Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-97.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: IMOTERPA CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO OLIVA MENDES - SP85527-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-97.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: IMOTERPA CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO OLIVA MENDES - SP85527-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de recurso de apelação interposto por IMOTERPA CONSTRUÇÕES LTDA contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.

A autora, embargante na ação monitória, foi condenada ao pagamento de honorários  advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 296565493).

Em suas razões recursais, e, em síntese, a apelante defende a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito e alega que as faturas mensais foram debitadas diretamente da conta corrente mantida pela CEF (ID 296565494).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo a existência e validade da dívida. Pugna pela manutenção da sentença (ID 296565502).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000281-97.2020.4.03.6126

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: IMOTERPA CONSTRUCOES LTDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO OLIVA MENDES - SP85527-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: rejeição dos embargos opostos em ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual a instituição visa à cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito. A ação monitória foi julgada procedente uma vez que restou demonstrada a utilização do crédito sem o correspondente pagamento.

Consta dos autos a apelante firmou abertura de conta com a CEF e contratação de cartão de crédito, em julho de 2016. Em razão do inadimplemento das obrigações firmadas, a instituição financeira moveu ação monitória em face da empresa IMOTERPA CONSTRUÇÕES LTDA (ID 296565150).

Cumpre mencionar, por oportuno, que o contrato de abertura de conta não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do C. STJ:

 Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC.

No caso dos autos, a CEF demonstrou a existência do débito por meio de contrato de abertura de Conta de Depósitos Pessoa Jurídica (ID 296565147), fatura relacionada ao cartão de crédito de titularidade da empresa, com vencimento em 26/11/2019, no valor de R$ 19.587,10 (ID 296565145) e relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento, detalhando a evolução do saldo devedor inicial com a incidência de juros (ID 296565148).

Tenho por correta a sentença que rejeitou os embargos e acolheu o pedido formulado em ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal.

Na espécie, a ação monitória foi proposta acompanhada dos documentos necessários a compreensão da dívida vindicada. Por meio do conjunto probatório dos autos restou evidenciada a liberação do crédito, a utilização pelo devedor e a evolução da dívida, permitindo a confirmação do saldo devedor apontado.

Vale mencionar que em ação de cobrança não é requisito essencial a juntada do contrato assinado, tendo em vista a possibilidade de comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes por outros meios, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil:

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Verifica-se que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC, uma vez que os documentos acostados, além de evidenciarem a existência de uma relação jurídica entre as partes, discriminam de forma suficiente a origem e a evolução do débito. Por outro lado, em que pesem as alegações de adimplemento, a apelante não comprovou o pagamento, motivo pelo qual suas alegações não devem subsistir.

Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Turma:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O contrato não constitui documento essencial à cobrança de dívida de empréstimo bancário, desde que a instituição financeira comprove, por outros meios, a sua existência e a utilização do crédito disponibilizado.

2. É de conhecimento que o empréstimo consignado pressupõe contratação prévia, com o depósito em conta do valor emprestado e pagamento das parcelas mediante desconto na folha de pagamento ou na aposentadoria. No entanto, devem ser conhecidas as condições impostas pela instituição financeira para a utilização do crédito disponibilizado, a forma e o prazo para o pagamento, bem como os juros e os encargos na hipótese de inadimplemento.

3. Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a origem da dívida e a sua existência (legitimidade da cobrança do débito, o início da inadimplência e os encargos contratuais eventualmente assumidos pela ré). Precedentes desta Corte.

4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo não deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para comprovação da contratação do empréstimo. Até porque os documentos apresentados pelo banco, então detentor do suposto contrato de empréstimo, não são indicativos da existência da dívida, da regularidade da mesma ou das condições alegadamente avençadas. Oficiar o INSS, mera fonte pagadora da aposentadoria, não tem o condão de sanar a deficiência do conjunto probatório da CAIXA com relação aos elementos essenciais e cláusulas do contrato.

5. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024) (GRIFEI)

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EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL. JUROS.

1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida.

2. Em relação aos juros remuneratórios, a Súmula nº 382, do STJ dispõe que não há, por si só, abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano.

3. Nos termos da Súmula n. 541, do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada.

4. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica.

5. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) (GRIFEI)
 

Dentro desse contexto, considerando que a documentação acostada aos autos pela Caixa Econômica Federal possibilita a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame

1. Ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a empresa IMOTERPA CONSTRUÇÕES LTDA, para cobrança de dívida decorrente de inadimplemento em contrato de cartão de crédito, firmado em 2016. A sentença rejeitou os embargos opostos e acolheu o pedido inicial, reconhecendo a demonstração da utilização do crédito e inadimplemento do pagamento.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em saber se a CEF reuniu provas documentais suficientes para instruir a ação monitória e se o contrato de abertura de conta e o uso comprovado do crédito são suficientes para justificar a condenação da devedora ao pagamento da dívida.

III. Razões de decidir

1. A CEF apresentou contrato de abertura de conta de depósito, fatura de cartão de crédito e relatório de evolução da dívida, evidenciando a utilização do crédito e o saldo devedor.

2. Aplicação dos enunciados das Súmulas 233 e 247 do STJ, que estabelecem que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, mas permite o ajuizamento de ação monitória quando acompanhado de demonstrativo de débito.

3. Em ações de cobrança, a apresentação do contrato assinado não é requisito essencial, desde que comprovada a relação jurídica e a dívida por outros meios documentais (CC/2002, art. 221, parágrafo único).

4. Não havendo comprovação do adimplemento, as alegações da devedora são insuficientes para afastar a cobrança.

IV. Dispositivo e tese

1. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Em ações monitórias, é válida a cobrança com base em contrato de abertura de crédito acompanhado de documentação comprobatória da utilização do crédito e inadimplemento do devedor. 


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 221, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 233 e Súmula nº 247; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5007198-93.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.02.2024; TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5016729-58.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 11.09.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL