Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006673-17.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: MARIA MAIA DA SILVA OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: REBECA RIBEIRO DA SILVA CORTES - SP327138-A

PARTE RE: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006673-17.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: MARIA MAIA DA SILVA OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: REBECA RIBEIRO DA SILVA CORTES - SP327138-A

PARTE RE: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA MAIA DA SILVA OLIVEIRA, contra ato do DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, objetivando a manutenção do recebimento de pensão militar (por morte) até decisão administrativa a ser proferida pelo INSS quanto à renúncia a benefício previdenciário.

Em sentença (ID 291953869), o juízo a quo ratificou a liminar, concedeu a segurança pleiteada e determinou a manutenção da pensão por morte militar à impetrante, até que sobrevenha decisão a ser proferida pelo INSS quanto ao pedido de renúncia à aposentadoria por idade por ela já formulado, observando-se, em ambos os casos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficou a impetrante obrigada a informar nos autos o despacho administrativo do seu pedido de renúncia à aposentadoria por idade. Condenada a União ao ressarcimento de custas. Sem honorários advocatícios, a teor da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (ID 292148127).

É o relatório.

avl

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006673-17.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: MARIA MAIA DA SILVA OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: REBECA RIBEIRO DA SILVA CORTES - SP327138-A

PARTE RE: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Cinge-se a controvérsia à manutenção da percepção de pensão militar, cumulativamente com outros dois benefícios previdenciários, sendo uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte previdenciária, até decisão administrativa a ser proferida pelo INSS em relação à renúncia a benefício previdenciário, dado que o prazo de resposta da autarquia é superior àquele conferido pelas Forças Armadas.

Apresenta-se a impetrante como beneficiária de pensão militar por morte, com fundamento na Lei nº 3.765/1960.

Narra a impetrante que, em setembro de 2023, recebeu a carta nº 229/2023-SVPM-8331 do setor de Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, com notificação de que o Tribunal de Contas da União teria constatado irregularidade no acúmulo da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários, pelo INSS, sendo uma aposentadoria por idade (nº de identificação 0677335636) e uma pensão por morte previdenciária (nº de identificação 1263999805).

Na ocasião, foi oportunizada à impetrante a manutenção da pensão militar, mediante apresentação, no prazo de 30 dias, de documento oficial emitido pelo outro órgão pagador, no qual constasse o número do benefício renunciado e a data de cessação do benefício, sob pena de cancelamento da pensão militar.

Conta a impetrante que compareceu a uma agência do INSS para requerer a renúncia a um de seus benefícios e foi informada que o prazo de resposta, com o efetivo cancelamento do benefício, poderia passar de 90 dias.

Junto com a petição inicial, a impetrante apresentou o comprovante do protocolo de requerimento de desistência de aposentadoria, datado de 25/09/2023 (ID 291953673).

Pois bem.

A Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, estabelece, no art. 29, as hipóteses de acumulação de benefícios:

Art. 29. É permitida a acumulação:

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observo o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

In casu, conforme constatado pelo TCU, a impetrante acumulava, ilegalmente, pensão militar com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, sendo necessário o requerimento de desistência de um dos benefícios previdenciários para a manutenção da pensão militar.

Segundo consta dos autos, a impetrante requereu a desistência da aposentadoria. No entanto, o prazo concedido pelas Forças Armadas para se regularizar foi 30 dias e a resposta do INSS pode ultrapassar os 90 dias.

O cancelamento da pensão militar, em razão de demora de resposta pela autarquia, já conhecida pelas próprias Forças Armadas, foge ao razoável.

A manutenção da pensão por morte militar, até que sobrevenha decisão a ser proferida pelo INSS quanto ao pedido de renúncia à aposentadoria por idade já formulado pela impetrante, é medida que se impõe.

Assim, não verifico razões para a reforma da sentença a quo, que apreciou a controvérsia posta em juízo de forma irreparável (ID 291953869):

“(...)

23. Mérito.

24. Cotejando as alegações da impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifico ofensa a direito líquido e certo da impetrante a ser amparado na via mandamental.

25. Sendo a impetrante titular de pensão militar (por morte), pensão por morte previdenciária (RGPS) e de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (RPGS), não pode acumulá-los, por força do disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/63 com alteração pela MP nº 2.215/01.

26. No caso concreto, a impetrante é titular de benefício de pensão por morte miliar, mas em virtude de sua impossibilidade de acumulação com o benefício de pensão por morte previdenciária e de aposentadoria por idade, deverá optar pela pensão mais vantajosa - a militar ou a de natureza previdenciária.

27. Conforme art. 29 da Lei nº 3.765/1960, o benefício de pensão militar somente pode ser cumulado com uma aposentadoria ou com outra pensão de outro regime:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal(Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

30. No caso dos autos, há prova inequívoca quanto ao pedido formulado pela impetrante perante o INSS, com o fito de ver deferida sua renúncia à aposentadoria por idade da qual é titular, cuja análise se mostra pendente – 304607969.

31. Anote-se, por necessário, que a anulação do processo administrativo referente à cessação da pensão militar, sendo renovado o procedimento, com abertura de prazo para a interposição de recurso, não possui o condão de gerar a perda superveniente da presente ação, na medida em que a posição processual da impetrante é de insegurança, ante a morosidade da autarquia previdenciária e o desfecho efetivo da decisão a ser proferida quanto ao pedido de renúncia.

32. Em face do exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança e determino a manutenção do pagamento da pensão por morte militar à impetrante, até que sobrevenha decisão a ser proferida pelo INSS quanto ao pedido de renúncia à aposentadoria por idade por ela já formulado, observando-se em ambos os casos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, extinguindo, portanto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

33. Fica impetrante obrigada a informar nos autos o despacho administrativo do seu pedido de renúncia à aposentadoria por idade.

(...)”.

De rigor a manutenção da sentença a quo.

Dos honorários advocatícios

Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da súmula nº 512 do STF.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRAZO EXÍGUO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por beneficiária de pensão militar por morte, que questiona notificação do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, determinando a regularização de acumulação de benefícios em 30 dias, sob pena de cancelamento da pensão militar, enquanto o prazo para resposta do INSS sobre pedido de renúncia a aposentadoria por idade ultrapassa 90 dias.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é legítima a exigência de comprovação de renúncia a benefício previdenciário em prazo inferior ao praticado pelo INSS;
(ii) se é cabível a manutenção da pensão militar até decisão administrativa definitiva do INSS.

III. Razões de decidir
3. A Lei nº 3.765/1960 autoriza a acumulação de pensão militar com um único benefício previdenciário, desde que atendidas as condições legais. A decisão administrativa de cancelar a pensão militar em prazo incompatível com o tempo necessário para a renúncia ao benefício previdenciário viola o princípio da razoabilidade.
4. A manutenção da pensão militar até conclusão do processo administrativo no INSS assegura a preservação do direito líquido e certo da impetrante, evitando prejuízo irreparável.

IV. Dispositivo e tese
5. Pedido procedente. Determinada a manutenção da pensão militar por morte até que o INSS conclua a análise do pedido de renúncia à aposentadoria por idade.

Tese de julgamento:
"1. É indevida a exigência de comprovação de renúncia a benefício previdenciário em prazo inferior ao praticado pelo órgão competente.
2. A manutenção da pensão militar até decisão administrativa definitiva é medida que atende ao princípio da razoabilidade e à proteção de direitos fundamentais."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 29; Constituição Federal, art. 37, XI.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL