APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000203-77.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO CESARIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000203-77.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: FABRICIO RIBEIRO CESARIO Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE-SP159141-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Fabricio Ribeiro Cesario em demanda previdenciária ajuizada objetivando o restabelecimento de benefício de incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do NB 612.470.376-2, em 30/01/2022. A r. sentença acolheu o pedido inicial "para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/01/2022" e deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional" (ID 271803679): Em sede de embargos de declaração, a r. sentença foi integrada para condenar o "INSS a acrescer ao benefício previdenciário concedido nestes autos o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata artigo 45 da Lei nº 8.213/91, retroativo à data de início da aposentadoria por invalidez (31/01/2022)". (ID 271803709). Apela a parte autora, alegando, em síntese, que, nas hipóteses em que o segurado obteve a concessão do auxílio por incapacidade temporária antes da vigência da EC 103/2019, sendo este convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na vigência desta, deve ser afastada a incidência do artigo 26, a fim de evitar que, após o agravamento da doença, passe a receber valor inferior ao que recebia pelo benefício de incapacidade temporária. Requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença tão somente para determinar que o valor da aposentadoria por invalidez seja de 100% do salário de benefício (80% das maiores contribuições). Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifesta-se pela a intimação do autor, a fim de que seja providenciada sua interdição, com a regularização da representação processual por meio de seu curador. Verificada a incapacidade processual da parte autora, foi determinada a regularização de sua representação processual, com necessária interdição e nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 71 e 72 do CPC. Regularizada a representação processual da parte autora (ID 281774515), deu-se ciência ao INSS e ao Parquet Federal, que requereu o regular prosseguimento do feito (ID 281774515). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000203-77.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: FABRICIO RIBEIRO CESARIO Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE-SP159141-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à análise da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido após a vigência da EC 103/2019, a partir da conversão de auxílio por incapacidade temporária recebido no período de 28/10/2015 a 30/01/2022 (ID 271803718 e 271803591). O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Da data do início do benefício Os benefícios por incapacidade têm por data de início do benefício (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS. Essa é a compreensão do C. STJ fixada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa” (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/3/2014). Ainda, a Súmula 576/STJ: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”, (j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado indevidamente, a concessão judicial não configura novo benefício, e o seu termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à data da cessação indevida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019). Do caso concreto No caso vertente, a r. sentença condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade permanente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente deferido, com base nos seguintes fundamentos (ID 271803679): "(...) Conforme extrato do CNIS constante dos autos, o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade NB 31/612.470.376-2, inexistindo vínculos empregatícios formais ou benefícios previdenciários desde então (id. 241303970). Sua pretensão nesta demanda cinge-se ao restabelecimento do benefício NB nº 31/612.470.376-2, desde a cessação, em 30/01/2022, quando ainda ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legalmente exigida na LBPS. Superada a questão relativa à qualidade de segurado do autor e ao cumprimento do período de carência, resta analisar o preenchimento do requisito “incapacidade laborativa” e se este enseja a concessão do benefício pleiteado. O demandante trouxe aos autos documentação médica atestando sua condição de saúde, posteriormente ratificada em perícia médica judicial (id. 254144529). Constatou o perito que o autor é acometido de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicótico (CID F33.2) e Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), doenças de caráter psiquiátrico, sem relação com sua atividade laborativa. Acrescentou o perito em sua avaliação clínica: “Incapacidade total e definitiva, a partir de 30/01/2022. Não tem mais capacidade para uma recuperação. Necessita de ajuda de terceiros e deve ser interditado”. Há, portanto, total impedimento de o autor praticar sua atividade habitual, uma vez que a incapacidade apresentada o coloca em situação insuscetível de recuperação, ou seja, de forma permanente, necessitando, inclusive, da ajuda de terceiros. Em conclusão à perícia realizada, o perito judicial atestou a incapacidade total e definitiva do autor, a partir de 30/01/2022, pois o pleiteante não tem mais capacidade para uma recuperação, necessitando de ajuda de terceiros, devendo ser interditado. Portanto, a doença caracteriza incapacidade total e permanente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença a ele anteriormente concedido, o que impõe a concessão de aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, acolho o pedido inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/01/2022, dia imediatamente seguinte à cessação do benefício por incapacidade no qual se encontrava em gozo, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais verificados no período." No caso em tela, considerando-se que o laudo pericial atestou o início da incapacidade total e permanente a partir de 30/01/2022, bem como que o NB 612.470.376-2 permaneceu ativo até 30/01/2022, conforme CNIS (ID 271803608), a r. sentença fixou a data de início da aposentadoria de incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) que o segurado recebia, qual seja, 31/01/2022, momento em que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Da renda mensal inicial No caso em questão, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, de 28/10/2015 a 30/01/2022, que, por sua vez, veio a ser convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária por força da r. sentença proferida nestes autos. Dessa forma, ocorreu o início da incapacidade em 28/10/2015, a partir de quando foi deferido o benefício de auxílio doença. O cálculo da RMI deve observar a legislação então vigente na época, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19. Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019. - Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja calculado sem a incidência da EC nº 103/2019. - No tocante ao artigo 26 da EC 103/2019, é correto afirmar sua aplicação para as aposentadorias por invalidez permanente a partir de 14/11/2019, garantindo-se, entretanto, a observância dos critérios legais vigentes na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão – tempus regit actum, conforme art. 3º, §2º, EC 103/19. - Com efeito, no caso dos autos restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à 12/11/2019, conforme conclusão dos Laudos Médicos de Id. 276998258, considerando o ramo de atividade (estivador – trabalhador braçal), idade e nível de escolaridade, que refere-se desde 05/01/2015 ao diagnóstico (cegueira unilateral, DPOC, hipertensão arterial de difícil controle, diabetes), que configurou a incapacidade total e permanente. - Assim, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada na forma do art. 36, §7º, D. 3.048/99, com redação original, anterior ao Decreto 10.410/20. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv 5003389-35.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 9ª Turma, j. 16/10/2023, DJEN 20/10/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001500-32.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006447-37.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) Depreende-se dos autos que tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem da mesma enfermidade, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial. Nesse cenário, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de ser afastada a incidência das disposições contidas no artigo 26 da EC n. 103/2019, no que tange aos critérios para apuração da RMI do benefício de incapacidade permanente concedido. Os valores pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual o INSS tem o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A verba honorária, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105/STJ, incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e fixo, de ofício, os consectários e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 18/06/2021, com base no regramento anterior à EC nº 103/2019, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada por lei, determinando a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios incidente sobre o valor as prestações vencidas até a data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso até o julgamento de precedentes em curso no STF (preliminar), (ii) qual a legislação aplicável para o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em caso de conversão de auxílio por incapacidade temporária, considerando a vigência da EC nº 103/2019, e (iii) se é o caso de se determinar a aplicação da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, o desconto de eventuais valores já recebidos, a isenção de custas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC ou do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, razão pela qual a suspensão é indevida.
4. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. A EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, é constitucional, conforme entendimento majoritário do STF, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade pela parte autora.
6. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem no mesmo mal incapacitante, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial.
7. Para casos de conversão de benefícios, deve-se observar a regra vigente no início da incapacidade laboral, antes da promulgação da EC nº 103/2019, para evitar a redução indevida do valor do benefício, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.
8. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. A sentença, como requerido pelo INSS, determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefício cuja cumulação é vedada por lei, não o condenou em custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.
9. Majoração dos honorários para 12%, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional no que tange à alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data de início da incapacidade laboral, mesmo que a conversão do benefício tenha ocorrido posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum e à irredutibilidade dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Considerando o parecer do sr. Perito judicial e a documentação médica acostada aos autos é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5- O cálculo da RMI dos benefícios deve observar a legislação vigente à época da concessão do benefício de auxílio doença, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. RECURSO PROVIDO.
1- No caso em tela, considerando-se que o laudo pericial atestou o início da incapacidade total e permanente a partir de 30/01/2022, bem como que o NB 612.470.376-2 permaneceu ativo até 30/01/2022, conforme CNIS (ID 271803608), a r. sentença fixou a data de início da aposentadoria de incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) que o segurado recebia, qual seja, 31/01/2022, momento em que foram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
2- O cálculo da RMI dos benefícios deve observar a legislação vigente à época da concessão do benefício de auxílio doença, não sendo aplicáveis as disposições da EC 103/19.
3- Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem em razão da mesma enfermidade do autor, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial.
4- Impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de ser afastada a incidência das disposições contidas no artigo 26 da EC n. 103/2019, no que tange aos critérios para apuração da RMI do benefício de incapacidade permanente concedido nestes autos.
5- Apelação da parte autora provida.