APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-67.2024.4.03.6110
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., em face do acórdão proferido que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Afirma que o acórdão foi omisso, quanto (i) ao pedido para que o SESI/SENAI ingressem no feito como litisconsortes passivos necessários; (ii) aos artigos 40, §§ 2º, 3º e 12 e 201, § 11, 150, II e IV, e 195, inciso I, “a”, e § 5º, e 201, §§ 9º e 11, da CF/88, que delimitam o conceito constitucional de folha de salários; e (iii) aos artigos 22, I, 28, I e III, e § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991, e 214, § 9º, Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Com resposta da parte contrária. É O RELATÓRIO.
inciso V, alínea “j”, do Decreto nº 3.048/1999, e 457 da CLT.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-67.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é obscuro, omisso e contraditório. Afirma que o acórdão foi omisso, quanto (i) ao pedido para que o SESI/SENAI ingressem no feito como litisconsortes passivos necessários; (ii) aos artigos 40, §§ 2º, 3º e 12 e 201, § 11, 150, II e IV, e 195, inciso I, “a”, e § 5º, e 201, §§ 9º e 11, da CF/88, que delimitam o conceito constitucional de folha de salários; e (iii) aos artigos 22, I, 28, I e III, e § 9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991, e 214, § 9º, Em primeiro lugar, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão na análise do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com SESI/SENAI. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Isso porque, como de geral sabença, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que com o advento da Lei nº 11.457/2007, as entidades terceiras, entre elas SESI/SENAI, não ostentam legitimidade passiva ad causam para figurarem nas ações em que se discute a cobrança ou a restituição das contribuições a elas destinadas. Nesse sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança, onde são questionadas as contribuições ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, em relação ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro E Pequenas Empresas (SEBRAE) por ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação as referidas autoridades coatoras, nos termos do disposto no art. 330, inciso II, e art. 485, incisos I e VI, ambos do CPC, sendo mantido na lide apenas o Delegado da Receita Federal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parciamente reformada, apenas para que o FNDE fosse mantido no polo passivo. III - Relativamente à alegação de que não houve análise acerca da violação dos arts. 113 a 118 do CPC/2015; 2º caput, e 3º, caput e § 6º, ambos da Lei n. 11.457/2007; bem como 6º da Lei n. 12.016/2009, a irresignação não merece acolhida. IV - Isto porque, conforme ficou claro na decisão objurgada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e/ou INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). A propósito: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1320522/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2/9/2019 e REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017. V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 1.690.679/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 22/03/2021, DJe 26/03/2021, g.n.). Insta salientar que esta E. Primeira Turma do TRF da 3ª Região também decide por unanimidade o tema relativo à ilegitimidade das entidades terceiras nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição sobre verbas indenizatórias: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. RECONHECIDA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS RELATIVO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (FÉRIAS GOZADAS). SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Verifica-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SESI, SENAC e SEBRAE), mero interesse econômico, mas não jurídico, como se depreende do disposto nos arts. 2º, caput c/c art. 3º, caput¸ da Lei 11.457/2007. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE acolhida, devendo essas entidades serem excluídas do polo passivo do presente mandamus e, de ofício, excluem-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC e o Serviço Social do Comércio – SESC do polo passivo da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Nessa senda, restam prejudicados os recursos de apelações do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC e do Serviço Social do Comércio – SESC. (...) 21. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE, devendo serem excluídos do polo passivo do presente mandamus; de ofício, excluir o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC e do Serviço Social do Comércio – SESC da lide. Restando prejudicados os recursos de apelações do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC e do Serviço Social do Comércio – SESC. Apelação da União parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.” (TRF3, Primeira Turma, ApelRemNec nº 5019908-68.2020.4.03.6100/SP, Re. Des. Fed. Hélio Nogueira, J. 18/04/2023, DJe: 22/04/2023, g.n.). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRPF E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SESI. SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. 1. Afastada a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento ante o sentenciamento do feito originário, pois a matéria não restou prejudicado, tampouco dela tratou a sentença. 2. O SESI e o SENAI são apenas destinatárias das contribuições previdenciárias em análise, cabendo à União a sua administração. Dessa forma, com exceção da União, os demais carecem de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Embora não tenham vínculo jurídico direto com o contribuinte e, assim, não possam figurar como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais, as entidades destinatárias das contribuições possuem, sim, interesse jurídico reflexo na discussão. Entretanto, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em um processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte. 4. Agravo interno provido em parte. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5018409-45.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, J: 27/04/2023, DJe: 02/05/2023). Nesse contexto, a despeito da argumentação expendida pela parte agravante acerca da existência de convênio com as entidades terceiras (SESI/SENAI), com vistas ao recolhimento direto das contribuições sub judice mediante guias diferenciadas, faz-se necessário observar que tal procedimento limita-se a facilitar a forma de recolhimento das verbas, porém, não tem o condão de rechaçar o disposto pelos arts. 2º e 3º da Lei n.º 11.457/07, segundo os quais a fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo que ao SESI/SENAI, na qualidade de meros destinatário dos recursos arrecadados, ainda que diretamente, falta interesse jurídico para intervir como assistente simples, conforme preceitua os arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil, posto que ostentam apenas interesse econômico na demanda. No mais, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado quanto aos motivos que ensejaram a negativa de provimento ao recurso dos impetrantes. Confira-se: "... DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR: Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que integra a remuneração do empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. Não procede o argumento de que a verba tem natureza indenizatória porque não corresponde à contraprestação pelo serviço prestado. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Tal verba integra a remuneração, e não tem natureza indenizatória. No sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de descanso semanal remunerado situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado , porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1475078/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014) “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido.” (REsp 1444203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) DAS HORAS EXTRAS E DE SEU RESPECTIVO ADICIONAL: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que adicionais de hora extra, trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, pois possuem caráter salarial. "TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA (...) ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (...) 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ. REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2014)." Ademais, no julgamento do tema repetitivo nº 687 (REsp 1358281/SP), restou firmada a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” Quanto à alínea b, do inciso IV da Lei 13.485/17 usada como base para os argumentos do ora apelante, trata-se de legislação específica acerca de contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e se refere aos agentes públicos, portanto, não se aplica aos segurados regidos pela CLT." Ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados.(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie.(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados. (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
inciso V, alínea “j”, do Decreto nº 3.048/1999, e 457 da CLT.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. Alegada omissão quanto ao pedido de ingresso do SESI/SENAI no feito como litisconsortes passivos necessários e quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que delimitam o conceito de folha de salários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão embargado, em especial quanto: (i) à necessidade de ingresso do SESI/SENAI como litisconsortes passivos necessários; e (ii) à análise de dispositivos legais e constitucionais pertinentes à contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
III. Razões de decidir
3. Houve omissão na análise do pedido de ingresso do SESI/SENAI como litisconsortes passivos necessários, mas este deve ser indeferido, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região que reconhece a ilegitimidade passiva das entidades terceiras em ações envolvendo a cobrança ou restituição de contribuições sociais.
4. No mais, a fundamentação do acórdão embargado abarcou os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, sendo desnecessária a menção expressa de cada um dos dispositivos para fins de prequestionamento, conforme o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, para saneamento da omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “1. O ingresso do SESI/SENAI como litisconsortes passivos necessários é incabível, em razão da jurisprudência consolidada que reconhece a ilegitimidade passiva dessas entidades em demandas tributárias. 2. A fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de menção expressa de cada dispositivo legal ou constitucional. 3. Os embargos de declaração não são meio adequado para reforma do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 2º, 3º e 12; 201, § 11; 150, II e IV; 195, I, "a", e § 5º. Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I; 28, I e III, § 9º, "e", item 7. Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 9º, V, "j". CLT, art. 457. CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.690.679/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.03.2021; TRF3, ApelRemNec 5019908-68.2020.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJe 22.04.2023; TRF3, AI 5018409-45.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJe 02.05.2023.