
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023189-69.2023.4.03.6183
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO
Advogado do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO - SP458713-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023189-69.2023.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO Advogado do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO - SP458713-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de integral reforma do julgado (ID. 309557375). É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023189-69.2023.4.03.6183 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO Advogado do(a) RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO SORG RABELO - SP458713-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Alega a parte autora ser portadora de cardiopatia grave, doença que, nos termos da Lei n. 7.713/88, isenta seu portador da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão. Com efeito, dispõe mencionado diploma legal, sobre o tema: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Referida isenção encontra-se regulamentada pelo artigo 35, inciso II, alínea “b” e §§ 3º e 4º do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018): “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...)” A r. sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que “foi realizada perícia médica (Id 328267174), na qual se concluiu que: “PERICIANDO COM ANTECEDENTE DE DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88: CARDIOPATIA GRAVE”. Na manifestação complementar do Id 340722746, a médica acrescentou que: “Após realização do teste ergométrico com resultado positivo para isquemia miocárdica, foi realizado o exame de cateterismo cardíaco em 13/12/2021, anexo à Fl. 24, que concluiu que não há lesões obstrutivas coronarianas. O exame de cateterismo é o padrão ouro para avaliação de doença coronariana obstrutiva que leva à isquemia miocárdica e infarto cardíaco” (ID. 309557370). De fato, o laudo pericial assim afirma: “Periciando com histórico de correção endovascular de CID 10 I71.4 Aneurisma de aorta abdominal diagnosticado em 14/07/2009 e corrigido cirurgicamente em 18/07/2009, com instalação de endoprótese. Apresenta evolução clínica favorável, acompanhado ambulatorialmente. Foi diagnosticada CID 10 N17 Insuficiência renal agudizada associada à estenose de artérias renais, em 27/10/2009, sendo submetido à revascularização das artérias renais em 24/11/2009. Desde então, com evolução clínica favorável, recuperação e estabilização da função renal. Não caracterizada nefropatia grave. (...) Periciando com antecedente de cardiopatia grave caracterizada por aneurisma de aorta abdominal, o qual foi corrigido cirurgicamente, evoluindo clinicamente estável e capaz para as atividades laborativas habituais e atividades básicas da vida independente. Histórico de doença descrita na Lei nº 7.713/88: cardiopatia grave corrigida cirurgicamente em 2009.” Cumpre salientar que há entendimento pacífico do STJ no sentido que “A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas” (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste sentido, vide RMS 57.058 / GO, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/9/2018; REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. Evidencia-se, desta forma, que a parte autora foi portadora de cardiopatia grave, motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde a data da aposentadoria da parte autora (22/05/2016). Passo a apreciar o pedido de repetição de indébito. Em que pese o acolhimento da tese autoral quanto a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, é certo que a parte autora formula pedido de restituição de valor certo, o que não pode ser acolhido neste momento processual. Tal decorre do fato que o fato gerador do imposto de renda é do tipo complexivo, abrangendo todo o ano fiscal do contribuinte, motivo pelo qual na apuração do quantum debeatur devem ser considerados todos os rendimentos e deduções referentes ao ano base em que o contribuinte teve reconhecido o direito à isenção. Por tal motivo, não basta a apresentação da retenção efetuada para a apuração do valor devido. Torna-se necessária, também, a apresentação da declaração de ajuste anual da parte autora, referente ao ano-calendário em que efetuado o recolhimento, de forma que possa ser apurado o valor do imposto que deve ser efetivamente restituído. No que concerne ao termo inicial da repetição de indébito, verifico que a parte autora formulou pedido de isenção em 24/05/2022 (requerimento 912046606), de forma que, em observância ao lapso prescricional, os efeitos financeiros da isenção deverão ser considerados a partir de 24/05/2017. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora de modo a julgar parcialmente procedente o pedido e extinguir o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da mesma à isenção tributária nos termos do artigo 6º, XIV da lei 7.713/88, determinando a imediata cessação dos descontos nos vencimentos decorrentes dos benefícios de aposentadoria e pensão. Transitada em julgado, determino que a ré, por meio da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre a contribuinte, refaça as declarações de ajuste anual da parte autora, referente aos exercícios 2018 a 2024, anos-calendário 2017 a 2023, de forma a apurar eventual crédito em favor da contribuinte, caso em que o valor deverá ser atualizado de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, formulado por contribuinte diagnosticada com cardiopatia grave. Pretensão da recorrente ao reconhecimento da isenção e à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente faz jus à isenção do imposto de renda com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cardiopatia grave; e (ii) determinar a viabilidade da repetição de indébito relativa aos valores já recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não exige contemporaneidade dos sintomas, bastando o diagnóstico da moléstia em laudo médico oficial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (RMS 57.058/GO, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/9/2018).
O laudo pericial constante dos autos atesta que a parte autora foi diagnosticada com cardiopatia grave, corrigida cirurgicamente, o que fundamenta o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Em relação à repetição de indébito, considera-se que o imposto de renda possui fato gerador de natureza complexiva, abrangendo o ano fiscal completo. Assim, para apuração do valor devido, é necessária a apresentação das declarações de ajuste anual da contribuinte, nos termos do artigo 35, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
O termo inicial para os efeitos financeiros da repetição de indébito deve observar a data de 24/05/2017, em razão do requerimento administrativo apresentado em 24/05/2022, considerando o lapso prescricional de cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves, previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prescinde de comprovação da contemporaneidade dos sintomas, bastando a apresentação de laudo médico oficial.
A apuração da repetição de indébito relativa à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve observar o fato gerador complexivo e a necessidade de retificação das declarações de ajuste anual.