
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005891-67.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERENILDA DE ALMEIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA PEDRO GOMES DE SA - MS29536, WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005891-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERENILDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA PEDRO GOMES DE SA - MS29536, WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 01/09/2021, data da incapacidade firmada pela perícia médica (ID 261718899, pp 39/42 e 74/75). Na própria sentença, foi deferida a antecipação da tutela pleiteada. Em suas razões recursais (ID 261718899, pp. 81/88), o INSS alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado especial da parte autora. Argumenta que "não apenas inexiste documento que demonstre a realização de trabalho rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário ao recebimento dos benefícios pleiteados pela parte autora, 12 meses anteriores à data do requerimento administrativo ou DII, como na verdade constam provas em sentido contrário, a exemplo do labor urbano ou como dona de casa confessados na perícia administrativa e ainda os recolhimentos como contribuinte individual." Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e seu provimento integral, com inversão dos ônus de sucumbência. Com contrarrazões pela parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005891-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERENILDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA PEDRO GOMES DE SA - MS29536, WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do efeito suspensivo O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e as razões do recurso de apelação, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo e, tendo em vista que o pleito também envolve o mérito, passo à análise juntamente com este. Do mérito Inicialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho. Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também confere direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto O INSS sustenta que não foi atendido o requisito da qualidade de segurado da parte autora, necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade. A perícia médico-judicial realizada (ID 261718899 – pp. 15/28) concluiu pela incapacidade total e temporária da requerente desde 01/09/2021, nestes termos: (...) A periciada apresenta Dor Articular no Ombro Esquerdo Cervicalgia (CID10 M25.5) / Bursite (CID10 M (CID10 M 75.5) / alterações crônico-inflamatórias e degenerativas das estruturas articulares de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do exposto e Considerando a idade da periciada (49 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando os atestados/laudos, tratamentos, exames subsidiários contidos nos autos; Considerando a dinâmica da evolução dos eventos clínicos e sinais físicos observados no exame pericial; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/lesão/sequela; Considerando a profissiografia (trabalhador rural aldeada) e suas demandas laborativas que requerem esforço físico moderado, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada com os membros superiores; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença/lesão:05/12/2012; considerando laudo médico pericial INSS à fl. 80 dos autos. Data do início da incapacidade: 01/09/2021; considerando atestado do ortopedista assistente da periciada no laudo. (...) De acordo com a Certidão de Exercício de Atividade Rural 239/2021, emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI (ID 261718899 - pp. 68/69), a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Tereré, Terra Indígena Buriti, nos períodos de 03/01/1988 a 29/12/2016 e de 02/04/2017 a 24/11/2021, ressalvados os períodos em que houve vínculos empregatícios registrados em CTPS. A prova testemunhal produzida em juízo (IDs 140027789 e 140027790) confirmou a condição de indígena, o local de habitação e a atividade rural exercida pela autora. Conforme dispõe a IN/INSS 128/2022, para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural: Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. ... § 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113. Oportuno destacar o entendimento pacífico desta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTAODIRA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O indígena, enquadrado como segurado especial - pessoa reconhecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento, tem direito aos benefícios sociais e previdenciários. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-12.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/09/2019, DJEN DATA: 27/09/2019). Dessa forma, não há que se considerar ausência da qualidade de segurado, haja vista que o conjunto probatório revela que a parte autora laborava como trabalhador rural para garantir sua subsistência no período em que seu quadro de saúde piorou, causando-lhe a incapacidade laboral. Conclui-se, assim, que tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Da tutela antecipada Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 e 47 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDÍGENA. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
2. Conforme dispõe a IN/INSS 128/2022, para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de trabalhador rural.
3. A Certidão de Exercício de Atividade Rural 239/2021, emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI aponta que autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, na Aldeia Tereré, Terra Indígena Buriti, nos períodos de 03/01/1988 a 29/12/2016 e de 02/04/2017 a 24/11/2021. A prova testemunhal produzida em juízo confirmou a condição de indígena, o local de habitação e a atividade rural exercida pela autora.
4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram devidamente comprovados, visto que o conjunto probatório revela que a parte autora laborava como trabalhador rural para garantir sua subsistência no período em que seu quadro de saúde piorou, causando-lhe a incapacidade laboral.
5. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS não provida. Fixados, de ofício, consectários legais e honorários advocatícios.