão pela qual não se constata ofensa ao disposto no art. 489, do CPC, como alegado pela exequente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028286-77.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, JOSE PAULO MARTINS GARCIA, ANDRE LUCIANO ZANOVELO, REDE K5 - PARTICIPACOES LTDA., REDE K5 RIO - PARTICIPACOES LTDA, RED RENTAL - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, FABIO ANDRE CALDAS, MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO, XANGRI-LA PARTICIPACOES S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GASPARINI DE ALMEIDA SGARBI - SP192198-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida no bojo da Execução Fiscal autuada sob n.º 0006794-11.2015.4.03.6105, que deferiu parcialmente seu pedido, determinando “a inclusão, no polo passivo (...) dos requeridos MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO, FÁBIO ANDRÉ CALDAS, REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA, REDE K5 RIO - PARTICIPAÇÕES LTDA, XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A e RED RENTAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA”, assim como decretou a “indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos (...) até o montante dos débitos em execução”.
A União pretende, por meio deste recurso, a “inclusão no polo passivo da execução de KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MARIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA, GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI e AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.”, bem como a indisponibilidade dos bens e o deferimento de medidas que visam à identificação do patrimônio dos requeridos.
Em sessão de julgamento realizada aos 02 de maio de 2024, a i. Relatora, Des. Federal Consuelo Yoshida, votou pelo desprovimento do recurso.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Pondero, de início, que perfilho do mesmo entendimento adotado pela i. Relatora em seu voto no sentido de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal ao terceiro responsabilizado pela obrigação tributária, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) – inclusive considerando a inexistência de eficácia vinculante imediata da tese firmada no IRDR/TRF3 n.º 01- de modo que possível ao magistrado de primeiro grau, no bojo da execução fiscal, a análise do pleito de redirecionamento formulado pela União.
Da mesma forma, acompanho Sua Excelência quando reafirma, com base em remansosa jurisprudência do C. STJ, a possibilidade de “responsabilização solidária das empresas e administradores integrantes de grupo econômico existente de fato quando presentes fortes e fundados indícios da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, a transferência e a confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias da parte executada, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários” (g.n).
Por outro lado, a meu sentir, existem indícios suficientes da ocorrência de fraude, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade, a justificar o acolhimento do pedido de redirecionamento do feito executivo em face de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas pela exequente, de modo que, no ponto, apresento divergência, passando a explicitar os fundamentos para tanto.
Necessário, antes de tudo, historiar os pontos principais do caso.
Em 06.05.2015, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL propôs a execução fiscal subjacente em face de QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, visando a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (e respectivas multas), cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 2010 a 2014, totalizando R$ 614.112.935,77 (seiscentos e quatorze milhões, cento e doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), posicionado em 04/2015 (ID 144842456, p. 11 e ss).
A empresa não foi localizada em sua sede e o feito foi, então, inicialmente, redirecionado para o sócio/administrador José Paulo Martins Garcia, não tendo sido localizados bens suficientes para o pagamento do débito.
Em 06.09.2020, a União apresentou, nos autos do feito executivo, minucioso relatório (ID 144842465, p. 4 e ss.) descrevendo a existência de um “esquema de sonegação fiscal deliberadamente denunciado pelo próprio mercado de combustíveis, no qual distribuidoras “não idôneas”, com quadros sociais duvidosos, conhecidas como “barrigas de aluguel”, são usadas como intermediárias para compra de etanol junto às usinas. Depois, vendem o etanol aos postos e não recolhem os impostos correspondentes (PIS/COFINS/ICMS) além do IRPJ e CSLL”. Como decorrência da constatação do esquema de fraude, postulou a “inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas a seguir arroladas, para que sejam patrimonialmente responsabilizadas pelo pagamento dos créditos tributários devidos na execução fiscal, uma vez que, além da responsabilidade tributária e de comporem um mesmo grupo econômico, incorreram em nítida confusão patrimonial e em flagrante desvio de finalidade societária (art. 50, Código Civil)”. Pediu, ainda, a indisponibilidade dos bens dos requeridos e a adoção de medidas tendentes à identificação do patrimônio dos envolvidos.
A decisão agravada, após assentar que o redirecionamento da execução fiscal é cabível somente nas hipóteses que não demandem dilação probatória aprofundada, acolheu parcialmente os argumentos fazendários, assim dispondo:
“Consoante destacado no preâmbulo, no âmbito de cognição da execução fiscal e à vista da prova documental carreada pela exequente, tenho que há suporte probatório suficiente para embasar o redirecionamento em relação às pessoas de MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO, FÁBIO ANDRÉ CALDAS, REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA, REDE K5 RIO - PARTICIPAÇÕES LTDA, XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A e RED RENTAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., porquanto demonstrada cabalmente a relação de unidade gerencial – manipulação das contas bancárias – e desvio patrimonial.
De outro lado, em relação às demais pessoas, o que se diz inclusive com a finalidade de se evitar embargos de declaração ou indevidos pedidos de reconsideração, não verifico suporte probatório suficiente a ensejar a inclusão no polo passivo, notadamente por não se denotar a prática de desvio patrimonial.
Como dito alhures, não basta a mera condição de sócio ou de parentesco para se autorizar o redirecionamento. De igual modo, o fato de determinadas empresas, ainda que consideradas do mesmo grupo econômico, terem mantido relações comerciais com a executada, não autoriza o redirecionamento.
Por fim, ressalto que não compete ao juízo das execuções fiscais realizar diligências que podem ser efetuadas pelo próprio exequente, notadamente quando não demonstrados obstáculos para sua realização ou obtenção de dados.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente para o fim de, com fulcro nos arts. 135, III, 124, I, do CTN e 50 do CC, determinar a inclusão, no polo passivo da presente execução fiscal, dos requeridos MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO, FÁBIO ANDRÉ CALDAS, REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA, REDE K5 RIO - PARTICIPAÇÕES LTDA, XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A e RED RENTAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. qualificados nos autos. Considerando os fatos narrados, que evidenciam acentuada movimentação de bens e o perigo de se frustrar o pagamento dos créditos tributários em execução, de elevadíssimo valor, bem como os indícios da prática de atos fraudulentos e com desvio patrimonial, defiro a indisponibilidade cautelar dos bens dos requeridos, com fulcro no art. 301 do CPC, até o montante dos débitos em execução. Inclua-se na central de indisponibilidade.
(...)
Indefiro os demais pedidos.” (ID 144842451, P. 2/13, g.n)
Contra o decisum, a União interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, (i) desnecessidade de dilação probatória, em razão de os fatos arguidos estarem amplamente comprovados; (ii) a existência de responsabilidade tributária, fundada nos artigos 124 e 135 do CTN, bem como artigo 30, IX, da Lei 8.212/91; (iii) a constatação, de forma concomitante à responsabilidade tributária, de desvio de finalidade e confusão patrimonial em relação ao grupo econômico, o que enseja a aplicação do artigo 50 do Código Civil para a responsabilização patrimonial pelos débitos tributários; (iv) a necessidade de serem analisados e deferidos todos os pedidos da Exequente acerca das medidas de indisponibilidade de bens”.
Postula, ao final, a “inclusão no polo passivo da execução de KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MARIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA, GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI e AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A”, bem como a indisponibilidade dos bens dos requeridos o deferimento das medidas postuladas (expedição de ofícios, dentre outras).
Conforme já sinalizado, a meu sentir, existem indícios suficientes da existência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade, tudo relacionado ao débito exequendo, envolvendo todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas pela União.
Reputo indispensável apontar, de início, o liame existente entre a empresa executada Quality (e as famílias responsáveis pela movimentação financeira da pessoa jurídica) com o Grupo Simeira e Gigante, as quais foram alvo de investigação no ano de 2017, por ocasião da Operação Mensageiro. Com efeito, extrai-se das conclusões apontadas no relatório elaborado pela exequente (ID 144842465, p. 4 e ss.):
“O envolvimento com fraudes perpetrado por meio das empresas SIMEIRA e GIGANTE foi noticiado em 2017, por ocasião da Operação Mensageiro. Em nota oficial do MPSP9 é apresentado o trabalho do Gaeco que encontrou fraudes na compra e venda de combustíveis em Guarulhos, consoante transcrição a seguir:
Segundo o apurado, a organização criminosa era especializada no comércio ilegal de álcool, principalmente o etanol, e se utilizava de diversas pessoas jurídicas, especialmente distribuidoras conhecidas como “barrigas de aluguel”, usadas para a compra e venda de álcool combustível, gerando grande prejuízo ao Estado em razão do não recolhimento dos tributos correspondentes. Nesse sentido, verificou-se que foram utilizadas as empresas distribuidoras Eldorado Combustíveis, GPetro Distribuidora de Petróleo, Flórida Distribuidora de Petróleo, Simeira Petróleo, Magnum Petróleo (Guarulhos), Magnum Petróleo (Paulínia) e Gigante Armazenadora e Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcoois. O grupo efetuou operações simuladas no comércio de etanol, com a redução e supressão de tributo (ICMS), cujo montante com a somatória do valor principal, mais juros e multas, ultrapassa um bilhão de reais, valores já inscritos em dívida ativa (Eldorado – R$ 342 milhões; GPetro – R$ 93 milhões; Flórida – R$ 121 milhões; Siméria (sic) – R$ 400 milhões; Magnum/Guarulhos – R$ 6,6 milhões; Magnum/Paulínia – R$ 57 mi; Gigante – R$ 1,4 milhões).
Como parte do sistema de fraudes estruturadas, além das operações simuladas, os acusados também falsificavam documentos fiscais objetivando dar ares de legalidade às operações. (...)
Ante esses envolvimentos, acima relatados, da SIMEIRA e da GIGANTE com fraudes, não causa estranhamento que ambas estejam com situação cadastral de inaptas no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp), com data de início da inatividade em 12/03/2014, não obstante a situação cadastral “Ativa” na base da RFB, consoante pesquisa em 20/05/2019.
Além disso, e ainda de modo antecedente, é importante destacar que, ao analisar as empresas investigadas no inquérito policial n. 0462/2015, nomes de membros das famílias Zanovelo e Medeiros surgiram.
(...)
Esses quadros dos parentescos localizados também serão importantes quando da análise das alterações societárias de outras empresas que transitaram próximas da QUALITY, porquanto notou-se que na composição de muitos desses estabelecimentos era comum a presença do Sr. Marco Antônio ou algum membro de sua família como sócio, em conjunto com o sr. André Luciano ou alguma outra pessoa a ele ligada” (g.n)
Conforme bem detalhado pela decisão agravada, a documentação acostada aos autos não deixa margem de dúvidas quanto à atuação de MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO como administrador de fato da QUALITY, com poder de gerência sobre a executada e sobre outras empresas do grupo na época dos fatos geradores do débito apurado. A União logrou demonstrar que Marco Antônio esteve habilitado a movimentar as contas bancárias da Quality e da Gigante, além de outras empresas envolvidas no esquema fraudulento. Ainda, Marco Antônio foi incluído como sócio-administrador da REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA. em 21/12/2011, mesma data em que a RED RENTAL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA foi incluída no quadro societário da REDE K5 –PARTICIPAÇÕES LTDA.
Da mesma forma, na linha do quanto exposto pelo magistrado a quo, “a Secretaria da Receita Federal apurou, no âmbito do processo administrativo nº 10010.033538/1118-81), que ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO e FABIO ANDRÉ CALDAS eram beneficiários diretos dos valores desviados da empresa executada. Com efeito, FÁBIO possuía autorização para movimentação de determinadas contas da executada no Banco Bradesco. Ademais, no ano-calendário 2012, houve contrato firmado entre Maxx Álcool (11.948.501/0001-10), empresa de André Luciano e Fábio André, com a devedora, e no mesmo ano ocorreram transferências de quase um milhão de reais diretamente da QUALITY para conta corrente de André Luciano Zanovelo” (ID 144842451, p. 11). Ademais, verificou-se que André Luciano Zanovelo foi sócio da empresa XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A de 21/05/2010 a 4/10/2013.
No que diz respeito às pessoas físicas e jurídicas não abarcadas pelo redirecionamento deferido no Juízo de origem, passo a tecer as seguintes considerações, com base nas provas existentes nos autos:
1. KAUA DE MEDEIROS ALONSO: filho de Marco Antônio de Medeiros Alonso e sócio da AGROMAC – AGROPECUARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Para compreender o vínculo com a ora executada, convém ressaltar que no processo cautelar fiscal autuado sob o nº 5000166-57.2017.4.03.6134 (que tem como devedora principal a GIGANTE), restou apurado pela Fiscalização que “ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO, no período de 20/07/2011 a 09/04/2012, foi detentor, na qualidade de sócio administrador, de 99,00% das quotas do capital social da Requerida ARCFRAN, empresa esta que, por sua vez, era controladora da GIGANTE, haja vista deter 99,00% do seu capital social”. A ARCFRAN, por sua vez, entrou como sócia majoritária na constituição da AGROMAC, em 2008, tendo como sócio minoritário, Marco Antônio de Medeiros Alonso. Pois bem. De acordo com alteração contratual arquivada na JUCESP no ano de 2010, Marco Antônio e a ARCFRAN “se retiram da sociedade, e, em seus lugares, foram admitidos KAUA DE MEDEIROS ALONSO, CPF 428.520.048-10 (FILHO DE MARCO ANTÔNIO), com 99% e sua mãe, ELISANDRA GARCIA COSTA, CPF 196.308.858-16 (ESPOSA DE MARCO ANTÔNIO), com 1%. Todavia, no mesmo ato, o Sr. MARCO ANTÔNIO é nomeado representante do menor assistido KAUA, que à época tinha menos de 4 anos de idade, constituindo-se, assim, como administrador de FATO DA EMPRESA”. Portanto, Marco Antônio, administrador de fato da QUALITY, com habilitação para movimentação de contas bancárias, no mesmo período de apuração do débito exequendo, foi administrador de fato também da AGROMAC, na condição de representante do então menor, Kaua de Medeiros Alonso, cabendo ressaltar a existência de indícios de fraude na troca da administração (ocorrida em 2009 e registrada em 2010), com o intuito, em tese, de blindagem de patrimônio. Isso porque os documentos anexados aos autos também revelam diversas permutas de imóveis realizadas a partir do ano de 2010 entre a AGROMAC, ARCFRAN E XANGRI-LA (ID 144842468, p. 200), ao mesmo tempo em que foi constatado que a AGROMAC “nunca entregou uma DIPJ ou ECF (2014), não tem movimento que indique ter tido empregados (GFIP) e não apresenta movimentação financeira de 2008 a 2016” (ID 144842468, p. 201, decisão proferida nos autos da cautelar fiscal 5000166-57.2017.4.03.6134).
2. ELISANDRA GARCIA COSTA: esposa de Marco Antônio de Medeiros Alonso e sócia da AGROMAC, da AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. e da LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA. O quanto descrito no item anterior já seria suficiente para o reconhecimento da presença de indícios hábeis a autorizar o redirecionamento do feito executivo para a requerida Elisandra Garcia Costa. Acrescente-se aos fatos já narrados a constatação da “transferência de valores da conta bancária da Quality para aquisição de salas comerciais no Condomínio Office 2000 – Shopping Nova América e apartamentos residenciais de luxo (Edifício Mayaan) localizados na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro-RJ) pela RED RENTAL Locação de Máquinas e Equipamentos, que era administrada também por Marco Antônio”, sendo que “um desses imóveis, embora adquirido pela RED RENTAL, foi registrado em nome da AKEMI Participações e Serviços Imobiliários S.A, empresa em que a esposa de Marco Antônio, Elisandra Garcia Costa, compunha o quadro societário” (ID 275126433, p. 3, g.n), havendo notícia nos autos de que Elisandra consta como presidente da empresa AKEMI desde 13/08/2013 (ID 275126447, p. 17). No que diz respeito à empresa LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA restou apurado que o domicilio tributário eleito é dos imóveis de propriedade da AKEMI, sendo que diligência efetuada em 29/08/2018 constatou a inexistência de atividade operacional no local (ID 275126442, p. 28).
3. FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO: sócio administrador da GIGANTE desde 29/03/2010, e da ARCFRAN, ao menos desde 09/04/2012 (ID 144842465, p. 118 e 166), o que, por si só, considerando o vínculo com a QUALITY já especificado acima (ARCFRAN era controladora da GIGANTE, sendo que Marco Antônio, administrador de fato da QUALITY, possuía autorização para movimentação das contas bancarias da GIGANTE), já seria suficiente para a autorização do redirecionamento postulado pela exequente. Além disso, compôs o quadro societário da já baixada Quality Negócios e Intermediação de Combustíveis (antiga Canaã Negócios e Intermediação de Combustíveis Ltda.), entre 04/07/2012 e 05/11/2012, destacando-se que o “contador e responsável era o sócio administrador e corresponsável fiscal da executada QUALITY, José Paulo Martins Garcia” (ID 144842465, p. 18). Há, de outra parte, indícios de ocultação de patrimônio. A decisão proferida nos autos da Cautelar Fiscal nº 5000166-57.2017.4.03.6134 consignou que no dia 28/02/2014 o requerido efetuou a venda de partes ideais de três imóveis aos seus irmãos, “o que sugere, diante à iminente insolvência que adviria do procedimento fiscal, uma aparente manobra simulatória” (ID 144842465, p. 85).
4. MÁRIO ZANOVELLO: pai de André e Sergio Zanovello. Compôs o quadro societário da já baixada Quality Negócios e Intermediação de Combustíveis (antiga Canaã Negócios e Intermediação de Combustíveis Ltda.), entre 08/11/2011 e 05/11/2012, destacando-se, uma vez mais, que o “contador e responsável era o sócio administrador e corresponsável fiscal da executada QUALITY, José Paulo Martins Garcia” (ID 144842465, p. 18). Além disso, foi sócio da ARCFRAN a partir de 09/04/2012 (ID 144842465, p. 16) e da SIMEIRA desde 10/04/2012. A fiscalização apurou que “A família Zanovelo também deixou lastros nos extratos bancários da devedora”, havendo provas de transferências bancárias efetuadas da conta da QUALITY diretamente para André Luciano Zanovello (para o qual já restou autorizado o redirecionamento do feito), bem como para seu irmão Sergio Adriano Zanovello e para Mario Zanovello, todas no período de apuração do débito exequendo (ID 144842465, p. 79).
5. SERGIO ADRIANO ZANOVELLO: irmão de André Zanovello e filho de Mário Zanovello. Habilitado para movimentar as contas bancárias da QUALITY entre 16/12/2010 e 12/12/2012. Recebeu valores oriundos da conta da QUALITY. Nos autos do Inquérito Policial nº 0013430- 90.2015.403.6105 (1ª Vara Federal de Campinas, IP n. 0462/2015-DPF-CAS/SP), que apura o crime de sonegação fiscal cometido nos anos-calendário de 2010 a 2012 por intermédio da QUALITY, tendo por principal finalidade esclarecer a identidade dos reais proprietários e beneficiários do empreendimento, uma testemunha (representante comercial) relatou que se reportava a Sérgio Zanovello à época, deixando evidente que o mesmo também administrava a empresa devedora (ID 2751126442, p. 18). Foi sócio da G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA a partir de 25/06/2013.
6. AGROMAC – AGROPECUARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA: os principais indícios de envolvimento da empresa no esquema de fraude fiscal, diretamente ligado à devedora, já foram explicitados acima. A título de reforço, vale reiterar que a AGROMAC foi constituída no ano de 2008, tendo como sócios a ARCFRAN (esta por sua vez, controladora da GIGANTE) e Marco Antônio. Alteração contratual de 04/02/2009 revela a retirada de ambos da sociedade e a admissão de Kaua e Elisandra, sendo que Marco Antonio foi nomeado representante do menor Kaua, que detinha 99% das quotas do capital social. Portanto, Marco Antônio, administrador de fato da QUALITY, com habilitação para movimentação de contas bancárias, no mesmo período de apuração do débito exequendo, foi administrador de fato também da AGROMAC, na condição de representante do então menor, Kaua de Medeiros Alonso, em razão de alteração contratual fortemente marcada por indícios de fraude. Acrescente-se que em pesquisas realizadas pelo MPF, no bojo de representação da autoridade policial (que, por sua vez, deu origem ao deferimento do pedido de sequestro/indisponibilidade de bens, em 27/11/2020, nos autos do Arresto/Hipoteca legal nº 5010680-54.2020.4.03.6105, ID 275126447), “foram identificadas 07 (sete) aquisições imobiliárias realizadas pela AGROMAC, 05 (cinco) delas em período contemporâneo à sonegação fiscal em tese praticada por intermédio da QUALITY DISTRIBUIDORA, uma tendo como alienante Antônio Alonso Ferracini (pai de MARCO ALONSO) e as outras quatro pela ARCFRAN” (ID 275126447, p. 15).
7. LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA: sócia atual é Elisandra, mas já teve em seu quadro societário Antonio Alonso Ferracini (pai de Marco Antonio, de 17/03/2004 a 18/01/2018), Marco Antonio e a AGROMAC (ambos entre 28/03/2017 e 29/08/2017). Domicílio tributário eleito é dos imóveis de propriedade da AKEMI e não apresenta atividade operacional no local. Nos autos do Arresto/Hipoteca legal nº 5010680-54.2020.4.03.6105, restou apurado o quanto segue:
“Segundo destacado pelo MPF, ainda haveria indícios de que a lancha denominada “Tony”, que já esteve em nome da AGROMAC, tenha tido a sua propriedade transferida recentemente para a LATINO-AMERICANA (ID 41763084, à fl. 06). Nesse mesmo sentido destaca a autoridade policial “... A PGFN oficiou a Capitania dos Portos, obtendo as seguintes informações sobre embarcações relacionadas a MARCO ANTONIO, obtidas no Sistema de Gerência de Embarcações (SISGEBM)”, nome da embarcação: “Tony”, número de incrição; “4039135873”; propietário: “Latino-Americana Comércio Exterior Hold Export Ltda. (CNPJ: 57.868.697/0001-34)”, embarcação que se encontra sobre a jurisdição da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião Av. Dr. Altino Arantes, n. 544 – Centro – 11.608-623 – São Sebastião/SP.” (ID 275126447, p. 16, g.n).
8. GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA: até o ano de 2018, foram sócios da empresa Fabio André Caldas e André Luciano Zanovello (ambos incluídos no polo passivo da execução fiscal pela decisão agravada). Atualmente, constam como sócios Sérgio Adriano Zanovello (cujos indícios de que atuava como representante da empresa devedora, na época dos fatos em apuração, já foram sinalizados acima) e G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA (esta, por sua vez, possui como sócio atual André Luciano Zanovello). Ao peticionar requerendo a formação de grupo econômico, a União logrou demonstrar que “todos os funcionários da GIGANTE, com exceção de dois, foram funcionários da GL, da QUALITY ou da SIMEIRA”, juntando para tanto, listagem detalhada do quadro de funcionários das empresas mencionadas (ID 144519508, p. 35/36, g.n).
9. G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA: desde 25/06/2013 apresenta como sócios Sérgio Adriano Zanovello e André Luciano Zanovello (este último beneficiário direto dos valores desviados da QUALITY, com comprovação nos autos de transferências de quase um milhão de reais diretamente da QUALITY para sua conta corrente, ID 144842465, p. 13). Em denúncia ofertada pelo MPF (Autos nº 0013430-90.2015.403.6105, PRM-CAMPINAS nº 3403.2015.000222-9, IP nº 0462/2015-DPF/CAS/SP/Operação Andrômina, ID 275126453), na qual foram incluídos Sérgio e André Zanovello, constou a seguinte referência à empresa G2:
“A G2 PARTICIPAÇÕES, por sua vez, foi sócia da GL ADMINISTRAÇÃO, empresa que será analisada no próximo tópico.
(...)
Consoante noticiado na representação policial pela medida de sequestro/arresto de bens, “(…) foi identificado que a G2 PARTICIPACOES S/S LTDA, CNPJ 18713103/0001-64, administrada por ANDRÉ ZANOVELO, figura como ré no processo n° 1040259-08.2019.8.26.0114, distribuído em 11/10/2019, que tramita perante a 5ª Vara Cível de Campinas/SP. Neste, a autora BRM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduz ter alienado um imóvel para a G2 PARTICIPAÇÕES (Matrícula n. 127.952, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas), e que, mesmo após a quitação integral, a adquirente não teria adotado nenhuma atitude para lavrar a escritura e transferir o imóvel para sua propriedade.” (ID 275126453, p. 43)
10. LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI: pertencente é administrada por Fabio André Caldas. Conforme apurado pela União, o número de telefone da empresa “coincide com o telefone da G2, de André Zanovelo, e a empresa é representada pelos mesmos advogados e contadores que várias empresas de André Zanovelo (fls. 80 da petição da Exequente na execução fiscal)”. Com relação a Fabio, a investigação realizada pela Secretaria da Receita Federal, no bojo do PAF 10010.033538/1118-81, apurou a existência de “indícios muito convincentes”, de que ele e Andre Zanovello eram os reais beneficiários da QUALITY (ID 144842465, p. 13). Além disso, Fabio possuía autorização para movimentar a conta bancária da GIGANTE. Assim, considerando seu envolvimento direto no esquema de fraude fiscal e as “coincidências” detectadas entre a empresa por ele administrada (LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI) e os demais envolvidos na formação do grupo econômico, resta demonstrada a presença dos indícios que autorizam sua inclusão no polo passivo da execução fiscal subjacente.
11. AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A.: conforme já sinalizado, a empresa é administrada por Elisandra, esposa de Marco Antonio, administrador de fato da QUALITY. Um dos endereços da empresa coincide com o endereço particular de Marco Antonio. O relatório apresentado pela exequente demonstra que os sócios e ex-sócios da empresa tiveram participação societária também em outras empresas do grupo, evidenciando o liame entre elas. Documentos comprovam, ainda, que um dos imóveis comprados com valores retirados da conta da QUALITY foi transferido da CYRELA para a AKEMI em 28/01/2020 (ID 144842465, p. 72/73). Outro imóvel adquirido com valores pertencentes à QUALITY, embora tenha sido adquirido pela RED RENTAL, foi registrado em nome da AKEMI. Um terceiro imóvel, este de propriedade da AKEMI, foi inteiramente decorado com valores pagos pela QUALITY, a evidenciar a confusão patrimonial (ID 275126439, p. 2 e ID 275126442, p. 24). Por fim, ainda em relação à AKEMI, “Segundo o MPF existem possíveis fraudes envolvendo o grupo investigado, pois segundo relatado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, no ofício SEI Nº 248068/2020/ME, de 02/10/2020 (ID 39857242): “(…) identificamos no Sistema DIMOB- Declaração de Operações Imobiliárias, várias transações de construção ou incorporação de imóveis envolvendo empresas do grupo e que, provavelmente, não foram transferidos perante os cartório os de registros de imóveis.” Conforme já destacado pela autoridade policial, e agora corroborado pelo MPF, a PFN teria descortinado a utilização um expediente relativamente simples, para que os investigados ocultassem parte de seu patrimônio: adquiriam imóveis, especialmente salas comerciais em pontos valorizados, diretamente de construtoras/incorporadoras, e após o pagamento total o (sic) preço utilizavam o subterfúgio de não transferir a propriedade desses bens, no registro imobiliário mantendo-se inertes” (autos do Arresto/Hipoteca legal nº 5010680-54.2020.4.03.6105, ID 275126447, p. 17).
Em relação à empresa executada QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME, vale reforçar que a investigação pela suposta prática de crimes contra ordem tributária foi materializada no Inquérito Policial autuado sob o nº 0013430-90.2015.403.6105, que deu origem à Operação Andrômina. No curso de referida investigação, restou deferido, em 27/11/2020, pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas, o pedido de sequestro/indisponibilidade de bens até o limite de R$ 866.813.066,42 (oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil, sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), nos termos da representação da autoridade policial e da manifestação do Ministério Público Federal, das seguintes pessoas físicas e jurídicas:
Por oportuno, trago à colação excertos da referida decisão (autos do Arresto/Hipoteca legal nº 5010680-54.2020.4.03.6105, ID 275126447):
“Da análise de todos os elementos probatórios colacionados aos feitos, verificam-se indícios de que os investigados construíram extenso patrimônio, supostamente com o proveito do crime, e que, ao que tudo indica, estão adotando métodos para ocultar e blindar tais bens, principalmente com a utilização de familiares e pessoas jurídicas.
Além da QUALITY DISTRIBUIDORA, conforme narrativa da autoridade policial, haveria indicativos de que os mesmos indivíduos teriam operado outras empresas com o mesmo modelo fraudulento de negócios (modus operandi), também gerando débitos fiscais milionários, a exemplo da GIGANTE ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOIS LTDA., CNPJ 08.056.113/0001-10 (QUE na época, CLÁUDIO FABRI tinha as distribuidoras QUALITY e GIGANTE, e vendeu ambas para a PETROGOLD, de MARCO ANTONIO).
Portanto, conforme ressaltado pela autoridade policial, neste momento das investigações, o objetivo é analisar o patrimônio dos investigados, supostamente proveniente de atividade ilícita, a fim de deferir o bloqueio cautelar de tais bens, para no futuro, caso necessário, resguardar eventual ressarcimento do erário.
Quanto à materialidade e indícios de autoria delitiva, com relação ao investigado MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, verifica-se que a quebra do sigilo bancário da QUALITY DISTRIBUIDORA revelou diversas transferências para empresas que forneceram bens ou serviços a MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, conforme acima exposto. E, segundo a autoridade policial, em todos os casos, o beneficiário teria se utilizado de empresas interpostas para registrar o patrimônio adquirido.
Somado a isso, segundo ressaltado pala autoridade policial, o investigado MARCO ANTÔNIO adotaria expedientes até mesmo para ocultar seu real endereço residencial, declarando a órgãos públicos (como Receita Federal e Polícia Federal) apenas endereços comerciais.
Tais elementos também restaram corroborados na análise Ministerial, conforme acima exposto (item 1.1 da sua manifestação), na qual destacam-se os indícios de autoria em face de MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO e as empresas e familiares supostamente usados na ocultação de seu patrimônio.
A fim de corroborar ainda mais os elementos trazidos pela autoridade policial e PFN, o MPF destaca que após o compartilhamento judicialmente autorizado dos elementos da investigação criminal, na linha investigativa denominada “follow the Money”, as respostas obtidas revelaram que MARCO ALONSO teria sido beneficiado em decorrência de diversos daqueles pagamentos feitos pela QUALITY, desnudando alguns dos expedientes de transferência, de gozo e de acumulação de patrimônio adotados pelo suposto grupo criminoso.
(...)
Na sequência, no item 1.1.1 de sua manifestação, o MPF resume elementos probatórios quanto às pessoas físicas de MARCO ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA e KAUÃ DE MEDEIROS ALONSO.
Inicia a sua explanação afirmando que “em que pese o esforço em ocultar a propriedade de seus bens de maior valor, foram localizados ao menos 05 (cinco) veículos e uma lancha, esta denominada “Ferracini”, em nome de MARCO ALONSO (ID 41763072), informação que se coaduna com aquelas obtidas pela PFN. ELISANDRA GARCIA COSTA e KAUÃ DE MEDEIROS ALONSO, este atualmente com 13 (treze) anos de idade, são a esposa e o filho de MARCO ALONSO”.
Ainda, assevera o Parquet Federal que com base nos elementos probatórios obtidos após o compartilhamento de informações entre as autoridades, sobretudo por intermédio de pessoas jurídicas em nomes de ELISANDRA GARCIA COSTA e KAUÃ DE MEDEIROS ALONSO, há fortes indícios de que MARCO ALONSO ocultava, de forma direta ou indireta, parte de seu patrimônio.
No ID 41763075, o MPF elenca algumas empresas que estão ou estiveram em nome da investigada ELISANDRA, que pelo rastreamento societário seriam:
1. ADHEX DO BRASIL LTDA (...)
2. BRASOLV DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (...)
3. AGROMAC - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. (...)
4. AKEMI PARTICIPACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS S.A. (...)
5. POSTO DE GASOLINA GASTAO PENALVA LTDA. (...)
6. LATINO-AMERICANA DE COMERCIO EXTERIOR-HOLD EXPORT LTDA (...)
Por sua vez, em nome de KAUÃ foram localizadas as pessoas jurídicas indicadas no ID 41763078, todas supostamente controladas por MARCO ALONSO, que seriam:
1. AGROMAC - AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. (10.341.224/0001-10) SOCIO/ACIONISTA MENOR com 99% de participação na empresa. A partir de: 24/06/2010
2. ATRIA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/S LTDA (21.575.415/0001-63) SOCIO com 10% de participação na empresa. A partir de: 25/11/2014
3. ACRUX PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/S LTDA (21.565.348/0001-04) SOCIO com 10% de participação na empresa. A partir de: 25/11/2014
Destaca o MPF que das empresas acima relacionadas, apenas a AGROMAC encontra-se ativa e com bens registrados em seu nome.
Foi apontado a partir da pesquisa juntada, que a empresa AGROMAC - AGROPECUARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 10.341.224/0001-10, CNAE 0162899, tem endereço declarado na Rodovia Assis Chateaubriand - SP 425, Km 177 + 543 mts, S/N, Sala 10, Zona Rural, São José do Rio Preto/SP.
Ainda, consta que desde 24/06/2010, ELISANDRA e KAUÃ são os únicos sócios da empresa, com 1% e 99% das quotas sociais respectivamente. Para além dos vínculos familiares, o investigado MARCO ALONSO foi administrador da AGROMAC no período 22/08/2008 a 07/10/2016.
Por sua vez, a ARCFRAN, controlada por MARCO ALONSO e ANDRE ZANOVELO, foi sócia da AGROMAC de 22/08/2008 a 24/06/2010, com 99% das quotas. A AGROMAC, por sua vez, teve participação societária nas empresas PETROGOLD REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e LATINOAMERICANA DE COMERCIO EXTERIOR – HOLD EXPORT LTDA.
Constou, ainda, que em nome da AGROMAC foram localizados 23 (vinte e três) veículos terrestres (carros de passeio, caminhões tratores e semirreboques) e teve até recentemente em seu nome uma lancha denominada “Tony”, esta última com valor declarado de R$ 3 milhões conforme constou da pesquisa acostada pelo MPF no ID 41763081.
Além disso, nas pesquisas foram identificadas 07 (sete) aquisições imobiliárias realizadas pela AGROMAC, 05 (cinco) delas em período contemporâneo à sonegação fiscal em tese praticada por intermédio da QUALITY DISTRIBUIDORA, uma tendo como alienante Antônio Alonso Ferracini (pai de MARCO ALONSO) e as outras quatro pela ARCFRAN, conforme exposto no ID 41763082.
Por sua vez, no item 1.1.3 da sua manifestação, o MPF faz um resumo quanto aos elementos obtidos e relacionados à EMPRESA LATINO-AMERICANA DE COMERCIO EXTERIOR.
Alguns dados relevantes expostos pelo MPF:
A empresa LATINO-AMERICANA DE COMERCIO EXTERIOR-HOLD EXPORT LTDA (HOLD EXPORT - LATINO AMERICANA), CNPJ nº 57.868.697/0001-34, CNAE 4612500, tem endereço declarado na Avenida Princesa Isabel, nº 574, Sala 402-Bloco A, Centro, Vitoria/ES.
Seus sócios atuais são ELISANDRA, com 94% das cotas sociais, e Maria Lucia de Medeiros Alonso Galdolfi, esta última irmã de MARCO ALONSO.
Anteriormente, a AGROMAC, o próprio MARCO ALONSO e o pai deste, Antônio Alonso Ferracini, integraram o quadro societário dessa pessoa jurídica.
(...)
Segundo destacado pelo MPF, ainda haveria indícios de que a lancha denominada “Tony”, que já esteve em nome da AGROMAC, tenha tido a sua propriedade transferida recentemente para a LATINO-AMERICANA (ID 41763084, à fl. 06). Nesse mesmo sentido destaca a autoridade policial “... A PGFN oficiou a Capitania dos Portos, obtendo as seguintes informações sobre embarcações relacionadas a MARCO ANTONIO, obtidas no Sistema de Gerência de Embarcações (SISGEBM)”, nome da embarcação: “Tony”, número de incrição; “4039135873”; propietário: “Latino-Americana Comércio Exterior Hold Export Ltda. (CNPJ: 57.868.697/0001-34)”, embarcação que se encontra sobre a jurisdição da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião Av. Dr. Altino Arantes, n. 544 – Centro – 11.608-623 – São Sebastião/SP.
Por sua vez, no item 1.1.4 da sua manifestação, o Parquet Federal apresenta os elementos obtidos quanto à EMPRESA AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVICOS IMOBILIARIOS S.A.
Informa que a empresa AKEMI PARTICIPACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS S.A. (MONTVILLE CONSULTORIA IMOBILIARIA), CNPJ nº 17.741.660/0001-26, CNAE 6462000, tem endereço declarado na Rua da Paz, 25, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060-160 e que ao menos a partir de 13/08/2013 a investigada ELISANDRA consta como presidente da empresa, que referida empresa possui uma filial com CNPJ nº 17.741.660/0002-07, situada à Av. Paisagista Jose Silva de Azevedo Neto, 200, Bloco 07, Sala 216, Cond. 02, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (Situação: ATIVA - Data de abertura: 09/12/2013).
Segundo o MPF existem possíveis fraudes envolvendo o grupo investigado, pois segundo relatado pela Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Campinas, no ofício SEI Nº 248068/2020/ME, de 02/10/2020 (ID 39857242): “(…) identificamos no Sistema DIMOB- Declaração de Operações Imobiliárias, várias transações de construção ou incorporação de imóveis envolvendo empresas do grupo e que, provavelmente, não foram transferidos perante os cartório os de registros de imóveis.”
Conforme já destacado pela autoridade policial, e agora corroborado pelo MPF, a PFN teria descortinado a utilização um expediente relativamente simples, para que os investigados ocultassem parte de seu patrimônio: adquiriam imóveis, especialmente salas comerciais em pontos valorizados, diretamente de construtoras/incorporadoras, e após o pagamento total o preço utilizavam o subterfúgio de não transferir a propriedade desses bens, no registro imobiliário mantendo-se inertes.
Somado a isso, a PFN identificou diversas aquisições imobiliárias nessa situação realizadas por intermédio da RED RENTAL, empresa em tese, também comandada pelos investigados. Contudo, há indícios de que outros imóveis foram comprados e mantidos com esse mesmo modus operandi por intermédio das empresas AKEMI PARTICIPAÇÕES, REDE K5 PARTICIPAÇÕES e G2 PARTICIPAÇÕES.
(...)
Em contrapartida, a pessoa jurídica GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ 20.044.841/0001-08, que tem por sócios SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO e a G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, CNPJ 18713103/0001-64, representada por seu sócio ANDRÉ ZANOVELO, possuiria um veículo de passeio I/BMW X5 XDRIVE30D, 2018/2019, placa CIV4604, cujo valor na tabela FIPE se aproxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
(...)
A título de exemplo, a autoridade policial assevera que em pesquisa, teria sido identificado que a G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, CNPJ 18713103/0001-64, administrada por ANDRÉ ZANOVELO, figuraria como ré no processo n° 1040259-08.2019.8.26.0114, distribuído em 11/10/2019, que tramita perante a 5 Vara a Cível de Campinas/SP.
Neste, a autora BRM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduzem ter alienado um imóvel para a G2 PARTICIPAÇÕES (Matrícula n. 127.952, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas), e que, mesmo após a quitação integral, a adquirente não teria adotado nenhuma atitude para lavrar a escritura e transferir o imóvel para sua propriedade.
Conforme indicado pela autoridade policial e corroborado pelo MPF, referida prática, (adquirir imóveis a prazo e mantê-los, após quitação, no nome do vendedor), supostamente adotada pelas empresas de ANDRÉ ZANOVELO, também teria sido utilizada pelo investigado MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, e teria o propósito de ocultar a propriedade de imóveis adquiridos pelos mesmos.
Somado a isso, a autoridade policial, com base nos elementos reunidos ao longo das investigações, afirma que referidos investigados utilizariam reiteradamente o seguinte modus operandi: se utilizariam de pessoas jurídicas, em nomes próprios e de terceiros, para usufruírem dos valores desviados, ostentando elevadíssimo padrão de vida.
Inclusive, a autoridade policial exemplifica tal padrão de vida com fotos da residência de ANDRÉ ZANOVELO, registradas por ocasião da busca e apreensão, conforme fls. 16/19 do ID 39857243.
(...)
Destaca, uma vez mais, que nos termos do depoimento policial de JOSE PAULO MARTINS GARCIA e dos vínculos societários e bancários analisados anteriormente, ANDRE ZANOVELO também era sócio oculto e proprietário de fato da QUALITY, ao passo que SERGIO ZANOVELO era a face visível da família no empreendimento, atuando como um “testa-de-ferro”, ao administrá-lo no dia-a-dia.
(...)
O MPF ainda destaca que constou no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), do Banco Central do Brasil, SERGIO ZANOVELO era um dos procuradores autorizados a movimentar as contas bancárias da QUALITY no período de 16/12/2010 a 12/12/2012 (p. 10 do ID 40624933). Nos dados bancários da QUALITY (mídia de fl. 488 do IP) foram identificadas diversas transações feitas em benefício direto ou indireto, de ANDRE ZANOVELO, de SERGIO ZANOVELO e de seus familiares.
Assevera que tanto SERGIO ZANOVELO como ANDRE ZANOVELO, são proprietários de imóveis. Todavia, expõe que, não obstante, “a parcela expressiva do patrimônio desses investigados foi ocultada em nome de pessoas jurídicas”.
E no item 1.2.2 da sua manifestação, apresenta elementos quanto à EMPRESA G2 PARTICIPACOES S/S LTDA.
Colaciona ao feito que a empresa G2 PARTICIPACOES S/S LTDA., CNPJ nº 18.713.103/0001-64, CNAE 6463800, tem endereço declarado na Rua Fernando Camargo, 500, Sala 64, Centro, Americana/SP, CEP: 13465-020, tem como sócios, desde o início de suas atividades, aos 25/06/2013, os requeridos ANDRE ZANOVELO e SERGIO ZANOVELO, com 99% e 1% das quotas sociais, respectivamente (ID 41763094).
Assevera que a G2 PARTICIPAÇÕES, por sua vez, foi sócia da GL ADMINISTRAÇÃO. Nos termos da representação policial (p. 20-21 do ID 39857243), “(…) foi identificado que a G2 PARTICIPACOES S/S LTDA, CNPJ 18713103/0001-64, administrada por ANDRÉ ZANOVELO, figura como ré no processo n° 1040259-08.2019.8.26.0114, distribuído em 11/10/2019, que tramita perante a 5ª Vara Cível de Campinas/SP”. Conforme noticia referidos autos, a “autora BRM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. aduz ter alienado um imóvel para a G2 PARTICIPAÇÕES (Matrícula n. 127.952, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas), e que, mesmo após a quitação integral, a adquirente não teria adotado nenhuma atitude para lavrar a escritura e transferir o imóvel para sua propriedade. ”
Ao final, conclui o MPF que, ao que tudo indica, ANDRE ZANOVELO utilizaria o mesmo expediente que em tese teria sido utilizado por MARCO ALONSO para ocultação de bens imóveis, analisado no tópico referente à empresa AKEMI: “a não transferência de propriedade de bens imóveis adquiridos, mesmo após quitado integralmente o preço”.
Por seu turno, no item 1.2.3 da sua manifestação, o Ministério Público analisa a EMPRESA GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA.
Identifica que a referida empresa GL ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJnº 20.044.841/0001-08, CNAE 6810201, com endereço declarado na Avenida Jose Rocha Bomfim, 214, Sala 218, Bloco U, Sidney, Cond. Praça Capital, Loteamento Center Santa Genebra, Campinas/SP, CEP: 13080-650, tem como sócio administrador, desde 14/12/2018, SERGIO ZANOVELO. E assevera que antes dele, o quadro societário já teria sido integrado pelo requerido ANDRÈ ZANOVELO, Fabio André Caldas e a empresa G2 PARTICIPAÇÕES.
Acrescenta que dentre os bens em nome da GL ADMINISTRAÇÃO foi identificado um veículo BMW X5 XDRIVE 30D, ano 2018/2019, de altíssimo valor (ID 41763096).
(...)
Portanto, diante de todos os elementos expostos, tanto pela autoridade policial e Ministério Público Federal, verifica-se que há provas suficientes da materialidade de crimes contra a ordem tributária tipificados no artigo 1º com a causa de aumento do artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, bem como indícios de autoria quanto aos investigados MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO, ANDRÈ LUCIANO ZANOVELO e SERGIO ADRIANO ZANOVELO.
(...)
Diante de todo o exposto, conforme já asseverado quando da determinação da Busca e Apreensão relacionada a presente investigação, existem indícios de que investigados MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO (CONHECIDO COMO “MARCOS FERRACINI”) e ANDRE LUCIANO ZANOVELO seriam os sócios ocultos da QUALITY COMBUSTÍVEIS, bem como haveria indícios de que estes atuariam com o auxílio direto de JOSE PAULO MARTINS GARCIA e SERGIO ADRIANO ZANOVELLO.
Além desses investigados, nesta oportunidade foram expostos os indícios quanto a possível envolvimento das seguintes pessoas físicas e jurídicas: ELISANDRA GARCIA COSTA CPF 196.308.858-16, KAUA DE MEDEIROS ALONSO CPF 428.520.048-10, LATINO-AMERICANA COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA. CNPJ: 57.868.697/0001-34 CNPJ:57.868.697/0002-15 CNPJ: 57.868.697/0003-04 CNPJ: 57.868.697/0004-87 CNPJ: 57.868.697/0005-68 REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ: 14.789.650/0001-72 AGROMAC - AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ: 10.341.224/0001-10 AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. CNPJ: 17.741.660/0001-26 CNPJ: 17.741.660/0002-07; GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 20.044.841/0001-08, G2 PARTICIPACOES S/S LTDA CNPJ: 18713103/0001-64, EXCLUSIVE BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CNPJ: 11309353/0001-94, G&G INVESTIMENTOS S/S LTDA CNPJ: 18862549/0001-50.
Somado a isso, nesta manifestação a autoridade policial ressaltou que a execução fiscal ajuizada em face da empresa QUALITY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 07.222.017/001-32 conta com o montante de cobrança de vultoso valor, que atualizado chega ao a R$ 866.813.066,42 (oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil e sessenta e seis reais e quarenta dois centavos), conforme apresentado pela autoridade policial no ID 40624236, ocasião na qual a autoridade policial informou ao Juízo que a execução fiscal em questão tramita no PJE, sob o n° 0006794-11.2015.4.03.6105, estando os autos disponíveis para consulta.
(...)
Em face da mencionada impossibilidade de dilação probatória nos autos da execução fiscal, alegada o exmo. Juiz Federal, em decisão proferida aos 08/09/2020 (ID 38294611 daquele feito), foi possível deferir naqueles autos somente em parte a pretensão fazendária, incluindo apenas MARCO ANTONIO DE MEDEIROS ALONSO, ANDRE LUCIANO ZANOVELO, FABIO ANDRE CALDAS, REDE K5 – PARTICIPAÇÕES LTDA, REDE K5 RIO – PARTICIPAÇÕES LTDA., XANGRI-LA PARTICIPAÇÕES S/A e RED RENTAL LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. no polo passivo daquela execução fiscal. Noticia o MPF que a PFN interpôs agravo de instrumento em face da decisão, ainda não julgado – nem mesmo liminarmente – pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Como bem ressaltado pelo MPF, poder-se-ia cogitar a falta de interesse processual quanto ao pedido de sequestro na seara criminal, uma vez que, na prática, o sequestro e os requerimentos da PFN naquela execução fiscal teriam o mesmo objetivo principal - a indisponibilidade dos bens para a satisfação dos créditos tributários.
Todavia, importante asseverar que remanesce o interesse processual quanto ao sequestro, nesta seara criminal, haja vista a independências das instâncias penal e a tributária.
Ademais, a cautelar penal visa assegurar a futura reparação dos danos causados pelas infrações penais, ao passo que a execução fiscal busca o cumprimento forçado de uma dívida de valor.
Somado a isso, o pedido da PFN na execução fiscal foi deferido apenas parcialmente, não abrangendo todas as pessoas físicas e jurídicas deste pedido de natureza penal.
(...)
Ante o exposto, nos termos da representação da autoridade policial de ID 39857242 e manifestação Ministerial de ID41803926, para garantir a eficácia da medida, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.240/41, DEFIRO A CONCESSÃO LIMINAR, sem a audiência dos requeridos, DO SEQUESTRO/INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS até o limite de R$ 866.813.066,42 (oitocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e treze mil, sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas:
MARCO ANTÔNIO DE MEDEIROS ALONSO 071.589.408-02 ELISANDRA GARCIA COSTA 196.308.858-16 KAUA DE MEDEIROS ALONSO 428.520.048-10 SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO 112.227.628-11 ANDRÉ LUCIANO ZANOVELO 263.595.728-26 LATINO-AMERICANA COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA. 57.868.697/0001-34; 57.868.697/0002-15; 57.868.697/0003-04; 57.868.697/0004-87; 57.868.697/0005-68. REDE K5 PARTICIPAÇÕES LTDA. 14.789.650/0001-72 AGROMAC - AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. 10.341.224/0001-10 AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A. 17.741.660/0001-26 e 17.741.660/0002-07 GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA 20.044.841/0001-08 G2 PARTICIPACOES S/S LTDA. 18.713.103/0001-64; EXCLUSIVE BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. 11.309.353/0001-94 G&G INVESTIMENTOS S/S LTDA. 18.862.549/0001-50
(...)” (g.n)
Assim, considerando todos os elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, tenho por presentes indícios da ocorrência de fraude, conluio, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e tentativa de dilapidação dos bens que compõem o ativo mercantil com o intuito de evitar o pagamento de tributos, a ensejar o deferimento do pedido de inclusão, no polo passivo da execução fiscal subjacente, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela exequente.
Os pedidos relativos à indisponibilidade dos bens e o deferimento de medidas que visam à identificação do patrimônio dos requeridos deverão ser formulados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Em relação aos coexecutados já incluídos no polo passivo do feito, é de se ressaltar que, após a regular citação no curso da demanda fiscal, as medidas inicialmente indeferidas pelo Juízo de origem poderão ser novamente reformuladas/avaliadas, caso a exequente entenda necessário, sobretudo considerando o atendimento de seu pleito, em grande parte, nos autos do Arresto/Hipoteca legal nº 5010680-54.2020.4.03.6105, não havendo necessidade de reforma da decisão agravada nesse particular.
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal subjacente, incluindo-se no polo passivo KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MARIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA, GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI e AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A., além das pessoas físicas e jurídicas cujo redirecionamento já restou autorizado, até ulterior deliberação, restando prejudicada a análise do agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA-IDPJ. DESNECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INCLUSÃO DAS DEMAIS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE. ARTS. 124, 135, DO CTN.
1. A questão principal posta nos autos diz respeito à ampliação do polo passivo da execução fiscal para pessoas físicas e jurídicas que não integraram o Processo Administrativo de constituição do crédito, fundada em indícios de formação de grupo econômico de fato voltado à fraude fiscal e o esvaziamento patrimonial da executada, dificultando o recebimento do crédito público.
2. O C. Órgão Especial desta Corte Regional concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
3. Ambas as partes interpuseram recursos excepcionais, o que, por si só, suspende a eficácia imediata do julgado até a apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores, momento a partir do qual a tese jurídica adotada será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão, nos termos do art. 987, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
4. Em decisão monocrática publicada em 14/09/2023, o relator do processo na Corte Superior, Min. Francisco Falcão, não conheceu dos recursos especiais interpostos em mencionado IRDR (REsp 1.915.935/SP) ao que seguiu a interposição, pela União Federal, de agravo interno com pedido de tutela provisória.
5. Ao analisar o pleito da Fazenda Nacional, o e. Ministro Relator, em decisão monocrática publicada em 06/12/2023, reconsiderou a decisão agravada, que não conheceu os recursos especiais, e, prosseguindo, consignou que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.
6. Assim, tendo em vista que o entendimento firmado no IRDR permanece com a aplicação suspensa, nada obsta a apreciação e deferimento pelo magistrado de origem, do pleito de redirecionamento formulado pela União Federal nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
7.Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros (CC, art. 50). Para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado.
8. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002)
9. Portanto, para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros, sejam pessoas jurídicas ou físicas, faz-se necessária a existência de indícios, ainda que mínimos, a indicar a ocorrência de fraude ou conluio, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou mesmo dilapidação dos bens que compõem o ativo mercantil com o intuito de evitar o pagamento de tributos.
10. O magistrado singular ao indeferir o pedido contra as demais pessoas físicas e jurídicas, que a exequente pretende incluir, no caso, KAUA DE MEDEIROS ALONSO, ELISANDRA GARCIA COSTA, FABRÍCIO ZANOVELO REBELATO, MARIO ZANOVELLO, SÉRGIO ADRIANO ZANOVELO, AGROMAC- AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, LATINO-AMERICANA DE COMÉRCIO EXTERIOR HOLD EXPORT LTDA, GL ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, G2 PARTICIPAÇÕES S/S LTDA, LEVI PARTICIPAÇÕES EIRELI e AKEMI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS S.A, consignou que: De outro lado, em relação às demais pessoas, o que se diz inclusive com a finalidade de se evitar embargos de declaração ou indevidos pedidos de reconsideração, não verifico suporte probatório suficiente a ensejar a inclusão no polo passivo, notadamente por não se denotar a prática de desvio patrimonial. Como dito alhures, não basta a mera condição de sócio ou de parentesco para se autorizar o redirecionamento. De igual modo, o fato de determinadas empresas, ainda que consideradas do mesmo grupo econômico, terem mantido relações comerciais com a executada, não autoriza o redirecionamento.Por fim, ressalto que não compete ao juízo das execuções fiscais realizar diligências que podem ser efetuadas pelo próprio exequente, notadamente quando não demonstrados obstáculos para sua realização ou obtenção de dados. (...)
11. Nessa seara, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, as informações trazidas pela exequente, de per si, não bastam para a ampliação do reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das demais pessoas jurídicas e físicas indicadas. Portanto, em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela responsabilização tributária das pessoas jurídicas elencadas pela ora agravante, nem para as pessoas físicas que a administram, em relação ao débito exequendo, a justificar o redirecionamento do polo passivo tal como pretendido, ao menos neste momento processual.
12.De se destacar que as empresas ora apontadas como responsáveis tributárias e a executada possuem objeto social distintos e o fato de ter havido transações imobiliárias comerciais entre elas, ou de possuírem sócios da mesma família, por si só, não conduz à responsabilização pretendida, sendo necessária a existência de fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade mediante prova robusta nos autos, o que não ficou suficientemente demonstrado no presente feito com relação às pessoas físicas e jurídicas indicadas.
13. Ao menos neste juízo de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não justificam a reforma do decisum impugnado, no tocante ao redirecionamento do feito para as pessoas físicas e jurídicas indicadas.
14. No que diz respeito ao pedido de expedição de ofícios, o magistrado de origem deferiu cautelarmente a indisponibilidade de bens dos coexecutados incluídos no polo passivo do feito, nos termos do art. 301, do CPC, portanto, antes da citação dos referidos coexecutados, por entender presente o risco de dilapidação de patrimônio, indeferindo contudo as demais medidas requeridas (expedição de ofícios para a RFB, CVM, COAF, SUSEP, INPI, ANAC e Marinha do Brasil com vistas à indisponibilidade dos bens que se encontram sob a gestão de cada órgão ou entidade) naquele momento.
15.Ocorre que tais medidas poderão ser implementadas/deferidas no curso da demanda fiscal, após a regular citação dos requeridos/coexecutados, caso necessárias e se a exequente demonstrar a impossibilidade de efetivá-las, não havendo necessidade de reforma da decisão agravada nesse particular. A mesma ponderação vale para o pedido de expedição de ofícios para instituições financeiras que não integram o sistema do BACENJUD, com vistas ao registro de indisponibilidade de investimentos, aplicações financeiras ou outros ativos financeiros.
16.Ademais, como destacado no relatório, o redirecionamento dos coexecutados foi suspensa por força da decisão proferida nos autos do AI 5032999-95.2020.4.03.0000. Com a retomada do curso da execução no tocante ao redirecionamento, a exequente deverá formular os pedidos necessários ao impulsionamento da execução.
17.Tendo em vista a manutenção da decisão agravada no tocante à não inclusão da AKEMI no polo passivo da demanda executiva, descabe expedição de ofícios para as empresas imobiliárias que administram os contratos de locação de mencionada empresa, a fim de que informem e depositem os valores devidos em cada instrumento.
18.Por fim, deve ser levado em consideração que o decisum agravado foi proferido no contexto da execução fiscal, restando claras as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao indeferir os demais pedidos concernentes à indisponibilidade de bens requeridos pela exequente, razão pela qual não se constata ofensa ao disposto no art. 489, do CPC, como alegado pela exequente.
19. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.