Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017391-18.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ADERCIO AMARAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017391-18.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ADERCIO AMARAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adercio Amaral em face de decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de precatório complementar com base na existência de sentença extintiva da execução.

 

Sustenta que o INSS não reviu o valor da renda mensal inicial de acordo com os parâmetros do título executivo, o que inviabiliza a formação de coisa julgada na fase executiva. Argumenta que o cumprimento efetivo do título executivo diz respeito ao devido processo legal, ainda mais em se tratando de verba alimentar, como os benefícios previdenciários.

 

Alega que a preclusão não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana, à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.

 

O agravo não veio acompanhado de pedido de antecipação da tutela recursal.  

 

O INSS não respondeu ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017391-18.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ADERCIO AMARAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Embora a observância da coisa julgada e a fidelidade ao título executivo configurem matérias de ordem pública, hostis, a princípio, à preclusão, elas sucumbem às modalidades consumativa e lógica do instituto.

 

A inoponibilidade da preclusão se refere apenas à modalidade temporal, que não prevê prazo para o início da discussão das questões de ordem pública. Em se tratando de preclusão consumativa e lógica, elas não comportam mais alegação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

 

Se houve decisão sobre o ponto ou a parte praticou ato incompatível com a vontade de discuti-lo, as matérias de ordem pública não podem ser mais suscitadas.  

 

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AResp 1911623, Primeira Turma, DJ 26/08/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº. 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual incidem os juros de mora até a data da expedição da correspondente requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art.
924,
II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art.
502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed.
Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ).
4. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no Resp 1818721, Segunda Turma, DJ 22/06/2020).

 

Segundo os autos do cumprimento de sentença, após o depósito do montante de precatório e a declaração de ciência do pagamento pelo exequente, o Juízo processante da execução extinguiu o procedimento. A decisão transitou em julgado.

 

O exequente atravessou, então, petição nos autos, informando erro do INSS no cálculo da revisão de aposentadoria (readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003) e requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. O INSS reviu o valor da renda mensal readequada, o que levou o credor a exigir a suplementação de pagamento das parcelas atrasadas (diferenças oriundas do recálculo), através de novo precatório.  

 

Verifica-se que, em função da extinção da execução por sentença, a cobrança das prestações atrasadas da aposentadoria atrai as modalidades consumativa e lógica da preclusão, seja porque o pagamento total do crédito já foi atestado por decisão judicial, sem qualquer recurso do exequente (reconhecimento da inexistência de saldo devedor), seja porque o credor se declarou ciente do pagamento e deixou de interpor recurso (ato incompatível com a vontade de alegar saldo devedor).

 

Portanto, a questão do pagamento das prestações atrasadas da aposentadoria se encontra preclusa.

 

O fato de a nova discussão ter envolvido inicialmente obrigação de fazer – implantar benefício previdenciário - e não obrigação de dar – pagar passivo anterior – não exerce influência.

 

Conquanto as obrigações constantes do título executivo sejam autônomas, sem intercâmbio de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o que se estenderia para a preclusão (STJ, EREsp 1169126, Corte Especial, DJ 20/03/2019), o INSS cumpriu a obrigação de fazer depois da intimação judicial, encerrando controvérsia a respeito da prestação. Passou a subsistir apenas o passivo oriundo do cumprimento da obrigação de fazer (obrigação de dar, correspondente às prestações em atraso, desde a readequação aos novos tetos), que, porém, já foi decidido em sentença extintiva da execução, com a atração das modalidades consumativa e lógica da preclusão.

 

A alegação de que a preclusão não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional não modifica a conclusão.

 

A segurança jurídica, enquanto valor inspirador da coisa julgada e da estabilidade das relações jurídicas, também age na conjuntura, forçando a concordância prática com aqueles princípios. O legislador, ao prever a imprescritibilidade do direito à concessão do benefício previdenciário, mas considerar prescritíveis as prestações em que ele se decompõe (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), promoveu, de certa forma, a harmonização, dando diretriz que justifica a aplicação das fórmulas de preclusão no processo executivo – a extinção da execução obsta a cobrança de parcelas em atraso, como garantia de segurança jurídica.    

  

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÕES ATRASADAS DE BENEFÍCIO REVISTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA POR SENTENÇA. FUNDAMENTO. PAGAMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora a observância da coisa julgada e a fidelidade ao título executivo configurem matérias de ordem pública, hostis, a princípio, à preclusão, elas sucumbem às modalidades consumativa e lógica do instituto.

2. A inoponibilidade da preclusão se refere apenas à modalidade temporal, que não prevê prazo para o início da discussão das questões de ordem pública. Em se tratando de preclusão consumativa e lógica, elas não comportam mais alegação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

3. Se houve decisão sobre o ponto ou a parte praticou ato incompatível com a vontade de discuti-lo, as matérias de ordem pública não podem ser mais suscitadas.  

4. Segundo os autos do cumprimento de sentença, após o depósito do montante de precatório e a declaração de ciência do pagamento pelo exequente, o Juízo processante da execução extinguiu o procedimento. A decisão transitou em julgado.

5. Em função da extinção da execução por sentença, a cobrança das prestações atrasadas da aposentadoria atrai as modalidades consumativa e lógica da preclusão, seja porque o pagamento total do crédito já foi atestado por decisão judicial, sem qualquer recurso do exequente (reconhecimento da inexistência de saldo devedor), seja porque o credor se declarou ciente do pagamento e deixou de interpor recurso (ato incompatível com a vontade de alegar saldo devedor).

6. A alegação de que a preclusão não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e à efetividade da tutela jurisdicional não modifica a conclusão. A segurança jurídica, enquanto valor inspirador da coisa julgada e da estabilidade das relações jurídicas, também age na conjuntura, forçando a concordância prática com aqueles princípios. O legislador, ao prever a imprescritibilidade do direito à concessão do benefício previdenciário, mas considerar prescritíveis as prestações em que ele se decompõe (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), promoveu, de certa forma, a harmonização, dando diretriz que justifica a aplicação das fórmulas de preclusão no processo executivo – a extinção da execução obsta a cobrança de parcelas em atraso, como garantia de segurança jurídica.

7. Agravo de instrumento desprovido.     


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL