Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004131-72.2023.4.03.6315

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ANSCHAU

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004131-72.2023.4.03.6315

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ANSCHAU

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO    

Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).  

 

  

  

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004131-72.2023.4.03.6315

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ANSCHAU

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O  

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.

A r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos:  

"(...) 

A parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural no período de 01/01/1991 a 31/07/2013.

Para comprovar o exposto na inicial, a autora junta como prova material os seguintes documentos:

Contrato Particular de Arrendamento, em nome de Blásio Norberto Anschau, constando a profissão de produtor rural, 2003;

Declaração Cadastral de Produtor, em nome de Blásio Norberto Anschau 2003;

Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor, em nome de Blásio Norberto Anschau 2003;

Notas fiscais, em nome de Blásio Norberto Anschau 2004 e 2005;

Certidão de casamento 2020

Declaração de união estável 2022

Foram ouvidos, em juízo, a autora e duas testemunhas compromissadas.

A parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que atualmente não trabalha, pois fez cirurgia no fêmur em abril deste ano. Que no ano passado trabalhou na roça, cultivando alface e milho no sítio Esperanza, de propriedade da nora do esposo. Que sempre morou nesse sítio. Que recebe por dia. Que mora com o Sr. Blásio há uns 33 anos, mas não tiveram filhos. Que acha que o sítio tem uns 5 alqueires. Que ajuda o marido na lavoura carpindo, limpando, tirando milho. Que o milho cultivado é para alimentar as vacas. Que também vende as vacas para o sustento. Que o marido ganha uns dois mil e trezentos por mês.

A testemunha Sra. Adriana Alves dos Santos Mendes, arrolada pela parte autora, sob compromisso, disse em juízo que conhece a autora há uns 20, 25 anos. Que a autora trabalhou na roça esse tempo todo até o começo deste ano. Que conheceu a autora trabalhando para a nora da autora, arrancando feijão, escolhendo feijão na mão, cultivando alface. Que trabalhava nas colheitas, e a autora ia também. Que trabalhava no feijão, milho e hortaliças (alface, cheiro-verde). Que todo ano que tinha colheita, ia trabalhar no sítio Esperanza. Que a autora mora no sítio até hoje com o marido, Sr. Blásio.

Sra. Maria Aparecida da Silva Paes, compromissada, relatou que conhece a autora há 25 anos mais ou menos, do trabalho, no sítio do enteado da autora, colhendo verduras, feijão, milho, alface. Que o enteado da autora se chama Luiz. Que o pagamento às vezes era por mês, às vezes era diária. Que que todas as vezes que foi trabalhar no sítio do Sr. Luiz a autora estava lá trabalhando também. Que conhece o Sr. Blásio, que trabalhava junto também, até ele se aposentar. Que a última vez que trabalhou na propriedade do Sr. Luiz foi no começo deste ano, janeiro, fevereiro. Que a autora trabalhava na roça. Que o Sr. Blásio trabalhou só na roça, e a autora também.

Do conjunto probatório produzido nos autos, ficou evidente que o esposo da autora, Sr. Blásio, foi trabalhador rural, com vários documentos constando como seu domicílio/endereço o Sítio Esperanza, bairro Sarapui dos Antunes, Piedade/SP.  Contudo, quanto ao vínculo com o Sr. Blásio, a autora junta Certidão de Casamento datada de 2020, inexistindo qualquer outro documento, contemporâneo aos fatos, que demonstre a convivência sobre o mesmo teto, anterior ao casamento.

Vale ressaltar ainda, que os documentos relacionados à terra (Contrato de Arrendamento, Declaração de Produtor, Notas fiscais), estão todos em nome do Sr. Blásio, inexistindo um único documento sequer em nome da autora que a ligue ao trabalho rural, de modo que seria necessário, neste caso, demonstrar a qualidade da autora como membro integrante do grupo familiar do Sr. Blásio, o que não foi comprovado.

Tal contexto probatório não permite o reconhecimento do labor rural no período indicado na inicial, não havendo que se deferir, portanto, a concessão do benefício previdenciário pleiteado nos autos.

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(...)"   grifei

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.     

A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor:   

    

 “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”    

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Qualquer documento idôneo, inclusive em nome de terceiros, como pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. 

 Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:  

“Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.   

Também a Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:  

Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.  

Confira-se, ainda: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE E DA PRÓPRIA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.

1. Para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio. (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2. Ademais, esta Corte também já firmou entendimento, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural". (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).

3. No caso concreto, não se revela possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte agravante, pois. além de não terem sido juntados aos autos documentos em nome próprio, tanto o esposo como a autora passaram a desempenhar atividades de caráter urbano.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei - AgInt no AREsp 1083712/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017) 

  

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (grifei - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1506744 2014.03.38612-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016)  

Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. 

Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 

Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, com a deficiência do contraditório, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.  Da mesma forma, a declaração do sindicato, sem a respectiva homologação pelo INSS, e documentos escolares, que demonstram tão somente o domicílio em localidade rural. 

Possível também o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos. Contudo, a prova há de ser robusta, de modo a demonstrar a colaboração efetiva do menor na atividade campesina, em que sabidamente se exige notório vigor físico, incompatível com a tenra idade. Portanto, o trabalho deve apresentar alguma relevância econômica e não mero auxílio no trabalho do grupo familiar. 

A continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. 

Para se caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: 

“Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.   

Embora atualmente vedado, é certo que a EC 103 assegurou o cômputo do tempo fictício decorrente de hipóteses que eram previstas na legislação em vigor até a data de entrada em vigor (artigo 25).  

Nesse sentido:

 

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE DE QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL REFIRA-SE A TODO O PERÍODO EQUIVALENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 14 DESTE COLEGIADO AO CASO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Esta Turma de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que ¿Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.¿ (Súmula nº 14). Entendimento este que reflete a jurisprudência dominante do STJ e que é aplicável ao caso presente. 2. Incidente provido. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE SERIA DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTERIORMENTE A NOVEMBRO DE 1991. ENTENDIMENTO QUE REFLETE A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido adota entendimento que reflete a jurisprudência atual e iterativa do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidente não conhecido.
(PEDILEF 200270010272354, JUIZ FEDERAL RENATO TONIASSO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 21/07/2005.)
 

 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991. CONDIÇÃO DE EMPREGADA RURAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não é possível o reconhecimento da condição de empregada rural da demandante, tendo em vista que o conjunto probatório vem ao encontro da forma com que o INSS já reconheceu a atividade rural exercida: em regime de economia familiar.
4. Hipótese em que, embora a parte autora totalize, já com o cômputo do tempo rural, em regime de economia familiar, de 16-05-1976 a 31-10-1991, mais de 25 anos de tempo de serviço, não é possível o deferimento do benefício postulado, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, em 17-11-2010: (a) a parte autora não perfazia a carência mínima para a outorga do benefício, uma vez que havia vertido apenas 145 recolhimentos, quando o exigido, conforme art. 142 da LBPS, eram 174 recolhimentos; (b) não perfazia o pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998); e (c) não perfazia a idade mínima de 48 anos necessária à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9.º, I, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998).
(TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2014)
 

No caso concreto, a parte autora apresentou recurso reiterando os termos da inicial.

Porém, os documentos indicativos de atividade rurícola estão em nome do cônjuge porém o casamento deu-se somente em 2020. A mera declaração de existência de união estável desde 1991, desacompanhada de outras provas documentais da vida em comum, não basta para atestar a convivência por esse período.

Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola, não é possível é possível reconhecer o período em questão, pois a oitiva de testemunhas somente seria válida se houvesse lastro em início de prova material (Súmula 149 STJ).

A esse respeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), de, com a inicial, carrear prova documental descritiva das condições que alega.  

Por outro lado, não reconhecido o labor rural por ausência de prova material, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1352721/SP (tema 629), no seguinte sentido:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

(REsp 1352721/SP. Relator(a):  Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016.

Assim, uma vez que a parte autora não carreou aos autos documentação apta à comprovação do labor rural em regime de economia familiar contemporânea ao período que intenta ver reconhecido, não há que se falar em improcedência do pedido, mas na extinção do feito sem resolução de seu mérito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC

Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

É como voto.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004131-72.2023.4.03.6315

RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA ANSCHAU

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

EMENTA 

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.  

      


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALERIA CABAS FRANCO
JUÍZA FEDERAL