Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004136-84.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ - SP211794-A, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004136-84.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ - SP211794-A, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de filho inválido.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução ante a assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004136-84.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: KARLA HELENE RODRIGUES VAZ - SP211794-A, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Por primeiro, não se há falar em necessidade de nova avaliação pericial médica, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide. 

Nesse sentido, é o entendimento do E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. cerceamento de defesa. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório.

2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.(g.n.)

3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012)”.

Passo à análise da matéria de fundo.

Cumpre ressaltar que, em matéria previdenciária, os fatos que dão origem à alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. No presente caso, o óbito do pai do autor, Geraldo Magela dos Santos, ocorreu em 12/12/2001, sendo regido pela Lei 8.213/91.

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

A qualidade de segurado de Geraldo Magela dos Santos está comprovada nos autos, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido à sua esposa Olinda Izabel de Oliveira Santos, que veio a óbito em 12/04/2014.

Alega o autor que, por ser inválido, era dependente de seu pai e tem direito ao benefício de pensão por morte.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário também ostentar a qualidade de dependente, nos termos do Art. 11, I, da Lei 3.807/60. A saber:

"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966):

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.(Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973);

(...)"

O autor alega, ainda, que, por ser inválido desde o nascimento, tinha direito ao benefício. Todavia, os documentos juntados indicam que a interdição judicial do autor foi estabelecida apenas em 2018, e os laudos médicos apresentados datam de anos posteriores ao falecimento do pai, sendo insuficientes para comprovar a incapacidade anterior à morte do instituidor.

Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:

"... em que pese a inicial qualificar o Autor como solteiro, há nos autos prova de que o mesmo foi casado com Antonia Vera Lúcia Alves (ID 39684423, p. 14), de quem veio a divorciar-se, consensualmente,  em 16 de julho de 2010 (ID 39684423, p. 15). Considerando a data do matrimônio (26 de maio de 2001), o Autor casou-se com quase 24 anos de idade, em época que seu pai ainda era vivo, mantendo-se casado por 10 anos. Não há, nos autos, nenhuma prova de que ao contrair seu matrimônio, ou mesmo ao divorciar-se, o Autor não tinha domínio de sua capacidade civil. Ao contrário, pelas provas documentais, não foi necessária a assistência de terceiros para a realização destes dois atos da vida civil. Diante destes dois fatos – casamento e divórcio – desempenhados de forma independente pelo Autor, é de se afirmar que quando do falecimento de seu pai – possível instituidor da pensão pleiteada, o Autor era capaz."

Acresça-se que, embora o laudo ateste a condição de retardo mental moderado e uma necessidade de assistência para a vida civil, a interdição judicial de Alexandre ocorreu apenas em 2018, quase duas décadas após o falecimento do pai, em 2001. Esse intervalo enfraquece a presunção de dependência contínua e necessária à época do óbito do instituidor da pensão.

Ademais, o laudo e outros documentos indicam que Alexandre foi casado e se divorciou sem a assistência de um curador, o que sugere que ele não apresentava, até certo ponto, uma incapacidade absoluta para os atos da vida civil. Esse fato pode ser interpretado como uma evidência de que a invalidez formal e a dependência econômica podem não ter existido no momento do óbito.

Ainda, o laudo menciona que Alexandre trabalhou em algumas ocasiões com ajuda de amigos, o que pode indicar uma capacidade parcial de buscar alguma forma de sustento, mesmo que limitada. Embora o trabalho tenha sido assistido, a possibilidade de engajamento em atividades laborais sugere que a invalidez e a dependência econômica não foram tão absolutas quanto o requerido pela legislação para pensão por morte.

Assim, não preenchido o requisito da dependência econômica do autor em relação ao seu genitor, vez que a invalidez adveio após o óbito, não faz jus o autor ao benefício de pensão por morte.

Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida. 
(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );
                                    
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento. 
(9ª Turma, AC - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº 8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida. 
(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".

Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.

Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:

"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:

"Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.

Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário ostentar a qualidade de dependente, nos termos do Art. 11, I, da Lei 3.807/60.

3. Não preenchido o requisito da dependência econômica do autor em relação ao seu genitor, vez que a incapacidade adveio após o óbito deste.

4. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL