Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000794-26.2020.4.03.6139

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: FERNANDO HENRIQUE HOEPERS, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A, RAFAELA QUIRINO DO PRADO OSTASZEWSKI - PR84854-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000794-26.2020.4.03.6139

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: FERNANDO HENRIQUE HOEPERS, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A, RAFAELA QUIRINO DO PRADO OSTASZEWSKI - PR84854-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de recursos de apelação interposto por FERNANDO HENRIQUE HOEPERS e NSA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LDTA contra sentença que rejeitou os embargos à execução de título executivo extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 

Os autores foram condenados a pagar honorários advocatícios, que foram elevados para 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 827, § 2º do CPC.

Em suas razões recursais, e, em síntese, os apelantes defendem a inexequibilidade do título, porquanto desacompanhado dos documentos legalmente exigidos e a insuficiência dos cálculos apresentados pela CEF. Dessa forma, pugnam pelo acolhimento dos embargos à execução (ID 275625093).

Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões defendendo a certeza e liquidez do título, bem como, pugnando pela manutenção da sentença ante a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais (ID 275625100).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000794-26.2020.4.03.6139

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: FERNANDO HENRIQUE HOEPERS, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A, RAFAELA QUIRINO DO PRADO OSTASZEWSKI - PR84854-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: execução de título executivo extrajudicial, relacionada à Cédula de Crédito Rural Pignorática e Hipotecária de nº 39.980/0310/2014, promovida pela CEF em face dos apelantes que sustentam, em sede de recurso, a nulidade do título, por estar em desacordo com as normas legais, e a insuficiência dos cálculos apresentados pela instituição financeira.

De acordo com as informações extraídas dos autos, Fernando Henrique Hoepers, pequeno produtor rural, figura como emitente da cédula de crédito rural firmada com a CEF, por meio da qual obteve a liberação de R$ 651.515,56 (com vencimento avençado para 29/04/2016). A segunda apelante figura como interveniente garantidora do contrato. A avença teve como garantia a penhora cedular de primeiro grau da colheita da lavoura de 24.665 sacas de 60Kg de trigo em grãos e hipoteca de 2º grau do imóvel rural “Barra Mansa”. 

O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos reconhecendo a dívida e não identificando quaisquer irregularidades capazes de invalidar o título e, ainda, julgou regulares os valores executados pela instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito e elevando os honorários advocatícios da execução para 20% sobre o valor executado (CPC, artigo 827, §2).

Liquidez, certeza e exigibilidade do título

Aduzem os apelantes que do documento intitulado de “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária” não decorre automaticamente a liquidez, nem dispensa a necessidade de demonstração da dívida pretendida por meio de extratos bancários vinculados ao contrato (ID 275625093).

Da análise da documentação acostada, verifica-se que o contrato foi assinado pelos apelantes, que anuíram de forma expressa com os termos ali estabelecidos, conforme Cédula de Crédito nº 39.980/0310/2014 (ID 9296862, pág.12/25 - processo de execução nº 5000682-28.2018.4.03.6139). Como já reconhecido pelo juízo de origem, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo em questão, uma vez que, nos moldes do artigo 10 do Decreto-Lei nº 147/1967:

Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.   

Ademais, o título executivo, no qual se ampara a execução em testilha, contém todas as informações necessárias, sendo certo que a instituição financeira colacionou aos autos “Extrato Operação de Crédito Rural”, comprovando os lançamentos em conta vinculada conforme ID 9296862, pág. 32/34 dos autos principais nº 5000682-28.2018.4.03.6139. Tais documentos, em conjunto com todo o acervo probatório, impõem o reconhecimento da existência e validade da dívida.

Em sendo assim, não devem prosperar as afirmações dos apelantes sobre a nulidade do título, que se mostra perfeitamente exigível e de acordo com a legislação de regência. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e desta E. Turma:

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois deve ser afastada a Súmula 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões fundamentadas de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia recursal.

2. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial com os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.

3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.539.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)

     --

DIREITO PRIVADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE AVALISTAS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ENTENDIMENTO DA DÍVIDA.

1. Contrariando alegação dos embargantes de irregularidade na cobrança da cédula rural, verifica-se da prova dos autos que o contrato foi assinado por ambos os impugnantes, não havendo indícios de irregularidade na formalização do negócio jurídico e do título resultante. 

2. Sobre a dívida, foi devidamente juntado acervo probatório, que a respalda, consistindo no próprio contrato da cédula rural pignoratícia e hipotecária, assinado pelos embargantes, além de extrato detalhado das operações de crédito rural, contemplando datas de liberação de valores, juros remuneratórios cobrados e valor na data de vencimento com inclusão de encargos, não tendo havido demonstrado pelos impugnantes de pagamentos parciais para efeito de compensação de valores. 

3. Nos termos do artigo 10 do Decreto 167/1967, a liquidez da cédula de crédito rural é automática, tendo sido, no caso, juntados todos os elementos comprobatórios da regularidade da cobrança, inclusive extrato com demonstração de transações efetuadas na conta corrente vinculada ao contrato, indicando o lançamento de débitos e créditos, além da posição consolidada da dívida.

4. Interposto agravo de instrumento pela CEF, a Corte decidiu pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em contratos de financiamento para produção rural no âmbito de programas governamentais, o que levou o Juízo a ouvir a contadoria judicial, que concluiu pela regularidade do valor cobrado. Os embargantes não contestaram os cálculos do auxiliar do Juízo e a CEF concordou com a conclusão apurada. 

5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000521-40.2017.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023)

Assim, não havendo indícios de irregularidade na formalização do negócio jurídico e do título resultante, se reconhece a presunção de liquidez e certeza que só pode ser elidida por prova inequívoca a cargo dos devedores, o que não se verificou nos presentes autos.

Da insuficiência dos cálculos apresentados

Cumpre destacar que os cálculos judicias (ID 275625074 e 275625077) e o parecer contábil acostado aos autos (ID 275625067), documento elaborado por profissional equidistante das partes, afastam as alegações quanto à insuficiência dos cálculos apresentados pela CEF. Consta do referido parecer a análise do contrato entabulado entre as partes e da planilha de cálculos elaborada pela instituição financeira, reputando regular o saldo devedor apresentado, uma vez que obedece ao avençado no título, vejamos:

(...).Dessa maneira, em relação ao período de regularidade contratual, é de se concluir que o saldo devedor apresentado pela CEF obedece estritamente ao avençado no título em análise.

 

Nesse sentindo, o entendimento desta E. Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. RAV. LIMITE MÁXIMO DEVIDO EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS E DA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Os cálculos da Contadoria devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelas partes, já que se trata de órgão auxiliar do Juízo, dotado de formação técnica e isenção processual, e que goza de presunção de legitimidade (TRF 3ª Região, 1ª Turma, 5002571-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; ApCiv 0011229-85.2002.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira; ApCiv 5004271-67.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos).

(...)

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033499-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)

--

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANADOS. SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

(...)

3. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes.

(...)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002324-20.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020)

Por tais fundamentos, com base nos motivos acima aduzidos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, proposta pela CEF, sob o argumento de nulidade do título e insuficiência dos cálculos apresentados.

II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade; e (ii) se os cálculos apresentados pela CEF são insuficientes para comprovar o valor devido.

III. Razões de decidir
1. A cédula de crédito rural, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei nº 147/1967, é título líquido, certo e exigível, não se verificando no caso concreto irregularidades que comprometam sua validade.
2. O extrato apresentado pela CEF, em conjunto com todo o acervo probatório dos autos, comprova os lançamentos em conta vinculada ao contrato, e o parecer contábil confirma a regularidade dos cálculos.

IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito rural possui liquidez, certeza e exigibilidade quando cumpridos os requisitos legais. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o valor da dívida."


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL