
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016911-91.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SOARES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: JOSE SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016911-91.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SOARES FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A APELADO: JOSE SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 11/12/1985 a 17/05/1991, condenando o INSS a averbá-lo e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a metade do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que a sentença se submete ao reexame necessário; - que a atividade exercida em indústria gráfica no período de 11/12/1985 a 17/05/1991 não se amolda à previsão legal, não sendo possível o seu enquadramento por categoria profissional; - que o PPP deve conter o responsável técnico pelos registros ambientais; - que, a partir de 18/11/2003, é necessária a informação do Nível de Exposição Normalizada (NEN); - que, para aferição do ruído, não é possível utilizar metodologia já revogada; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que até 08/11/2021, os juros de mora devem incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária, conforme decidido quando do julgamento do Tema nº 905/STJ; - que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua promulgação; - que está isento de custas; - que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Por sua vez, alega a parte autora: - que, nos períodos de 01/02/2005 a 29/11/2010 e de 30/06/2011 a 26/03/2018, conforme PPP, laborou exposta à tensão elétrica acima de 250V, devendo ser reconhecida a especialidade desses intervalos; - que, reconhecidos esses períodos, cumpriu o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016911-91.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SOARES FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A APELADO: JOSE SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. DO DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, inciso I, c.c. parágrafo 3º, inciso I). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especial período de 11/12/1985 a 17/05/1991, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. A hipótese dos autos, portanto, não demanda reexame necessário. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência. Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. Como se vê, a avaliação da deficiência e seu grau, na forma prevista na lei complementar, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, estabelece a Lei Complementar nº 142/2013, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (artigo 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (artigo 5º). Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício em análise, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento (deficiência) e, para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue: Assim, conforme o tipo de impedimento, SE positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, assim considerados familiar ou cuidador, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio. Portanto, de acordo com o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados obtidos pelas perícias médica e social deverão ser revalorados mediante a aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy.Só então é possível somaras pontuações obtidas por cada uma dessas perícias para se aferir o grau de deficiência da parte autora - se grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). Sem a adequada aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, não é possível a correta aferição do grau de deficiência, que é imprescindível para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. E, se houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º). A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta C. Turma:TRF3, ApCiv nº5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). No ponto, cumpre esclarecer que a legislação de regência impede, apenas, a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução do tempo contributivo para fins de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Não há qualquer óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Pelo contrário, tal conversão – tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos em tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência - e respectivos fatores de conversão são expressamente previstos pelo artigo 70-F, §1°, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 8.145/2013: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: § 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. Nesse sentido, também a doutrina de Frederico Amado: É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...] No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira. (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. DO LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. A exposição do segurado a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação passou a ser exigida a partir de 28/04/1995, não significa exposição à nocividade por toda a sua jornada, mas, sim, conforme estabelecido pelo artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999, que a exposição aos agentes nocivos deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Assim, constando, do respectivo PPP, que o segurado ficava exposto a determinado agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, não se podendo exigir menção expressa, nesse sentido, já que, no modelo do referido formulário, concebido pelo INSS, não existe um campo específico para tanto, consoante jurisprudência desta C. Turma: ApCiv nº 5007303-40.2017.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado nº 6.729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Não se exige, portanto, para os períodos anteriores a 10/12/1997, exceto para os agentes ruído e calor, a indicação do responsável técnico pelas medições ou mesmo o laudo técnico que embasou a elaboração dos referidos formulários. A Lei nº 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91, dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. E a relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo nº 534/STJ, REsp nº 1.306.113/SC), de que é exemplo o Decreto nº 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que não prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Infere-se, do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com os acréscimos introduzidos pela Lei nº 9.528/97, (i) que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do formulário; (ii) que esse formulário deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) que o empregador deve manter atualizado o formulário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (iv) que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. A partir de 01/01/2004, o único formulário que passou a ser aceito pelo INSS é Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento fornecido pela empresa ao segurado e que retrata o seu histórico laboral, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Nesse sentido, Egrégio STJ fixou tese repetitiva quando do julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Por essa razão, é suficiente, para conferir idoneidade ao PPP, a indicação do representante legal da pessoa jurídica e a respectiva firma, não se exigindo, por outro lado, a apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, que evidencie os poderes de que a subscreveu. Assim, também, a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68/TNU e precedentes desta Egrégia Corte Regional: ApelRemNec nº 5008396-32.2018.4.03.6109, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 12/06/2023; ApCiv nº 5002962-34.2018.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, intimação via sistema 11/05/2023; ApCiv nº 5002059-62.2019.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva, intimação via sistema em 03/04/2023). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE nº 664.335). No entanto, o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, como exigido pela Excelsa Corte para afastar a especialidade do labor. Tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo, mas isso não significa que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade", sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. E não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafos, 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, parágrafos 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio) contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial (Tema nº 555/STF; ARE nº 664335). Por fim, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546/STJ, REsp nº 1.310.034/PR). O artigo 57, parágrafo 5°, da Lei nº 8.213/91 admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, observando-se a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 10, parágrafo 3°, e 25, parágrafo 2°, vedou a conversão para períodos posteriores a tal data, não tendo sido a regra da conversão recepcionada pela reforma constitucional (artigo 201, parágrafo 14, da Constituição Federal e artigo 25, caput e parágrafo 2º da referida Emenda). DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS PROFISSIONAIS Como acima explicitado, antes da edição da Lei nº 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, sem comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. E, nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas nos Decretos n°s 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Ressalto que a anotação em CTPS, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12/TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova também para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, mas somente até a data de 28/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/1995. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO - MÉTODO DE AFERIÇÃO A regulamentação sobre a nocividade do agente ruído sofreu algumas alterações, de modo que, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003, nesses termos: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo nº 694). Portanto, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a: - 80 dB, até 05/03/1997; - 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e - 85 dB, a partir de 19/11/2003. E o E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE nº 664.335, assentou a tese segundo a qual,"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos demonstrando inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 estabelece o Nível de Exposição Normalizado - NEN, metodologia específica para aferição do ruído. Tal norma, no entanto, não pode ser aplicada retroativamente, até porque é materialmente impossível que o empregador proceda uma medição com base numa norma futura. Ademais, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa, no particular. E, como exposto anteriormente, nos termos do artigo 58 da Lei nº8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Na verdade, o artigo58, parágrafo1º, da Lei 8.213/91 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (Precedente: Recurso nº 0510001-78.2016.4.05.8300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, Relator Juiz Federal Jorge André de Carvalho Mendonça, j. 22/03/2018). Por fim, nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, no caso de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido. De outro modo, a partir de 19/11/2003, quando se tornou obrigatória, nesse caso, a mensuração do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível de ruído, conforme decidido no julgamento do Tema repetitivo nº 1.083/STJ, deve ser aferido por meio do NEN e ausente essa informação, poderá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovado por perícia técnica judicial. DO AGENTE ELETRICIDADE Em relação ao agente eletricidade, há que se considerar, primeiramente, ainda sob a inteligência da premissa de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades, que a atividade de eletricista estava prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, desde que demonstrada a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, sendo insuficiente, portanto, ainda que o exercício da atividade tenha se desenvolvido até 28/04/1995, o mero registro da profissão/atividade de eletricista ou equiparado. Por outro lado, não se desconhece que os decretos posteriores não especificam o referido agente como insalubre, mas, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer, após 05/03/1997, a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ressalte-se que, comprovado que o segurado esteve exposto a agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, até porque não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Vale destacar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. (Precedente: TRF3, ApCiv nº 0007004-68.2015.4.03.6103, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 30/05/2023) Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor. DO CASO CONCRETO No período de 11/12/1985 a 17/05/1991, o respectivo PPP foi regularmente preenchido (ID267431216, págs. 106-107), conforme explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta a agente nocivo ruído na intensidade de 85 dB, ou seja, acima dos níveis de tolerância vigentes, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, como bem asseverou o Juízo de origem: "Ao período de 11.12.1985 a 17.05.1991 (‘METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA’), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 25760303 - Pág. 106/107, que informa exposição a ruído, na intensidade de 85 dB(a). Nessa ordem de ideias, observo que o nível de ruído informado excede ao limite de tolerância da época, que não há notícia de fornecimento de EPI eficaz (item 15.7) e que, embora o registro ambiental seja extemporâneo, o PPP informa a manutenção das condições de ambiente de trabalho, motivo pelo qual devido o enquadramento." (ID267431516) Sendo assim, deve subsistir a sentença apelada no que tange ao reconhecimento da especialidade no mencionado período. Também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 29/11/2010 e de 30/06/2011 a 26/03/2018 exposto a eletricidade acima de 250 V, conforme respectivo PPP, regulamente preenchido (ID267431216, págs. 110-112), conforme critérios acima expostos, esclarecendo que o uso de EPI, no caso do agente nocivo eletricidade, não neutraliza a nocividade. Nesse ponto, portanto, é de se acolher o apelo da parte autora. Por outro lado, a perícia judicial (ID267431506 e ID267431509, págs. 15-22) atestou que a parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com início em 23/10/2010 não havendo, nesse ponto, inconformismo da parte do INSS. E, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,94 (de 35 para 33 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 18/06/2019, somou 35 anos, 10 meses e 26 dias de labor proporcional àquele exigido, do segurado homem, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos), conforme tabela que segue: Logo, cumprido o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, é de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde 18/06/2019 (DER), como requerido pela parte autora, em suas razões de apelo. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA Vencido o INSS, deve ele arcar, por inteiro, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, nos caso, a condenação das partes em honorários recursais. DA PARTE DISPOSITIVA Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, (i) REJEITO a preliminar, (ii) DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/02/2005 a 29/11/2010 e de 30/06/2011 a 26/03/2018, determinando a sua averbação, e para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013, a partir de 18/06/2019 (DER), condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, e (iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para determinar a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Mantenho a sentença na parte em que reconheceu a especialidade do período laborado de 11/12/1985 a 17/05/1991. É COMO VOTO. /gabiv/asato
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO: DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 11/12/1985 a 17/05/1991 e condenar o INSS à sua averbação, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre a metade do valor atribuído à causa, suspensa a execução em razão da concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita ao reexame necessário (preliminar); (ii) se a parte autora, no período de 11/12/1985 a 17/05/1991, laborou exposta ao agente ruído acima dos níveis de tolerância vigentes; (iii) se os períodos laborados de 01/02/2005 a 29/11/2010 e de 30/06/2011 a 26/03/2018, expostos à tensão elétrica superior a 250 volts, podem ser reconhecidos como especiais; (iv) se é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, considerando os períodos de atividade especial; (v) se é o caso de aplicar a prescrição quinquenal, exigir a autodeclaração, descontar eventuais valores já recebidos, aplicar critérios diversos de juros de mora e correção monetária, isentar o INSS de custas processuais, reduzir o percentual dos honorários advocatícios e aplicar a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INSS não foi condenado a implantar o benefício, mas apenas a reconhecer período especial, não se divisando uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, c.c. o seu § 3º, inciso I, do CPC/2015.
4. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios diferenciados baseados no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) e no tempo de contribuição exigido, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para homens e de 20, 24 e 28 anos para mulheres.
5. A avaliação do grau e da data de início da deficiência deve ser realizada por meio de perícia médica e social, conforme prevê a Lei Complementar nº 142/2013, o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, considerando fatores biopsicossociais.
6. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, a partir de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da exposição permanente a agentes nocivos à saúde, de forma não ocasional nem intermitente. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional do segurado, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias estavam expostas a ambiente nocivo.
7. Até 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade da atividade por enquadramento na categoria profissional prevista nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a anotação em CTPS ou outro documento idôneo.
8. A regulamentação sobre a nocividade do agente ruído sofreu algumas alterações, de modo que, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, o Egrégio STJ reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a (i) 80 dB, até 05/03/1997; (ii) 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003; e (iii) 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015 estabelece o Nível de Exposição Normalizado (NEN), metodologia específica para aferição do ruído. No entanto, se a aferição do ruído no PPP foi embasada em metodologia prevista na NR-15, ela deve ser considerada válida, pois é materialmente impossível que o empregador proceda uma medição com base numa norma futura. Ademais, o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa, no particular.
10. Em relação ao agente eletricidade, a exposição à tensão superior a 250 volts é considerada especial pela periculosidade, independentemente da permanência ou intermitência da exposição, desde que comprovada por formulário e laudo técnico, mesmo após a revogação da previsão nos decretos regulamentares.
11. No período de 11/12/1985 a 17/05/1991, ficou comprovada, por meio de PPP regularmente preenchido, com a indicação dos responsáveis técnicos pelas medições, a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído na intensidade de 85 dB, superior ao limite de tolerância vigente à época, autorizando o reconhecimento da especialidade. Também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/2005 a 29/11/2010 e de 30/06/2011 a 26/03/2018, conforme o PPP apresentado, que demonstra exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. Assim, considerando os períodos especiais declarados nos autos, os períodos comuns já reconhecidos administrativamente e o tempo total apurado após a aplicação dos fatores de conversão, a parte autora cumpriu o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, desde 18/06/2019 (DER), nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013
12. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução.
13. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, não condenou a autarquia em custas processuais.
14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 111/STJ, majorados para 12% em razão do desprovimento do apelo do INSS, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Tese de julgamento:
1. O reexame necessário é incabível quando não há condenação de conteúdo econômico, nos termos do artigo 496, inciso I, c.c. o seu § 3º, inciso I, do CPC/2015
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço especial, é necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, exceto nos casos de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
3. É válida a utilização de metodologias diversas do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para aferição de ruído em períodos anteriores à sua vigência, desde que comprovada a exposição a níveis superiores aos limites legais.
4. A exposição à eletricidade acima de 250 volts caracteriza a especialidade do labor, independentemente da permanência ou intermitência da exposição.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve observar o grau de deficiência e seu início, na forma estabelecida na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, com aplicação, no cálculo do tempo de contribuição, dos fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999.
* * *
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 8º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 70-B e 70-E.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); TRF3, ApCiv nº 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 30/05/2023.