Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006746-39.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006746-39.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravos internos interpostos por Rentank Macrogalpoes Industria e Comercio de Coberturas Ltda. e pela União contra a decisão que assim dispôs:

“Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, bem como à remessa necessária, para (i) reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia, julgando o feito parcialmente extinto, sem resolução de mérito; e (ii) reconhecer que a não incidência da contribuição previdenciária e a terceiros sobre os valores pagos a título de assistência médica está condicionada à comprovação de que, em relação aos períodos anteriores a 11/11/2017, a verba foi paga à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra.”

 

As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. 

Alega a impetrante, em síntese, (i) que não há amparo legal para o julgamento monocrático; (ii) que possui interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia; e (iii) que deve ser excluída a incidência de contribuição previdenciária sobre as demais verbas, porque não possuem natureza remuneratória.

Por sua vez, a União sustenta que a decisão realizou julgamento ultra petita, pois não consta da inicial pedido em relação ao terço constitucional de férias gozadas. Aduz ainda (i) que não se aplica ao caso a modulação determinada no julgamento do Tema 985, pois a presente ação foi ajuizada após a publicação da respectiva ata de julgamento e, ademais, (ii) que o adicional de férias compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

As partes contrárias apresentaram contrarrazões.

É O RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006746-39.2021.4.03.6110

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O caso dos autos é de retratação parcial.

 

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E A TERCEIROS

O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.

Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Feita esta introdução, passo à análise das verbas discutidas nestes autos.

 

Das férias gozadas: Julgamento extra petita

Alega a Fazenda que a decisão agravada realizou julgamento ultra petita ao analisar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Verifico que, na realidade, houve julgamento extra petita.

Em análise da inicial, observo que a impetrante não formulou pedido para não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias gozadas, mas sim sobre o valor das próprias férias. Confira-se:

“119. O pagamento de valores relativos a férias gozadas não constitui remuneração. Ao contrário, constitui tão-somente como indenização pelo período de aquisição do empregado, e não visa à remuneração do trabalho já que, nesse período, o empregado não está à disposição do empregador, não lhe prestando serviço algum.

120. Deveras, o salário propriamente dito é o instituto que se constitui na contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador.

121. Por outro lado, as férias são indenizações pagas ao trabalhador em decorrência da necessária garantia constitucional relacionada ao direito ao descanso remunerado.

122. Sendo assim, a natureza jurídica das férias não é contraprestativa ou remuneratória dos serviços prestados pelo trabalhador, mas compensatória para que este usufrua, em sua plenitude, das férias a ele concedidas.

123. Isso porque, como serviço algum é prestado pelo  empregado em favor de seu empregador durante as férias, evidente que não há que se cogitar em retributividade em relação ao pagamento de férias-gozadas, não havendo nesta hipótese a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária.

(...)

126. Conclui-se, portanto, que os valores pagos pelo empregador ao trabalhador, referente às férias gozadas não podem compor a base de cálculo das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições destinadas a terceiros, uma vez que não se destinam a retribuir os serviços prestados e, por consequência, não se coadunam com a hipótese de incidência prevista pelo legislador.”

 

Assim sendo, reconhecendo o vício de julgamento, passo a adequar a decisão aos limites da lide.

Entendo que as férias, quando gozadas, têm caráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários. Em que pese o empregado não trabalhar durante as férias, elas são remuneradas em decorrência do trabalho, ou seja, trata-se de descanso remunerado e não indenizado.

Nesse sentido se observa o entendimento do C. STJ e desta E. Primeira Turma, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.

3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE: HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (IN NATURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária (precedentes do STJ).

2. Conquanto tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a suspensão dos feitos relacionados a essa matéria, em razão de possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). O certo é que no referido julgado, a Egrégia Corte já fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Assim, sendo devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, não há qualquer amparo a pretensão da agravante.

3. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual sobre os referidos adicionais deve haver a incidência de contribuição previdenciária (precedentes do STJ).

4. No que diz respeito ao aviso prévio, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a sua natureza não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato (precedente do STJ).

5. Os valores percebidos a título de auxílio-creche não integram o salário-de-contribuição. Assim, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.

6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deva ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, haja vista que tais valores não têm natureza salarial (precedente do STJ).

7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (precedente do STF).

8. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade (precedente do STJ).

9. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é prestado in natura (precedente do STJ).

10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a autora a promover suas declarações e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras do setor hospitaleiro e o SAT), com a exclusão da base de cálculo das verbas pagas aos empregados a título de: aviso prévio indenizado, primeira quinzena de auxílio-doença, auxílio-creche, salário-maternidade e auxílio alimentação quando prestado in natura.”

(TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023)

 

Da ausência de interesse de agir da impetrante

A Fazenda sustenta que falece interesse de agir à parte impetrante quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia, tendo em vista a existência de entendimento consolidado na Administração neste sentido.

A preliminar foi acolhida em decisão monocrática, a qual não deve ser reformada.

De fato, não incide a contribuição previdenciária sobre (i) as férias indenizadas e seu respectivo adicional, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91; (ii) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (art. 28, § 9º, "g"); (iii) as diárias para viagens (art. 28, § 9º, “h”); (iv) prêmio de incentivo à demissão (art. 28, § 9º, "e", item 5); e (v) vale transporte pago em pecúnia (art. 28, § 9º, "f"). No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.

Contudo, inexiste resistência da Fazenda quanto à aplicação destes entendimentos, conforme comprovam a Súmula CARF nº 89 e as Soluções de Consulta COSIT 137/2014, 143/2016, 362/2017, 292/2019 – que possuem efeito vinculante no âmbito da Receita, nos termos da Instrução Normativa nº 1.396/2013. Portanto, não há interesse de agir da parte autora no seu questionamento.

Face ao exposto, entendo a mera possibilidade abstrata de que a União venha um dia a exigir contribuições patronais sobre as referidas verbas não é suficiente para caracterizar o interesse de agir, como alega a parte autora.

 

Das despesas com assistência médica

A r. sentença recorrida declarou a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a título de despesas de assistência médica.

De fato, a própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas/odontológicas (art. 28, §9º, “q” nas redações antiga e atual).

Não obstante, conforme alegado pela União, faz-se necessário esclarecer que a não incidência da contribuição sobre a referida verba está condicionada à comprovação de que, em relação aos períodos anteriores a 11/11/2017, a assistência médica em questão foi paga à totalidade de empregados e dirigentes da empresa, conforme exigia a redação anterior do art. 28, §9º, “q”, antes da sua alteração pela Lei 13.467/2017.

Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 20/STF. RE 565.160. ASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA AOS EMPREGADOS. DIFERENCIAÇÃO DE PLANOS. CONFIGURAÇÃO DE SALÁRIO-UTILIDADE DA PARCELA SUPERIOR AO VALOR DESTINADO AO PLANO BÁSICO. DE ALCANCE GERAL. ARTIGO 28, § 9º, Q, DA LEI 8.212/1991. REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 565.160, Tema 20, fixou a seguinte tese: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”.

2. No caso, discute-se contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de assistência médica, constituída por autuação descrita na NFLD 32.676.745-1, por distinção entre benefícios concedidos, afastando a norma de exclusão sobre tal verba, pois em desacordo com o requisito de isonomia adotado pelo legislador. 

3. A exclusão na apuração do salário de contribuição é prevista no artigo 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991, segundo o qual “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares”. Importa consignar que o dispositivo, à época dos fatos geradores, incluía o requisito expresso de "desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa".

4. O legislador previu requisitos para excluir o valor pago, a título de assistência médica, da base de cálculo do salário de contribuição que, por projeção, é aplicado para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal, exigindo, porém, que tal pagamento abranja a totalidade dos funcionários, sem diferenciações, o que, no caso, não se observou.

5. Sucede que a empresa garantia plano básico a todos os funcionários, indistintamente e sem custo, e, ao corpo diretivo, concedia plano superior, também sem custo. Caso o funcionário que não integrasse o corpo diretivo quisesse aceder ao plano superior, teria que arcar com valores próprios, a configurar, pois, diferenciação entre benefícios concedidos, pois, enquanto parte dos funcionários recebiam o plano MASTER sem custo, outros teriam que pagar pelo mesmo benefício, de modo que tal parcela de diferença entre os planos foi considerado pela fiscalização como salário-utilidade pago com habitualidade e, por conseguinte, sujeita à contribuição previdenciária patronal. 

6. Destarte, o acórdão não merece reforma, vez que em consonância com as regras legais aplicadas à espécie, consignando haver incidência em relação à parcela do plano de saúde que não era igualitária entre todos os funcionários, mantendo-se a exclusão apenas do valor pago do plano básico, este, sim, fornecido de forma isonômica a todos.

7. Juízo de retratação rejeitado.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058458-58.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)

  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DIÁRIAS DE VIAGEM. FOLGAS NÃO GOZADAS. PRÊMIO EM PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DEMAIS VERBAS: NÃO CONHECIDAS. COMPENSAÇÃO.  APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.

1. Existe interesse processual quando o requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e, assim, lhe trazer um resultado útil. Precedente.

(...)

7. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.

(...)

24. Apelação da União parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002763-02.2020.4.03.6002, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023) 

 

Da licença paternidade

No tocante à licença-paternidade, a sentença não merece reparos. À semelhança da licença-maternidade, constitui, a licença-paternidade, direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do disposto pelo art. 7º, XIX, da CF.

Contudo, a licença-paternidade não possui natureza de benefício previdenciário, mas de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento do salário durante o afastamento do empregado.

Ademais, restou consolidada pela jurisprudência desta Corte a inaplicabilidade do Tema nº 72 do E. STF à licença-paternidade, mantendo-se a tese firmada no Tema n.º 740 do E. STJ, segundo a qual “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”. Desta feita, é rubrica que se reveste de caráter remuneratório, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária entendimento, destarte, consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, representativo da matéria (Tema n.º 740), in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.3 salário maternidade . O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

 

Do intervalo intrajornada

Nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação ao empregado. Nos termos do § 4o , “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. 

Mesmo após a alteração da legislação trabalhista, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o referido adicional possui natureza remuneratória, e não indenizatória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .

II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021;

AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).

III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte.

Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante.

2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ.

Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).

3. A aventada violação ao princípio da dialeticidade também não se sustenta. O Agravo Interno da Fazenda Nacional, que levou à decisão de reconsideração ora agravada, foi bastante claro ao defender que "o fato de a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, ter atribuído natureza jurídica indenizatória/compensatória ao pagamento da AHRA não possui qualquer reflexo tributário. (...) cabe transcrever alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial (...)" (fl. 435, e-STJ).

3. O Superior Tribunal de Justiça superou a divergência existente entre as Turmas que compõem a Seção de Direito Público, uniformizando a orientação de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária.

4. "A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra. Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art.

4º, I, do CTN)" (AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021).

5. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRECEDENTE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/15.

2. A HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, 28, da Lei 8.212/1991, devendo ser reconhecida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedente.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 2.005.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

 

Das horas extras, do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial.

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA (...) ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (...) 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ. REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2014).

 

Do adicional de transferência

adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (Precedente: AgRg no REsp 1.432.886/RS).

 

Dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre a gratificação natalina

Com relação aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo terceiro salário). Veja-se:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 2. A gratificação natalina, por ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário. 3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba. 4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. 5. Agravo Regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)

Nesse sentido, também é o entendimento deste Tribunal. Vejam-se:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio ". 2. A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. Precedentes. 3. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório. 4. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado caráter indenizatório, o mesmo não se pode dizer de seus reflexos sobre a gratificação natalina, ou décimo-terceiro salário. 5. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração paga ao empregado, e não apenas o seu salário. Todas as verbas pagas ao empregado, em razão do contrato de trabalho, ainda que não correspondam ao serviço efetivamente prestado, integram a remuneração e, portanto, também a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. A gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio indenizado não é acessória deste último, tendo, ao contrário, a mesma natureza da gratificação natalina com base nos demais períodos computados no seu cálculo. 7. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal. 8. O fato do número de meses considerados no seu cálculo incluir períodos não efetivamente trabalhados, como a fração superior a quinze dias, ou o período do aviso prévio indenizado, não lhe retira a natureza salarial. Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui todo o período do contrato de trabalho, inclusive os períodos de gozo de férias, de descanso semanal remunerado, e do aviso prévio indenizado. 9. Incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, inclusive o calculado com base no período do aviso prévio indenizado. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Agravo legal parcialmente provido." (APELREEX 00100716020094036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2014)

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCELAS REFLEXAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS DECLARADAS INDENIZATÓRIAS - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS - EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O aresto embargado deixou de pronunciar-se acerca das parcelas reflexas devidas em razão dos pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, declarados indenizatórios. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela autora, é de se declarar o acórdão, apenas para denegar a segurança em relação às parcelas reflexas (férias e 13º salário). 2. Na inicial, a autora requereu o afastamento da incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e parcelas reflexas a elas correspondentes (13º salário e férias). 3. O período de aviso prévio, ainda que não trabalhado, integra o tempo de serviço do trabalhador (art. 487, § 1º, CLT) e, portanto, tem reflexos nas suas férias, que são pagas proporcionalmente (art. 146, CLT). Tais pagamentos não podem ser considerados verbas acessórias do aviso prévio indenizado, pois têm a mesma natureza das férias proporcionais, que ainda não foram usufruídas. Assim sendo, não integram o salário-de-contribuição, em face do disposto no artigo 28, inciso I, parágrafo 9º e alínea "d", da Lei nº 8.212/91. 4. E se a lei já estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, ausente ilegalidade ou abuso de poder, até porque não há, nos autos, prova inequívoca de que a União vem exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre tais pagamentos, ou de que o contribuinte as recolheu equivocadamente. 5. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado não é verba acessória do aviso prévio indenizado, tendo a mesma natureza remuneratória da gratificação natalina. Precedentes desta Egrégia Corte. 6. Em relação aos 15 (quinze) dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença, considerando que as faltas legais e justificadas ao serviço não podem ser descontadas do período de férias (art. 131, CLT), nem podem ser deduzidas do 13º salário (art. 2º, Lei nº 4.090/62), não há reflexos sobre o 13º salário e as férias. 7. Sendo o terço constitucional de férias um abono da importância paga a título de férias, não tem ele reflexo sobre o pagamento das férias e mesmo do 13º salário. 8. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 7º, inciso XVII, 97, 103-A, 150, parágrafo 6º, 195, parágrafo 5º, e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, nos artigos 134, 136 e 148 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados, como no caso, os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 9. Embargos da autora acolhidos parcialmente. Embargos da União rejeitados." (APELREEX 00423339820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2014)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 543-C, DO CPC CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA E/OU REMUNERATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Ausentes quaisquer pressupostos a ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para o deslinde da conclusão alcançada e o pretendido efeito modificativo do julgado, desse modo, somente pode ser obtido em sede de recurso. II - Contudo, revejo posicionamento adotado tendo em vista o julgamento do C. STJ assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado possuem nítido caráter indenizatório. III. Incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado, bem como sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. IV - Não é obrigatório estampar no acórdão referência expressa a dispositivo constitucional ou legal empregado na fundamentação do recurso se tais questões foram abordadas na apreciação da apelação, por estar configurado o prequestionamento implícito. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (AMS 00066895920094036100, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2014)

Nesse contexto, conclui-se que a contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, sendo o caso de se reformar a sentença, neste ponto.

 

Do descanso semanal remunerado – DSR

Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que integra a remuneração do empregado e é paga em razão do contrato de trabalho.

Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra a remuneração, e não tem natureza indenizatória.

No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo regimental não provido”

(AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido.”

(REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

 

Das faltas justificadas

O C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho (AgRg no REsp 1.428.385/RS).

 

DA CONCLUSÃO

Assim sendo, deve ser dado provimento ao agravo interno da União, mas não procedem os argumentos expostos nas razões recusais da impetrante.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da impetrante e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da União, para reconhecer o julgamento extra petita e, adequando o julgamento aos limites de lide, manter a negativa de provimento à apelação da impetrante.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ASSISTÊNCIA MÉDICA, LICENÇA PATERNIDADE, INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DESCANSO SEMANAL E FALTAS JUSTIFICADAS. AGRAVO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravos internos interpostos contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento ao apelo da impetrante, entendendo pela ausência parcial de interesse de agir e pela incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, assistência médica, licença paternidade, intervalo intrajornada, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, adicional de transferência, reflexos do aviso prévio indenizado, descanso semanal e faltas justificadas.

II. Questão em discussão
2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) existência de julgamento extra petita quanto à análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; (ii) se há interesse de agir da impetrante quanto à discussão de incidência sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia; e (iii) se incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, assistência médica, licença paternidade, intervalo intrajornada, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, adicional de transferência, reflexos do aviso prévio indenizado, descanso semanal e faltas justificadas, considerando a sua natureza jurídica.

III. Razões de decidir
3. O julgamento incluiu matéria não suscitada na inicial, configurando julgamento extra petita, o que impõe a adequação da decisão aos limites da lide.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, as férias gozadas possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04/12/2023).
5. A ausência de resistência administrativa quanto à exclusão de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia elimina o interesse processual da impetrante, conforme reiterada jurisprudência e regulamentação vinculante no âmbito administrativo.
6. A exclusão de contribuições previdenciárias sobre despesas médicas nos períodos anteriores a 11/11/2017 está condicionada à comprovação de isonomia no oferecimento dos benefícios, conforme redação do art. 28, § 9º, "q", da Lei 8.212/91 à época.
7. O salário-paternidade possui natureza remuneratória, uma vez que decorre de interrupção do contrato de trabalho e é pago pelo empregador, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no Tema nº 740 do STJ e precedentes correlatos.
8. Os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada mantêm natureza remuneratória, independentemente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, por constituírem contraprestação pelo trabalho realizado. Jurisprudência consolidada do STJ.
9. Os adicionais de hora extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade possuem natureza remuneratória, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária (STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
10. O adicional de transferência também possui natureza salarial, derivada do direito do empregador de transferir o empregado, sendo devido como contraprestação ao trabalhador transferido, conforme o § 3º do art. 463 da CLT e jurisprudência do TST (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.432.886/RS).
11. O décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado não possui natureza indenizatória, mas remuneratória, sujeitando-se à contribuição previdenciária, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte.
12. O descanso semanal remunerado integra a remuneração do empregado, sendo devido em razão do contrato de trabalho, ainda que não corresponda à efetiva prestação de serviços, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 67 da CLT e jurisprudência pacificada do STJ.
13 . Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a remuneração paga durante faltas justificadas mantém caráter remuneratório, uma vez que decorre da relação de emprego e da continuidade do contrato de trabalho, ainda que sem a efetiva prestação de serviços. Precedente: AgRg no REsp 1.428.385/RS.

IV. Dispositivo e tese
14. Agravo interno da União provido. Agravo interno da impetrante desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Configura julgamento extra petita a análise de matéria não suscitada na inicial.
2. A contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória.
3. Não há interesse de agir para impugnação judicial de contribuição previdenciária sobre verbas cuja isenção é expressamente reconhecida por legislação e atos administrativos vinculantes.
4. A exclusão de contribuição previdenciária sobre despesas médicas em períodos anteriores a 11/11/2017 está condicionada à comprovação de igualdade na concessão dos benefícios para todos os empregados e dirigentes.
5. O salário-paternidade, enquanto licença remunerada constitucionalmente assegurada, possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.
6. Os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada têm natureza remuneratória, permanecendo sujeitos à contribuição previdenciária, mesmo após a alteração legislativa da Lei nº 13.467/2017.
7. Os adicionais de hora extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, assim como o adicional de transferência, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o descanso semanal remunerado e os valores pagos ao empregado durante afastamentos esporádicos justificados, possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.”
 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIX; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, "d", "e", "f", "g", "h", "q"; CLT, art. 67, art. 71, § 4º, art. 463, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 04/12/2023; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 26/02/2014; STJ, AgInt no REsp 1922731/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 19/06/2023; STJ, AgInt no REsp 2005139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24/10/2022; STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 05/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.432.886/RS; STJ, AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 21/10/2014; STJ, REsp 1444203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 10/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2ª T., j.  19/11/2013; TRF3, ApCiv 0058458-58.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 06/07/2023; TRF3, ApelRemNec 5002763-02.2020.4.03.6002, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Lopes Becho, 13/04/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da impetrante e deu provimento ao agravo interno da União, para reconhecer o julgamento extra petita e, adequando o julgamento aos limites de lide, manter a negativa de provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL