AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029511-64.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
SUCEDIDO: NILTON BENEDITO DA SILVA
AGRAVADO: MARCELA TACIANA SILVA, CAMILA ALBA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029511-64.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N SUCEDIDO: NILTON BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão, proferida em execução de sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 395.147,79 (principal) e R$ 20.257,17 (honorários), atualizados até 02/2022. Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que “o cálculo judicial não respeitou o que foi determinado no título judicial, pois desconsiderou completamente o teto do salário de benefício vigente em maio de 1992, corrigindo monetariamente a média dos salários de contribuição, quando o correto seria readequar a renda mensal (notadamente o salário de benefício) aos novos tetos constitucionais, sem desprezar o teto vigente no momento da concessão”. Aduz que o “que título permitiu foi a liberação do salário de benefício do teto inicial ou revisional (buraco negro) e daqueles posteriores que tivessem por efeito limitar seu valor, porém sem desconsiderá-los”. Requer seja homologada a conta da autarquia, no valor de R$ 221.047,23, para fevereiro de 2022. Foi deferido o efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte. A parte agravada ofertou contraminuta. Com a vinda de informação da Contadoria, as partes apresentaram manifestação. A autarquia concordou com o laudo contábil em relação à revisão com base na aplicação do índice de recuperação do teto. A parte agravada requereu o acatamento do cálculo que utiliza a média dos salários de contribuição, com o afastamento do índice de reposição teto, vez que não constante do pedido inicial, não previsto do título executivo e, ademais, já rechaçada a tese frente aos recursos interpostos pelo agravante na fase de conhecimento. É o relatório. vn
AGRAVADO: MARCELA TACIANA SILVA, CAMILA ALBA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029511-64.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N SUCEDIDO: NILTON BENEDITO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SC9399-A V O T O O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. O cerne da questão diz respeito à forma de cálculo para apuração das diferenças decorrentes dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 em benefício concedido no buraco negro. O título estabeleceu que a revisão deveria ser realizada conforme segue: “Do documento de fi. 27, verifica-se que o salário de benefício apurado superou o teto previdenciário vigente à época de sua concessão, razão pela qual foi a este limitado. Nesse passo, faz jus o autor ao recálculo da renda mensal, com a liberação dos salários de benefício nos limites permitidos pelos novos valores trazidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003, a partir das respectivas edições, com o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal” (grifei). Do excerto referido, não vislumbro a demonstração da forma de cálculo a ser adotada, acabando por ser definida na presente fase executória. Segundo a decisão do STF sobre o tema, tendo havido glosa ou redução da renda mensal inicial à época da sua concessão é devida a reposição da renda mensal em manutenção por ocasião da promulgação da emenda constitucional para que a renda mensal em manutenção passe a ser o novo valor do teto constitucionalmente fixado, com a observância do incremento, como abaixo explicitado. Pois bem, ante a glosa do benefício e o direito à revisão, cabe esclarecer a forma de revisar o benefício do autor. Para tanto, louvando-me no princípio da legalidade, entendo que a forma de revisar o benefício deverá ser a fórmula estabelecida na Lei n. 8.870/94. A fim de revisar benefícios que teriam sido limitados ao teto e não sofriam reajustes devidos, previu-se no art. 26 da Lei no 8.870/94 que os benefícios concedidos de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja RMI fosse inferior à média dos últimos 36 salários (ou seja foram glosados), a revisão se daria através da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários (que superam o teto vigente) e o salário-de-benefício considerado para a concessão (limitado ao teto conforme §2º do artigo 29 da Lei 8213/91). Ou seja, prevendo a aplicação do percentual aos benefícios ao teto então vigente. “Art. 26 da Lei 8.870/94 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.” Art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis: “ Art. 29 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.” Vê-se, portanto, que o artigo 26 Lei n. 8.870/94 estabeleceu o chamado incremento, que é a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite então vigente. Anoto que a fórmula do incremento vigora até hoje conforme disposição no Decreto n. 3.048/99 (art. 35, § 3º), a saber: "Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45. § 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” Destarte, quando da revisão nas datas de vigência das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 deverá ser aplicado o incremento e, quando de sua aplicação, superar o teto, o benefício deverá ser adequado a este. Observe-se que a utilização do incremento utilizado na EC n.20/1998, caso ainda persistir percentual a ser aplicado, deverá ser descontado quando utilizado na revisão da EC n. 41/2003. No caso, informa o perito contábil desta Corte que: “[...] há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003; a) evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média; ou b) aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Informamos que a conta do INSS (Id. 248459856 – pág. 1/5) foi elaborada com base no índice recuperação do teto. Por outro lado, a conta da Contadoria Judicial apresenta a evolução de acordo com o primeiro critério, ou seja, considerando a média das contribuições. Dessa forma, a principal diferença entre as duas contas está no critério de evolução da renda mensal devida, conforme explicado nos itens “a” e “b” acima. Diante do exposto, efetuamos cálculos de evolução do benefício, para apurar as diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e verificamos o seguinte; 1) Caso seja deferida a revisão com base na aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, a conta apresentada pela Autarquia no valor total de R$ 221.047,23 (duzentos e vinte e um mil, quarenta e sete reais e vinte e três centavos) está correta; e 2) Caso seja deferida a evolução do salário de benefício, calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, apuramos o valor total de R$ 417.222,19 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2022), conforme planilha anexa [...]”. Assim, a revisão com base na aplicação do “incremento”, é de ser acolhida a forma de cálculo trazida no parecer na alínea “b” e nas diferenças dispostas no item 1. Ressalto que o pedido inicial de readequação do benefício aos tetos das aludidas Emendas Constitucionais não abarca a fórmula de cálculos a ser adotada para a apuração de diferenças, descabendo o intuito da parte agravada em supor indevida alteração do mérito da demanda. Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
AGRAVADO: MARCELA TACIANA SILVA, CAMILA ALBA SILVA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EC 20/98 E 41/03. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O cerne da questão diz respeito à forma de cálculo para apuração das diferenças decorrentes dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 em benefício concedido no buraco negro.
- Segundo a decisão do STF sobre o tema, tendo havido glosa ou redução da renda mensal inicial à época da sua concessão é devida a reposição da renda mensal em manutenção por ocasião da promulgação da emenda constitucional para que a renda mensal em manutenção passe a ser o novo valor do teto constitucionalmente fixado, com a observância do incremento.
- Quando da revisão nas datas de vigência das EC n. 20/1998 e n. 41/2003 deverá ser aplicado o incremento e, quando de sua aplicação, superar o teto, o benefício deverá ser adequado a este. Observe-se que a utilização do incremento utilizado na EC n.20/1998, caso ainda persistir percentual a ser aplicado, deverá ser descontado quando utilizado na revisão da EC n. 41/2003.
- Método de aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 acolhido.
- Agravo de instrumento provido.