AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006804-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: IVANETE JASPER
Advogado do(a) AGRAVANTE: SEME MATTAR NETO - SP260544
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006804-44.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: IVANETE JASPER Advogado do(a) AGRAVANTE: SEME MATTAR NETO - SP260544 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANETE JASPER contra a decisão que INDEFERIU a tutela de urgência requerida na inicial de ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário ao entendimento de que ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida (ID 1980653, fls. 53) O recurso foi instruído com o relatório médico (ID 1980653, fls. 12), segundo o qual a parte agravante está impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas. Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A antecipação de tutela foi deferida pela decisão ID 3664467. O INSS deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.(ID 7433066) É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006804-44.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: IVANETE JASPER Advogado do(a) AGRAVANTE: SEME MATTAR NETO - SP260544 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O presente agravo deve ser provido. O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal estão presentes. Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID1980653, pág. 12, formalmente em termos, elaborado em 15/12/2017 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravante, que conta, atualmente, com 50 anos de idade e trabalha como diarista, é portadora de doença coronariana crônica, impedindo-a de exercer as suas atividades laborais, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 12/12/2017. Por outro lado, restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, já que recebeu o auxílio-doença no período de 06/02/2017 a 12/12/2017, como se vê do ID1980653, pág. 13 (extrato INFBEN). Destarte, tenho para mim que está presente o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91). - Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em 12.08.2016 (fl.15). - Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste requisito. - Agravo desprovido." (AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017) Por fim, a irreversibilidade do presente provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas produzidas no curso do processo assim exigirem. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso e confirmo a decisão ID 3664467 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos300 c/c o 1019, I, do CP, confirmando. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico constantes dos autos, formalmente em termos, evidencia que a parte agravante é portadora de males que a impedem de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida cessação do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.