APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009014-18.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009014-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 339 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO NEGADO. 1. Inicialmente, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, “não foram encontrados eventos de problema ou inoperação de sistema, fato que deveria/seria registrado”. 2. Com efeito, o pedido da impetrante de exclusão da multa aplicada, em razão da denúncia espontânea não se mostra cabível in casu, visto que houve, na espécie, aplicação de multa por descumprimento de obrigação de entrega digital dos livros contábeis – ECD a destempo. 3. Conforme entendimento do C. STJ, a denúncia espontânea não tem o condão de afastar tal multa, visto que não se estendem às obrigações acessórias. 4. Conforme bem lançado na r. sentença: “inaplicável a denúncia espontânea no que tange às obrigações acessórias, visto que o mero decurso do prazo estipulado para cumprimento da obrigação caracteriza a infração, consoante entendimento do STJ.” 5. No tocante ao pedido de redução da multa aplicada, cabe esclarecer que as reduções previstas em lei – § 3º, do artigo 6º e inciso I, do parágrafo único, do artigo 12, ambos da Lei nº 8.218/91, foram aplicadas à espécie, conforme demostrado pelo próprio apelante na apresentação da notificação de lançamento. 6. No entanto, não se observa, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da redução prevista no § 3º, do artigo 6º da Lei nº 8.218/91. 7. Cumpre salientar que, em caso análogo, o C. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 872 da Repercussão Geral, fixou a tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.” 8. Assim, não merece reparo a r. sentença que assim se pronunciou: “Ante a ausência da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (notificação do lançamento, parcelamento, compensação, pagamento ou multa), indefiro o pedido de redução da multa. Também não cabe redução por aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de percentual legalmente estipulado, a razoabilidade e proporcionalidade da multa é feita pelo legislador. 9. Agravo interno a que se nega provimento. O recurso especial não foi admitido, com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário não foi admitido e teve seu seguimento negado (tema 339 do STF), com a interposição de agravo em recurso extraordinário e agravo interno. Em agravo interno, reitera que o acórdão deixou de fundamentar o julgado a partir do quanto decidido no tema 487 do STF, e o caráter confiscatório da multa, afastando a aplicação da tese fixada no tema. Manifestação. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009014-18.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FARMABASE SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184-A, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. A decisão proferida destaca a fundamentação suficiente do julgado. Como dito, “(n)ão se tem a falta de fundamentação do julgado, debruçando-se a turma julgadora sobre a pretensão autoral, rejeitando-a com base nos fatos apresentados, na interpretação dada à legislação pertinente e na constitucionalidade da multa imposta, tomando por base jurisprudência dos tribunais superiores, destacando-se que o tema 487 do STF não diz respeito à multa então impugnada e não necessariamente o órgão julgador é obrigado a adotar a analogia proposta pela parte; o que aqui se reitera”. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado. Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado (Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 339. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte.
2. A decisão proferida destaca a fundamentação suficiente do julgado. Como dito, “(n)ão se tem a falta de fundamentação do julgado, debruçando-se a turma julgadora sobre a pretensão autoral, rejeitando-a com base nos fatos apresentados, na interpretação dada à legislação pertinente e na constitucionalidade da multa imposta, tomando por base jurisprudência dos tribunais superiores, destacando-se que o tema 487 do STF não diz respeito à multa então impugnada e não necessariamente o órgão julgador é obrigado a adotar a analogia proposta pela parte; o que aqui se reitera”.
3. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado.