Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007945-40.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: MARIA ELIANE DA SILVA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007945-40.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: MARIA ELIANE DA SILVA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), à ausência de qualidade de segurada.

Irresignada, a autora interpôs apelação. Pugna  pela concessão da justiça gratuita e alega cumpridos os requisitos autorizadores do benefício por incapacidade pretendido (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Nessa consideração, requer a procedência do pedido, com base nas  provas carreadas ao feito. 

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

O INSS foi intimado para se manifestar acerca dos documentos novos juntados pela parte autora no ID 271648634, o que não fez. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007945-40.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: MARIA ELIANE DA SILVA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO - SP298861-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, assinalo que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à autora no  curso da ação (ID 163009036 e ID 163009101). Sobre isso, pois, não há o que decidir.

No mais, em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).

 Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).

Verifico que a autora, nascida em 09/08/1988, desfrutou de auxílio-doença previdenciário (NB’s 5493309137 e 6028880446) nos períodos de 12/12/2011 a 1º/02/2012 e de 13/08/2013 a 15/10/2013 (ID 163008934 – Pág. 10 e 163008935 – Pág. 1). 

Referidas patologias foram-lhe concedidas em razão das seguintes moléstias: CID R10 (“dor abdominal pélvica) e CID H830 (“outros transtornos do ouvido interno”) (ID’s 163008964 e 163008968).

Aviou novo pedido de auxílio-doença em 22/06/2015. Aludido pleito foi indeferido, porquanto inverificada na autora incapacidade para o trabalho em exame médico realizado pelo  INSS (ID 163008935 – Pág. 6).

Inconformada,  a autora intentou a presente ação em 21/10/2019.

Nesta seara judicial e nas linhas do apurado pelo senhor Louvado Judicial, incapacidade para o trabalho despontou. 

O exame médico-pericial produzido em 18/11/2020 (ID 163009084) verificou que a autora padece de transtorno específico de personalidade (CID F 60), transtorno dos hábitos e dos impulsos, transtorno depressivo recorrente (CID F 63.5) -  episódio atual leve (CID F 33.0) e outros transtornos de ansiedade (CID F 41), males que tiveram início  em 2013.

No corpo do laudo, expôs o senhor Experto, “A periciada pode ter apresentado episódio com sintomas psicóticos transitórios em 2017, 2019 e 2020, entretanto, com os tratamentos instituídos teve remissão dos sintomas, bem como não há informações ou documentos que comprovam a intensidade (ínfima, leve, moderada ou grave), nem o tempo de incapacidade. Em nenhum momento referiu, apresentou ou evidenciou sinais físicos de inatividade prolongada ou de impregnação neuroléptica e de efeitos colaterais, que estariam obrigatoriamente presentes, dos medicamentos, quantidade e posologia informados” (ID 163009084 – Pág. 7).

Concluiu que a autora  está  temporariamente incapacitada para “as atividades habituais de caixa de supermercado". Deve ser  "submetida a tratamento adequado com troca ou associação de medicação, psicoterapia e laborterapia” (ID 163009084 – Pág. 8). Recomendou  reavaliação em 6 (seis) meses, a contar de janeiro de 2021 (ID 163009084 – Pág. 10).

O senhor Perito fixou as datas de início da incapacidade em 30/04/2015, 15/01/2017 e 12/07/2019, “De acordo com os documentos médicos acostados aos autos” (ID 163009084 – Pág. 9).

Sobra, então, verificar qualidade de segurada e cumprimento de carência.

É que todos os requisitos por primeiro citados, para ensejar benefício por incapacidade, devem apresentar-se cumulativamente; a ausência de um só deles prejudica o direito cuja sagração se busca.

A incapacidade, como foi visto, instalou-se na autora em 30/04/2015.

Em tal momento é que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes

Muito bem.

Qualidade de segurado tem a ver com filiação. É a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que o torna apto a desfrutar dos benefícios legalmente previstos. Conserva essa qualidade enquanto os recolhimentos continuam sendo vertidos ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Ao que revelam os autos (ID 271648634) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora manteve relação empregatícia de 11º/09/2010 a 21/07/2022 (WMB Supermercados do Brasil Ltda”), de 11/10/2023 a 06/12/2023 (“Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda”) e a partir de 19/09/2024 (“Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda”).

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

Nessa consideração, como facilmente se percebe, a autora não perdeu qualidade de segurada e cumpriu a carência exigida (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991).

A hipótese é assim de auxílio-doença.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício ‘qualidade de segurado e carência’, é devido o auxílio por incapacidade temporária.

- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. 

- Apelação não provida” (AC nº 5069739-86.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABLITAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTA.

- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). 

- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.

- Apelação não provida” (AC nº 5004568-22.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 23/11/2023, DJEN 29/11/2023).

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado em janeiro de 2017, conforme requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que não houve recuperação da capacidade laborativa após a cessação do benefício, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

- O perito determinou o afastamento do autor das atividades laborativas até janeiro de 2019 (120 dias a partir da perícia, realizada em 17/09/2018), para reavaliação da sua capacidade laborativa, portanto, determinada a manutenção do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo estimado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, restando assegurado ao autor eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.

- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.

- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

- Apelação da parte autora provida” (AC nº 5119232-37.2021.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024).

A data de início do auxílio-doença deve recair em 22/06/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 610.936.513-4 (ID 163008935 – Pág. 6), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). 

Prova não se produziu de que a incapacidade laborativa constatada na perícia remonta à cessação do auxílio-doença em 15/10/2013. Até porque as patologias que ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença precedentes foram a CID R10 (“dor abdominal pélvica) e CID H830 (“outros transtornos do ouvido interno”), consoante se verifica nos documentos juntados nos ID’s 163008964 e 163008968, patologias diversas das identificadas na perícia judicial.

A legislação previdenciária inadmite determinação de prazo de duração do auxílio-doença fora das balizas que estabelece. Ou o senhor Perito estima o prazo de duração do benefício, louvando-se de seu conhecimento especializado (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91) ou o benefício terá duração por cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos moldes normativamente previstos (art. 60, § 9º, do mesmo diploma legal).

Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 1º/07/2021 (6 meses a contar de janeiro de 2021 consoante recomendação  da perícia judicial). 

A esse propósito:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DURAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). 

- Somente o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.

- Apelação não provida” (AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1013 DO STJ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

- Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

- Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

- No caso em questão, o juiz não determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.

- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa; implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.

- Apelação do INSS parcialmente provida” (AC nº 5245873-07.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com manutenção até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional e total recuperação da capacidade laborativa a ser atestada por perícia médica, contudo, em consulta ao CNIS, observou-se que o benefício implantado, havia sido cessado em 12/11/2017, tendo sido concedido posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente em 13/11/2017, dessa forma a decisão monocrática fixou a duração do benefício ora requerido e concedido, no período de 25/08/2016 a 12/11/2017 (Id. 143131513- Pág. 01/14).

2. Conforme disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, sendo que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença (§ 9º).

3. A sentença foi clara em fixar a manutenção do benefício “(...) até a data da total reabilitação profissional da autora, que deverá ser aferida através de perícia após completo processo de reabilitação profissional, para atividade compatível com seu quadro clínico”, possibilitando, assim, a cessação do benefício após a devida avaliação médica que conclua pela recuperação, impondo apenas que isso não ocorra, de forma a “(..) implicar desrespeito aos critérios adotados nesta sentença, que será passível de aplicação das sanções jurídicas pessoais e patrimoniais previstas no ordenamento caso venha a ocorrer” (Id 5019713 – Pág. 01/05). Ao confirmar a sentença sob tal aspecto da manutenção do benefício, a decisão monocrática não contraria o disposto na legislação previdenciária.

4. Por ocasião da decisão monocrática, restou constatado que: “Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedida ao autor a aposentadoria por invalidez NB 32/620.938.672-9, com DIB em 13/11/2017, restando evidenciado, por decorrência lógica, que o processo de reabilitação profissional do segurado não foi concluído com êxito. Ademais, consta no CNIS que o auxílio-doença NB 31/ 618.870.077-2, foi cessado em 12/11/2017, dia imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria por invalidez”. Determinando, “Portanto, a duração do benefício de auxílio-doença concedido no presente feito é de 25/08/2016 a 12/11/2017” (Id 143131513 – Pág. 12).

5. Agravo interno a que se nega provimento” (AC nº 5034946-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Nilson Lopes, j. 20/07/2023, DJEN 25/07/2023).

No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que   induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre  o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma  e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).

Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para lhe conceder auxílio-doença de 22/06/2015 a 1º/07/2021, mais adendos legais e consectário da sucumbência,  nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). 

- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e temporária da autora para a prática laborativa desde abril de 2015.

- A autora não perdeu qualidade de segurada.

- A hipótese suscita auxílio-doença.

- A data de início do auxílio-doença deve recair em 22/06/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 610.936.513-4 (ID 163008935 – Pág. 6), uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). 

- A legislação previdenciária inadmite determinação de prazo de cessação do auxílio-doença fora das balizas que estabelece. Ou o senhor Perito estima o prazo de duração do benefício, louvando-se de seu conhecimento especializado (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91) ou o benefício terá duração por cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação, ressalvada a possibilidade de prorrogação nos moldes normativamente previstos (art. 60, § 9º, do mesmo diploma legal).

- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 1º/07/2021 (6 meses a contar de janeiro de 2021 consoante recomenda a perícia judicial). 

- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que   induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e o Tema nº 72 da TNU.

- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).

- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL