APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002899-38.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LINS AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002899-38.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário (tema 339 do STF). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SAÍDAS TRIBUTADAS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. O contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito de apropriar créditos de PIS e Cofins decorrentes das aquisições de bens e serviços sujeitos à alíquota zero quando revendidos e utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições (saídas subsequentes tributadas). 2. Afastada a alegação de nulidade da sentença. Isso porque o d. Juízo analisou a questão proposta pelo contribuinte, tendo consignado na sentença que a pretensão deduzida nos autos é de creditamento de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de insumos à alíquota zero e aplicados em produtos revendidos com tributação. O feito foi também apreciado à luz dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto. Nesse contexto, o fato de o Magistrado ter compreendido que a interpretação da Solução de Consulta 227/2017 seria favorável ao pleito da impetrante não consubstancia motivo para inquinar de nulidade a sentença. 3. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 4. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 5. Restou consignado no voto condutor do precedente paradigmático em apreço que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 6. Nesse contexto, cumpre observar que, além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas preveem, em seu art. 3º, II, a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 7. Ocorre que o § 2º, II, dos dispositivos em apreço expressamente consigna que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em apreço: “§ 2o Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”. 8. Da exegese do dispositivo em apreço, tem-se que: (a) na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS, não há direito ao crédito; (b) especificamente na aquisição de bens ou serviços beneficiados com a isenção, a impossibilidade do crédito se restringe aos bens ou serviços revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços não tributados pelas contribuições em apreço. Isso porque, ao utilizar a expressão “esse último”, o legislador está a se referir unicamente ao termo “isenção”. 9. Por conseguinte, nas hipóteses em que os bens ou serviços foram adquiridos com o benefício da alíquota zero (caso concreto), inexiste o direito ao crédito mesmo nas situações em que as saídas forem tributadas. Precedentes (STJ e TRF3). 10. Desta forma, diante do cenário legislativo e jurisprudencial delineado acima, não há que se falar em equivalência entre os conceitos de isenção e alíquota zero, devendo preponderar, quanto a esta, a vedação legal veiculada no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 11. Apelação da impetrante improvida. O recurso especial não foi admitido com a interposição de agravo em recurso especial. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado (tema 339 do STF) e não foi admitido, com a interposição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Em agravo interno, a parte contribuinte aponta a inaplicabilidade da tese fixada no tema 339, pois “não houve o devido enfrentamento da correta controvérsia posta em juízo o expresso permissivo legal à apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e COFINS na hipótese de aquisição de bens ou serviços isentos de tributação, que também se aplica ao caso de alíquota zero –, cuja análise foi provocada também por meio dos Embargos de Declaração e que, por si só, teriam o condão de alterar o resultado do julgado, caso a interpretação tivesse sido considerada”. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002899-38.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. Advogados do(a) APELANTE: FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278-A, MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - SP481723-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. A decisão proferida destaca a fundamentação suficiente do julgado. Sim, pois “(a) tese de nulidade padece quando verificado que a causa foi adequada e suficientemente tratada, adotando a turma julgadora interpretação jurídica restritiva ao benefício fiscal consubstanciado no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ressaltando o entendimento de que a matéria é infraconstitucional, conforme já explicitado pelo STF no tema 756”. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado. Ademais, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos, incide o Tema acima citado(Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. TEMA 339. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte.
2. A decisão proferida destaca a fundamentação suficiente do julgado. Sim, pois “(a) tese de nulidade padece quando verificado que a causa foi adequada e suficientemente tratada, adotando a turma julgadora interpretação jurídica restritiva ao benefício fiscal consubstanciado no art. 03º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ressaltando o entendimento de que a matéria é infraconstitucional, conforme já explicitado pelo STF no tema 756”.
3. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Atrai-se, portanto, a tese fixada no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas), também para os demais ditames constitucionais tidos por violados, em sendo a raiz a suposta falta de fundamentação do julgado.