Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004992-66.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS TIERNO
REPRESENTANTE: SILVANA TIERNO

Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004992-66.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS TIERNO
REPRESENTANTE: SILVANA TIERNO

Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou os seus embargos e acolheu os embargos opostos pelo MPF, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para afastar a aplicação da prescrição quinquenal.

Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão, no tocante à incidência da prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/15, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes; sendo irrelevante o fato de o direito material envolvido ter sido adquirido anteriormente, pois, mesmo que a deficiência seja anterior à Lei nº 13.146/15, tal fato não impede o cômputo da prescrição e da decadência a partir dessa alteração legislativa.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o autor nada requereu.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004992-66.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS TIERNO
REPRESENTANTE: SILVANA TIERNO

Advogados do(a) APELADO: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.

A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15). 

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica (ponto) sobre a qual deveria se manifestar, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 

Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 

A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 

Por fim, o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. 

No caso, o aresto embargado, ao afastar a aplicação da prescrição quinquenal, deixou de considerar que o fato de o direito material envolvido ter sido adquirido anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, não impede o cômputo da prescrição e da decadência a partir dessa alteração legislativa.

Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.

Não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, somente os menores de 16 anos, nos termos do artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 

De fato, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o artigo 3º do Código Civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, revogando os incisos I, II, e III.  

E as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil -  anteriormente incluídas no rol dos absolutamente incapazes (artigo 3º, II e III, do Código Civil) - passaram a ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. 

De outra parte, o artigo 198, I, do Código Civil, estabelece que "(...)  não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º”

Vê-se, pois, que, com as alterações introduzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência,  excluindo do rol dos absolutamente incapazes, as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática passaram a sujeitar-se ao transcurso do prazo prescricional, assim considerada a pessoa curatelada, como na hipótese dos presentes autos. 

Deveras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como escopo precípuo a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade civil (artigo 6º), com o intuito de maior inserção na sociedade. 

No entanto, a busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas portadoras de deficiência, que tenham ausência ou redução na sua autodeterminação, já que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade em condições de igualdade. 

E nessa linha de intelecção,  dispõe o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009: 

“Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.” 

Assim, ainda que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha estabelecido como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, é necessário uma interpretação sistemática, considerando seu caráter de norma protetiva. Neste ponto, de fato, a referida norma causou prejuízos a quem pretende proteger, incorrendo em evidente contradição. 

Em sendo assim, não se mostra  razoável a exclusão da  pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir a intenção  da lei, de inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988. 

Trago à colação ementas de arestos  desta Corte Regional corroborando o entendimento ora esposado: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO ACRÉSCIMO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/08/1989, data do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de 25%, a partir de 05/07/2022, data da citação, com aplicação de juros de mora e correção monetária, além de condenar ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao rateio dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) se houve prescrição do fundo de direito para concessão do benefício; (ii) se o requisito da condição de segurado foi preenchido; (iii) se o acréscimo de 25% deve ser pago a partir do início do benefício ou da citação; (iv) se ocorreu a prescrição quinquenal e se ela se aplica ao caso; (v) se é caso de se determinar a apresentação de autodeclaração, o desconto de eventuais valores já recebidos, a isenção de custas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ; e (vi) se o INSS deve ser condenado a arcar integralmente com os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decadência e a prescrição não se aplicam ao caso em exame, que envolve o direito de pessoa com deficiência curatelada à concessão de benefício previdenciário, a qual não possui condições psíquicas de exercer pessoalmente um direito protegido, equiparando-se ao absolutamente incapaz, conforme interpretação sistemática dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, combinada com as normas de proteção às pessoas com deficiência. Preliminar rejeitada.

4. Considerando que a incapacidade em questão decorre de doença prevista no artigo 33 do Decreto nº 83.080/1979, vigente quando do início da incapacidade, no ano de 1982, o autor estava dispensado do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exigida pelo artigo 32, inciso I, do mesmo decreto, restando comprovada, por outro lado, a sua condição de segurado. Assim, embora o pedido administrativo tenha sido formulado em 21/08/1989, o autor não perdeu a qualidade de segurado, pois os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos enquanto ainda detinha essa condição, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

5. O acréscimo de 25% só se estendeu a todos os aposentados por invalidez com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, não sendo o caso de se fixar o seu termo inicial em 21/08/1989, data do requerimento administrativo. Assim, o termo inicial do acréscimo de 25%, no caso dos autos, deve ser mantido em 05/07/2022, data da citação.

6. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. A sentença, como requerido pelo INSS, determinou o desconto, do montante devido, dos valores já pagos a título de renda mensal vitalícia, não o condenou ao pagamento de custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.

7. O INSS, que restou vencido em maior parte, deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, serão majorados para 12% (honorários recursais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A decadência e a prescrição não incidem sobre pedidos de concessão de benefício previdenciário em favor de pessoa com deficiência curatelada, equiparada ao absolutamente incapaz, que não possui condições psíquicas para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

2. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente se os requisitos legais foram preenchidos à época em que o segurado detinha essa condição.

3. O direito ao acréscimo de 25% só se estendeu a todos os aposentados por invalidez com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, não podendo o seu termo inicial ser fixado em data anterior.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 198, I, c.c. o art. 208; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1º e 4º, item 4; Lei nº 13.146/2015, art. 121, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 45, 151, 102, § 1º; Decreto nº 83.080/1979, art. 33; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.011; Súmulas nº 85 e 111/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5028416-37.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 27/02/2024; TRF3, ApCiv nº 5005237-82.2020.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargador Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 30/05/2023; STJ, AREsp nº 1.492.649/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/8/2019.

(ApCiv nº 5001032-34.2022.4.03.6120, 8ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Luciana Ortiz, intimação via sistema em 19/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO.
1. É pacífico o entendimento que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil.

2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz.

3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais.

4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para  a prática dos atos da vida civil,  mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos.

5. Comprovado que o autor é portador de doença mental incapacitante desde seu nascimento, tanto que foi interditado, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, devendo o benefício ser concedido desde a data do óbito. Precedentes.

6. Recurso provido.

(ApCiv nº 5008622-02.2021.4.03.6119, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, intimação via sistema em 28/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INACUIDADE PARA A VIDA DIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTECEDENTE À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FILIAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1- De acordo com o artigo 3º, inciso II, do Código Civil (redação original), considerava-se absolutamente incapazes os que, por deficiência mental ou enfermidade, não podiam exercer pessoalmente os atos da vida civil. A norma não exigia a ausência de discernimento. Referia-se a impossibilidade de prática de atos da vida civil, seja por deficiência mental ou enfermidade.

2- De outro lado, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº. 13.146/15), as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes do artigo 3º do Código Civil, não sendo mais aplicável a causa interruptiva da prescrição do artigo 197, inciso I, do Código. Assim, regra geral, a pessoa portadora de deficiência é capaz para os atos da vida civil, sendo aplicável a prescrição quinquenal a partir do início da vigência das alterações da Lei Federal nº. 13.146/15, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”.

3- Ressalvo, contudo, que quando inexistente acuidade para os atos da vida civil, a prescrição continua a ser obstada por força da interpretação constitucional protetiva, como já declarado na jurisprudência desta C. Corte.

4- A controvérsia dos autos diz com o pagamento dos valores atrasados em período anterior ao requerimento administrativo.

5- O artigo 76 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

6- Tratando-se de inclusão posterior de dependente, não é possível retroagir o pagamento do benefício para momento anterior ao requerimento administrativo, quando o INSS pode ter ciência da existência da situação de fato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

7- Apelação do INSS provida.

(ApCiv nº 5003218-52.2020.4.03.6103, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, intimação via sistema em 18/03/2022)        

No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.

Vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para esclarecer que a decadência e a prescrição não incidem sobre pedidos de concessão de benefício previdenciário em favor de pessoa com deficiência curatelada, equiparada ao absolutamente incapaz, que não possui condições psíquicas para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA SOBRE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PSÍQUICA OU INTELECTUAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.146/2015. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PROTETIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou os seus embargos, anteriormente opostos, e acolheu os embargos do Ministério Público Federal, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade da prescrição e da decadência após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015; e (ii) se as pessoas com deficiência psíquica ou intelectual que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil podem ser equiparadas aos absolutamente incapazes para fins de afastamento dos prazos prescricional e decadencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são admissíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado, ao afastar a aplicação da prescrição quinquenal, deixou de considerar que o fato de o direito material envolvido ter sido adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 não impede o cômputo da prescrição e da decadência a partir dessa alteração legislativa. Evidenciada a omissão, é de se declarar o acórdão.

5. A decadência e a prescrição não se aplicam ao caso em exame, que envolve o direito de pessoa com deficiência curatelada à concessão de benefício previdenciário, a qual não possui condições psíquicas de exercer pessoalmente um direito protegido, equiparando-se ao absolutamente incapaz, conforme interpretação sistemática dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, combinada com as normas de proteção às pessoas com deficiência.

6. Embora os embargos de declaraçãonão se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade é admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A omissão no acórdão quanto à aplicação da prescrição ou decadência justifica o parcial acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.

2. A decadência e a prescrição não incidem sobre pedidos de concessão de benefício previdenciário em favor de pessoa com deficiência curatelada, equiparada ao absolutamente incapaz, que não possui condições psíquicas para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

* * *

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º; CC/2002, arts. 198, I, e 208; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016; TRF3, ApCiv nº 5001032-34.2022.4.03.6120, 8ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Luciana Ortiz, intimação via sistema em 19/11/2024; TRF3, ApCiv nº 5008622-02.2021.4.03.6119, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, intimação via sistema em 28/10/2022; TRF3, ApCiv nº 5003218-52.2020.4.03.6103, 7ª Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Mello, intimação via sistema em 18/03/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para esclarecer que a decadência e a prescrição não incidem sobre pedidos de concessão de benefício previdenciário em favor de pessoa com deficiência curatelada, equiparada ao absolutamente incapaz, que não possui condições psíquicas para exercer pessoalmente os atos da vida civil, mantendo, quanto ao mais, o aresto embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL