
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072164-91.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072164-91.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 19.12.2019 por MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa em 12.05.2019 (DER). A r. sentença, não submetida ao reexame necessário e proferida aos 03.12.2020, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (ID 157047376-fls. 01/04). Apela o INSS. Em suas razões recursais, requer o INSS a reforma da sentença e a total improcedência do pedido, ao argumento de que, nos termos do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal, é assegurado o cômputo de todo o período contributivo para o deferimento do benefício de aposentadoria, no entanto, não é abrangido no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário deferido no Brasil, os valores das contribuições previdenciárias vertidas em outro País. Dessa forma, não assiste à parte autora direito à percepção de benefício em sua modalidade integral, o que enseja a improcedência do pedido. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072164-91.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). SITUAÇÃO DOS AUTOS Cuida-se de demanda revisional ajuizada pela parte autora, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de contribuição, uma vez que na data da DER, em 12.05.2019, totalizava tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, no entanto, o INSS, ao proceder o cálculo da RMI respectiva considerou, proporcionalmente, os valores das contribuições previdenciária vertidas, tão somente no Brasil. O INSS, por sua vez, afirmou que a forma de cálculo do benefício previdenciário NB 42/180.993169-7, a qual resultou em valor inferior ao salário mínimo à época vigente, fundamentou-se no art.85 -A da Lei nº8.212/91 e no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.1991, promulgado no âmbito interno através do Decreto nº 1.457/1995 (artigo 12 do Ajuste Administrativo). Segundo o INSS, em conformidade às normativas do mencionado Acordo Internacional, assegura-se ao segurado o cômputo de todo o tempo de contribuição nos dois Países, no entanto, não se abrange, no cálculo do período contributivo, os valores contribuídos no outro País. Portanto, em razão de não haver compensação previdenciária entre os regimes dos Países, cada País, pagará pelo que efetivamente foi contribuído ao próprio regime. Dessa feita, em que pese apurado o tempo total de 30 (trinta) anos de contribuição em favor da parte autora, lhe é assegurada a percepção de benefício previdenciário em valor inferior ao salário-mínimo, na forma que foi calculada por ocasião da concessão administrativa. (ID 157047347-fls. 72/74 e ID 157047348-fl.01) Feita essa breve introdução, passo ao exame do mérito do recurso interposto. O acordo bilateral de Previdência Social entre Brasil e Portugal, promulgado através do Decreto nº 1.457/1995 e alterado pelo Decreto nº 7.999/2013, tem como objetivo garantir a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos em ambos os países, para a finalidade de assegurar os direitos da previdência social previstos em seu texto aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito. Importante salientar, que o referido pacto não é capaz de modificar a legislação vigente nos países acordantes, cabendo a cada um deles analisar os requerimentos de concessão de benefícios. A denominada “totalização” é o procedimento pelo qual o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outros países, com os quais o Brasil mantém acordo, no caso, Portugal, é utilizado para fins de aquisição de direito e de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido no Brasil. Assim, o tempo de contribuição cumprido em conformidade com a legislação brasileira é somado com o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país acordante e totalizado. Em outras palavras, o acordo internacional possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos no Brasil e em Portugal, para os fins de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício pretendido no respectivo país. Desse modo, se o segurado retorna ao Brasil, o tempo de seguro cumprido em Portugal pode ser somado ao tempo de contribuição no Brasil, para preencher a carência e os demais requisitos necessários à obtenção do benefício, de acordo com as disposições da legislação brasileira. Pertinente a transcrição das principais disposições do Decreto nº 1.457/1995: “TÍTULO I Disposições Gerais e Legislação Aplicável ARTIGO 1 1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo: (...) b) "trabalhador" designa que o trabalhador ativo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade; ARTIGO 9 1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando0 estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013) 2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013) 3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013) ARTIGO 10 Para efeitos de aplicação das legislações brasileira e portuguesa, serão tidas em conta as seguintes regras: 1. quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime ou lei especial de Seguridade Social ou Segurança Social, somente poderão ser totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado; 2. Sempre que em um Estado contratante não existir regime ou lei especial de Seguridade Social ou Segurança Social para a referida profissão, só poderão ser considerados, para concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado, sob o regime de Seguridade Social ou Segurança Social nele vigente. Se, o interessado não obtiver o direito às prestações do regime ou lei especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral. 3. Para a totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação. ARTIGO 11 As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado. ARTIGO 12 Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. (...)” Da leitura dos dispositivos legais acima apontados, depreende-se que, ainda que o tempo de segurado em Portugal seja totalizado para efeito de reconhecimento do direito e de cumprimento da carência no Brasil, o valor da prestação previdenciária considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições vertidas em Portugal, ou seja, a renda mensal inicial do benefício não leva em conta o somatório das contribuições realizadas no Brasil e em Portugal. Dessa forma, a redação do art. 12 do Decreto nº 1.457/1995, prevê, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". Nessas condições, como a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, uma vez que não impugnados pela parte ré), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo." A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da auto-aplicabilidade de tal dispositivo constitucional (então o artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal, em sua redação original). Veja-se: "CONSTITUICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201, § 5º E § 6º: AUTO-APLICABILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OFENSA REFLEXA. I- As normas inscritas nos § 5º e § 6º, do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes tira a auto-aplicabilidade. II- O exame da natureza jurídica do benefício previdenciário auxílio-suplementar não prescinde do exame da Lei 6.367/76, que o instituiu. Ofensa reflexa ao texto constitucional. III- Agravo não provido" (STF, Segunda Turma, AI-AgR 396695/RJ, DJU 06.02.2004, p. 39, Re. Min. CARLOS VELLOSO, v.u., g.n.).” Ademais, decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região pacificaram a questão, sendo em decorrência editada a Súmula 5: "O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou instituidora da fonte de custeio." Por oportuno, citem-se os precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo". (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0006945-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018).” “APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO. 1) A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. 2) Da redação do art. 12 do Decreto nº 1.457/1995, o qual determina expressamente que, se os valores das aposentadorias devidas pelos Estados Contratantes não atingirem, somados, o mínimo fixado no país onde o beneficiário reside, "a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado", deve ser extraída a interpretação de que a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, somados, ultrapassam o teto mínimo fixado no país de residência do segurado. 3) Visto que a autora não recebe qualquer benefício da previdência portuguesa, a renda mensal da aposentadoria concedida pelo INSS deve corresponder ao valor mínimo fixado no art. 201, § 2º, da Constituição da República. 4) Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000442-30.2021.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024),” "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO NO BRASIL E EM PORTUGAL. VALOR MÍNIMO. 1. Havendo pagamento de benefício previdenciário exclusivamente no Brasil, o próprio Dec nº 1. 457/95 garante o valor mínimo (art. 12), estabelecido pela norma constitucional em um salário mínimo (art. 201, §2º). 2. A proporcional repartição das responsabilidades de pagamento entre os países somente se dá na concessão de benefícios em ambos países e não quando o pagamento é exclusivo por um dos países contratantes" (TRF4, APELREEX 5004743-16.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 06/02/2014).” Destarte, apresenta-se escorreita a r. sentença que condenou o INSS ao proceder o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, observando-se, no entanto, não se tratar a questão de exclusão do fato previdenciário, mas tão somente assegurar-lhe a percepção do benefício no valor mínimo (art. 12 do Decreto nº1.475/95), nos termos do art. 201, §2º da Constituição Federal, que é de 01 (um) salário mínimo. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Por fim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, do termo inicial do benefício (DER 12.05.2019) – até a data do ajuizamento da presente ação (19.12.2019), não houve o decurso de cinco anos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Mantida a r. sentença que determinou ao ente autárquico o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Explicitados os consectários legais É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
2. Ainda que o tempo de segurado em Portugal seja totalizado para efeito de reconhecimento do direito e de cumprimento da carência no Brasil, o valor da prestação previdenciária considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições vertidas em Portugal.
3. Considerado que a autora não recebe aufere qualquer benefício da previdência de Portugal, a renda mensal da aposentadoria implantada pelo INSS deve corresponder ao valor mínimo fixado no art. 201, § 2º, da Constituição da República. Precedentes.
4. Apelação do INSS desprovida. Explicitados, de ofício, os consectários legais.