RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021820-27.2021.4.03.6303
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: QUITERIA ALVES DE QUEIROZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021820-27.2021.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA ALVES DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recursos interpostos da sentença prolatada nos autos em epígrafe, a qual decidiu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mas negou o pedido de danos morais. Recorre a parte autora reivindicando o reconhecimento de danos morais pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (ID. 309474108). A CEF também interpôs recurso, argumentando ilegitimidade passiva, por ser mera agente financeira e não responsável pelos vícios construtivos. Sustenta que a responsabilidade recai sobre a construtora contratada e, alternativamente, requer a formação de litisconsórcio passivo ou a denunciação à lide da construtora. Alega que os danos materiais determinados na sentença são indevidos e que a decisão deve ser reformada integralmente, visto que não houve falha na prestação de serviços que justifique sua condenação. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021820-27.2021.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: QUITERIA ALVES DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A, MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: “Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 – grifou-se) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Por sua vez, observa-se que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é a responsável pela operacionalização do programa e criação do fundo, sendo sua atribuição representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001. Sobre a natureza do FAR, ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, indicando que o fundo constitui instituto semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário, entidades sem personalidade jurídica (RE928.902/SP). Assim, deve figurar no polo passivo a CEF. De outro lado, diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Na mesma linha, descabe a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ressalvado o direito de regresso, consoante dito acima. Não se está aqui afastando eventual responsabilidade da executora das obras em sendo verificados vícios relativos à construção dos imóveis. Tal questão, contudo, haverá de ser debatida em ação própria, sendo inoportuna a pretendida ampliação subjetiva da presente lide. (...) Da alegação de dano material (vícios construtivos). Alega a parte autora que o imóvel apresenta vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou especialista (engenheiro), que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo técnico apresentado, o especialista concluiu que há danos físicos existentes e que são provenientes de vícios de construção, no(s) seguinte(s) item(ns): - Desplacamento do azulejo. - Revestimento cerâmico. No laudo apresentado, o especialista concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e uso inadequado do imóvel, não é essa a conclusão do especialista. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Observa-se que o dano material a ser considerado deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 5.715,70 (cinco mil, setecentos e quinze reais e setenta centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbra-se conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova técnica simplificada. Da alegação de dano moral. Neste tópico, impõe-se reiterar que a ré atua como executora de política pública habitacional de imensa abrangência social, que possibilitou moradia digna a um significativo número de pessoas dentre a camada mais carente da população em todo o país. No caso concreto, o imóvel habitado pela parte autora foi em grande parte subsidiado (subvenção) com recursos públicos, oriundos da contribuição de toda a sociedade, cabendo à parte beneficiada pela política pública uma pequena parcela de contribuição financeira, que muitas vezes não alcança o valor que se pretende auferir a título de danos morais na presente ação, realidade esta que se caracteriza como uma incoerência na hipótese do pedido ser chancelado pelo Poder Judiciário, um verdadeiro contrassenso. No que diz respeito ao dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36). A indenização por danos morais tem como escopo compensar o sofrimento, a dor e o risco que as vítimas tenham suportado, mormente por se tratar de defeito de construção que recai em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do direito constitucional à moradia (artigo 6º da CF/88). No caso dos autos, conforme é possível observar pela descrição das anomalias e pelas fotos anexadas ao laudo pericial, os vícios construtivos encontrados não são expressivos e não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. São, na verdade, de baixa complexidade e expressividade, e não impossibilitam a parte autora de usufruir do imóvel em sua plenitude. Portanto, não são aptos a gerar sofrimento, transtorno e as inquietações que caracterizam o dano moral, sendo insuficientes para ensejar a obrigação de indenizar a tal título. (...)” Como bem destacado na r. sentença, não se trata de danos estruturais ou de grande monta e sim questões de pouca repercussão no todo da habitação, além de facilmente solucionáveis. Assim, ainda que em casos mais graves o dissabor de falhas construtivas em imóveis recém entregues seja determinante para a caracterização dos danos morais, a diminuta extensão dos danos apontados no laudo pericial não me parece caracterizar juridicamente o dano moral indenizável, entendendo como o magistrado a quo pelo mero aborrecimento. Chamo a atenção para a recente decisão da TNU sobre o tema dos danos morais em casos como o presente. Aquela instância uniformizadora assim se manifestou sobre o tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Cumpre apontar ainda que essa Turma Recursal vem, sistematicamente, afastando os danos morais em casos como o presente, sendo esse relator vencido em alguns processos onde os danos materiais são de maior monta e apontam para um transtorno maior na sua correção. Desse modo, uma vez não comprovados os danos morais de forma específica e atento ao precedente acima citado, entendo que a condenação aos mesmos deve ser afastada, tal como realizado pela r. sentença. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento aos recursos das partes e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora e o INSS, ambos recorrentes, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento às diretrizes do caput do art. 55, da Lei 9.099/95. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema, razão pela qual determino que os honorários se compensem reciprocamente diante da necessária suspensão da execução dos valores devidos pela parte autora em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Recursos inominados interpostos pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos materiais por vícios construtivos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora requer o reconhecimento de danos morais, enquanto a CEF pleiteia reforma integral da sentença, alegando ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CEF é parte legítima para responder pelos vícios construtivos alegados; e (ii) determinar se os danos morais pleiteados pela autora são devidos, considerando os vícios construtivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CEF é parte legítima porque, além de atuar como agente financeiro, também desempenhou o papel de executora e fiscalizadora das políticas públicas habitacionais, conforme jurisprudência do STJ e disposições legais aplicáveis.
O laudo técnico constatou vícios construtivos no imóvel, como desplacamento de azulejo e problemas no revestimento cerâmico, os quais configuram danos materiais no valor de R$ 5.715,70, com nexo causal comprovado.
Os vícios construtivos são de baixa complexidade e não comprometem a habitabilidade do imóvel, caracterizando meros aborrecimentos. Assim, não se configuram os danos morais, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e precedentes citados.
A sentença foi adequadamente fundamentada e os danos materiais fixados com base no laudo técnico, sem evidências de irregularidades processuais ou omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador.
Vícios construtivos que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram danos morais presumidos, devendo a sua caracterização depender de prova específica.
O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao montante necessário para os reparos dos vícios constatados, conforme avaliação técnica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A; Código Civil, art. 927; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TNU, Pedido de Uniformização 5004907-76.2018.4.04.7202.