Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

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Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

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R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S e outros, contra o v. acórdão que, por unanimidade, anulou a r. sentença, por ser extra petita e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15, denegou a segurança, ficando prejudicadas a remessa necessária e as apelações.

Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. decisão, sob o fundamento de que a discussão de mérito no bojo do Tema Repetitivo 1.174 não está pacificada, visto que foram opostos embargos de declaração pelo contribuinte que ainda se encontram pendentes de julgamento, de forma que os autos devem permanecer sobrestados para aguardar o trânsito em julgado do precedente antes da aplicação da tese nele firmada, pois há a possibilidade de modificação de aspectos do mérito então decidido. Sustenta que é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas controvertidas nos autos por não terem natureza remuneratória, não configurando ganhos habituais nem retribuição pelo trabalho prestado pelo empregado, mas sim despesas dos segurados, que não integram seus rendimentos líquidos e não repercutem na concessão de benefícios, e reitera as mesmas razões de fato e de direito já deduzidas em apelação. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões da parte contrária. 

É o relatório. 

 

 lor

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005221-61.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S, . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

APELADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS11705-A, GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD - MS18286-A, GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - SP453020-A, LARA AMARO DOS SANTOS - RS115411-A, LUIS ALBERTO BUSS WULFF JUNIOR - RS70812-A, MARINA KREMER CAUDURO - RS115273-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

No caso concreto, alega a parte embargante que houve omissão na decisão embargada. Entretanto, os apontamentos feitos em suas razões recursais foram tratados na decisão embargada nos seguintes termos:  

 

A questão controvertida nos autos foi recentemente dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 1.174, ocorrido em 14/08/2024, no qual a Corte Superior veio a fixar a seguinte tese jurídica: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Primeira Seção, Dje 26.08.24).

Em seu voto condutor, o Min. Relator Herman Benjamin ressaltou que:

Os descontos acima mencionados, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer uma operação mental, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (no seu valor bruto) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.

A situação hipotética acima evidencia, com maior clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. Não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

A questão foi brilhantemente sintetizada em judicioso Voto da em. Ministra Assusete Magalhães, proferido no julgamento do REsp 1.902.565/PR, DJe 7.4.2021: “Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)

Verifica-se, pois, que o precedente paradigmático consolida entendimento diametralmente oposto à pretensão do contribuinte, não havendo fundamento jurídico a sustentar o provimento da pretensão recursal.

Assim, adoto os fundamentos retro citados, impondo-se a denegação, in totum, da segurança pleiteada.

 

No mais, aponto que o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

(...)

Da interpretação literal-gramatical do dispositivo supra colacionado, extrai-se que a disposição legal versa sobre a publicação do acórdão de mérito do leading case, proferido na sessão de julgamento na qual tenha sido firmada a tese jurídica do Tema repetitivo, não havendo indicativo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma.

Consequentemente, não é necessário manter estes autos sobrestados para aguardar indefinidamente pelo trânsito em julgado do representativo da controvérsia e o levantamento formal da ordem de suspensão nacional nele proferida, sendo igualmente prescindível aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos no bojo do leading case.

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados.  

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 

Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1174 DO STJ. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que anulou a sentença por ser extra petita e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, denegou a segurança, prejudicando a remessa necessária e as apelações. A parte embargante alega omissão quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração no Tema Repetitivo 1174/STJ e defende o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do precedente. Sustenta também a natureza não remuneratória das verbas controvertidas.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

  1. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os fundamentos questionados foram analisados de forma suficiente no acórdão, que aplicou o Tema 1174 do STJ.
  2. O art. 1.040 do CPC permite a retomada do julgamento de processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, não sendo cabível o sobrestamento pretendido pela parte embargante.
  3. As alegações da embargante demonstram inconformismo com o julgamento de mérito e não configuram vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado de precedente paradigmático para sua aplicação, conforme o art. 1.040 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1174, REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL