Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103861-28.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FELIX LAGNI

Advogados do(a) APELADO: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A, LUCIO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS7213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103861-28.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FELIX LAGNI

Advogados do(a) APELADO: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A, LUCIO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS7213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor, afastando-se as disposições do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e determinando o recálculo nos moldes do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença (id 309098287 - Pág. 1/7) de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:

“ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos aviados na peça vestibular para determinar que o réu realize a revisão do benefício previdenciário da parte autora (NB 194.336.225-1), utilizando-se o coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade e; para condenar o réu ao pagamento das diferenças dos valores que lhes eram devidos desde a conversão do benefício e das parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal.

As diferenças das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, devem ser atualizadas conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora.

Fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, patamar compatível com o previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, os honorários não abrangem prestações vencidas após a sentença, na forma da Súmula STJ 111.

Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das custas processuais, pois se tratam de taxas (natureza jurídica das custas processuais segundo o STF - ADI-MC 1444 / PR - PARANÁ) não alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, a, § 2º, CF/88.

Deixo de submeter a presente a reexame necessário porque condenação inferior ao limite determinado no art. 496, §3º, do CPC.”

 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (id 309098293), sustentando a constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e requerendo a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103861-28.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE FELIX LAGNI

Advogados do(a) APELADO: LUCIANO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS8460-A, LUCIO NASCIMENTO CABRITA DE SANTANA - MS7213-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal  GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.

No caso em comento, requer o autor a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/1943362251). Sustenta que, apesar de haver sido concedida em 24/08/2020, devem ser afastadas as disposições do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando que a aposentadoria fora precedida da concessão de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 23/08/2012 a 19/05/2017 e de 24/04/2017 a 23/08/2020. Portanto, uma vez que o fato gerador do benefício seria anterior à referida emenda, o cálculo da renda mensal inicial deveria obedecer ao artigo 44 da Lei nº 8.213/91.

Foi proferida sentença de procedência do pedido, contra a qual se insurge o INSS.

O presente recurso não merece provimento.

A reforma da previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, em seu artigo 26, § 2º, reduziu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (antes aposentadoria por invalidez) de 100% para 60% da média das contribuições, com significativa alteração do valor da renda mensal inicial - RMI, sem alteração, contudo, no valor da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que continua sendo de 91% do salário de benefício.

Nesse sentido, transcrevo a norma em referência:

"Art. 26.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo".

No caso, cuida-se de segurado que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 23/08/2012 a 19/05/2017 (NB: 31/526415810) e de 24/04/2017 a 23/08/2020 (NB: 31/6186540492), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/1943362251) em 24/08/2020.

Portanto, a implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além disso, não houve mudança da situação jurídica da incapacidade que determinou o auxílio-doença, que é benefício provisório por sua natureza jurídica, o qual pode ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade do benefício, pela concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.

Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si.

2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido.

3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).

4 – O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido.

5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora.

6 - Apelação da autora parcialmente provida.                                   

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005178-69.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 02/09/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.

- Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusões periciais, judicial e administrativa, e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.

- Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum".

- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.

- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- A sentença determinou “Custas na forma da lei”, o que implica a isenção ao pagamento das custas processuais nas ações propostas na Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96. Falta de interesse recursal.

-. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003444-83.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/06/2024, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.

1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.

2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos,  esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria.

3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.

4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.

7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios.

8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.

9.  Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

10. Apelação do INSS desprovida.              

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000826-25.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024)

Portanto, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor deverá ser calculado segundo as disposições do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, devendo ser mantida a r. sentença.

Fica mantida, outrossim, a determinação de devolução pela autarquia dos valores pagos a menor desde a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixo os honorários sucumbenciais recursais, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONCEDIDO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CALCULADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 44 DA LEI N° 8.213/1991. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Cuida-se de segurado que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 23/08/2012 a 19/05/2017 (NB: 31/526415810) e 24/04/2017 a 23/08/2020 (NB: 31/6186540492), posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/1943362251) em 24/08/2020.

- A implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Além disso, não houve mudança da situação jurídica da incapacidade que determinou o auxílio-doença, que é benefício provisório por sua natureza jurídica, o qual pode ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade do benefício, pela concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.

- A renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios da irredutibilidade dos benefícios.

- Fica mantida a determinação de devolução pela autarquia dos valores pagos a menor desde a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. 

- Apelação do INSS não provida.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL