Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030820-56.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: JARBAS NAXARA
APELADO: DENISE DA SILVA NAXARA ALMEIDA, NELSON NAXARA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030820-56.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

SUCEDIDO: JARBAS NAXARA
APELADO: DENISE DA SILVA NAXARA ALMEIDA, NELSON NAXARA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum ajuizada por JARBAS NAXARA com pedidos de (i) declaração do direito autoral ao reajuste dos proventos de aposentadoria/pensão observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008, e (ii) revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS “por todo o período”, condenando a incorporação da diferença de proventos, bem como os valores retroativos, observada a prescrição na forma da Súmula 85/STJ.

A parte autora relata, em resumo, que era beneficiária de pensão por morte da instituição CELIA CAMARGO BARBOSA NAXARA, servidor público federal vinculado ao INSS, tendo recebido o benefício desde dezembro de 2005.

Afirma-se que, com a reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional 41/2003, houve uma alteração no art. 40, § 8º da Constituição, o que foi comprovado na exclusão dos critérios de paridade e integralidade para aposentadorias e pensões, garantindo-se, entretanto, apenas a ma

Nesse contexto, destaca que o reajuste de sua pensão por morte é regulamentado pelo art. 15 da Lei nº 10.887/04 (com as alterações alteradas pela Lei 11.784/08), estabelecendo que se aplica o "reajuste geral da Previdência através do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91)”.

No entanto, argumenta que, entre 19 de dezembro de 2003 (dados da promulgação da EC 41/2003) e 1º de janeiro de 2008 (dados da alteração da redação do art. 15 da Lei nº 10.887/04), as aposentadorias e pensões não receberam nenhum reajuste devido à falta de previsão legal quanto ao índice a ser aplicado, situação que só foi corrigida com a Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. 

Assim, o autor pleiteia a declaração do seu direito ao reajuste de seus proventos de aposentadoria/pensão relativos ao período de 2004 a 2008, com a dívida revisada desde a data da concessão do benefício, de acordo com o índice utilizado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Em sentença, o magistrado a quo acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, rejeitou as demais preliminares e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao reajuste de sua aposentadoria/pensão nas mesmas datas e pelos índices de reajuste próprio do RGPS, no período de 2004 a 2008, condenando a ré ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pelo autor e o que eram/são efetivamente devidos a título de proventos de pensão/aposentadoria, atualizados nos termos do art. 3º, da EC 113/21, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, bem como a cessação do benefício previdenciário (data do óbito em 05/03/2023). Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitando o escalonamento previsto no artigo 85, §3º, e ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário (ID 302885040).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta ter havido a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que o pedido é improcedente porque não conta com previsão legal. Subsidiariamente, pede a compensação com reajustes posteriores (ID 302885042).

Contrarrazões pela parte autora (ID 302885046).

É o relatório.

 

dpuga

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030820-56.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

SUCEDIDO: JARBAS NAXARA
APELADO: DENISE DA SILVA NAXARA ALMEIDA, NELSON NAXARA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora objetiva o reajuste dos proventos de aposentadoria/pensão, observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008 e a revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício, sob a aplicação dos índices do RGPS “por todo o período”, condenando o INSS à incorporação da diferença de proventos, bem como aos valores retroativos, observada a prescrição intercorrente (Sum. 85 STJ)

Da prescrição e da decadência

O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral no sentido de que não há prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e de que é de dez anos o prazo decadencial para a revisão dos benefícios concedidos (Tema n° 313):

“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”.

Rejeito a tese recursal de prescrição do fundo de direito porque contrária ao Tema de Repercussão Geral n° 313/STF.

Do mérito recursal

No mérito, o recurso igualmente não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral no sentido de que é constitucional “o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008” (Tema n° 1.224).

Sendo assim, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei 11.748/2008, conclui-se que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.

Nesse mesmo sentido: 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS ADMINISTRATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART. 15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. 
- No âmbito da reserva relativa de lei, as atribuições normativas do Poder Executivo são essencialmente definidas pelo critério hierárquico combinado com o critério de competência material, iniciando pelas tarefas múltiplas que competem privativamente do Chefe do Poder Executivo, tais como a direção superior da administração federal e a edição de regulamentos de execução (atos secundários e fieis à lei), respectivamente nos termos do art. 84, II e IV, da Constituição. A competência para exercício da função normativa terciária, quaternária etc. emerge das várias áreas definidas em lei para a atuação de Ministérios, Secretarias e demais órgãos do Poder Público Federal, respeitada também a hierarquia entre eles, nos termos do art. 87 e art. 88, ambos da Constituição de 1988.
- Porque os atos normativos terciários, quaternários etc. são geralmente unilaterais, há relevante flexibilidade nos instrumentos empregados, respeitadas as balizas hierárquicas e de competência material, bem como satisfeitos os propósitos ínsitos a todos os atos normativos da administração pública (tais como publicidade, diminuição da discricionariedade e controle das atividades estatais). É nessa combinação sistêmica de competências materiais e de hierarquias que se dá a válida aderência dos atos normativos da administração ao ordenamento jurídico.
- A Emenda Constitucional nº 41/2003 alterou o art. 40 da Constituição, de forma que em seu §8º passou a constar que seria assegurado o reajustamento dos benefícios do RPPS para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
- A Lei nº 10.887/2004, previu em seu art. 15 que os reajustes deveriam ser feitos “na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social"; todavia, foi omissa quanto ao índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
- Com esteio na autorização expressa no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004, que estabeleceu em seu art. 65, parágrafo único, que na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
- Sendo assim, há um interregno entre o período de 03/08/2004 (edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2004) e 14/05/2008 (edição da Medida Provisória nº 431/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008) em que a determinação de que fossem usados os índices aplicados ao RGPS também ao RPPS foi feita por ato infralegal de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e não por lei propriamente dita.
- O STF, analisando a questão no Tema 1224, firmou entendimento quanto à legalidade da Orientação Normativa nº 03/2004, no que se refere à adoção dos mesmos índices aplicados ao RGPS em caso de inexistência de índices para o RPPS.
- No caso dos autos, a autora é pensionista de ex-servidor público federal aposentado, cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41/2003, sem paridade com os servidores da ativa. Tendo sido demonstrado que não foram pagos os valores correspondentes ao devido reajuste, nos termos delineados nesta decisão, é de rigor a procedência do pedido, tal qual determinado na sentença.
-  Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020808-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)

No mais, rejeito o pedido subsidiário de compensação do reajuste concedido nestes autos com reajustes posteriormente concedidos administrativamente, já que não há previsão legal ou regulamentar que fundamente essa compensação.

Portanto, a medida importaria em indevida redução dos valores devidos à parte autora.

Dos honorários advocatícios 

Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação, majorados os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%, nos termos da fundamentação.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO. ÍNDICES DO RGPS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia o reajuste dos proventos de aposentadoria/pensão pelos índices do RGPS para os períodos de 2004 a 2008, além da revisão integral desde a instituição do benefício, com a incorporação das diferenças devidas e pagamento retroativo, encontrada a procura intercorrente (Súmula 85/STJ).

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar a prescrição ou decadência do direito à revisão dos comprovados;
(ii) analisar a aplicação dos índices de reajuste do RGPS às aposentadorias e pensões dos servidores públicos no período anterior à Lei nº 11.784/2008; e
(iii) avaliar a legalidade da compensação de reajustes concedidos administrativamente com os valores postulados na ação.

III. Razões de decidir
3. Não há restrição do fundo de direito em razão do acordo firmado no Tema 313/STF: inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefícios previdenciários e o prazo de 10 anos aplica-se à revisão de benefícios concedidos.
4. É constitucional a aplicação dos índices do RGPS aos comprovados de aposentadoria/pensão dos servidores públicos no período anterior à Lei nº 11.784/2008, conforme decidido no Tema 1.224/STF.
5. Não há previsão legal que autorize a indenização de reajustes administrativos com os valores deferidos judicialmente.
6. Honorários advocatícios majorados em 2% em razão da improcedência recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC/15.

4. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
"1. Os comprovados de aposentadoria e pensão de servidores públicos devem ser reajustados pelos índices aplicados ao RGPS no período anterior à Lei nº 11.784/2008, quando ausente disposição legal específica para o RPPS.
2. Não há previsão para indenização de reajustes de subsídios administrativamente com valores deferidos judicialmente
3. O prazo decadencial de revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos, conforme Tema. 313/STF."


Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 40; Lei nº 9.717/1998, art. 9º; Lei nº 10.887/2004, art. 15; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante relevante:
STF, Tema 313, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, Tema 1.224, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário; TRF 3ª Região, ApCiv 5020808-85.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, DJEN 03.12.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL