Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022837-07.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: JOAO FRANCHIN DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022837-07.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: JOAO FRANCHIN DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória movida por JOAO FRANCHIN DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sustenta, em síntese, que o julgado determinou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 para fins de correção monetária. Contudo, o referido artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947), transitado em Julgado em 03/03/2020.

A decisão de Id 252122566 reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 487, II, 332, §1º e 975, caput, todos do CPC.

A 3ª Seção, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.

Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados.

A parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso extraordinário.

Em razão do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/EScom repercussão geral reconhecida, definida no Tema 1170, retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022837-07.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AUTOR: JOAO FRANCHIN DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema 1170), passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil.

O julgado recorrido reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 332, §1º e 975, caput, todos do CPC.

Conforme asseverado, o dispositivo legal a ser observado no presente caso é o art. 975 do CPC, que preceitua que o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, uma vez que o art. 1.057 do CPC dispõe expressamente que os citados artigos utilizados pela parte autora para fundamentar a tempestividade da presente ação rescisória não se aplicam às decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, nesses termos:

“Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973” .

De acordo com o Enunciado administrativo n. 1 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.

No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação subjacente ocorreu em 30.05.2011, antes, portanto, da entrada em vigor do CPC.

Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema 1170), foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024).

A seguir, a ementa do aludido julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese:É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (STF - RE: 1317982 ES, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) (grifou-se).

Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão, ao reconhecer a decadência no presente caso, não afronta o decidido no Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema 1170), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC. Nesse sentido: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 5024213-28.2021.4.03.0000, 3ª Seção, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 29/11/2024, DJEN Data: 04/12/2024.

Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil.

É como voto.

 



Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5022837-07.2021.4.03.0000
Requerente: JOAO FRANCHIN DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 1170/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Devolução dos autos do processo pela E. Vice-Presidência para eventual juízo de retratação pela Seção julgadora em razão do quanto fixado no Tema 1170, pelo STF (“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento da presente ação rescisória afronta o precedente fixado no tema 1170/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado recorrido reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 332, §1º e 975, caput, todos do CPC. Conforme asseverado, o dispositivo legal a ser observado no presente caso é o art. 975 do CPC, que preceitua que o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, uma vez que o art. 1.057 do CPC dispõe expressamente que os citados artigos utilizados pela parte autora para fundamentar a tempestividade da presente ação rescisória não se aplicam às decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

4. Verifica-se que o v. Acórdão, ao reconhecer a decadência no presente caso, não afronta o decidido no Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Tema 1170), razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado, nos termos do art. 1040, II do CPC.

________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 487, II, 332, §1º e 975, caput e 1.057.

Jurisprudência relevante citada: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 5024213-28.2021.4.03.0000, 3ª Seção, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Julgamento: 29/11/2024, DJEN Data: 04/12/2024.

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL