Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065319-11.2023.4.03.6301

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILTON FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268-N, PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A, ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065319-11.2023.4.03.6301

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NILTON FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268-N, PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A, ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a incorporação, aos salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de ticket-alimentação.

A sentença (id 307103283/4) julgou “parcialmente procedente o pedido... para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (NB: 42/143.721.836-6), incluindo os valores recebidos a título de Vale-Alimentação/Vale-Refeição em pecúnia, cartão ou ticket, no cálculo dos salários-de-contribuição no período do PBC, desde julho de 1994 até a data de sua aposentadoria - DIB em 11/07/2017, e pagar-lhe as diferenças devidas a partir da data da citação/apresentação de contestação (27/06/2023), a serem apuradas na fase liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória”.

Apelação do INSS (id 307103285) em que requer a reforma da r. sentença, tendo em vista, em síntese que o “’auxílio-alimentação’... não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto,  não incide contribuição previdenciária e, por óbvio, não pode ser considerado salário-de-contribuição”.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

 

 vn

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065319-11.2023.4.03.6301

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NILTON FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: ERICA NEVES RODRIGUES - SP307268-N, PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A, ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Conforme entendimento da C. Suprema Corte, o auxílio alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou tíquete-alimentação, possui natureza indenizatória, vez que referida verba não integra a remuneração do trabalhador, pois visa compensá-lo de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, provenientes da relação contratual. Trago, para elucidação, o teor da Súmula Vinculante nº. 55, bem como outros diversos julgados do C. STF nesse sentido:

“Súmula Vinculante n. 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos” (Dje 28.03.16).

“(...) a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, por se tratar de verba indenizatória. Confira-se, à guisa de exemplo, (...) o AI 345.898 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002, que possui a seguinte ementa: “(...) O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza indenizatória, não integra a remuneração dos servidores públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis, provejo o recurso extraordinário” (RE 878.114, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 22-9-2016, DJE 206 de 27-9-2016).

“(...) Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do art. 40 da CF/1988, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RE 220.713, RE 220.048, RE 228.083, RE 237.362 e RE 227.036). E ainda em face do § 8º do art. 40 na redação dada pela EC 20/1998, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF/1988, art. 40, § 8º, cf. EC 20/1998) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo” (RE 318.684, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T, j. 9-10-2001, DJ de 9-11-2001).

“Auxílio-alimentação: benefício que, dada a sua natureza indenizatória, só é devido ao servidor em atividade, vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria. CF, art.40, § 4º. Precedentes” (RE 301347, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v. unânime. 1T, 11.09.2001).

“Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 281015, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Decisão, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v. unânime. 1T, 28.11.2000)

“(...) Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auxílio em tela”. (RE 228.083, voto do rel. min. Ilmar Galvão, 1ª T, j. 26-3-1999, DJ de 25-6-1999).

No mesmo rumo, segue precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 55 DO STF. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, consistente na supressão da verba "auxílio-alimentação" dos proventos de aposentadoria dos servidores do judiciário estadual. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a segurança foi denegada. II - Não procede a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo que concedeu o auxílio-alimentação aos servidores estaduais aposentados. Em verdade, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de aposentadoria é um ato completo, que somente se perfectibiliza após a sua análise pelo Tribunal de Contas, momento em que tem início o prazo decadencial" (RMS n. 21.866/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/4/2015). Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 31/5/2016. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio-alimentação destinado aos servidores em atividade não possui natureza remuneratória, mas sim transitória e indenizatória. Neste sentido, tal rendimento não poderá ser concedido em benefício aos servidores inativos, que ficam impossibilitados de incorporar tais verbas aos seus respectivos proventos. Nesse sentido: RMS n. 53.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 10/5/2017. IV - Além disso, o Supremo Tribunal Federal, especificamente no que se alude à extensão do auxílio-alimentação ao servidor inativo, editou a Súmula n. 680, que determina que "o direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." Tal verbete fora posteriormente convertido na Súmula Vinculante n. 55 e seu entendimento encontra-se perfeitamente aplicável aos elementos presentes no caso em análise. Neste sentido, em casos semelhantes ao verificado no acórdão recorrido: RMS n. 52.425, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2017, DJe 17/11/2017; RMS n. 52.851, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 10/3/2017. V - Agravo interno improvido”. (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018.02.25705-0, 201802257050, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Data 12/02/2019, Data da publicação: 15/02/2019, DJE: 15/02/2019).

No que se refere à apuração do valor dos salários-de-contribuição, a Lei de Custeio, em seu artigo 28, I, e § 9º, “c”, assim preceitua:

“Lei 8.212/91. (...) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(…)

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (...)”.

Nesse sentido, as verbas pagas ao trabalhador, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir seu labor, são consideradas de natureza salarial e integram o salário-de-contribuição.

Já as parcelas não salariais, de natureza indenizatória, ressarcitória ou instrumental, não integram o salário-de-contribuição.

DO CASO CONCRETO

Busca o demandante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 11/07/2017, o recálculo de seu benefício, para majoração da RMI, diante da incorporação das verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, pagas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos salários de contribuição constantes em seu período básico de cálculo de 16/03/1993 a 11/07/2017.

Colaciona aos autos comprovante de pagamentos de salários em que constam discriminados valores decorrentes de vale refeição - “VR – Vale Ref” (id 307103026).

Formulada solicitação de informações acerca dos valores aqui referenciados junto à empresa, sobreveio resposta no sentido de que “as informações de VA/VR/VC consignadas no campo ‘Benefícios e Encargos’ do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo” e que “em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia” (id 307103265).

Não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a demandante auferiu tais valores.

Assim, nos termos da fundamentação constante neste voto, dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação auferido pela segurada, os valores recebidos a esse título não integram seus salários de contribuição.

Nessa esteira, confira-se os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.070. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE.

- Incompetência da Justiça Federal afastada.

- Decadência afastada.

- O auxílio alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários de contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de aposentadoria.

- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Precedentes.

- Declaração do empregador de que a parte autora percebeu valores "in natura", na forma de salário utilidade ou “ticket alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da mencionada rubrica.

- A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja carta de concessão demonstra o exercício de atividades concomitantes (principal/secundária), mas sem o critério de cálculo definido no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ.

- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelo do INSS parcialmente provido.

- Apelo da parte autora provido (TRF3 – AC 5000975-41.2020.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 28/09/22, Dje 03.10.22).

 “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 680 E 339 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTEÇA EXTRA PETITA. PROVIMENTO. 1. O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012). 2. Os autores, ex-funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, postulam a incorporação dos valores de vale-alimentação nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo de suas aposentadorias, evidenciando a legitimidade passiva do INSS. 3. Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket refeição), por se tratar de verba destinada aos gastos do trabalhador/servidor em atividade, com sua alimentação, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão. 4. Precedentes do STJ e desta Corte: (AgRg no REsp. 639.289/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 12.11.2007; AgRg no Ag 1076490/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 27/04/2009; AC 2005.38.00.015467-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.35 de 14/08/2009 e AC 0033336-13.1999.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.530 de 26/10/2012). 5. Os autores não foram onerados com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário (AC 0044700-69.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/07/2016). 6. Provimento da apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a remessa. Inversão da sucumbência, devendo os apelados arcar com custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da assistência judiciária (NCPC, art. 98, §3º)”. (1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO CIVEL 0014992-37.2006.4.01.3800, 00149923720064013800, Rel. JUIZ FED. JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, Data 25/04/2017, publicação: 09/05/2017, Fonte da publicação e-DJF1 09/05/2017)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA -  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR EMPRESA INTEGRANTE DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) n. 5065303-05.2016.4.04.7100, 50653030520164047100, Rel. RONALDO JOSE DA SILVA, Data 17/08/2018, publicação: 31/10/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85 do STJ). 2. O auxílio-alimentação constitui verba indenizatória, com natureza de vantagem “pro labore faciendo”, podendo, portando ser suprimida do salário do empregado quando de sua passagem para a inatividade. Incidência da Súmula 680 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Em conformidade com a Lei nº 9.528/97, a parcela aqui tratada não integra o salário-de-contribuição, razão pela qual não pode compor os proventos de aposentadoria do empregado inativo, sendo considerada parcela salarial somente para fins trabalhistas, e não previdenciários. 4. Não há a alegada confusão terminológica entre servidores públicos e empregados aposentados, uma vez que o tratamento dispensado às duas categorias é a mesma, 5. Apelação dos autores provida para afastar a prescrição. Pedido dos autores julgado improcedente”. (TRF1, acesso em: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00303443520064013800, AC, Rel. DES. FED. CARLOS OLAVO, 1T, Fonte e-DJF1 DATA: 01/06/2010, p. 54)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. (...) - As verbas indenizatórias não repercutem nos salários de contribuição e não geram reflexos no valor da renda mensal inicial. (...)”. (TRF3, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1594079/SP, pr. 0012994-7.2009.4.03.6104, Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Data do Julgamento: 30/01/2017, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.  

Ante o exposto, dou provimento à apelação autárquica para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, observados os honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o voto.



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALE ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

I. Caso em exame

- Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente o pedido de revisão do benefício para somar os valores recebidos a título de vale alimentação aos salários de contribuição.

II. Questão em discussão

- Analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício mediante a soma dos valores recebidos a título de vale alimentação aos salários de contribuição.

III. Razões de decidir

- Conforme entendimento da C. Suprema Corte, o auxílio alimentação, também conhecido como vale-alimentação ou tíquete-alimentação, possui natureza indenizatória, vez que referida verba não integra a remuneração do trabalhador, pois visa compensá-lo de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, provenientes da relação contratual.

- Nesse sentido, as verbas pagas ao trabalhador, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir seu labor, são consideradas de natureza salarial e integram o salário-de-contribuição.

- Já as parcelas não salariais, de natureza indenizatória, ressarcitória ou instrumental, não integram o salário-de-contribuição.

-Não há nos autos qualquer documento que demonstre o recolhimento, por parte do empregador, de contribuições previdenciárias referentes ao período em que a demandante auferiu tais valores.

- Dada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação auferido pela segurada, os valores recebidos a esse título não integram seus salários de contribuição.

- A reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido, com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

IV. Dispositivo e tese

- Apelação do INSS provida.

__________

Dispositivos relevantes citados: L nº 8.212/91, art. 28, I, § 9º, “c”; CPC art. 85, §8º.

Jurisprudência relevante citada:

STF: Súmula Vinculante n. 55 / RE 878.114, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.9.2016 / RE 318.684, Rel. Moreira Alves, j. 9.10.2001 / RE 301347, Rel. Sepúlveda Pertence, j. 11.9.2001 / RE 281015, Rel. Moreira Alves, j. 28.11.2000 / RE 228.083, Rel. Ilmar Galvão, j. 26.3.1999.

STJ: Agint nos ED  no MS 2018.02.25705-0, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.2.2019.

TRF3: 5000975-41.2020.4.03.6102, 9ª Turma, Rel. Daldice Santana, j. 28.9.22 / 0012994-7.2009.4.03.6104, 7T, Rel. Fausto de Sanctis, 30.1.2017.

TRF1: 0014992-37.2006.4.01.3800, Rel. José Alexandre Franco, j. 25.4.2017 / 00303443520064013800, 1T, Rel. Carlos Olavo, j. 1.6.2010.

TNU: 5065303-05.2016.4.047100, Rel. 5065303-05.2016.4.04.7100, Rel. Ronaldo José da Silva, j. 17.8.2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL