APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001954-36.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
APELADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO - SP97613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001954-36.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO - SP97613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão monocrática anterior. Objetiva a análise pelo órgão colegiado para reforma da r. sentença, com a extinção da Execução Fiscal de nº 0001953-51.2017.403.6121, proposta pelo Município de Pindamonhangaba para cobrança de créditos de IPTU referentes a terras pertencentes à antiga RFFSA (EFCB), repisando os argumentos iniciais: nulidade da Certidão da Dívida Ativa, prescrição, imunidade recíproca. Apresentadas contrarrazões. Subiram os autos. É o relatório.
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001954-36.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO - SP97613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação que manteve a sentença de improcedência dos Embargos a Execução, objetivando a extinção da Execução Fiscal de nº 0001953-51.2017.403.6121, proposta pelo Município de Pindamonhangaba para cobrança de créditos de IPTU referentes a terras pertencentes à antiga RFFSA (EFCB). A agravante repisa os argumentos iniciais: nulidade da Certidão da Dívida Ativa, Prescrição, imunidade recíproca, acrescidos de ofensa ao Tema Repetitivo 587 do STJ quanto aos honorários advocatícios fixados. Pretende a análise do presente recurso pelo órgão colegiado. Embora oportunizado prazo, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, cumpre repisar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)” Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017)” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, fundamentando-a na presença de jurisprudência uníssona a respeito do tema em discussão. Regularidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA Esta Egrégia Corte Regional firmou jurisprudência no sentido de que a indicação na CDA da extinta FEPASA, empresa incorporada pela RFFSA em 1998 e posteriormente sucedida pela UNIÃO FEDERAL em 2007, se constitui mero erro formal, o que é insuficiente para a nulidade do título. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA. RFFSA. NULIDADE DE CDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ÁGUA DE ESGOTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Esta Turma já consolidou entendimento no sentido de que a indicação da extinta FEPASA, empresa incorporada pela RFFSA em 1998 que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO em 2007, trata-se de mero erro formal, insuficiente para nulificar o título. 2. No que concerne à prescrição, a sentença não merece reparos. Cuida-se a presente execução de débitos referentes a tarifas de água e esgoto, de natureza não tributária e, portanto, sujeitas aos prazos da legislação civil ordinária (vintenário ou decenal, conforme o vencimento). Entendimento consolidado pelo E. STJ (RESP nº 1.117.903). 3. Quanto à prescrição intercorrente, saliente-se que caberia à executada comprovar que a demora em sua citação (realizada em 2016) se deu em razão da inércia da exequente, pois é seu o ônus probatório nesse sentido. Precedentes desta Turma. 4. A alegação de imunidade tributária, por sua vez, também não procede. Conforme já abordado, as CDAs (fls. 19/22) executadas tratam de créditos referentes a tarifas de água e esgoto, os quais não são considerados tributos e, portanto, aos quais não se aplica a imunidade tributária está prevista no art. 150, inciso VI, "a", c.c o § 2º do mesmo dispositivo legal, da Constituição Federal. 5. Por fim, quanto às alegações de excesso de execução, também aqui a apelante cingiu-se à argumentação genérica, sem respaldo nos documentos postos nos autos, não tendo cumprido minimamente com o ônus de provar as alegações feitas. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 0007042-49.2016.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018)” “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. ERRO FORMAL NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, INSUFICIENTE PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DA AMPLADEFESA. APLICAÇÃO DO 1.013, § 2º, DO CPC DE 2015. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFASTADA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (constituída sob a forma de sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da união) foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, e sucedida pela União. 2. Com relação à indicação da Rede Ferroviária Federal S/A como devedora na CDA, quando esta já estava extinta, trata-se de mero erro formal, insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla defesa, por parte da União, como sucessora da RFFSA (precedentes da Terceira e Sexta Turmas deste E. Tribunal). No caso sub judice, deve ser reformada a sentença, pois o fato gerador do IPTU ocorreu antes da citada sucessão pela União (cópia da CDA às f. 46). Ademais, a identificação errônea do sujeito passivo não prejudicou a defesa da embargante, sendo erro meramente formal. Assim, é caso de se afastar a alegação de nulidade da CDA. 3. Afastado o fundamento que, em primeiro grau de jurisdição, conduzira à procedência dos embargos à execução fiscal, cabe ao tribunal prosseguir na cognição dos demais fundamentos da demanda, ex vi do artigo 1.013, § 2º, do CPC de 2015. 4. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. "A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp nº 1.141.300/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010). Na ocasião, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Com relação à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, a União não apresentou qualquer alegação consistente a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no título executivo extrajudicial, do que se dessume estar a CDA revestida de presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo. Sendo assim, não se vislumbra nulidade na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, objeto da execução fiscal, uma vez que a mesma contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. (Precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). 6. Tratando-se de cobrança de IPTU e das taxas que o acompanham, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal é contada a partir dos respectivos vencimentos (precedentes do STJ e deste Tribunal). Na questão sub judice, a execução fiscal foi ajuizada 31/01/2012 (cópia às f. 43). Assim, considerando que a data de vencimento do tributo é o dia 30/03/2007 (cópia da CDA às f. 46), não ocorreu a prescrição do crédito tributário. 7. Com relação à imunidade tributária, a questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, por votação unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176 (publicado em 13 de junho de 2014), com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Desta forma, aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU refere-se ao exercício de 2007 (cópia da CDA às f. 46), cujo fato gerador ocorreu antes da citada sucessão pela União. 8. Ademais, no julgamento do processo de n.º 2009.61.05.011638-5, ocorrido em 07/06/2016, a Segunda Seção deste Tribunal entendeu que "Desde sua constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve natureza de pessoa jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade econômica e visava à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade tributária". Dessa forma, cabe à União, como sucessora da executada quitar o débito junto à exequente. 9. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo, provido, e, prosseguindo-se na cognição dos demais fundamentos da demanda, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do CPC de 2015, julgado improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizados pela União.(ApCiv 0037216-97.2013.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018)”. Desta forma, é o caso de reconhecer a regularidade da certidão da dívida ativa, em razão da identificação do sujeito passivo, Estrada de Ferro Central do Brasil - EFCB, se constituir mero erro formal, em razão de ter sido incorporada em 1998 pela RFFSA, que por sua vez foi sucedida pela UNIÃO em 2007. Outrossim, a Certidão de Dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito. Com efeito, depreende-se da análise das CDAs e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito com discriminação legal da dívida, com especificação de cobrança de valores referentes aos IPTU, com todos os valores discriminados para cada uma das cobranças, de forma que, a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo e tampouco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia a respeito do alegado cerceamento de defesa em razão da pretensa ausência de elementos essenciais da Certidão de Dívida Ativa. Note-se que a CDA discrimina o nome do devedor, origem da dívida, data em que foi inscrita, a quantia devida e a maneira de cálculos dos juros, bem como vencimentos a que se referem conforme se verifica dos lançamentos, nos autos da Execução Fiscal juntada, satisfazendo assim o requisito contido nos artigo relativos á divida ativa no CTN, 201 a 204 e artigo 2º, §5º, inciso VI da Lei nº6.830/80. Lançamento Tributário pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao apreciar o RESP nº 1.111.124/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a remessa do carnê de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e das Taxas Municipais ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO.NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. 1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)” Neste contexto a notificação do contribuinte pode se dar por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, cabendo-lhe comprovar que não possuía ciência quanto ao lançamento do tributo do Município, este foi o entendimento da Tese firmada no Tema 116 que originou a Súmula do STJ nº 397, de que a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. “Súmula 397 do STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” Destarte, é fato público e notório que a cobrança do IPTU, juntamente com as respectivas Taxas Municipais ocorrem no início de cada ano, precedida de ampla campanha de divulgação, sendo que o Fisco remete os carnês pelo correio, não sendo exigida que a remessa seja feita mediante Aviso de Recebimento – AR, ou outro documento que enseje a comprovação do efetivo encaminhamento da notificação. Sem dúvidas, não se pode olvidar que a prova negativa é impossível de ser feita, mas em se tratando de pagamento de IPTU e das Taxas Municipais que é uma realidade cotidiana de cada ano, basta que o contribuinte oficie ou comunique expressamente ao Município que não recebeu o documento correspondente, para o fim que comprovar a falta de notificação. Bem por esses motivos decidiu o STJ de que há presunção do envio do carnê e, consequentemente, presunção da notificação do contribuinte, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de comprovação da notificação de cobrança. Este é também o entendimento desta E. Corte Regional: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DO LIXO. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. BAIXO VALOR DO DÉBITO. CORRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de fls. 30/31 que, em autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedente os embargos opostos pela União, diante do reconhecimento da dívida tributária. Houve ainda a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. "A notificação, porque integra o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp nº 1.141.300/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010). Na ocasião, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 3. A União não apresentou qualquer alegação consistente a ilidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no título executivo extrajudicial, do que se dessume estar a CDA revestida de presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo (Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC nº 97030505856, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 15.02.2006, DJU 19.04.2006, p. 278). 4. Como bem explanado pelo Magistrado a quo "(...), os contribuintes proprietários de imóveis - mormente pessoas jurídicas de direito público, como a embargante - sabem que em janeiro de cada ano devem recolher os tributos (no caso da embargante, taxa de lixo), e se por ventura não foram notificados, pelo recebimento do carnê, não desconhecem que é possível obtê-lo, até pela internet." (fl. 30-v). 5. É certo que os honorários advocatícios decorrem de lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu causa à demanda. Portanto, o risco da ação é sempre da parte autora, que deve assumir a sucumbência em caso de insucesso na demanda, salvo se for do réu a responsabilidade ou causalidade do ajuizamento da ação. 6. In casu, o valor da causa se revela bastante módico, de forma que 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dele não se revela como quantia excessiva ou onerosa à Fazenda Nacional, cumprindo, por outro lado, com a finalidade da verba honorária e com a equidade prevista no §8º, do art. 85, do CPC/2015, motivo pela qual a mantenho. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214286 - 0002228-82.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )." Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da Prescrição: A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. (...) (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2332538 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 21/08/2023, v.u., Dje 24/08/2023)" Por sua vez, o art. 40 da Lei 6.830/80 estabelece que o curso da execução será suspenso pelo prazo de 1 ano quando não localizado o devedor, devendo ser aberta vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, diante da possibilidade de início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 314 e no RESP nº 1.340.553, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, com ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). TESE JURÍDICA "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (STJ, 1ª Seção. RECURSO REPETITIVO. REsp 1340553 / RS; RECURSO ESPECIAL 2012/0169193-3. RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DATA DO JULGAMENTO: 12/09/2018; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 16/10/2018; RSTJ vol. 252 p. 121 – temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571) No presente caso, distribuída a execução fiscal em 16/11/2015, a despeito do despacho de citação ser datado de 16/12/2005, somente em 28/08/2007 foi expedido o mandado de citação e, em 31/11/2007, certificada a não localização do representante legal da RFFSA, seguindo-se de imediato requerimento do exeqüente para citação por meio de Carta Precatória a Minas Gerais. Entretanto, não tendo prosperado a diligência a Minas Gerais, o Município que foi cientificado em 13/05/2011, requereu distribuição de Carta Precatória à Justiça Federal de São José dos Campos, agora para citação da União Federal. Deferida a nova diligência em 21/06/2011, a União Federal propôs Embargos a Execução Fiscal em 11/07/2012, argumentando a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvem a União Federal, sendo declinada a competência da Justiça Estadual em 21/10/2016. Nestas condições, não se pode falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que, embora tenham se passado muitos anos desde a distribuição dos autos da execução fiscal, deveu-se aos mecanismos do Poder Judiciário. Imunidade tributária da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA, nos termos do artigo 21 da CF/88. Quanto ao período anterior à extinção e sucessão pela União Federal, importa observar que a RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, conforme disposto nos artigos 7º e 20 da Lei 3.115/57; era contribuinte habitual dos tributos, não havendo que se reconhecer imunidade tributária, pois, na condição de sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, estava sujeita às regras do direito privado, conforme disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Este, inclusive é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito de a Fazenda de constituir o crédito tributário pelo lançamento, conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Constituído o crédito tributário por intermédio do lançamento de ofício ou auto de infração, afasta-se a decadência e inicia-se o fluxo do prazo prescricional. A citação, por sua vez, interrompe o fluxo do prazo que, contudo, retroage ao ajuizamento, nos termos da Súmula 106 STJ. 3. Inocorrência de prescrição, porquanto ausente inércia da exequente e período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão. 5. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal. 6. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353, de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007. 7. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos. 8. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 9. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA, anteriores à sucessão pela União. 10. Na hipótese em exame, a execução tem por objeto a cobrança de IPTU relacionado a fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007, razão pela qual deve a União quitar o débito. 11. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para afastar a prescrição e, com fundamento no art. 515, § 2º, do CPC/73 (art. 1013, § 4º, do CPC/15), julgar improcedentes os embargos à execução. (ApCiv 0006246-51.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2019.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: não se vislumbra qualquer nulidade na CDA de f. 3-4 (execução fiscal de n.º 0000665-57.2011.403.6128 - em apenso), uma vez que a mesma contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a remessa da guia de cobrança de IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou. 3. No que se refere à cobrança de IPTU do exercício de 2007, o acórdão deixo claro às f. 86, que: "aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU cobrado refere-se a fato gerador ocorrido em 01/01/2007, pelo que se impõe a quitação do referido débito à União, sucessora da RFFSA." 4. Com relação aos prequestionamentos formulados pela embargante, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil em vigor. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0014752-13.2014.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)” Conclui-se, portanto, que a RFFSA sendo sociedade de economia mista não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor Privado. Imunidade tributária recíproca – Inaplicabilidade tributária por sucessão O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 599.176, sob repercussão geral, firmou o entendimento de que "a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação 'retroativa' da imunidade tributária)”. Desta forma, a União responde pelas obrigações tributárias devidas pela Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA constituídas até 22.01.2007, data da vigência da MP nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, que extinguiu a referida empresa. No caso dos autos a competência cobrada na Execução Fiscal embargada é anterior à extinção da empresa, ou seja, referente aos exercício de 2000 a 2005, portanto, antes à sucessão da RFFSA pela União, cuja responsabilidade, como sucessora, abarca todas as obrigações e ações judiciais o que inclui os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007. Dos Honorários Advocatícios recursais No tocante à condenação em honorários advocatícios recursais, possui razão a Agravante. O Tema Repetitivo nº 587 do C. STJ discutiu “a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação”, concluindo em 18/12/2018: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Contextualiza sua ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (STJ, REsp 1520710/SC; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, CE, j: 18/12/2018, DJe: 27/02/2019). Em aplicação do Tema Repetitivo nº 587 ao Código de Processo Civil de 2015 o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. CDI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. DESCABIMENTO. EXCESSO. LIMITE ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas. 3. A conclusão das instâncias ordinárias, de que não foi verificada abusividade nos encargos pactuados com base na variação do certificado de depósito interbancário (CDI), fixado pela CETIP, foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte Especial, no julgamento do recurso especial sob o rito dos repetitivos (REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019), firmou a tese de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 5. A entrada em vigor do atual Código de Processo Civil não alterou a referida limitação máxima da verba honorária de sucumbência, conforme se pode depreender da interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria. 6. Inviável, in casu, a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo estabelecido pelo Código de Processo Civil. 7. Agravo interno parcialmente provido para afastar os honorários recursais. (STJ, AgInt no ARESP 1248069/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, unânime, j.: 23/03/2021, DJe: 16/04/2021). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA NA EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS DO DEVEDOR JÁ HAVIAM ALCANÇADO A CIFRA CUMULADA DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. EXEQUENTE QUE ALMEJA A SOBREPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Revela o caso concreto que, no âmbito de execução de dívida não tributária e de respectivos embargos à execução (ambas as medidas ativadas na vigência do CPC/73), o devedor teve contra si arbitrados honorários que alcançaram o cumulado montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pretendendo a parte exequente que sobre esse total devam também incidir os honorários recursais de que cuida o art. 85, § 11, do CPC, como consequência do desprovimento da apelação manejada pelo executado. 2. A Corte estadual de origem, acertadamente, recusou a pretendida majoração, na correta perspectiva de que, alcançado o referido teto de 20% sobre o valor do débito, não há falar em ultrapassagem desse percentual. 3. Ao invés do que pretende a parte exequente, não prospera a tese de que o referido limite de 20%, para fins de imposição de honorários recursais, devesse, na espécie, ser considerado de forma autônoma e independente para cada uma das etapas processuais percorridas em primeira instância (20% para a fase da execução e 20% para a dos respectivos embargos). 4. Recurso especial do exequente conhecido e não provido. (STJ. REsp 1831407/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, v. unânime, j.: 17/09/2019; DJe: 19/09/2019) Observado que às fls. 5 do Id 37352801 dos autos da Execução Fiscal (0001953-51.2017.403.6121) foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, bem como nos Embargos a Execução também foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em consideração aos limites estabelecidos no Tema Repetitivo nº 587 do STJ, afasto o acréscimo de condenação em honorários recursais previsto na decisão monocrática agravada. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC, para afastar os honorários advocatícios recursais outrora arbitrados, limitando a condenação em honorários advocatícios, nestes autos, a 10% (dez por cento) do valor da causa, em acolhimento ao fixado no Tema Repetitivo nº 587 do STJ quanto à cumulação desta verba aos honorários fixados nos autos da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem”. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. O direito da Fazenda constituir o crédito tributário por lançamento se extingue após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
2. Constituído o crédito tributário por lançamento de ofício ou auto de infração, resta afastada a decadência e se inicia o curso do prazo prescricional, que se interrompe pela citação e retroage à data do ajuizamento (Súmula nº 106 do STJ).
3. Ausente inércia do exequente em período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução, afastada esta a prescrição.
4. Inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão (RE nº 599.176/PR, Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral).
5. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, criada pela Lei 3.115/57, com o objetivo de administrar os serviços de transporte ferroviário, foi extinta por força da Medida Provisória 353/07, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
7. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
8. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
9. A União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA anteriores à sucessão.
8. Agravo Interno não provido.