Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009744-08.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: GRAFICA RAMI LTDA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009744-08.2006.4.03.6105

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: GRAFICA RAMI LTDA

Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para avaliação sobre a pertinência de eventual juízo de retratação do acórdão com base no Tema n. 738 do Superior Tribunal de Justiça (ID 284398083).

A decisão proferida pela Primeira Turma, ora submetida à reapreciação quanto à matéria tratada no referido tema, está assim ementada (ID 267233006, p. 302):

 

“PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL, AUXILIO DOENÇA E AUXILIO ACIDENTE.

1. Prescrição decenal. Para os créditos tributários originados antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, a data da extinção a ser considerada é a da homologação do lançamento, quer tácita ou expressa, consoante o disposto no artigo 156, VII, c.c. o artigo 151, §4°, ambos do CTN, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.

2. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 prevê expressamente que o salário maternidade integra o conceito de salário-contribuição e, conseqüentemente, a base de cálculo da exação.

3. A mera interrupção do contrato de trabalho nos quinze primeiros dias anteriores a eventual concessão de auxílio-doença não tira a natureza salarial do pagamento devido ao empregado; a remuneração nos primeiros dias do afastamento do empregado tem natureza salarial, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

4. As verbas pagas a título de férias e respectivo terço constitucional possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária. Precedentes.

5. Apelação improvida.” (grifos nossos)

 

Gráfica Rami Ltda. interpôs recurso especial pleiteando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, os quinze primeiros dias de auxílio-acidente ou doença, férias e seu terço constitucional (ID 267231764, p. 3/17).

A Vice-Presidência devolveu os autos à Turma Julgadora: “Tendo em vista o julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.269.570/MG, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora para os fins previstos no art. 543-C, § 7 0, II, do Código de Processo Civil.” (ID 267231764, p. 37).

Foi julgada Questão de Ordem com o seguinte dispositivo (ID 267231764, p. 49):

 

“Ante o exposto, SUSCITO a presente QUESTÃO DE ORDEM para que seja renovado em parte o julgamento e voto e, assim, nego provimento à apelação da impetrante, conforme fixado no Recurso Especial n° 1.269.570/MG, e determinar que sejam encaminhados os autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do § 8° do artigo 543-C do Código de Processo Civil, dispensando-se a lavratura de acórdão, nos termos do inciso IV do parágrafo único do artigo 84 do Regimento Interno do Tribunal.”

 

Gráfica Rami Ltda. interpôs recurso extraordinário pleiteando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, os quinze primeiros dias de auxílio-acidente ou doença, férias e seu terço constitucional (ID 267231764, p. 50/76), bem como recurso especial questionando as mesmas verbas (ID 267231764, p. 81/109).

A Vice-Presidência determinou nova devolução dos autos à Turma julgadora, para eventual juízo de retratação quanto ao salário-maternidade (ID 267231764, p. 145/147).

A Décima Primeira Turma exerceu juízo positivo de retratação “para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, incluindo a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade” (ID 267231764, p. 159/160).

Os autos retornaram à Vice-Presidência (ID 267231764, p. 166), a qual determinou nova remessa à Turma Julgadora para o reexame da controvérsia à luz do REsp n. 1.230.957/RS do STJ (Tema n. 738), isto é, quanto aos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (ID 284398083).

Com fundamento no art. 4º, incs. I e II, da Resolução Pres. n. 578/2023, foram redistribuídos os autos à minha relatoria (ID 284892074).

É o relatório.

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009744-08.2006.4.03.6105

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A matéria referente aos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença foi apreciada no Tema n. 738/STJ (REsp n. 1.230.957/RS), in verbis: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

No presente caso, o julgado proferido pela Primeira Turma, em 22/07/2008, assim decidiu quanto à matéria (ID 267233006, p. 299/300):

 

“[...]

Também não prospera o pedido relativo à inexigibilidade da contribuição social incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias anteriores a eventual concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, posto que a interrupção do contrato de trabalho não tira a natureza salarial do pagamento devido pelo empregador ao empregado nesse período.

[...]”

 

Reconheceu, assim, a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente.

É cabível, portanto, o juízo de retratação para adequar o acórdão ao tema retrotranscrito, acrescentando-se, ao parcial provimento à apelação do impetrante, a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, bem como o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente pagos sob tal título, observado o período quinquenal imprescrito, nos termos da Questão de Ordem de ID 267231764, p. 43/49.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação do impetrante nos termos da fundamentação supra.

Retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. TEMA N. 738, DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 738 (REsp n. 1.230.957/RS) fixou a seguinte tese: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

2. No caso, o julgado proferido pela Primeira Turma, em 22/07/2008, reconheceu a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença. Nesse sentido, é cabível o juízo de retratação para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a referida verba.

3. Juízo positivo de retratação. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL