RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102981-09.2023.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: AMANDA COSTA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799-A
RECORRIDO: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102981-09.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMANDA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799-A RECORRIDO: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5102981-09.2023.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMANDA COSTA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799-A RECORRIDO: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
VOTO-EMENTA
CÍVEL. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido: “Sejam acolhidos o pedido de conversão em pecúnia de auxílio-moradia, previstos no art. 4º, § 5º, II, III gerando a condenação de pagamento das parcelas vencidas referente ao valor de 30% referente da bolsa estudantil, qual seja, o valorde R$ 999,13 (novecentos e noventa e nove reais e treze centavos) mensis, ou, caso assim não entenda, 30% sobre o valor do salário minimo, R$ 396,00 (trezentos enoventa e seis reais) mensais, além de todas as parcelas vincendas do programa de residência, até 01 de março de 2026, bem como, de auxílio-alimentação, em valor que melhor arbitrar este juízo;”
2. Conforme consignado na sentença:
“Relatório dispensado na forma da lei.
Inicialmente, verifico este Juízo é incompetente para julgar os pedidos em face do HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA. Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a União e o ente autárquico municipal, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil.
As causas de pedir em face dos réus são diversas ou ao menos não estão ligadas de forma indissolúvel.
A parte autora postula indenização em face da União sob o argumento de que ela custearia a bolsa de residência. Já em relação ao hospital estadual, a causa de pedir refere-se ao fato de ser essa a instituição em que a parte autora realiza a residência médica.
Veja-se que a solução não deve ser necessariamente idêntica em face dos corréus. Em outras palavras, é perfeitamente possível que haja procedência em face de um dos réus e improcedência em face de outro. Há, portanto, mera conexão fática em situação de litisconsórcio passivo facultativo.
Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal. É que se trata de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Em resumo, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, determino a exclusão do HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA do polo passivo do presente feito, em razão da incompetência da Justiça Federal nesse ponto da demanda.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada em face da União, pela qual se pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude do não fornecimento de moradia no período em que a parte autora cursou Programa de Residência Médica.
Confira-se a redação do artigo 1°, caput, da Lei n° 6.932/81:
Art. 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Confira-se, ainda, a atual redação do artigo 4° da mesma lei, dada pela Lei n° 12.514/2011:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
(...)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Como se nota, a lei estabelece que a instituição responsável pela residência médica oferecerá “moradia” aos médicos residentes, durante o período de residência.
No caso dos autos, a parte autora alega estar cursando Programa de Residência Médica junto ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra desde 01/03/2023.
Afirma que nunca recebeu auxílio para fins de moradia, "in natura" ou "in pecunia", embora a lei que regulamenta os cursos de Residência Médica determine a concessão do referido benefício aos médicos residentes. Pretende a conversão em pecúnia do dever de moradia em discussão, no importe mensal de 30% sobre o valor bruto da bolsa estudantil, custeada pelo Ministério da Saúde.
É de rigor a improcedência.
Conforme destacado acima, o artigo 4° da Lei n° 6.932/81, com redação dada pela Lei n° 12.514/2011, prevê que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência (...) moradia, conforme estabelecido em regulamento".
O dispositivo legal em questão é claro no sentido de que a "instituição de saúde responsável" tem o dever de fornecer moradia aos residentes, de modo que é inviável atribuir tal obrigação - ou os consectários de seu descumprimento - à União.
As instituições responsáveis pelos programas de residência médica possuem personalidade jurídica própria, de modo que eventual descumprimento de obrigação e elas imputável deve repercutir sobre o patrimônio de tais instituições.
O fato de as bolsas de residência serem custeadas com recursos do Ministério da Educação não tem qualquer correlação com o dever de fornecimento de moradia em discussão nos autos. Tal dever de moradia está relacionado, isto sim, à prestação dos serviços médicos propriamente dita, que fica a cargo da instituição de saúde. Afinal, a moradia do médico residente em instalações da própria instituição em tese repercutiria positivamente na prestação dos serviços de saúde.
De todo modo, repito, o dispositivo legal acima transcrito não deixa dúvida quanto ao destinatário do dever de moradia, sendo inviável imputar os consectários de seu eventual descumprimento a pessoa jurídica diversa.
Em complemento, observo que não há previsão legal, tampouco regulamentar, de pagamento "in pecunia" de valores pertinentes a moradia aos residentes, de modo que condenação nesse sentido denotaria atuação do Poder Judiciário como órgão legislativo.
Por fim, a parte autora sequer comprovou que efetuou o requerimento de concessão de moradia, aspecto que não se confunde com prova negativa. Bastava que a parte autora juntasse documento protocolado perante a instituição requerendo a concessão da benesse legal, o que não ocorreu nos autos.
Ainda, não há indicativo algum de que as instituições em que foi realizada a residência médica pela parte autora não forneceriam a moradia em discussão. Também aqui bastaria a apresentação de documento declaratório de tais instituições, o que não foi feito pela parte autora. Como se sabe, algumas instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica fornecem moradia aos médicos residentes, alguns dos quais simplesmente optam por não se valer do serviço oferecido.
Por todas as razões acima apresentadas, é mesmo de rigor a improcedência.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos formulados em face do Hospital Geral de Itapecerica da Serra e, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito.
Quanto à ré União, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que não deve ser acolhida a ilegitimidade passiva levantada pelo Hospital, visto que a sua gestão é realizada pela Secretária de Administração da cidade de São Paulo, ente federativo. Além do mais, tampouco aplicada a exclusão da responsabilidade da União que é a mantenedora de recursos dos Ministérios da Educação e da Saúde para o custeio do programa. Portanto, fica claro que a União e a Universidade Federal devem estar, conjuntamente, no polo passivo da presente ação, uma vez que ambas arcam com os valores da bolsa da Requerente, consoante o pleito da inicial, haverá repercussão jurídica e econômica nos orçamentos de ambas as partes. No mérito, afirma que deve ser indenizada no valor desde a matrícula, no dia 01/03/2023, consubstanciando no valor de danos emergentes na referente aos nove meses vencidos de auxílio moradia, além de todas as parcelas vincendas do programa de residência, até 01/03/2026. No que tange ao auxílio alimentação, deve ser fixado em quantia também razoável, que não causará enriquecimento ilícito a Requerente, mas que atenda suas necessidades. Requer seja acolhido o pedido de conversão em pecúnia de auxílio-moradia, previstos no art. 4º, § 5º, II, III gerando a condenação de pagamento das parcelas vencidas referente ao valor de 30% referente da bolsa estudantil, qual seja, o valor de R$ 999,13 (novecentos e noventa e nove reais e treze centavos) mensis, ou, caso assim não entenda, 30% sobre o valor do salário minimo, além de todas as parcelas vincendas do programa de residência, até 01 de março de 2026, bem como, de auxílio-alimentação, em valor que melhor arbitrar este juízo.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Outrossim, considere-se o decidido no TEMA 77 da TNU: “O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.” Ainda, quanto à conversão em pecúnia da obrigação de oferecer moradia, o STJ firmou entendimento no sentido de que, não havendo o cumprimento da obrigação de fazer, é possível a conversão em pecúnia mediante a fixação de indenização. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)”. Por fim, estabelece o TEMA 325/TNU: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”
6. Todavia, a questão jurídica analisada nas decisões supra apontadas não alcançou a discussão sobre a sujeição passiva da obrigação, limitando-se a discorrer sobre o direito ao benefício. O art. 4º da Lei n. 6932/81 dispõe:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)
7. Neste passo, a leitura do dispositivo legal deixa claro que os deveres previstos no § 5º são impostos à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, e não à União, responsável pelo pagamento da bolsa auxílio (dever previsto no caput do artigo). Assim sendo, uma vez não fornecido o benefício da moradia in natura, obrigação imposta à instituição de saúde e não à União, a conversão em perdas e danos deve também ser imputada ao devedor originário. A adoção como base de cálculo do valor da bolsa auxílio, conforme entendimento da TNU, não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação. Por outro lado, anote-se que não se trata de ilegitimidade passiva da União, mas sim de improcedência da ação em relação a ela. Isso porque a ação foi formulada em face da União, com causa de pedir dirigida à esta requerida. Logo, ela é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. Contudo, conforme exposto, o dever legal não é imposto à União, razão pela qual, alterando entendimento anteriormente veiculado em julgamentos anteriores por esta Relatora, entendo pela improcedência neste ponto. No mais, mantenho a sentença no que tange à incompetência do Juízo para apreciação dos pedidos em face do Hospital Geral de Itapecerica da Serra, pelos próprios fundamentos elencados pelo juízo de origem.
8. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.