
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000643-34.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA, OS INDEPENDENTES
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632-A, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351-A
Advogado do(a) APELANTE: NOEL DA SILVA SANTOS - SP319428-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000643-34.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA, OS INDEPENDENTES Advogados do(a) APELANTE: ALAN FARIA ANDRADE SILVA - SP327626-A, EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632-A, NOEL DA SILVA SANTOS - SP319428-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e de reexame necessário, em ação popular, proposta por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e da associação civil OS INDEPENDENTES, em que se pleiteou: (a) a anulação de todos os atos administrativos concernentes às transferências de recursos da União ao segundo réu mediante convênios de repasse efetuados pelo Ministério do Turismo; (b) a condenação do corréu OS INDEPENDENTES a ressarcir o patrimônio público; (c) a abstenção da UNIÃO em celebrar convênio sem prévio estudo sobre o valor despendido no evento artístico e o retorno socioeconômico obtido, o interesse público e avaliação de aptidão técnica e operacional do evento subsidiado; (d) a abstenção da UNIÃO em celebrar convênio por intermédio do Ministério do Turismo sem prévia comprovação da capacidade de analisar a prestação de contas do prazo de 90 dias, conforme Portaria Interministerial; (e) a condenação da UNIÃO a prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto conveniado com a programação de visitas ao local de todos os eventos; e (f) desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES. Alega o autor que “vem ocorrendo nesta Comarca, através de inúmeros à transferência de recursos financeiros pelo Governo Federal à Entidade (sem fins lucrativos), com informações para população em geral sobre a realização de obras e supostos eventos dentro do Parque do Peão, demonstrando a divulgação da cultura em fomento ao turismo” (sic., ID Num. 27197276 - Pág. 4). Narra que “se percebe, de maneira clara, que a entidade, embora com a roupagem de finalidade artística e cultural, sob o manto de promover a gigantesca festa do peão há muito tempo vem sendo agraciada por muitos e muitos políticos que nesse solo boiadeiro pisam e batucam suas pretensões políticas, assim, utiliza-se como celeiro partidário, com o direcionamento de verbas públicas entre os supostos e transvertidos correligionários, promovendo suas campanhas dentro do contexto ‘curral eleitoral’ que tanto ofusca a sociedade” (sic., ID Num. 27197276 - Pág. 5). Destaca que “o dispêndio de verbas desarrazoadas com os convênios e repasses celebrados pelo MTur, apesar do nobre desiderato de fomento ao promissor potencial turístico brasileiro, têm sido instrumentos para a malversação, o desvio, a dilapidação do patrimônio público” (sic., ID Num. 27197276 - Pág. 5). Aponta que “as matérias jornalísticas, que dão notícias de irregularidades execução e de ilegalidade no repasses promovidos pelo Ministério do Turismo, onde se denota cabalinente a pretensão precípua ou cumulativa de desvio de finalidade” (sic., ID Num. 27197276 - Pág. 5). Acrescenta que o corréu OS INDEPENDENTES figura em procedimentos investigatórios no âmbito administrativo (TCU) e na CPI do Senado sobre suposta irregularidades apontadas até 2009. Formula os seguintes pedidos (ID Num. 27197276 - Págs. 25-26): 8. a procedência total do pedido do autor, com a confirmação da sentença referendando a Antecipação da Tutela com a anulação de todos os atos administrativos às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse com o Ministério do Turismo tomados eivados pela ilegalidade, condenando ao ressarcimento acima exposto, custas processuais e honorários advocatícios, valores a serem apurados oportunamente, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros legais. 8.1 pelo julgamento da lide com resolução de mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à demandada obrigação de não fazer, mais especificamente na obrigação de não celebrar convênio sem que se proceda às aferições detalhadas no pedido “a”; e ainda, 8.2 pelo julgamento da lide com resolução de mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à demandada obrigação de não fazer, mais especificamente na obrigação de não celebrar convênio sem que o MTur comprove ter estrutura capaz de proceder à análise da prestação de contas no prazo de noventa dias (art. 60 da Portaria Interministerial 127/08); e ainda, 8.3 pelo julgamento da lide com resolução de mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à demandada obrigação de fazer, mais especificamente na obrigação de prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto conveniado, com a programação de visitas ao local de todos os eventos, salvo exceção devidamente fundamentada. Após a apresentação das contestações, foi determinada a manifestação das partes quanto às provas que pretendessem produzir (Num. 27197281 - Pág. 50). O autor requereu a produção de prova oral e o seu depoimento pessoal (ID Num. 27200182 - Pág. 7). Em decisão ID Num. 27200183 - Pág. 24, foi determinada a expedição de ofício ao TCU “para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, informe os convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a pessoa jurídica OS INDEPENDENTES, devendo ser esclarecido se houve, no âmbito do referido Órgão, constatação de irregularidades em relação a cada um deles. Outrossim, deverão ser informados o período de vigência e o objeto dos mesmos”. Em decisão ID Num. 27200186 - Pág. 47, foi determinada a expedição de oficio ao Ministério do Turismo - Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento Turístico, “requisitando o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, de todas as informações relacionadas aos convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a pessoa jurídica Os Independentes (CNPJ 44.791.994/0001-8), apontando principalmente o período de vigência e os seus objetos, e esclarecendo se em algum dos convênios apontados foram constatadas irregularidades”. Após a regular tramitação processual, sobreveio a r. sentença que decidiu a lide nos seguintes termos (ID Num. 27200196 - Pág. 24): Posto isso, deixo de apreciar o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao pedido de condenação da UNIÃO a abster-se de celebrar convênios com OS INDEPENDENTES e de repassar-lhe verbas públicas, por meio do Ministério do Turismo. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular os convênios 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010 da UNIAO, por meio do Ministério do Turismo, com OS INDEPENDENTES; e determinar o ressarcimento pelo réu OS INDEPENDENTES a UNIÃO dos valores recebidos por meio desses convênios, quais sejam, respectivamente, R$ 1.020.000,00 em 19/09/2008 (fls. 528), R$ 300.000,00 em 18/05/2009 (fls. 488), R$ 2.592.563,65 em 28/10/2009 (fls. 502), e R$ 2.197.500,00 em 19/08/2010 (fls. 511). Os valores a ressarcir serão atualizados desde a liberação de cada verba e serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data (arts. 398 e 408 do Código Civil de 2002 e Súmula n° 54 do E. STJ), nos termos da Tabela para Ações Condenatórias em Geral sem SELIC (IPCA-E mais juros de 1% ao mês), aprovada pela Resolução n° 134/2010 com a redação dada pela Resolução n° 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal. Por fim, julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação OS INDEPENDENTES. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar-lhe honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973. Ressalto que o Código de Processo Civil de 1973 deve ser aplicado ao caso, visto que a ação foi proposta ainda em sua vigência e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, embora o direito seja constituído na própria sentença, vinculam-se a todo o trâmite processual, desde a propositura da ação, momento em que ê iniciado o trabalho advocatício que remunera. Apela o autor aduzindo, em síntese, que os honorários de sucumbência fixados nas sentenças proferidas após 18/03/2016 devem seguir as regras do Novo CPC, precisamente o art. 85, §2º. Apela OS INDEPENDENTES aduzindo, em síntese: a) ausência de representatividade adequada do autor, sob o argumento de que “a situação pessoal do Apelado (Insolvente Civil e condenado criminalmente), com inúmeros processos e total ausência de capacidade financeira, afastam a sua legitimidade para atuar na defesa do Erário Federal, havendo apenas interesses menores envolvidos” (ID Num. 27200200 - Pág. 16); b) restou configurada a prescrição para o ajuizamento da ação; c) é uma associação sem fins lucrativos, de modo que todos os recursos arrecadados são utilizados em seu favor e não há ilegalidade na contratação de terceiros para a execução de tarefas ou o fornecimento de bens e serviços; d) o fato da empresa SANTARENA S/A receber pelos serviços por ela prestados não altera a natureza das coisas; e) ausência de lesividade, na medida em que executados todos os convênios firmados; f) tendo sido realizados os serviços, não há como deixar o Poder Público Federal de remunerar os mesmos, isso sob pena de anuir com enriquecimento sem causa pela utilização, sem contraprestação, de serviço alheio. Em parecer, o representante da Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo improvimento dos apelos (ID Num. 56444837). Em petição ID Num. 263728262, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requereu a sua admissão neste feito na condição de amicus curiae, sob o argumento de que a matéria discutida na apelação interposta pelo autor popular “interessa a todos os advogados militantes no País, bem como a toda a sociedade brasileira, porque envolvida discussão acerca da prerrogativa de advogado que, especialmente em razão do que restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1076, passa a contar com precedente de extrema relevância à luz da sistemática advinda das diretrizes dispostas no novo Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios” (ID Num. 263728262 - Pág. 2). Adotando idêntica linha de raciocínio, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO requereu “a fixação dos honorários sucumbenciais com base no § 2º do art. 85, CPC para determinar a porcentagem entre 10% à 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigido nos termos legais” (ID Num. 265050753 - Pág. 3). Instados a se manifestarem sobre os pedidos formulados pelo CFOAB e pela OAB-SP (ID Num. 268112123), OS INDEPENDENTES, NOEL DA SILVA SANTOS e a União apresentaram suas alegações (ID Num. 268181578, ID Num. 269091626 e ID Num. 269376707, respectivamente). Em decisão ID Num. 270218881, foi indeferido o pedido de ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) como amicus curiae. Em petição ID Num. 286647853, a associação OS INDEPENDENTES alega a existência de fato superveniente, consistente na inclusão dos Convênios discutidos nos autos estariam abrangidos em parcelamento firmado com a UNIÃO. A seu ver, estaria configurada a perda superveniente do interesse processual. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram (ID Num. 286805057, ID Num. 287627806 e ID Num. 290800556). Em petição ID Num. 290829019, o autor requer a desconsideração da personalidade jurídica da associação. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR - SP123351-A
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia para divergir do E. Relator tão somente quanto ao parâmetro de fixação dos honorários advocatícios arbitrados em favor do autor. Embora concorde com o entendimento no sentido de que a natureza da sentença da ação popular (desconstitutiva, em caso de procedência, ou declaratória, em caso contrário) afaste a aplicação da regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na espécie, entendo que, por isso mesmo, não cabe a incidência do § 8º-A do mesmo dispositivo, especialmente a parte final, que dispõe que o juiz deverá observar, para fins de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, “o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Isso porque, sendo o proveito econômico obtido nas ações populares inestimável, tanto que sua propositura independente da ocorrência de efetivo prejuízo material aos cofres públicos (Tema de Repercussão Geral n. 836 do STF), inexiste conteúdo econômico para balizar a fixação de percentual previsto nos citados §§ 2º e 3º. Se assim fosse, bastaria a aplicação inicial de tais percentuais sobre “o valor da condenação ou do proveito econômico obtido” como determina a regra geral, independentemente da natureza da sentença e das especificidades da ação popular. Diante disso, entendo que os honorários devem ser fixados tão somente à luz do § 8º e dos critérios previstos no § 2º do art. 85 da lei processual, quais sejam, “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” E, assim fazendo, considerando a natureza e a importância da causa, a extensa instrução processual e o tempo de tramitação do processo, bem como o trabalho realizado pelo advogado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, se revela suficiente e razoável para a remuneração do profissional. Ante o exposto, divirjo parcialmente do E. Relator, dando parcial provimento à apelação do autor apenas para fixar os honorários à luz do Código de Processo Civil de 2015, mantendo, porém, o importe arbitrado na sentença, com fulcro no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000643-34.2018.4.03.6138
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE CARLOS OLIVEIRA, OS INDEPENDENTES
Advogados do(a) APELANTE: ALAN FARIA ANDRADE SILVA - SP327626-A, EMERSON CORTEZIA DE SOUZA - SP208632-A, NOEL DA SILVA SANTOS - SP319428-A
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V O T O
Da remessa oficial
De início, impende frisar que está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Popular, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 4.717/1965, in verbis:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Da preliminar de ausência de representatividade adequada
Em seu apelo, a associação OS INDEPENDENTES alega que o autor popular não teria representatividade adequada, sob o argumento de que “a situação pessoal do Apelado (Insolvente Civil e condenado criminalmente), com inúmeros processos e total ausência de capacidade financeira, afastam a sua legitimidade para atuar na defesa do Erário Federal, havendo apenas interesses menores envolvidos” (ID Num. 27200200 - Pág. 16).
A preliminar não prospera.
Quanto ao cabimento da ação popular, dispõe o art. 5º, LXXIII, da CF/1988, que:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Na mesma orientação, o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 menciona os requisitos necessários à propositura da ação popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Tem-se, portanto, que a CF/88 e a Lei nº 4.717/1965 apenas exigem como requisito para configurar a legitimidade ativa a qualidade de ser “cidadão”.
No caso, o autor acostou o título eleitoral no documento ID Num. 27197276 - Pág. 30, cumprindo o requisito.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da alegação de perda superveniente do interesse processual
Em petição ID Num. 286647853, OS INDEPENDENTES alega a existência de fato superveniente, consistente na inclusão dos Convênios discutidos nos autos estariam abrangidos em parcelamento firmado com a UNIÃO. A seu ver, estaria configurada a perda superveniente do interesse processual.
A preliminar deve ser rejeitada.
Contudo, por uma questão meramente redacional, este ponto será analisado juntamente com o mérito recursal.
Da alegação de prescrição
Como prejudicial de mérito, a associação OS INDEPENDENTES aduz a prescrição para o ajuizamento da presente ação.
Ao afastar este argumento, o r. Juízo a quo assim fundamentou:
Quanto à alegada prescrição quinquenal nos termos do artigo 21 da Lei n° 4.717/65, este deve ser examinado à luz do disposto no artigo 37, § 5°, da Constituição Federal, o qual estatui imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Assim, uma vez que a presente ação popular versa sobre ressarcimento ao erário, não há cogitar de prescrição.
Demais disso, o convênio com o Ministério do Turismo mais antigo provado nos autos é de 19/08/2008 (fls. 527/539), de maneira que não houve o transcurso do prazo de cinco anos até a data do ajuizamento da ação (24/06/2013).
A conclusão deve ser mantida, contudo, por fundamentação diversa.
No que tange à prescrição das pretensões da Administração contra o administrado, a principal diretriz é traçada pela Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, que assim prevê:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Especificamente quanto à ação popular, a Lei nº 4.717/65 estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos para o seu ajuizamento:
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Como se sabe, o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio.
No RE 636.886/AL, submetido ao regime da repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal editou o Tema nº 899 (“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”), o Exmo. Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES afirmou (grifei):
O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal.
(...)
Não seria razoável que, considerando-se as mesmas condutas geradoras tanto de responsabilidade civil como, eventualmente, de responsabilidade penal, houvesse imprescritibilidade implícita de uma única sanção pela prática de um ilícito civil e não houvesse na esfera penal, que é de maior gravidade.
Em face da segurança jurídica, portanto, nosso ordenamento jurídico afasta a imprescritibilidade das ações civis patrimoniais, quanto mais, na presente hipótese onde o título executivo foi formado perante a Corte de Contas, sem a realização do devido processo legal perante órgão do Poder Judiciário.
(...)
A simples leitura da expressão ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, prevista no § 5º do art. 37 da CF, em sua literalidade, por si só, não permite a afirmação de ter sido adotada a imprescritibilidade de qualquer ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
A interpretação do texto constitucional não pode ser legitimada sem que se aprecie o conjunto das normas vigorantes, em uma necessária homogeneidade equilibrada de todo o ordenamento jurídico, sob pena de grave lesão a dispositivo constitucional não só quando é violentada a sua literalidade, mas também quando sua aplicação é apartada de seu espírito e de seu conteúdo. (...)
No julgamento do RE 669.069, também submetido ao regime da repercussão geral, a E. Suprema Corte analisou, de forma exauriente, a correta interpretação que deve ser dada à parte final do art. 37, § 5º, da CF (“ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Por maioria, firmou-se o entendimento consubstanciado no Tema nº 666:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Na ocasião, o voto do Exmo. Ministro Relator TEORI ZAVASCKI é expresso ao prever que a imprescritibilidade do texto constitucional está delimitada aos atos de improbidade administrativa e aos ilícitos penais (grifei):
Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida – o ressarcimento – ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário – um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Não por outro motivo que a mesma E. Corte Suprema, agora no RE 852.475/SP, submetido ao regime da repercussão geral, editou o Tema nº 897:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No caso das ações populares, contudo, existe regramento específico acerca do prazo prescricional no art. 21 da LAP, o qual deve ser respeitado.
O simples fato de um dos efeitos da sentença envolver o ressarcimento ao erário, não significa que tal pretensão se enquadra automaticamente na parte final do art. 37, § 5º, da CF.
Neste sentido, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
IX - De fato, "o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/10/2019." (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. CONSIDERAÇÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E À VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO SEM LICITAÇÃO. NECESSÁRIO CONFERIR NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DOS MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ADSTRITA À POSTULAÇÃO DA EXORDIAL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR. QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI 4.717/1965). TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA ACTIO NATA. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONJUNTAMENTE POR CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E POR PARTICIPAÇÕES S/C E CARAMURU ALIMENTOS S.A. REJEITAM-SE AS CONSIDERAÇÕES DAS PARTES RECORRENTES QUANTO A (A) EVENTUAIS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E (C) ACOLHE-SE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA CODESP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 551 DO CPC/1973, ANTE A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE REVISOR À APELAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO AZEREDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS QUE CORRESPONDEM, NO MUNDO MATERIAL, AO REAL OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NA FORMA DO ART. 6o. DA LEI 4.717/1965. APELO NOBRE DE ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. REJEITAM-SE AS CONSIDERAÇÕES DA PARTE RECORRENTE QUANTO A (A) EVENTUAIS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO; (B) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E (C) ACOLHE-SE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA CODESP, FICANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, DA CARAMURU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/C, DA CARAMURU ALIMENTOS S.A. E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 1/1997. RECURSO ESPECIAL DE MARCELO DE AZEREDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO A FIM DE DECLARAR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DE AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO 1/1997 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR, EM FACE DE TODOS OS DEMANDADOS.
(...)
11. Este Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, em diversas ocasiões, se manifestou no sentido de que o prazo para propositura de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.11.2011; REsp. 755.059/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp. 693.959/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 1o.2.2006, p. 491).
12. Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular é de 5 anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965. Ainda, é certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida Ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato.
13. O princípio da actio nata se liga a circunstâncias puramente objetivas, desconsiderando o conhecimento da violação do direito por seu respectivo titular, como parâmetros para fixação do início da contagem do prazo prescricional.
14. O termo inicial para o exercício das pretensões decorrentes dos supostos atos lesivos ao patrimônio público consistiu, no caso, na data em que ocorreu o suposto ato lesivo ao direito postulado pelo autor- este verificado em face da narrativa apresentada pelo autor da demanda-, o qual sobreveio, na espécie, por ocasião da publicidade do ato, quando passou a produzir seus efeitos.
15. Procede, portanto, a irresignação recursal, merecendo destaque que a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato. Logo, em razão do decurso de mais de 5 anos entre a data de publicação do Contrato de Arrendamento 1/1997, ocorrida em 26.1.1998 (fls. 2.543), e a propositura da Ação Popular, em 7.2.2003 (fls. 11), fulminado o lustro prescricional quinquenal.
(...)
(REsp n. 1.470.568/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
In casu, como o Convênio mais antigo celebrado como Ministério do Turismo é de 19/08/2008, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a presente demanda fora proposta em 24/06/2013 (ID Num. 27197276 - Pág. 2).
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
Dos convênios firmados
Compulsando os autos, verifico que, no Memorando nº 0375/2015/ADOC/SPOA/SE – MTur, da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, foram listados 6 (seis) Convênios celebrados entre o órgão e a associação OS INDEPENDENTES (ID Num. 27200187 - Pág. 30):
Convênio 703256, com objeto “VII BARRETO MOTORCYCLES”, com vigência de 29/04/2009 a 22/07/2009, a Prestação de Contas foi Reprovada no que tange os aspectos financeiros (Nota Técnica n° 0433/2014/CGCV). O convenente apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido, conforme Ofício nº 2058/2014/CGCV/SPOA/SE/MTur. Como o convenente não restituiu os valores reprovados, foi instaurado Procedimento de Tomada de Contas Especial - TCE (Despacho 670/2014/CGCV).
Convênio 704500, com objeto “54ª” FESTA DO PEÃO DE BARRETOS”, com vigência de 19/08/2009 a 10/01/2010, a Prestação de Contas foi Reprovada no que tange os aspectos financeiros (Nota Técnica n° 0483/2014/CGCV). Como o convenente não restituiu os valores reprovados, foi instaurado Procedimento de TCE, que ainda será analisado, para posterior encaminhamento à Controladoria-Geral à União - CGU.
Convênio 748658, com objeto “55ª” FESTA DO PEÃO DE BARRETOS”, com vigência de 19/08/2010 a 10/08/2011, a Prestação de Contas foi Reprovada no que tange os aspectos financeiros (Nota Técnica n° 446/2014/CGCV). O convenente apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido conforme Oficio n° 2057/2014/CGCV/SPOA/SE/MTur. Como o convenente não restituiu os valores reprovados, foi instaurado Procedimento de TCE (Despacho de 11° 824/2014/CGCV), que ainda será analisado, para posterior encaminhamento à Controladoria-Geral à União.
Convênio 633194, com objeto “53ª" FESTA DO PEÃO DE BARRETOS”, com vigência de 19/08/2008 à 02/12/2008, a Prestação de Contas foi Reprovada no que tange os aspectos financeiros (Nota Técnica n° 435/2014/CGCV). O convenente apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido, conforme Oficio n° 2066/2014/CGCV/SPOA/SE/MTur. Como o convenente não restituiu os valores reprovados, foi instaurado Procedimento de TCE (Despacho 830/2014/CGCV).
Convênio 732428, com objeto “7° BARRETOS PEC SHOW”, com vigência de 19/04/2010 a 19/06/2010, a Prestação de Contas foi Aprovada com Ressalvas de acordo com a Nota Técnica de Reanálise n° 430/2013/CGMC e Nota Técnica de Reanálise Financeira n° 373/2013/CGCV.
Convênio 732428, com objeto “CAMPANHA PARA PROMOÇÃO DO TURISMO 55ª FESTA DO PEÃO DE BARRETOS”, com vigência de 13/08/2010 a 13/11/2010, a Prestação de Contas foi Aprovada (Nota Técnica n° 065/2012/CGCV), tendo em vista a devolução integral dos recursos.
Dos citados Convênios, verifica-se que os dois últimos (nºs 732428 e 732428) tiveram suas contas aprovadas.
Deste modo, a análise desta demanda fica restrita aos quatro convênios remanescentes (703256/2009, 704500/2009, 748658/2010 e 633194/2008), os quais tiveram suas contas rejeitadas.
Passo, então, à análise de cada um destes convênios.
1) Convênio nº 703256/2009: o evento VII Barretos Motorcycles.
De acordo com a Nota Técnica elaborada pelo Ministério do Turismo, as contas apresentadas pela associação foram rejeitadas nos seguintes termos (ID Num. 27200188 - Pág. 3):
Conforme apontamentos abaixo, tendo em vista as impropriedades constatadas tanto no procedimento licitatório realizado, quanto na demonstração da execução financeira das receitas angariadas com a venda de ingressos, recomenda-se a reprovação das contas deste convênio e a devolução dos recursos transferidos, devidamente atualizados conforme Demonstrativo de Débito anexo.
Segundo este mesmo documento, verificou-se que o lucro líquido do evento atingiu o montante de R$ 1.349.760,23 (um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), conforme ID Num. 27200188 - Pág. 5 (grifei):
Ademais, o que restou demonstrado por meio do documento encaminhado foi que a instituição conveniada obteve um lucro líquido de R$ 1.349.760,23 (Hum milhão, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), o qual se for resultado do evento "VIl Barretos Motorcycles" terá contrariado às recomendações do TCU no Acordão Plenário 96/2008 quanto à consecução das receitas obtidas no objeto deste convênio ou, caso tenha sido resultado financeiro do convenente terá infringido as disposições contidas no artigo 6º, inciso V, da Portaria 127/2008, segundo o qual é vedada a celebração de convênios com entidades privadas com fins lucrativos. Nesse sentido cabe ainda acrescentar às motivações deste parecer as deliberações do TCU no Acordão Plenário nº 829/2014, o qual, utilizando como critério o item 9.5.2 do Acordão Plenário 96/2008, constatou como achado de Auditoria a “celebração de convênio para custear evento lucrativo" e recomendou diretamente a este Ministério que evite encaminhar recursos a eventos lucrativos.
2) Convênio nº 704500/2009: 54ª Festa do Peão de Barretos.
De acordo com a Nota Técnica elaborada pelo Ministério do Turismo, as contas apresentadas pela associação foram rejeitadas, sendo verificadas inúmeras irregularidades, tais como (ID Num. 27200188 - Pág. 18):
- Ausência de documentação comprobatória acerca das receitas e despesas declaradas no Demonstrativo da 54º Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos acostado às fls. 1678 a 1681;
- Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o destino dos recursos angariados com a venda de Ingressos/patrocínios e as despesas pactuadas (plano de trabalho). Sobre esse tema pesa ainda o fato de não constar nos autos manifestação conclusiva da área técnica competente acerca da execução física e da compatibilidade das despesas declaradas pelo convenente nos Demonstrativos acostados às fls. 266 a 270 e 1676 a 1681 com o objeto e a finalidade deste convênio. Nesse sentido é possível observar no histórico de análises do item “Declaração de Gratuidade do Evento”, abaixo descrito, que houve uma inconsistência não sanada acerca da documentação financeira que foi atestada pela área técnica como despesas afetas à bilheteria do evento (fls. 1270 a 1493 comparadas à ressalva financeira descrita na fl. 1499).
- Movimentação dos recursos angariados com a venda de ingressos/patrocínios em conta diversa da conta especifica, evidenciada pela análise comparativa dos dados declarados nos Demonstrativos acostados às fls. 266 a 270 e 1678 a 1681 com os lançamentos bancários dos extratos acostados às fls. 183 a 195;
- Ausência dos extratos correspondentes à movimentação declarada pelo convenente nos Demonstrativos acostados às fls, 266 a 270 e fls 1678 a 1681;
- Ausência de controle da arrecadação com a venda de ingressos, uma vez que não foram fornecidos pelo convenente os relatórios que deveriam ter sido entregues pela entidade responsável pela organização dos serviços (...).
- Fornecimento de cortesias realizadas à critério do convenente e sem nenhum tipo de amparo legal e comprovação documenta! (Acordão TCU Plenário nº 829/2014);
- Pagamentos de despesas a pessoas físicas em espécie e em valores superiores ao previsto no § 4º do artigo 50 da PI 127/2008 (fls. 1067 a 1078).
3) Convênio nº 748658/2010: 55ª Festa do Peão de Barretos
De acordo com a Nota Técnica elaborada pelo Ministério do Turismo, as contas apresentadas pela associação foram rejeitadas, sendo verificadas inúmeras irregularidades, tais como (ID Num. Num. 27200188 - Págs. 29-30):
No caso deste convênio, o convenente não obedeceu à legislação pertinente, tendo em vista que não houve a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração dos contratos. Ademais, não houve a justificativa para a falta da cotação prévia, exigida pela legislação.
(...)
No referido convênio o convenente realizou despesas administrativas, conforme folhas 624 é 625, contudo, tais despesas não foram autorizadas no termo de convênio e no plano de trabalho, o que vai de encontro com o que estabelece à Pl 127/2008 e o Decreto 6.170/2007.
(...)
Item 03: Conforme se depreende dos autos, o convenente recebeu recursos de várias fontes, que não do concedente. Assim, segundo a legislação pertinente, o convenente tem o dever de prestar contas de todos os recursos recebidos.
Além disso, o convenente deve especificar onde os recursos repassados pelo concedente foram aplicados e onde os recursos recebidos de outras fontes foram aplicados. Isso deve ser apresentado por meio de um balancete, conforme Acórdão TCU 829/2014 Plenário e Acórdão TCU 96/2008 Plenário.
No referido convênio o convenente, desrespeitando o comando normativo pertinente, recebeu recursos de várias fontes, além dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo, e não especificou como tais recursos foram aplicados.
(...)
Item 05: Depreende-se dos autos que há indícios da declaração falsa por parte do convenente. A carta Nº 58/2013, enviada pelo convenente, assinada por seu presidente, folha 714, afirma, de forma clara e objetiva, que no evento da 55" Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos não foi obtido recursos de patrocínios para o custeio do evento. Entretanto, na folha 680 e na folha 727 há folders do evento com a confirmação do patrocínio das seguintes empresas: Brahma, Guaraná Antártica, JBS, Friboi, Volkswagen, Minerva, Savegnago, Fugini, UOL, SESI, SESI CONSELHO NACIONAL e Revista Magazine Rodeo Country.
(...)
item 07: Houve o envio de R$ 1.787.000,00 (Um milhão setecentos e oitenta e sete reais) para os Estados Unidos, sem o contrato e as justificativas pertinentes. O convenente enviou apenas a primeira página de dois contratos de câmbio, conforme folhas 485 e 487. Ressalta-se que o contrato de câmbio contém várias páginas, no entanto, o convenente anexou apenas à primeira página destes contratos. Assim, além de o convenente não enviar os contratos de câmbio completos, não foram enviados contratos e justificativas para o envio de aproximadamente dois milhões de reais para os Estados Unidos.
4) Convênio nº 633194/2008: 53ª Festa do Peão de Barretos
De acordo com a Nota Técnica elaborada pelo Ministério do Turismo, as contas apresentadas pela associação foram rejeitadas nos seguintes termos (ID Num. Num. 27200189 - Pág. 13):
Conforme apontamentos abaixo, tendo em vista as impropriedades constatadas tanto no procedimento licitatório realizado, quanto na demonstração da execução financeira das receitas angariadas com a venda de ingressos, recomenda-se a reprovação das contas deste convênio e a devolução dos recursos transferidos, devidamente atualizados conforme Demonstrativo de Débito anexo.
Segundo este mesmo documento, verificou-se que a associação obteve um lucro líquido de R$ 10.963.333,42 (dez milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta a três reais e quarenta e dois centavos), conforme ID Num. 27200189 - Pág. 15 (grifei):
Ademais, o que restou demonstrado por meio do documento encaminhado foi que a instituição conveniada obteve um lucro líquido de R$ 10.963.333,42 (Dez milhões, novecentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta a três reais e quarenta e dois centavos), o qual se for resultado do evento “53º Festa do Peão de Barretos" terá contrariado as recomendações do TCU no Acordão Plenário 96/2008 quanto à consecução das receitas obtidas no objeto deste convênio ou, caso tenha sido resultado financeiro do convenente terá infringido as disposições contidas no artigo 6º, inciso V, da Portaria 127/2008, segundo o qual é vedada à celebração de convênios com entidades privadas com fins lucrativos.
Analisando as ponderações trazidas nas Notas Técnicas, verifico ser legítima a rejeição das contas trazidas pela associação.
Na época dos fatos, vigorava o Decreto nº 6.170/2007, que regulamentava as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Segundo o art. 1º, os convênios somente poderiam ser celebrados por órgãos públicos com entidades privadas sem fins lucrativos:
Art. 1º Os programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública federal e de outros entes ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação, observados este Decreto e a legislação pertinente.
Inclusive, no próprio conceito de “convênio” trazido por este Decreto, estava expresso que a parte convenente não poderia ter finalidade lucrativa:
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Assim, como a parte conveniada não pode ter finalidade lucrativa, todas as receitas obtidas no evento objeto da avença devem necessariamente ser investidas no próprio evento.
Contudo, as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo demonstram que os recursos não foram inteiramente utilizados nos eventos, gerando lucros para os seus organizadores.
No Convênio nº 703256/2009, tem-se que o lucro líquido do evento “VII Barretos Motorcycles” atingiu o montante de R$ 1.349.760,23.
Já o Convênio nº 633194/2008, teve o lucro líquido ainda superior (R$ 10.963.333,42).
O Convênio nº 748658/2010 contou com o patrocínio de diversas empresas (Brahma, Guaraná Antártica, JBS, Friboi, Volkswagen, Minerva, Savegnago, Fugini, UOL, SESI, SESI CONSELHO NACIONAL e Revista Magazine Rodeo Country), ou seja, a organizadora recebeu receitas de várias fontes, além dos recursos federais repassados pelo Ministério do Turismo. Contudo, ao prestar as contas, não consegui demonstrar a utilização deste montante em prol do evento (55ª Festa do Peão de Barretos). Isto sem contar o envio de R$ 1.787.000,00 para os Estados Unidos sem as justificativas pertinentes.
Cabe, ainda, apontar outra irregularidade verifica pelo r. Juízo Singular:
É o que sucede no caso, em que a empresa Santarena S/A recebe as receitas de bilheteria, como consta da inicial, não impugnada especificamente nessa parte pela parte ré, sem que haja reinvestimento dessas receitas no próprio evento, como se conclui dos documentos de fls. 488, 503 e 528, relativos aos convênios 703256/2009, 704500/2009 e 633194/2008, em que o Ministério do Turismo conclui pela irregularidade da prestação de contas desses convênios, dentre outros, pelo motivo de não haver demonstração da execução financeira das receitas de vendas de ingressos.
Ensina Hely Lopes Meirelles que são requisitos para a viabilidade da ação popular: a condição de eleitor do autor, a ilegalidade do ato impugnado e a lesividade dele decorrente.
Quanto aos dois últimos, assim preleciona o doutrinador:
O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. (...)
O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4°), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõem-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesividade efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.
(in Mandado de Segurança, 28ª edição, Hely Lopes Meirelles, atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, pgs. 132-133)
No entanto, analisando os requisitos da ação popular, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 824.781, entendeu que não seria necessário demonstrar o prejuízo material ao erário, fixando o Tema nº 836 com a seguinte tese de repercussão geral:
Tema 836: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Encampando o Tema nº 836, a C. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça apreciou o cabimento da ação popular, assim decidindo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO. PREJUÍZO MATERIAL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
(...)
TEMA 836/STF. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO LESIVO DE CONTEÚDO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA AÇÃO POPULAR
11. Na sessão de julgamento do dia 14.3.2018 o Relator, eminente Ministro Benedito Gonçalves, deu provimento aos Embargos de Divergência, argumentando que "a condenação ao pagamento de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 11 da Lei da Ação Popular, depende de que se tenha comprovado a efetiva ocorrência e a extensão do prejuízo ao erário". Concluiu que "há de se reabrir a instrução processual, com o fim de que se produza prova acerca de eventual dano patrimonial sofrido pelo erário e, em caso positivo, da extensão de tal dano".
12. Como se sabe, a divergência que enseja a interposição dos Embargos de Divergência deve ser atual, nos termos da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
13. Não encontra abrigo na interpretação que vem realizando a Suprema Corte, na matéria, o entendimento firmado no acórdão paradigma, de que o conceito de ato lesivo sufragado pela Constituição Federal no inciso LXXIII do art. 5º ("qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"), bem como pela Lei da Ação Popular (4.717/1965), apenas estaria compreendido nos casos em que houver lesão ao erário de conteúdo econômico-financeiro.
14. O STF editou o Tema 836 da sua jurisprudência afirmando: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.". Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do STF: AI 745203/ SP. Relator Ministro Roberto Barroso. Julgamento: 23/6/2015. Órgão Julgador: Primeira Turma; AI 561622/ SP. Relator Ministro Ayres Britto. Julgamento: 14/12/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma; RE 170768/SP. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgamento: 26/3/1999. Órgão Julgador: Primeira Turma.
15. Não se desconhece a existência de precedente do STJ que entende "imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes" (REsp 1.447.237/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015).
16. Ocorre que a jurisprudência majoritária do STJ defende que a Ação Popular é cabível quando violados os princípios da Administração Pública (art. 37 da CF/1988), como a moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público. A lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerá-lo lesivo e nulo de pleno direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.504. 797/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no REsp 1.378.477/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2014; REsp 1.071.138/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2013; REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; REsp 1.203.749/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 1.127.483/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.096.020/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2010; REsp 858.910/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/2/2007, p. 437.
(...)
CONCLUSÃO 18. Embargos de Divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1.192.563/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 01/08/2019)
Assim, na linha da orientação predominante dos Tribunais Superiores, a ação popular tem por objetivo primordial a proteção da moralidade administrativa, sendo cabível a sua utilização ainda que inexistente o efetivo prejuízo material ao patrimônio público.
A despeito desta posição jurisprudencial, no caso em tela, o binômio ilegalidade-lesividade encontra-se verificado.
Com efeito, restou verificado que a associação recebeu recursos públicos para financiar eventos muito lucrativos, como atestam os Convênios nºs 703256/2009 e 633194/2008. E, instada a demonstrar como os valores repassados foram efetivamente utilizados, teve suas contas rejeitadas, ocasião em que foram verificadas diversas irregularidades pelo Ministério do Turismo.
Corrobora o entendimento de que todos os valores dos convênios devem ser revertidos no próprio evento subsidiado com recursos públicos a inclusão dos arts. 11-A e 11-B ao Decreto nº 6.170/2007 pelo Decreto nº 8.244/2014:
Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:
I - estejam previstas no programa de trabalho;
II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e
III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;
II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.
Estas regras, embora não estivessem previstas quando da celebração dos convênios aqui discutidos, apenas enumeram situações em que os recursos públicos também podem ser utilizados.
Deve-se frisar que a ilegalidade não é a existência dos lucros nos eventos subsidiados pelos convênios, e sim a sua incorreta destinação, que não foram revertidos para as festividades.
O próprio Decreto nº 6.170/2007 previa que, havendo saldo remanescente, este deveria retornar aos cofres públicos:
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Como tal procedimento não foi adotado pela associação, resta configurado o binômio lesividade-ilegalidade.
Em síntese, não é possível vislumbrar elementos que justifiquem a alteração do provimento jurisdicional firmado pelo. Juízo a quo, no sentido de reconhecer a validade dos Convênios nºs 732428 e 732428 e a nulidade dos Convênios nºs 703256/2009, 704500/2009, 748658/2010 e 633194/2008.
Cumpre, então, analisar os efeitos do parcelamento firmado entre a associação OS INDEPENDENTES e a UNIÃO, conforme noticiado pela primeira na petição ID Num. 286647853.
Do parcelamento
Ao ser intimada para se manifestar sobre a notícia do parcelamento, a UNIÃO reconheceu que os Convênios discutidos nestes autos estariam ali abrangidos. Em suas palavras (ID Num. 287627806 - Págs. 3-4, grifei):
Dessa forma, atesta-se que as pretensões de ressarcimento relacionadas aos Convênios 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010 estão devidamente conduzidas nos respectivos processos que são indicados no quadro sumário acima, estando, assim, englobadas no acordo firmado com a parte devedora.
Portanto, os interesses da União estão sendo defendidos nas vias próprias, e pelos termos regulamentares vigentes.
Contudo, o ente federal ponderou dois aspectos:
a) a sentença da ação popular determinou forma de correção diversa da usada e defendida pela União, IPCA-E, mais juros de 1% ao ano; ao invés da forma realizada pelo TCU, assim sumariado:
(...)
Com este ponto, somente chama-se a atenção para a existência da diferença, sem nenhuma pretensão de concluir qual seria a mais benéfica, somente ressaltando que, oficialmente, o defendido pela União é o sistema do TCU, para esse tipo de ressarcimento.
b) o pedido da parte devedora, OS INDEPENDENTES, é para a extinção do feito, por ocorrência de fato superveniente, pela consequente perda do interesse processual do Autor Popular, em razão dos acordos celebrados.
Como indicado, os objetos desta ação popular (os mencionados convênios) são idênticos aos que foram julgados pelo TCU e que constituíram os títulos executivos que estão sendo pagos por acordo. Contudo, há dúvidas se existe uma perfeita identidade entre o que consta na sentença e o executado pela União, conforme a alínea "a" e, principalmente, pela existência de condenação em honorários pendente.
De fato, segundo os documentos acostados, verifica-se que os quatro convênios remanescentes (pela ordem: 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010) estão abarcados no parcelamento.
Ressalte-se que o efeito jurídico do parcelamento é tão somente a suspensão da exigibilidade do débito, e não a sua extinção, a qual se dará apenas com o integral ressarcimento ao erário do montante acordado.
Segundo as cópias do “Termo de Parcelamento” trazidas pela UNIÃO (ID Num. 287627807 – ID Num. 287627818), o acordo foi celebrado em 19/01/2024, sendo o montante dividido em 60 parcelas mensais.
Assim, caso a associação cumpra rigorosamente os termos ajustados, a extinção do débito ocorrerá em cinco anos, contados do pagamento da 1ª parcela.
Daí porque até ser efetivamente ultimado o ressarcimento, a presente demanda não perdeu o seu objeto, embora o montante esteja com a sua exigibilidade suspensa.
Por outro lado, os efeitos financeiros do parcelamento repercutem neste feito, já que os Convênios abrangidos na avença são os mesmos aqui discutidos.
Do contrário, a associação estaria ressarcindo o erário em duplicidade para cada Convênio, ou seja, uma vez por força do parcelamento, e outra em razão desta ação popular, o que implicaria em enriquecimento indevido da UNIÃO.
E partindo desta premissa, não vislumbro qualquer conflito na forma de correção dos valores devidos.
Na sentença, o r. Juízo Singular adotou, corretamente, a Resolução CJF nº 267/2013, que trata do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Já no parcelamento, segundo a UNIÃO, utilizou a forma realizada pelo TCU, a qual é diversa da Resolução CJF nº 267/2013.
A meu ver, o critério de correção adotado no parcelamento é tema afeto exclusivamente aos interesses da UNIÃO e da associação, não havendo qualquer implicação na forma de como o título executivo judicial deverá ser calculado.
Como bem destacado pelo MPF, “a ordem jurídica brasileira consagra a relativa independência das instâncias penal, civil, administrativa e controladora (artigo 935 CC, artigo 66 CPP, artigos 125 e 126 da Lei n. 8.112/91, e artigo 12, caput, da Lei n. 8.429/92), razão pela qual o ressarcimento do erário, no que diz respeito aos Convênios n. 633194/2008, n. 703256/2009, n. 704500/2009 e n. 748658/2010, pode ser legitimamente buscado por mais de uma via, sem prejuízo de que a associação interessada demonstre, no momento oportuno, que já promoveu o ressarcimento do erário total ou parcialmente” (ID Num. 290800556 - Pág. 6).
Como a própria credora (UNIÃO) reconhece que os seus interesses “estão sendo defendidos nas vias próprias, e pelos termos regulamentares vigentes” (ID Num. 287627806 - Pág. 4), a execução dos valores devidos por força desta ação popular permanece suspensa enquanto vigente o parcelamento.
Na extinção do parcelamento, seja pelo termo final (60 meses), seja pelo inadimplemento, será feito o encontro de contas para saber se existe saldo remanescente.
Para esta ação popular, o cálculo levará em consideração os índices previstos na Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E, havendo saldo devedor, prosseguir-se-á no cumprimento de sentença.
Penso que tal solução se mostra a mais adequada, porquanto valoriza o acordo firmado entre a credora e a devedora (CPC, art. 3º, § 3º), ao mesmo tempo que assegura o efetivo ressarcimento ao erário pelo valor aqui devido, ainda que somente após a extinção do parcelamento.
Da apelação do autor popular
Apela o autor aduzindo, em síntese, que os honorários de sucumbência fixados nas sentenças proferidas após 18/03/2016 devem seguir as regras do Novo CPC, precisamente o art. 85, § 2º.
Em contrarrazões, a associação afirma que o recurso não deveria ser conhecido, porquanto não teria havido o pagamento do preparo. A seu ver, incidiria o disposto no § 5º, do art. 99, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
O argumento da associação não prospera.
Embora, de fato, a apelação do autor popular verse exclusivamente sobre os honorários advocatícios, a incidência das previsões do CPC na ação popular deve ser feita de forma subsidiária, como expressamente determina o art. 22 da Lei nº 4.717/65:
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Na Lei da Ação Popular, existe a regra do art. 10, o qual prevê que a custas e o preparo somente serão pagos ao final da demanda:
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Assim, não há que se falar em deserção.
Quanto ao mérito do recurso do autor, assiste-lhe razão ao afirmar que incide o Novo CPC.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir a lei vigente a da prolação da sentença:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem.
(...)
(AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2 E 3 DO STJ. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença.
2. Publicada a sentença antes do início da vigência do CPC/2015, o qual se deu na data de 18/3/2016, conforme o teor dos Enunciados Administrativos n. 2 e 3 desta Corte Superior, a pretensão da parte recorrente direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas regras do art. 85 do CPC/2015 não merece prosperar.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.632.415/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
No caso, como a r. sentença foi prolatada em 19/12/2016 (ID Num. 27200196 - Pág. 26), aplica-se o regramento do Novo Diploma Processual Civil.
No CPC/15, a fixação dos honorários advocatícios está prevista em seu art. 85, § 2º. E, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplica-se o disposto § 3º:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Excepcionalmente, os honorários serão fixados por equidade, quando incidir alguma das hipóteses previstas no § 8º:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Verifica-se, portanto, que a utilização do critério da equidade é subsidiária à regra geral do § 3º, estando restrita apenas às situações ali consignadas.
Reconhecendo que o Novo CPC reduziu o campo de incidência da fixação dos honorários por equidade, assim já decidiu a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
E, tamanha foi a discussão na seara jurídica sobre a correta aplicação da regra geral (§§ 2º e 3º) e da regra subsidiária (§8º), que a mesma E. Corte Superior editou o Tema Repetitivo nº 1.076, nos seguintes termos:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso de ação popular, penso que não há como se aplicar a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista as peculiaridades inerentes a este remédio constitucional.
O objeto da ação popular, nos termos desenhados pelo inciso LXXIII, do art. 5º, da CF, é o de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
No mesmo sentido, preconiza o art. 1º da Lei da Ação Popular, que qualquer cidadão tem legitimidade “para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...)”.
Isto quer dizer que a natureza jurídica da decisão que aprecia este remédio constitucional é desconstitutiva, em caso de procedência, ou declaratória, em caso de improcedência.
É o que defende José dos Santos Carvalho Filho, que sintetiza as características da sentença na ação popular nos seguintes termos:
Em outras palavras, o legislador admitiu que a sentença tenha conteúdo simultaneamente constitutivo e condenatório, ainda que o pedido formulado pelo autor tenha sido apenas o de desconstituir a relação jurídica decorrente do ato lesivo. A disposição legal pretendeu, por economia processual, admitir logo a condenação dos responsáveis, na medida em que no próprio processo restou comprovada sua culpa em relação ao ato inválido.
Se a sentença julgar improcedente a ação, estará reconhecendo que inexistiu ato lesivo e ilegal a ser desconstituído, gerando, em consequência, decisão de caráter declaratório.
(in Manual de direito administrativo, 34ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, livro digital, Capítulo 15, item 10.7).
Ressalte-se que o entendimento do ilustre autor se mostra parcialmente adequado ao que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no já citado Tema de Repercussão Geral nº 836, restou decidido que não é condição para o ajuizamento da ação popular “a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos”.
Deve-se pontuar que, nesta demanda, houve lesividade, como anteriormente visto. No entanto, trata-se de mera especificidade do caso concreto, não servindo para afastar o entendimento de que a sentença na ação popular tem natureza desconstitutiva, em caso de procedência, ou declaratória, em caso de improcedência.
Assim, por não se enquadrar na regra geral dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, nas ações populares, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo.
Neste sentido, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 4.717/1965. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. REVISÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve julgamento ultra petita; (iii) se deve ser mantido o segredo de justiça e (iv) a fixação de honorários advocatícios em ação popular.
3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
4. Inexiste julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional observa os limites da causa de pedir e do pedido.
5. O segredo de justiça em ação popular, quando cabível, cessará com o trânsito em julgado da sentença (art. 1º, § 7º, a Lei nº 4.717/1965), sendo mantido após tal marco somente nas situações excepcionais exigidas pelo interesse público ou social.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
7. Na via especial, não se admite a reapreciação da verba honorária atribuída com fulcro em equidade, por ser necessário o reexame do contexto fático-probatório, exceto se o valor for manifestamente ínfimo ou exorbitante.
8. A Terceira Turma, por maioria, vencidos em parte mínima a Ministra Nancy Andrighi e o relator, deu parcial provimento ao recurso especial de P. Z. A. para fixar a verba honorária em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com juros e correção monetária a partir da data deste julgamento (26/10/2021).
9. Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial da C. E. F. e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial de P. Z. A.
(REsp n. 1.885.691/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 9/12/2021.)
A Lei nº 14.365/2022 modificou o art. 85 do CPC para acrescentar o § 8º-A, que trata dos honorários por equidade:
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Assim, de acordo com a nova previsão, existe um “piso” para a fixação da verba honorária, ou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, ou o 10% do montante calculado de acordo com o § 2º (valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa).
No caso, o patrono do autor popular está registrado na OAB/SP. Segundo a “Tabela de Honorários Advocatícios 2024” da Seccional de São Paulo, o valor mínimo dos honorários em “atividades em matéria cível” e “procedimento ordinário” é de R$ 5.716,05 (item 4.1 da Tabela).
Por outro lado, o valor do ressarcimento ao erário decorrente da anulação dos Convênios alcança R$ 6.110.063,65.
O § 8º-A, do art. 85, do CPC, determina que seja aplicado “o que for maior”.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do autor para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor a ser ressarcido ao erário, devidamente corrigido nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Cumpre esclarecer que os honorários devem ser custeados exclusivamente pela associação OS INDEPENDENTES, tendo em vista o princípio da causalidade.
Além disso, a cobrança dos honorários não está atrelada aos efeitos do parcelamento, já que são diversas as relações jurídicas.
Em suma, deve ser provido parcialmente o recurso do autor, não para fixar os honorários com base no § 2º, mas no § 8º, ambos do art. 85, do CPC.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica
Em petição ID Num. 290829019, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da associação.
A pretensão não deve ser deferida.
Primeiro, porque não há qualquer título executivo em face da associação que justifique a cobrança.
Segundo, porque não estão presentes, até o presente momento, os requisitos descritos no art. 50 do CC.
E, por fim, o parcelamento firmado com a UNIÃO encontra-se vigente, de modo que cobrança dos valores aqui reconhecidos, caso mantidos, estarão com a sua exigibilidade suspensa até a ulterior extinção da avença.
Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da associação OS INDEPENDENTES e à remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE DA REJEIÇÃO DAS CONTAS TRAZIDAS PELA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FINALIDADE LUCRATIVA DA ENTIDADE CONVENIADA. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE VERIFICADO. INCORRETA DESTINAÇÃO DOS LUCROS DECORRENTES DOS EVENTOS SUBSIDIADOS PELOS CONVÊNIOS. VALIDADE DOS CONVÊNIOS Nº 732428 E 732428 E NULIDADE DOS CONVÊNIOS Nº 703256/2009, Nº 704500/2009, Nº 748658/2010 E 633194/2008. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. REPERCUSSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO PARCELAMENTO NESTE FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO EM AÇÃO POPULAR. VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO OS INDEPENDENTES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. A CF/88 e a Lei nº 4.717/1965 apenas exigem como requisito para configurar a legitimidade ativa a qualidade de ser “cidadão”. No caso, o autor acostou o título eleitoral aos autos, cumprindo o requisito. Preliminar de ausência de representatividade adequada.
3. Preliminar de perda superveniente do interesse processual afastada.
4. Como o Convênio mais antigo celebrado como Ministério do Turismo é de 19/08/2008, não se verifica o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a presente demanda foi proposta em 24/06/2013.
5. Compulsando os autos, verifico que, no Memorando nº 0375/2015/ADOC/SPOA/SE – MTur, da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, foram listados 6 (seis) Convênios celebrados entre o órgão e a associação OS INDEPENDENTES.
6. Dos citados Convênios, verifica-se que os dois últimos (nºs 732428 e 732428) tiveram suas contas aprovadas. Deste modo, a análise desta demanda fica restrita aos quatro convênios remanescentes (703256/2009, 704500/2009, 748658/2010 e 633194/2008), os quais tiveram suas contas rejeitadas.
7. Legitimidade da rejeição das contas trazidas pela associação.
8. A parte conveniada não pode ter finalidade lucrativa, de modo que todas as receitas obtidas no evento objeto da avença devem necessariamente ser investidas no próprio evento. Contudo, as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo demonstram que os recursos não foram inteiramente utilizados nos eventos, gerando lucros para os seus organizadores.
9. Na linha da orientação predominante dos Tribunais Superiores, a ação popular tem por objetivo primordial a proteção da moralidade administrativa, sendo cabível a sua utilização ainda que inexistente o efetivo prejuízo material ao patrimônio público. A despeito desta posição jurisprudencial, no caso em tela, o binômio ilegalidade-lesividade encontra-se verificado.
10. A associação recebeu recursos públicos para financiar eventos muito lucrativos, como atestam os Convênios nº 703256/2009 e nº 633194/2008. E, instada a demonstrar como os valores repassados foram efetivamente utilizados, teve suas contas rejeitadas, ocasião em que foram verificadas diversas irregularidades pelo Ministério do Turismo.
11. Todos os valores dos convênios devem ser revertidos no próprio evento subsidiado com recursos públicos a inclusão dos arts. 11-A e 11-B ao Decreto nº 6.170/2007 pelo Decreto nº 8.244/2014.
12. Estas regras, embora não estivessem previstas quando da celebração dos convênios aqui discutidos, apenas enumeram situações em que os recursos públicos também podem ser utilizados.
13. Deve-se frisar que a ilegalidade não é a existência dos lucros nos eventos subsidiados pelos convênios, e sim a sua incorreta destinação, que não foram revertidos para as festividades.
14. Não é possível vislumbrar elementos que justifiquem a alteração do provimento jurisdicional firmado pelo. Juízo a quo, no sentido de reconhecer a validade dos Convênios nºs 732428 e 732428 e a nulidade dos Convênios nºs 703256/2009, 704500/2009, 748658/2010 e 633194/2008.
15. Os quatro convênios remanescentes (pela ordem: 633194/2008, 703256/2009, 704500/2009 e 748658/2010) estão abarcados no parcelamento.
16. O efeito jurídico do parcelamento é tão somente a suspensão da exigibilidade do débito, e não a sua extinção, a qual se dará apenas com o integral ressarcimento ao erário do montante acordado.
17. Segundo as cópias do “Termo de Parcelamento” trazidas pela UNIÃO, o acordo foi celebrado em 19/01/2024, sendo o montante dividido em 60 parcelas mensais. Assim, caso a associação cumpra rigorosamente os termos ajustados, a extinção do débito ocorrerá em cinco anos, contados do pagamento da 1ª parcela.
18. Até ser efetivamente ultimado o ressarcimento, a presente demanda não perdeu o seu objeto, embora o montante esteja com a sua exigibilidade suspensa.
19. Os efeitos financeiros do parcelamento repercutem neste feito, já que os Convênios abrangidos na avença são os mesmos aqui discutidos. Do contrário, a associação estaria ressarcindo o erário em duplicidade para cada Convênio, ou seja, uma vez por força do parcelamento, e outra em razão desta ação popular, o que implicaria em enriquecimento indevido da UNIÃO.
20. O critério de correção adotado no parcelamento é tema afeto exclusivamente aos interesses da UNIÃO e da associação, não havendo qualquer implicação na forma de como o título executivo judicial deverá ser calculado.
21. Na extinção do parcelamento, seja pelo termo final (60 meses), seja pelo inadimplemento, será feito o encontro de contas para saber se existe saldo remanescente.
22. Para esta ação popular, o cálculo levará em consideração os índices previstos na Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. E, havendo saldo devedor, prosseguir-se-á no cumprimento de sentença.
23. Tal solução se mostra a mais adequada, porquanto valoriza o acordo firmado entre a credora e a devedora (CPC, art. 3º, § 3º), ao mesmo tempo que assegura o efetivo ressarcimento ao erário pelo valor aqui devido, ainda que somente após a extinção do parcelamento.
24. Indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação. Não há qualquer título executivo em face da associação que justifique a cobrança. Segundo, porque não estão presentes, até o presente momento, os requisitos descritos no art. 50 do CC. E, por fim, o parcelamento firmado com a UNIÃO encontra-se vigente, de modo que cobrança dos valores aqui reconhecidos, caso mantidos, estarão com a sua exigibilidade suspensa até a ulterior extinção da avença.
25. A natureza da sentença da ação popular (desconstitutiva, em caso de procedência, ou declaratória, em caso contrário) afasta a aplicação da regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na espécie, de modo que, por isso mesmo, não cabe a incidência do § 8º-A do mesmo dispositivo, especialmente a parte final, que dispõe que o juiz deverá observar, para fins de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, “o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”
26. Sendo o proveito econômico obtido nas ações populares inestimável, tanto que sua propositura independente da ocorrência de efetivo prejuízo material aos cofres públicos (Tema de Repercussão Geral n. 836 do STF), inexiste conteúdo econômico para balizar a fixação de percentual previsto nos citados §§ 2º e 3º. Se assim fosse, bastaria a aplicação inicial de tais percentuais sobre “o valor da condenação ou do proveito econômico obtido” como determina a regra geral, independentemente da natureza da sentença e das especificidades da ação popular.
27. Os honorários devem ser fixados tão somente à luz do § 8º e dos critérios previstos no § 2º do art. 85 da lei processual, quais sejam, “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
28. Considerando a natureza e a importância da causa, a extensa instrução processual e o tempo de tramitação do processo, bem como o trabalho realizado pelo advogado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, se revela suficiente e razoável para a remuneração do profissional.
29. Apelação da associação OS INDEPENDENTES e remessa oficial desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida apenas para fixar os honorários à luz do Código de Processo Civil de 2015, mantendo, porém, o importe arbitrado na sentença, com fulcro no art. 85, § 8º, do mesmo diploma.