Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009746-22.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: RENALDIR FERNANDES DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009746-22.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: RENALDIR FERNANDES DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENALDIR FERNANDES DOS REIS em face da sentença (Id 280851880) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer como tempo comum o período de 12.4.2019 a 31.12.2022, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da reafirmação da DER, em 31.12.2022.

 

Em suas razões recursais (Id 280851885), a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento da defesa. E, no mérito, sucintamente, que:

- o juízo a quo não computou todo o intervalo laboral de 17.3.1999 a 12.5.2006 como tempo comum para fins previdenciários;

- cabe ao servidor do INSS gerar a exigência administrativa dos documentos que devem ser apresentados para sanar quaisquer divergências, inclusive dos vínculos que estão com indicadores de pendência de informações no CNIS;

- o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade e constitui prova plena dos períodos anotados; e

- não há quaisquer rasuras nas anotações da CTPS juntada nos autos, e os dados dos vínculos empregatícios estão legíveis.

 

Ao final, requer anulação da sentença proferida e a determinação de reabertura da instrução probatória, para fim de que seja produzida prova pericial e testemunhal em relação ao período de 17.3.1999 a 12.5.2006. Subsidiariamente, que seja considerado integralmente o período de 17.3.1999 a 12.5.2006 no cálculo de tempo de contribuição, e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo, em 11.4.2019. Ainda, requer que os honorários sucumbenciais em desfavor do INSS sejam fixados no percentual de 20% (vinte) sobre o valor da condenação.

 

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009746-22.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: RENALDIR FERNANDES DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENALDIR FERNANDES DOS REIS em face da sentença (Id 280851880) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de reconhecer como tempo comum o período de 12.4.2019 a 31.12.2022, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da reafirmação da DER, em 31.12.2022.

 

Da tempestividade do recurso

 

Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.

 

Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa

 

Não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção de prova testemunhal, mormente para a hipótese em que o preenchimento das condições da norma previdenciária deve se dar, em regra, por prova documental e, especialmente, por prova pericial. É cediço que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes caso já possua elementos de convicção suficientes para o julgamento do mérito. Sendo assim, é plenamente possível o indeferimento de provas que considerar desnecessárias, em consonância com o disposto nos artigos 355, I, e 370, caput, do Código de Processo Civil. 

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).

4. Agravo interno não provido.

(STJ/ AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.6.2022.)

 

Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024).

 

Da aposentadoria por tempo de contribuição

 

Antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente denominada “aposentadoria por tempo de serviço”, admitia a forma proporcional e a integral.

 

Assim, antes de 16.12.1998 (data da vigência da Emenda Constitucional n. 20), bastava a comprovação de: 30 ou 35 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria integral; ou 25 ou 30 anos de tempo de serviço, se mulher ou homem, respectivamente, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria proporcional.

 

Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

 

A aposentadoria proporcional por tempo de serviço deixou de existir. No entanto, os segurados que já estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 e que, em 15.12.1998, não haviam preenchido o respectivo requisito temporal teriam direito ao benefício desde que atendessem às regras de transição: o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).

 

A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.

 

A mencionada Emenda Constitucional, em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência (13.11.2019), preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Além disso, restaram estabelecidas regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário:

 

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

(...)

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60(sessenta) anos, se homem.

(...)

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

(...)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos”.

 

As regras de transição devem ser avaliadas em razão de casos concretos, uma vez que o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável é a situação específica de cada segurado.

 

Dos períodos anotados na CTPS

 

Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários; e de que a divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, em princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS. A propósito:

 

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.

- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção ‘juris tantum’ de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

(...)”

(TRF/3ª Região, ApCiv / SP 5268269-75.2020.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 8.1.2021)

 

Segundo esta Corte: “a ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações” (TRF/3ª Região, ApeCiv /SP 0001515-83.2012.403.6126, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 4.8.2020); “é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho”; e, “relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem” (TRF/3.ª Região, ApelRemNec /SP 0009710-05.2017.403.9999, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3 5.8.2020).

 

Da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ)

 

A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial.

 

No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes:

 

“Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

 

No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece:

 

“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

(Omissis)

II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).”

 

Destarte, não há óbice à denominada “reafirmação administrativa da DER”, desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS.

 

Ressalta-se que, em se tratando de “reafirmação administrativa da DER”, não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.

2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.

3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

 

E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).

 

Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica no Tema n. 995:

 

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

 

Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento de implementação dos requisitos à concessão de benefício previdenciário.

 

Nesse contexto, em relação à esfera judicial, também não se cogita de falta de interesse processual por eventual ausência de requerimento administrativo. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.

(Omissis)

2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.

(Omissis)"

(STJ, AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)

 

Conforme mencionado, mesmo que os requisitos sejam completados posteriormente ao procedimento administrativo, caso deste feito, não há necessidade de novo pedido administrativo para demonstrar o interesse processual. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.

(Omissis)

2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.

3. Nessas hipóteses, o termo inicial do benefício consistirá na data da citação válida.

4. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)

 

Assim, havendo reafirmação da DER, é imperioso destacar algumas hipóteses no tocante ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora:

a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;

b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação;

c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema STJ n. 995), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializadas de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.

 

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial n. 1727069/SP, representativo da controvérsia que deu origem ao referido Tema 995, assim complementou:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(Omissis)

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

(Omissis)”

(EDcl no REsp n. 1.727.069/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020).

 

Nesta oportunidade, importa destacar que, em relação aos efeitos financeiros, caso a reafirmação da DER tenha sido motivada exclusivamente pela análise dos documentos apresentados administrativamente, os referidos efeitos ocorrerão a partir da DIB. Diversamente, se a reafirmação da DER deu-se em razão de documento ou prova nova, apresentada ou produzida em Juízo, os efeitos financeiros deverão observar o que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1124.

 

Ainda é pertinente anotar que, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 334, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (STF, RE 630501 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 26.8.2013).

 

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, ficou assentado no recurso representativo de controvérsia que, em regra, “descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”.

 

Do caso dos autos

 

Conforme mencionado, a parte autora alega que faz jus ao reconhecimento do período de 17.3.1999 a 12.5.2006 como tempo comum. Ainda,  afirma que o cômputo integral do referido período no cálculo previdenciário permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 11.4.2019.

 

Observa-se do extrato CNIS presente nos autos que os intervalos de 1º.3.1999 a 31.1.2003, 1º.3.2003 a 30.11.2003 e 1º.1.2004 a 30.4.2006 já foram lançados pelo INSS (Id 280851879, p. 1), portanto, são períodos incontroversos. Assim, permanece o interesse recursal apenas em relação aos intervalos de tempo controversos, 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.12.2003 a 31.12.2003 e 1º.5.2006 a 12.5.2006.

 

A fim de fazer prova do direito alegado, o autor apresentou cópia da CTPS (Id 280851849, p. 17), a qual registra atividade laboral no período de 17.3.1999 a 12.5.2006, na qualidade de segurado empregado doméstico e na função de motorista, constando como empregadora a sra. Elizabeth Maria Jacob.

 

O extrato CNIS (Id 280851855, p. 4-6) informa que os recolhimentos previdenciários efetuados possuem pendências. Não obstante, consoante o artigo 30, inciso V, da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições dos empregados domésticos é do empregador.  Ademais, compete ao INSS o ônus de provar o desacerto das informações constantes na CTPS.

 

No caso, a autarquia previdenciária não apontou qualquer defeito formal na CTPS que pudesse comprometer a presunção relativa de veracidade do registro laboral. Assim, o documento juntado nos autos forma prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do referido vínculo de emprego apresente pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Dessarte, de rigor o reconhecimento dos intervalos de 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.12.2003 a 31.12.2003 e 1º.5.2006 a 12.5.2006 como tempo comum, e o cômputo integral do período de 17.3.1999 a 12.5.2006 nos cálculos para apuração do direito ao benefício previdenciário.

 

No presente caso, somado o tempo comum ora reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos constantes do relatório CNIS (280851849, p. 52-53), a parte autora totaliza 32 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição e 59 anos, 1 mês e 7 dias de idade na DER, tempo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário na referida data.

 

Assim, em 11.4.2019 (DER), o segurado não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional, porque o pedágio previsto no art. 9°, § 1°, inciso I da Emenda Constitucional n. 20/1998 é superior a 5 anos.

 

Não obstante, em consulta ao CNIS, conforme determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, foi comprovado o exercício de atividade laboral após a data de entrada do requerimento administrativo, completando em 27.6.2022,  35 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição e 62 anos, 3 meses e 23 dias de idade, tempo suficiente para ter direito ao benefício de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida norma (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, inciso II) e o pedágio de 50% (10 meses e 15 dias). Segue a planilha:

 

 

Portanto, deve ser modificada a data da reafirmação da DER fixada na sentença recorrida para 27.6.2022, momento em que a parte autora preencheu os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentação.

 

Tendo em vista que a concessão do benefício se deu em virtude do reconhecimento de fato novo, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios, consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ.

 

É desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, e dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora somente para reconhecer os períodos de 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.12.2003 a 31.12.2003 e 1º.5.2006 a 12.5.2006 como tempo comum, declarar o direito ao computo integral do intervalo de 17.3.1999 a 12.5.2006 nos cálculos do benefício previdenciário, e modificar a data da reafirmação da DER para 27.6.2022, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA. CTPS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER REAFIRMADA.

1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.

3. Este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o entendimento de que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, para fins previdenciários. A divergência entre as mencionadas anotações e os registros constantes em documentos do INSS, em princípio, não elide a veracidade das informações contidas na CTPS.

4. Consoante o artigo 30, inciso V, da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições dos empregados domésticos é do empregador.

5. A fim de fazer prova do direito alegado, o autor apresentou cópia da CTPS, a qual registra atividade laboral no período de 17.3.1999 a 12.5.2006, na qualidade de segurado empregado doméstico e na função de motorista, e a respectiva empregadora. Observa-se do extrato CNIS presente nos autos que os intervalos de 1º.3.1999 a 31.1.2003, 1º.3.2003 a 30.11.2003 e 1º.1.2004 a 30.4.2006 já foram lançados pelo INSS, portanto, são períodos incontroversos. Assim, permanece o interesse recursal apenas em relação aos intervalos de tempo controversos, 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.12.2003 a 31.12.2003 e 1º.5.2006 a 12.5.2006.

6. A autarquia previdenciária não apontou qualquer defeito formal na CTPS que pudesse comprometer a presunção relativa de veracidade do registro laboral. Assim, o documento juntado nos autos forma prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do referido vínculo de emprego apresente pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

7. Dessarte, de rigor o reconhecimento dos intervalos de 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.12.2003 a 31.12.2003 e 1º.5.2006 a 12.5.2006 como tempo comum, e o cômputo integral do período de 17.3.1999 a 12.5.2006 nos cálculos para apuração do direito ao benefício previdenciário. Somado o tempo comum ora reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos constantes do relatório CNIS, a parte autora totaliza 32 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição e 59 anos, 1 meses e 7 dias de idade na DER, tempo insuficiente para a concessão do benefício previdenciário na referida data.

8. Não obstante, em consulta ao CNIS, conforme determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, foi comprovado o exercício de atividade laboral após a data de entrada do requerimento administrativo, completando em 27.6.2022, 35 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição e 62 anos, 3 meses e 23 dias de idade, tempo suficiente para ter direito ao benefício de aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida norma (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, inciso II) e o pedágio de 50% (10 meses e 15 dias). Portanto, deve ser modificada a data da reafirmação da DER fixada na sentença recorrida para 27.6.2022, momento em que a parte autora preencheu os requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentação.

9. Tendo em vista que a concessão do benefício deu-se em virtude do reconhecimento de fato novo, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios, consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ.

10. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora somente para reconhecer os períodos de 1º.2.2003 a 28.2.2003, 1º.12.2003 a 31.12.2003 e 1º.5.2006 a 12.5.2006 como tempo comum, declarar o direito ao cômputo integral do intervalo de 17.3.1999 a 12.5.2006 nos cálculos do benefício previdenciário, e modificar a data da reafirmação da DER para 27.6.2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL