Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015829-05.2023.4.03.6306

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UEDES DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015829-05.2023.4.03.6306

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UEDES DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que JULGOU EXTINTO SEM MÉRITO o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida com Policial Militar e IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015829-05.2023.4.03.6306

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UEDES DUARTE

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento pelo INSS de período de atividade especial exercida em RPPS (regime próprio de previdência social).

No período o autor exerceu a função na Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O tempo comum líquido exercido em regime próprio está comprovado na CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) anexada a fls. 44/47 do ID 309649187.

A atividade foi exercida em RPPS e devidamente averbada junto ao INSS conforme CTC e cálculo de tempo efetuado pelo INSS no PA conforme cópias da inicial (fls. 68/69).

Inviável o enquadramento pelo INSS do interregno em epígrafe, no qual o autor estava vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o pedido ser formulado perante o Órgão Público com eventual retificação da CTC emitida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIDOR VINCULADO A RPPS. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, monocraticamente, deu provimento à apelação do impetrante, para anular a r. sentença e, nos termos do disposto no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a atividade especial no período de 01/09/1995 a 04/04/2002.

2. A Autarquia Previdenciária pede reforma da decisão agravada, aduzindo sua ilegitimidade passiva para averbação de trabalho especial de servidor vinculado a RPPS.

3. Consoante preceitua o artigo 12 da Lei n.  8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4. Nesse diapasão, ainda que seja pacífica a possibilidade de averbação de trabalho em condições especiais a servidor público vinculado a RPPS (nos termos do Tema 942/STF), o período controverso foi prestado e averbado perante o Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual não cabe ao INSS reconhecê-lo como especial, mas sim o  ente ao qual trabalhou o servidor, com apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

5. Isso porque somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 125, §1º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 (com redação à época do requerimento administrativo, 13/11/2018).

6. Assim, é de rigor que o impetrante requeira o reconhecimento da atividade especial nesse período diretamente ao Instituto de Previdência Próprioao qual esteja vinculado, que in casu é o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, como demonstra a CTC acostada aos autos. Precedentes desta C. Turma e E. Corte.

7. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1995 a 04/04/2002, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

8. Com a extinção do processo sem resolução de mérito no tocante período de 01/09/1995 a 04/04/2002, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente improvimento da apelação do impetrante e manutenção da r. sentença, que denegou a segurança, sem decidir o mérito, de acordo com o artigo 19 da Lei n. 12.016/2009.

9. Agravo interno provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007818-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022)                                

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ESPECIALIDADE DO LABOR DESEMPENHADO COMO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho de policial militar do Estado de São Paulo de 27/08/1990 a 31/01/2016. Para tanto, coligiu aos autos Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (ID 119691879 - Pág. 7) e Laudo de Insalubridade (ID 119691879 - Págs. 22/23) emitidos pelo Estado de São Paulo.

2 - Em análise à CTC de ID 119691879 - Pág. 7, observa-se que o autor estava vinculado ao regime próprio de previdência social. Logo, inviável o reconhecimento do intervalo como especial.

3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,

4 - Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolve suas atribuições, vinculadas ao regime previdenciário próprio, que, in casu, corresponde ao Estado de São Paulo.

5 - Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.

6 - E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor de policial militar, desempenhado de 27/08/1990 a 31/01/2016.

7 - Assim sendo mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e extinguiu a demanda sem exame do mérito.

8 - Apelação da parte autora desprovida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002092-96.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022).

 

Acerca da controvérsia foi firmada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”

O reconhecimento da atividade especial exercida pelo servidor é possível, mas deve ser feita pelo regime especial com expedição de CTC para averbação no RGPS.

É o órgão público que deve avaliar a existência das condições especiais nas quais o serviço teria sido prestado pelo servidor ou empregado público, aplicando as regras do RGPS no tangente à regulamentação da atividade especial, e não o INSS.

Nesta medida, fica afastada a possibilidade de condenação da autarquia previdenciária a averbar o tempo especial e converter em comum o tempo de trabalho no regime próprio.

Nada obsta que o interessado ingresse com pedido no órgão. Reconhecida a especialidade e expedida nova CTC intente novo pedido no INSS para concessão do benefício com averbação da nova CTC.

A título de esclarecimento, a emissão da CTC para fins de contagem recíproca está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 130: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.              (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000).

Além disso, o art. 5º do Decreto 10.188/2019 dispõe em seu § 1º que "a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelos RPPS, prevista no inciso IV do caput, observará as regras estabelecidas pela Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do extinto Ministério da Previdência Social, quando emitida a partir de 16 de maio de 2008".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COMO POLICIAL MILITAR DE 23/10/1987 a 06/07/2011 EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PLEITO DEVE SER FORMULADO PERANTE O ESTADO DE SÃO PAULO COM EVENTUAL RETIFICAÇÃO DA CTC. DECRETOS 3.048/99 E 10.188/2019. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS NAS QUAIS O SERVIÇO TERIA SIDO PRESTADO PELO SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO, APLICANDO AS REGRAS DO RGPS NO QUE TANGE À REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 942 STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
JUIZ FEDERAL