APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004597-79.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
APELADO: EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004597-79.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A APELADO: EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência por tempo de contribuição integral. A r. sentença (ID 272764951) julgou o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo, apresentado em 07/04/2022, no prazo de 45 dias. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segue trecho do julgado: “Analisando-se o período controvertido, temos: - 01/09/1984 a 27/02/1985 - ANTONIO BORIN – O PPP juntado nos autos (id. 265807307 – pág. 65) indica a exposição da parte autora a ruídos de 88 dB(A), acima do limite legal de tolerância, pelo que é possível reconhecer a especialidade do período - 29/10/1986 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 31/08/1987 – CONTINENTAL – O PPP juntado nos autos (id. 265807307 – pág. 70) indica a exposição da parte autora a ruídos de 87 dB(A), acima do limite legal de tolerância, pelo que é possível reconhecer a especialidade do período. - 02/11/1992 a 30/12/1992 – CBK - a CTPS juntada nos autos (id. 265807307 -pg. 27) indica que o autor laborou como fresador de matrizes. Não é possível reconhecer a especialidade por enquadramento na categoria profissional por inexistência de categoria específica. - 25/01/1993 a 30/09/1993 – ACIP - O PPP juntado nos autos (id. 265807313) indica a exposição do autor a ruídos de 86,4 dB(A), acima do limite legal de tolerância, pelo que é possível reconhecer a especialidade do período. - 13/12/1993 a 05/06/1996 – PLASCAMP– O PPP juntado nos autos (id. 265807307 – pág. 73) indica a exposição da parte autora a ruídos de 90,8 dB(A), acima do limite legal de tolerância, pelo que é possível reconhecer a especialidade do período. - 02/10/2000 a 11/05/2012 – COMABHI – O PPP juntado nos autos (id. 265807310 – pág. 2) indica a exposição a óleos e graxas, todavia, além de haver a indicação de uso de EPI eficaz, as substâncias não estão descritas na LINACH nem na NR 15, pelo que não é possível o reconhecimento da especialidade por esse fator. Não há a exposição a benzeno, e sim a hidrocarbonetos, pelo que inexiste a possibilidade de enquadramento. - 07/04/2014 a atualmente – SIEMENS - O PPP juntado nos autos (id. 265807310 – pág. 2) indica a exposição a exposição do autor a agentes químicos diversos. Observa-se, entretanto que a exposição a TOLUENO (0,9ppm) e XILENO (12,7ppm) s deu em níveis inferiores àqueles constantes no Anexo n.º 11 da NR-15 (78ppm e 78ppm, respectivamente).” Apelação do INSS (ID 272764954) em que requer a improcedência do pedido. Alega a impossibilidade de considerar como tempo especial o período em que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Afirma que o PPP não preencheu os requisitos legais e, portanto, não pode ser aceito como meio de prova. Contrarrazões (ID 280295349). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004597-79.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A APELADO: EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, BIANCA SANTI - SP449022-A, DANIELLY SANTOS DO NASCIMENTO - SP461595-A, ERAZE SUTTI - SP146298-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISCIPLINA NORMATIVA. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, I, assim dispõe: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a matéria, definindo critérios diferenciados para a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada pelo RGPS, como idade e tempo de contribuição menores: “Art. 2oPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3oÉ assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.” Até que seja editada a lei complementar requerida pelo art. 201, § 1.º, I, continuarão a ser aplicadas as disposições da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto ao cálculo dos benefícios (art. 22 da EC 103/2019). Por outro lado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto nº 8.145/2013, passando a dispor sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) (...) Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A questão controvertida nos autos versa sobre a validade dos PPP apresentados e sobre a sobre a possibilidade de conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência. Primeiramente, sobre a controvérsia acerca da possibilidade de conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência, o Decreto nº 3.048/1999, assim dispõe: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.” A Lei Complementar 142/2013 dispõe ainda, em seus artigos 4° e 5º, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria. Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, assim como o seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º, da Lei Complementar 142/2013). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º da Lei Complementar 142/2013). O art. 70-E do Decreto n. 3.048/99 estabeleceu os multiplicadores aplicáveis em caso de ajuste proporcional dos parâmetros dos incisos I, II e III do caput do art. 70-B. Por fim, o segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa. Por fim, em que pese o óbice da conversão da contribuição da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, não há impeditivos no §1º do artigo 70-F para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência. Assim, o artigo 70-F permite a utilização do multiplicador mais favorável ao segurado, segundo tabela a ele anexa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE - PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDOS - TEMPO INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 4. Na apuração da deficiência, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que serão indicados os respectivos períodos em cada grau. E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante. 5. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais, cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável. 6. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. 7. A exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E, para a configuração da especialidade, é suficiente que conste do PPP a exposição do segurado a agente nocivo, não se exigindo menção expressa, no formulário, de que a exposição era habitual. 8. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. 9. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. As informações constantes do PPP presumem-se verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. E a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. 10. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546/STJ). Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. 11. O labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos) é considerado especial. E, considerando que a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não havendo que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo segurado. 12. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Assim, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido. E, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se, no caso de ruído, a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. Por fim, é possível reconhecer o labor especial por metodologia diversa daquela estabelecida pela IN INSS nº 77/2015 (Nível de Exposição Normalizado - NEN), pois, não tendo a lei especificado uma metodologia para aferição do ruído, a utilização obrigatória da referida metodologia representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 13. Nos períodos de 08/05/1991 a 03/05/1995 e de 01/04/2004 a 27/01/2014, os respectivos PPPs foram regularmente preenchidos, conforme explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes e, no segundo período, também a agentes químicos (hidrocarbonetos), o que autoriza o reconhecimento da especialidade, como bem asseverou o Juízo de origem. Sendo assim, deve subsistir a sentença apelada quanto ao reconhecimento da especialidade nos mencionados períodos. Por outro lado, a sentença apelada, no tocante à deficiência, se embasou na perícia administrativa, que atestou deficiência leve (7175 pontos) no período de 16/07/2014 a 04/10/2016 (ID264254984, pág. 08), não havendo, nesse ponto, inconformismo das partes. Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve. Assim, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,94 (de 35 para 33 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 04/04/2016, somou 32 anos, 06 meses e 06 dias de labor proporcional àquele exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos), o que é insuficiente para a obtenção do benefício. Logo, deve ser mantida a sentença apenas na parte em que reconhece o labor em condições especiais no período de 08/05/1991 a 03/05/1995 e de 01/04/2004 a 27/01/2014, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. 15. Considerando que continuou laborando, a parte autora só completou o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve em 28/09/2016, não sendo possível, no caso, a concessão do benefício a partir dessa data, pois ela não requereu, nestes autos, a reafirmação da DER. 16. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ. 17. Diante da procedência parcial do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual eventuais despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Assim, deve cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que são fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a sua execução, em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita. 18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000148-14.2017.4.03.6109. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022)” “EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 3. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão. 4. Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (14/12/2017). 5. Na espécie, após a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2017, a impetrante formulou pedido de revisão na esfera administrativa para a sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Houve o reconhecimento da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, com a revisão da RMI do benefício previdenciário, sem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência postulada. 6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. 4. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia. 5. Como se observa, houve o reconhecimento administrativo da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, restando incontroverso. Verifica-se que os períodos de 26/08/1985 a 25/01/1989, 18/05/1989 a 02/10/1990 e 05/11/1990 e 05/03/1997 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Note-se, ainda, que os períodos em que o impetrante trabalhou sem deficiência deve ser computado com o multiplicador correspondente, nos termos da normativa vigente. 6. Desse modo, considerando a soma do tempo averbado administrativamente pelo INSS, bem como os tempos especiais, sem e com deficiência com a utilização dos multiplicadores legais, em 14/12/2017 (DER), o impetrante tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 34 anos, 10 meses e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (Inc. III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses. 7. Deve ser garantido ao impetrante o direito à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 8. Remessa necessária desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008002-34.2023.4.03.6114. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024)” E, quanto a questão da emissão do PPP sem subscritor, a matéria disciplinada no artigo 58 da LB e na IN INSS 77/2015. “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).” Dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 – ATUALIZADA: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) Redação original: § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Art. 265. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. (...). Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” A IN 77/2015 encontra-se atualmente revogada (substituída) pela IN 128/2022. Na parte que diz respeito ao PPP, os normativos são praticamente os mesmos. Como se vê, o PPP é o formulário individual que registra toda a história laboral do trabalhador. Contempla todos os registros administrativos e ambientais da empresa e do segurado. O LTCAT, diversamente, é um laudo técnico ambiental, assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que contempla o ambiente de trabalho e outros dados da empresa. É, portanto, um documento da empresa. O PPP, embora distinto, tem relação com o LTCAT. Suas informações são extraídas precisamente do laudo ambiental ou com base em outras demonstrações ambientais, conforme se pode ver das normas acima transcritas. Consoante, pois, se extrai da leitura dos textos normativos citados, é da empresa empregadora a obrigação de emitir o PPP e entregá-lo ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Ressalto, ainda, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados. Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApelRemNec - 0004684-32.2013.4.03.6130, j. 13/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. É o voto
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5004597-79.2022.4.03.6128 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros |
Requerido: | EDISON CARLOS BARBOSA DE MORAES e outros |
Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter o reconhecimento de atividades laborais em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (04/07/2022). A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, solicitando o benefício dos dados mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise: (i) se é possível considerar como períodos especiais de trabalho da parte do autor, considerando os documentos apresentados, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) se a conversão de tempo especial pela exposição a agentes contratados para concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência é admissível nos termos da legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de prazos laborados em condições especiais exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes contratados, conforme as disposições previstas na legislação previdenciária, sendo válidos os PPPs que atendam aos requisitos legais, mesmo que apresentem irregularidades formais que não comprometam sua essência.
4. A conversão de tempo especial para concessão de aposentadoria de pessoa com deficiência é admitida pela legislação previdenciária quando favorável ao segurado, com aplicação de multiplicadores previstos no art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
5. A análise dos períodos controvertidos constatou que a exposição a agentes contratados em algumas funções laborais permite o reconhecimento da especialidade do trabalho, enquanto outros não atendem aos critérios legais para tal enquadramento, seja pela ausência de comprovação adequada ou pela eficácia do Equipamento de Proteção Individual ( EPI).
6. A ausência de assinatura em PPP ou de poderes específicos em procurações, quando não exija a materialidade da prova documental, não invalida o reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais.
7. A fixação de honorários advocatícios considera o trabalho adicional em sede recursal, majorando-se em 1% o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento :
1. A conversão de tempo especial para aposentadoria de pessoa com deficiência é permitida quando mais favorável ao segurado, aplicando-se os multiplicadores previstos no Decreto nº 3.048/1999.
2. Perfis Profissiográficos Previdenciários com irregularidades formais não comprometem a comprovação de exposição a agentes contratados, salvo demonstração de prejuízo material ao segurado.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, 4º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-F; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Tema Repetitivo nº 546; STJ, Tema Repetitivo nº 692; TRF3, ApCiv 5008002-34.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; TRF3, ApCiv 5000148-14.2017.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares.