RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000030-16.2024.4.03.6328
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE CORREA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA LIMA - SP488613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000030-16.2024.4.03.6328 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE CORREA TELES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA LIMA - SP488613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000030-16.2024.4.03.6328 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE CORREA TELES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA LIMA - SP488613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Incapacidade
In casu, o perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID 313073285), que a parte autora é portadora de “sequela de queimadura hemicorpo direito com amputação ante pé direito e encurtamento/ atrofia MI direito + fasceite plantar esq. + uncoartrose cervical + abaulamentos L2-L5 com radiculopatia lombar + estiramento parcial ligamento colateral medial joelho esq.”, quadro que lhe causa incapacidade de forma total e permanente, com DII em 19/08/2023 (exames) e DII permanente em 30/01/2024 data pericia (avaliação clínica).
O laudo do perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais e os documentos médicos colacionados ao feito.
Não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em impressão técnica imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional experiente e qualificada. As insurgências apresentadas pela parte autora, apoiando-se em documentos médicos diversos das conclusões periciais, são próprias do caráter dialético do processo, em que o autor apresenta uma tese (geralmente fundada em documentos médicos que lhe dêem suporte probante) e o réu uma antítese (da mesma forma apoiado em conclusão médica diversa), cabendo ao juízo, com imparcialidade, nomear a perícia médica de modo a aferir, com qualidade, as condições de saúde da parte autora numa visão profissiológica.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato.
Diante das razões expendidas, entendo presente a incapacidade autorizadora da concessão do benefício por incapacidade temporária, com DII 19/08/2023 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/01/2024 .
Carência e da qualidade de segurado
(...)
Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses acima elencadas.
O perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID 313073285), que a parte autora é portadora de incapacidade de forma total e permanente, com DII em 19/08/2023 (exames) e DII permanente em 30/01/2024, data pericia (avaliação clínica).
O INSS manifestou-se nos autos aduzindo a perda da qualidade de segurado na DII fixada pelo perito em 19/08/2023, tendo em vista que sua última contribuição, como contribuinte facultativa, vertida ao RGPS refere-se à competência de 07.2021, sobrevindo a perda daquela qualidade em 16.03.2022, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
De acordo o extrato de CNIS da autora, as últimas contribuições da autora (01/04/2021 a 01/07/2021) foram na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, mantendo sua qualidade de segurada até 15/03/2022.
A autora requereu o pagamento das contribuições em atraso a fim de regularizar a sua qualidade de segurada e o recebimento do benefício.
Vejamos o que diz o art. 35 da Portaria da DIRBEN/INSS : "O recolhimento realizado pelo contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo Microempreendor Individual que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 ou pelo segurado facultativo , poderá ser computado para efeito da qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à datado fato gerador do benefício pleiteado"g.n.
Portanto, o contribuinte poderá realizar contribuições atrasadas as quais, serão computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado todavia, necessariamente, tais recolhimentos deverão ocorrer previamente ao fato gerador, o que não é o caso dos autos, posto que a autora está incapacitada desde 19/08/2023.
Assim, entendo que a autora não comprovou a qualidade de segurada na DII, condição imprescindível para a concessão do benefício, portanto, acolho a manifestação do INSS e entendo não ser possível o acolhimento do pedido.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
Em sede de embargos de declaração, restou assentado:
“(...)
A parte autora defendeu a existência de omissão na sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pretendia a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo que não foram considerados contribuições como segurada facultativa, que, por erro material, estavam em nome da filha da autora, mas que foram devidamente regularizadas.
Não reconheço a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, porquanto a fundamentação nela lançada foi nítida acerca do entendimento desse julgador sobre o presente caso, constando que o contribuinte poderá realizar contribuições atrasadas as quais, serão computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado todavia, necessariamente, tais recolhimentos deverão ocorrer previamente ao fato gerador, o que não é o caso dos autos, posto que a autora está incapacitada desde 19/08/2023. Eventual regularização de recolhimentos após o ajuizamento de ação, laudo judicial e manifestação do INSS (quanto ao laudo) demanda novo requerimento administrativo, já que, o indeferimento administrativo foi justo.
Revela-se, em verdade, os presentes embargos, nos moldes em que propostos, natureza evidentemente infringente, objetivando a parte autora, de fato, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, ante, em tese, error in judicando, qual não é reparável via aclaratórios.
Neste sentido:
(...)
Observo, assim, que eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. sentença embargada.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: afirma que contribui como segurada facultativa, com alíquota de 11%, desde janeiro de 2023, sem necessidade de complementação. Aduz que contribui com alíquota de 11% e não realizou nenhuma complementação durante a partir de 01/2023. As contribuições foram devidamente regularizadas e contabilizadas, comprovando a condição de segurada da parte autora, o que garante seu direito ao benefício pleiteado. Sustenta que estava na qualidade de segurada na data de início da incapacidade (19/08/2023), portanto diante do caso concreto apresentado nos autos, requer-se que a reafirmação da DER para 19/08/2023. Ao observar o intervalo de tempo entre o INICIO DAS CONTRIBUIÇÕES e o INÍCIO DA INCAPACIDADE temos 8 contribuições feitas pela requerente como facultativa 11%. Outrossim, é sabido que para readquirir a qualidade de segurada como facultativo 11% é necessário 6 contribuições de acordo com legislação vigente sendo assim a segurada estava com qualidade de segurada na data do início da incapacidade. Requer a concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que verteu o tempo de contribuição ao INSS, fixando a qualidade de segurada. Seja ainda, julgada a presente demanda TOTALMENTE PROCEDENTE fixando-se como DER a data da DII 19/08/2023.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”
5. Laudo pericial médico: segundo o perito: “CONCLUSÃO: avaliada em associação exames complementares e físico, com sinais de incapacidade total e permanente, devido quadro degenerativo em coluna lombar, joelho esq., pés, agravadas pela sequela grave de amputação ante pé direito, com encurtamento e atrofia MI direito, secundário a grave queimadura na infância. Oriento otimização do tratamento ortopédico afim de melhora das dores”. (...) “3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: sequela de queimadura hemicorpo direito com amputação ante pé direito e encurtamento/ atrofia MI direito + fasceite plantar esq. + uncoartrose cervical + abaulamentos L2-L5 com radiculopatia lombar + estiramento parcial ligamento colateral medial joelho esq. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: traumática e degenerativas. Sem relação trabalho. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: sim. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual(inclusive ade dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: SIM, em virtude do quadro degenerativo em coluna lombar, joelho esq., cervical, que são principalmente agravados pela deficiência MI direito. Encontra-se em uso de medicações analgésicas. Exames anexos. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 13/12/2018 exames. 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s)patologia(s) apresentadas pela parte autora. R: degenerativas e traumáticas. Dores poliarticulares e sequela MI direito. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s)patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: grave; 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: sim. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: 19/08/2023 exames. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: 19/08/2023 exames. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: totalmente. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: incapacidade total e permanente. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: incapacidade total e permanente. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: sim. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: sim. 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: incapacidade total e permanente. 30/01/2024 data pericia (avaliação clínica)”.
6. Por sua vez, o extrato previdenciário anexado aos autos (ID 301879829), demonstra que a autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/05/2004 a 31/01/2010 e, como segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2010 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 30/11/2011, 01/01/2012 a 29/02/2020 e de 01/04/2021 a 31/07/2021. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 26/09/2005 a 05/11/2006, 02/01/2007 a 26/08/2007, 18/01/2012 a 01/04/2012 e de 11/03/2020 a 15/04/2021. Nas contribuições referentes ao período de 01/04/2021 a 31/07/2021, consta os indicadores IREC-FBR-IND/ IREC-LC123 (Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido/ Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Nesse sentido, considerando que as contribuições efetuadas em 2021 não foram computadas e que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 15/04/2021, teria mantido sua qualidade de segurada até 15/05/2022, nos termos do inc. II do art. 13 do Decreto 3.048/1999 e parágrafo único do art. 13 da IN 29/2008.
7. Por outro lado, as guias GPS, anexadas aos autos (ID 301879816), demonstram que a parte autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, no período de 01/2023 a 12/2023, constando o identificador 26744869556, que, conforme alegado pelo INSS (ID 301879828), é o NIT de Izabela Correa Telles, filha da autora. Ressalte-se, contudo, que, segundo documento e CNIS atualizado apresentados em 20/05/2024 (ID 301880391 e 301880392), o próprio INSS atualizou os vínculos, remunerações e código de pagamento da autora, incluindo, no seu CNIS, as contribuições realizadas no ano de 2023. Verifica-se, ainda, no documento, que não há indicadores de pendências nas contribuições referentes às competências de 01/2023 a 01/2024.
8. Posto isso, considere-se que, de acordo com o artigo 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de perda da qualidade de segurado, para a concessão de benefício por incapacidade, o segurado deverá contar com a metade da carência prevista no artigo 25, I, da mesma Lei, ou seja, no caso em tela, 6 contribuições. Assim, ainda que se considere a perda da qualidade de segurada da autora em 15/05/2022, conforme supra exposto, na DII fixada pelo perito, nestes autos, em 19/08/2023, a autora já possuía 06 contribuições recolhidas regularmente. Logo, possível a concessão do benefício a partir de então.
9. Destarte, considerando as conclusões do perito, pela existência de incapacidade a partir de 19/08/2023 e de incapacidade total e permanente desde 30/01/2024, devidos o benefício de auxilio por incapacidade temporária a partir de 19/08/2023 e de aposentadoria por incapacidade permanente em 30/01/2024.
10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 19/08/2023, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 30/01/2024, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 784/2022 do CJF.
11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.