APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5091724-19.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODI DE MORAES
REPRESENTANTE: ALICE DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5091724-19.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODI DE MORAES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 308813800 - Pág. 1-9) em face de acórdão (307461110 - Pág. 2-17) proferido, à unanimidade, por esta Décima Turma, conforme a ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Trata-se de demanda objetivando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito dos pais, falecidos em 08/12/2012 e 22/12/2018. - A sentença não apreciou todos os pedidos formulados pela autora na petição inicial, restando caracterizado julgamento citra petita, nos termos dos artigos 2º, 141, 278 e 492, do Código de Processo Civil, sendo de rigor, a decretação de sua nulidade, para que outra seja proferida. Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, podendo as questões alegadas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. - Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se analisar o direito ao benefício pela legislação em vigor na data do óbito. - Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. - O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação aos instituidores do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. - A qualidade de segurado dos instituidores do benefício é matéria incontroversa, pois não foi objeto de impugnação pelo INSS, observando-se que os instituidores do benefício receberam benefício de aposentadoria até a data do óbito. - Em relação à condição de filha maior inválida, embora não tenha sido realizada perícia médica nestes autos, não é caso de nulidade da sentença, pois a parte autora juntou na via administrativa documento emitido pelo Sistema Único de Saúde de Rio Claro/SP, em 28/09/2018, atestando que ela realizava tratamento médico psiquiátrico naquela unidade desde 2009, em razão de diagnóstico de "rebaixamento cognitivo grave" - CID: F 72. Assim, o documento médico demonstra que a autora estava incapacitada para o trabalho, ao menos desde o ano de 2009. Portanto, a incapacidade precedeu ao óbito dos instituidores do benefício. Ademais, caberia ao INSS diante do requerimento do benefício de pensão por morte, ter realizado perícia administrativa para comprovar a invalidez ou deficiência ao tempo do óbito. - O laudo médico reproduzido na sentença de interdição proferida em 01/07/2019, transitada em julgado em 02/08/2019, no mesmo sentido do documento médico emitido pelo SUS, concluiu que a autora é pessoa com “Retardo Mental Grave (CID10-F72.0)”, tendo sido determinada sua interdição. Na espécie, torna-se irrelevante o fato de constar no processo que determinou a interdição, que a autora é pessoal relativamente incapaz, uma vez que nos termos dos artigos 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tem direito à pensão por morte o filho maior que comprovar a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental grave, não constando exigência legal que seja pessoa absolutamente incapaz para o trabalho, exigindo apenas que a incapacidade ou deficiência seja declarada judicialmente, como no caso dos autos, em a requerente se encontra judicialmente interditada. - Afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa por não ter sido determinado a realização de perícia médica nestes autos, uma vez que consta nos autos a documentação necessária (sentença de interdição e documento médico emitido pelo SUS), comprovando que a requerente tem diagnóstico de doença metal grave desde o ano de 2009. Ademais, o magistrado não fica vinculado apenas à prova pericial, quando existentes nos autos elementos de prova aptos à formação do seu convencimento e suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Precedentes. - Demonstrada nos autos a dependência econômica da autora em relação aos pais falecidos, nos termos do artigo 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida por sentença perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição da beneficiária, seja pelo fato de constar na documentação juntada aos autos que a autora é pessoa não alfabetizada e não haver nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anotações relativas a vínculos de emprego ou recolhimentos efetuados pela demandante, para comprovar o exercido de atividade laborativa ou que possui renda própria. - A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente, ainda que pertencente a núcleo familiar diverso, somente produz efeitos financeiros a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. - O benefício de pensão por morte (NB: 21/161.453.011-1) em razão do óbito do pai, foi pago, em sua integralidade, à mãe da autora desde 08/12/2012 até seu falecimento, em 22/12/2018. Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado na data do óbito da genitora (22/12/2018). Em relação ao óbito da mãe da autora, o termo inicial e efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito, em 22/12/2018, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à data do óbito. Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. - Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida para anular a sentença. Nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pedido julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento dos benefícios de pensão por morte. Prejudicada a apelação do INSS." Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido que comprovou a invalidez após ter atingido a maioridade. Alega violação aos artigos 16, inciso I, §4º e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, artigo 17, inciso III, § 1º e artigo 108 do Decreto nº 3.048/99, e prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 309903272 - Pág. 1-2). É o relatório.
REPRESENTANTE: ALICE DE MORAES
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5091724-19.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODI DE MORAES Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois não há contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Trata-se de demanda ajuizada por Rodi de Moraes, filho de Benedito de Moraes, falecido em 08/12/2012, e de Oliva do Prado Moraes, falecida em 22/12/2018, pleiteando a concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido. O artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 elenca quais são os dependentes do segurado para fins de concessão de pensão por morte: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” Quanto à alegação do embargante referente à invalidez superveniente à maioridade civil, conforme constou do acórdão embargado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez/deficiência do postulante do benefício ocorra antes de completar a maioridade, apenas que seja demonstrada a sua existência ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Em relação à matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo de óbito do instituidor do benefício já era inválido, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. No mesmo sentido, julgados da Décima Turma desta E.Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. 4. No caso, diante do conjunto probatório produzido, é possível definir a incapacidade da parte autora em momento anterior ao óbito do seu genitor, restando comprovada a manutenção da sua condição de dependente inválido em relação ao segurado instituidor. 5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5061323-66.2023.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 18/12/2024, Intimação via sistema Data: 19/12/2024) (grifamos); “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido. 5. No caso em testilha, está cabalmente demonstrado que o autor é portador de doença psíquica incapacitante desde período anterior ao óbito, bem como dependia economicamente do instituidor do benefício. 6. Recurso não provido.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015544-95.2020.4.03.6183, Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 24/04/2024, DJEN Data: 29/04/2024) (grifamos) Assim, a alegação da autarquia previdenciária de ausência de dependência econômica da parte autora em relação aos instituidores do benefício deve ser afastada. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto.
REPRESENTANTE: ALICE DE MORAES
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade.
4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito".
5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 2099541/RJ; Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024);
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida:
"(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido." (Id AREsp 1570257/RS, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊDNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O(a) filho(a) maior inválido(a) tem direito à pensão do instituidor do benefício se a invalidez preceder ao óbito. Cumpre destacar que a concessão do benefício é justificada pela situação de invalidez da parte requerente e a manutenção de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o trabalho tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Precedentes.
3. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.