RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000852-95.2021.4.03.6332
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JUSSARA BARBOSA VICENTE, C. B. V.
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDEMIR CELES PEREIRA - SP118581-A, RENATO DO NASCIMENTO - SP452904-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual as autoras, Jussara Barbosa Vicente e Claudia Barbosa Vicente, representada por sua genitora, buscam a responsabilização da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo levantamento indevido de valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de Claudemir Evangelista Vicente, falecido em 11/02/2020. As autoras alegam que, após o falecimento de Claudemir, buscaram levantar os valores do FGTS, mas foram informadas pela CEF que não havia saldo em conta, pois os valores já haviam sido sacados. As autoras argumentam que a CEF efetuou o pagamento indevidamente, sem a devida cautela de garantir o quinhão das herdeiras. Em sua defesa, a CEF alega que o saque foi realizado com base em Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS, que indicava Sophia (outra filha do falecido) como única dependente habilitada. A instituição financeira argumenta que agiu em conformidade com a legislação e que a responsabilidade pelo suposto erro na informação prestada seria do INSS. A CEF suscita ainda a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido de levantamento dos valores, argumentando que a matéria seria de competência da Justiça Estadual. Foi proferida sentença reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para determinar a liberação dos valores. No entanto, o juízo sentenciante reconheceu a responsabilidade da CEF em restituir os valores à conta vinculada ao FGTS, a fim de que o Juízo competente, no caso a Justiça Estadual, pudesse determinar a expedição de alvará para a movimentação dos valores. O Juiz condenou a CEF a restituir à conta fundiária de Claudemir a quantia de R$ 12.373,06, correspondente ao quinhão das autoras. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi julgado procedente, condenando a CEF ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autora. O magistrado considerou que a conduta da CEF em liberar os valores a um único herdeiro sem a devida cautela, bem como a ausência de resolução do problema de forma amigável, causou danos morais às autoras. Inconformadas com a sentença, as autoras interpuseram recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que o pagamento dos valores seja realizado diretamente nos autos, sem a necessidade de expedição de alvará judicial pela Justiça Estadual. As autoras requerem ainda a majoração do valor da indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO O recurso não comporta acolhimento. Correto o entendimento adotado na sentença, no sentido de necessidade de ordem do juízo competente para liberação dos valores existentes em conta vinculada de FGTS de trabalhador falecido. Nesse sentido, acolho os fundamentos da sentença (art. 46 da Lei n. 9099/95) como razão de decidir. Confira-se: 1.1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que, demais do levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, pretendem a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido consistente em condenar a CEF ao pagamento dos valores, na proporção do respectivo quinhão a que as autoras teriam direito em razão da partilha dos bens. Isso porque, veiculando-se pretensão afeta à ordem de sucessão hereditária do falecido, Sr. CLAUDEMIR EVANGELISTA VICENTE (certidão de óbito, anexa ao ID 123237068, fl. 02), é de rigor a incidência da Súmula 161 do C. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Justiça Estadual para a expedição de alvará de levantamento de valores relativos ao FGTS, em razão do falecimento do titular da conta (“É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”). Dessa forma, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. E se a Lei 9.099/95 impõe a extinção do processo mesmo quando se trate de incompetência relativa (art. 51, inciso III), com maior razão quando se trate de incompetência absoluta Outrossim, no caso concreto essa medida se apresenta ainda mais importante, pois restou caracterizada lide sucessória. De fato, os valores existentes em conta vinculada foram integralmente levantados por outra herdeira do trabalhador, em prejuízo das autoras. Dessa forma, a questão sucessória é litigiosa, devendo ser analisada pelo juízo competente, conforme bem decidido em sentença. Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, não cabe melhor sorte às recorrentes. Bem analisada questão, não vislumbro responsabilidade civil da CEF. De fato, a conduta da CEF foi amparada em certidão emitida pelo INSS, que atestava a existência de apenas uma sucessora do trabalhador. Assim sendo, eventual responsabilidade deveria ser atribuída ao INSS, e não à CEF, a quem não cabia qualquer ato decisório, ou mesmo condutas adicionais para verificação da titularidade do direito. Contudo, esse ponto não foi objeto de recurso pelo réu, não cabendo reforma da sentença. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto.
Ementa: AÇÃO DE CONHECIMENTO. FGTS. SAQUE INDEVIDO POR OUTRO HERDEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Trata-se de ação em que as autoras buscam a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo levantamento indevido de valores da conta vinculada ao FGTS de trabalhador falecido, realizado em favor de outra herdeira. Pretendem a restituição dos valores e a majoração de indenização por danos morais.
Reconhece-se a competência exclusiva da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de valores de contas vinculadas ao FGTS em caso de sucessão hereditária, nos termos da Súmula 161 do STJ.
A responsabilidade da Caixa Econômica Federal limita-se à sua atuação nos termos de certidão emitida pelo INSS, que indicava apenas uma dependente habilitada. Contudo, a sentença reconheceu falha no atendimento, justificando a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 para cada autora. Não há elementos para majoração.
Recurso das autoras improvido. Mantida a sentença.