Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024147-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: NEUZA SANCHES SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PULIS - SP302633-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024147-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: NEUZA SANCHES SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PULIS - SP302633-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neuza Sanches Silva em face de decisão que indeferiu, em incidente de cumprimento de sentença contra o INSS, pedido de execução de valor incontroverso, com base na indefinição da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.  

 

Sustenta que o artigo 535, §4º, do CPC, é constitucional, segundo julgamento do STF proferido na ADI nº 5534, permitindo a execução imediata de parcela do crédito exequendo que não restou impugnada pela Fazenda Pública.

 

Alega que a autarquia se considerou devedora de R$ 171.068,76, a título de obrigação principal, e de R$ 17.106,82, a título de honorários de advogado.  

 

Requereu a antecipação da tutela recursal, que foi deferida.

 

O agravante opôs embargos de declaração contra decisão singular de relator.

 

O INSS não respondeu ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024147-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: NEUZA SANCHES SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME PULIS - SP302633-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Supremo Tribunal Federal, tanto em sede de repercussão geral (RE 1205530, Tema 28, DJ 08/06/2020), quanto em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5534, DJ 21/12/2020), considerou constitucional o artigo 535, §4º, do CPC, validando a expedição de ofício requisitório no montante incontroverso, desde que se adote, para efeito da modalidade de execução cabível – precatório ou requisição de pequeno valor -, o valor total do crédito:

 

“ Tema 28. Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”

 

Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.

 

Segundo os autos de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos de liquidação, em que atribuía ao crédito exequendo o valor de R$ 171.068,26, com base em tutela de urgência extraída do dispositivo de sentença e mantida em grau recursal, e ressaltava a apuração de diferenças pelo período de contribuição reconhecido originalmente no acórdão do TRF3 – 01/01/2010 a 30/09/2013.

 

O INSS, ao ser intimado para a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou com os cálculos apresentados.

 

Nessas circunstâncias, há valor incontroverso na fase executiva, relativamente ao objeto da tutela provisória deferida em sentença e mantida no acórdão da 10ª Turma deste Tribunal, o que, conforme os princípios constitucionais invocados no Tema 28 e no julgamento da ADI 5534, autoriza a expedição imediata de ofício requisitório, em prejuízo da definição da modalidade de execução cabível, em função da própria ultrapassagem do montante de 60 salários-mínimos pela importância incontroversa.

 

Ademais, diferentemente do que constou da decisão agravada, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço apurada com base na tutela provisória e que serve de parâmetro para o cálculo das prestações atrasadas de R$ 171.068,26 é incontroversa.

 

Conquanto o acórdão tenha reformado a sentença recorrida para excluir do tempo de contribuição os períodos de 28/11/1991 a 27/05/1992 e de 16/10/1992 a 30/09/1993, o que poderia impactar no valor do benefício antecipado, reconheceu como atividade especial o período de 01/01/2010 a 30/09/2013, cujo cômputo fará crescer a renda mensal em vigor ou, no mínimo, irá mantê-la. O tempo de atividade especial reconhecido originalmente pelo acórdão é superior ao período de contribuição cuja especialidade foi negada, levando a que a anuência do INSS aos cálculos iniciais se mantenha válida e autorize a expedição de precatório de montante incontroverso.

 

Naturalmente, a autorização se entende aos honorários de sucumbência, a serem calculados sobre um percentual da importância aqui considerada incontroversa.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de precatório de valor incontroverso, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão singular de relator.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL.  PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTANTE INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, tanto em sede de repercussão geral (RE 1205530, Tema 28, DJ 08/06/2020), quanto em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5534, DJ 21/12/2020), considerou constitucional o artigo 535, §4º, do CPC, validando a expedição de ofício requisitório no montante incontroverso, desde que se adote, para efeito da modalidade de execução cabível – precatório ou requisição de pequeno valor -, o valor total do crédito.

2. Há valor incontroverso na fase executiva, relativamente ao objeto da tutela provisória deferida em sentença e mantida no acórdão da 10ª Turma deste Tribunal, o que, conforme os princípios constitucionais invocados no Tema 28 e no julgamento da ADI 5534, autoriza a expedição imediata de ofício requisitório, em prejuízo da definição da modalidade de execução cabível, em função da própria ultrapassagem do montante de 60 salários-mínimos pela importância incontroversa.

3. Diferentemente do que constou da decisão agravada, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço apurada com base na tutela provisória e que serve de parâmetro para o cálculo das prestações atrasadas de R$ 171.068,26 é incontroversa.

4. Conquanto o acórdão tenha reformado a sentença recorrida para excluir do tempo de contribuição os períodos de 28/11/1991 a 27/05/1992 e de 16/10/1992 a 30/09/1993, o que poderia impactar no valor do benefício antecipado, reconheceu como atividade especial o período de 01/01/2010 a 30/09/2013, cujo cômputo fará crescer a renda mensal em vigor ou, no mínimo, irá mantê-la. O tempo de atividade especial reconhecido originalmente pelo acórdão é superior ao período de contribuição cuja especialidade foi negada, levando a que a anuência do INSS aos cálculos iniciais se mantenha válida e autorize a expedição de precatório de montante incontroverso.

5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão singular de relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL