Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-80.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-80.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao apelo por ela interposto e deu parcial provimento à apelação do INSS.

A embargante sustenta omissões no julgado, cuja eliminação postula, no respeitante à prova do período de trabalho não reconhecido e com relação à possibilidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao referido tempo de serviço.

Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-80.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO

Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.

Não merece provimento o recurso desfiado.

Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O acórdão embargado não padece de omissão, ao contrário do  aventado.

Ao sustentar demonstrado seu vínculo empregatício como professora, aduzindo que a atividade de magistério não se confunde com aquela defluente da  vida religiosa, destila a embargante, em verdade, seu inconformismo com o conteúdo do julgado.

Não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).

Sobre o ponto atacado, o decisório embargado considerou não demonstrada relação de emprego da autora com a instituição religiosa à qual estava vinculada, além de indemonstrados recolhimentos previdenciários correspondentes ao interlúdio compreendido entre  11/02/1964 e 03/02/1967, razão pela qual  não se deve computá-lo para os fins colimados.

Sobre a matéria, portanto, o decisum não deixou de deliberar.

No tocante à possibilidade ou não de indenização das contribuições correspondentes ao período discutido, trata-se de matéria estranha aos autos, em nenhum momento levantada pela autora. A ela cabe, outrossim, diligenciar ao INSS para comprovação e providências que entender cabíveis.

O mais é dizer que omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou ausência de fundamentação do decidido, o que, em boa verdade,  não se verifica.  Inconformismo não faz soerguer omissão.

Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto.

Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE REGILIOSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.

- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

- O acórdão embargado não padece de omissão, ao contrário do aventado.

- Ao sustentar demonstrado seu vínculo empregatício como professora, aduzindo que a atividade de magistério não se confunde com aquela inerente à vida religiosa, destila a embargante, em verdade, seu inconformismo com o conteúdo do julgado.

- Não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).

- Sobre o ponto atacado, o decisório embargado considerou não demonstrada relação de emprego da autora com a instituição religiosa à qual estava vinculada, além de indemonstrados recolhimentos previdenciários correspondentes ao interlúdio entre  11/02/1964 e 03/02/1967, razão pela qual não há como computá-lo para os fins colimados. Sobre a matéria, portanto, o decisum não deixou de deliberar.

- No tocante à possibilidade ou não de indenização das contribuições correspondentes ao período discutido, trata-se de matéria estranha aos autos, em nenhum momento levantada pela autora. A ela cabe, outrossim, diligenciar ao INSS para a demonstração e  providências que entender cabíveis.

- Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verificou. Não se confunde com mero inconformismo.

- Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL