
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000019-72.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHEIROS DO CRECI/SP DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO
APELADO: JOAO PAULO ALEXANDRE
Advogados do(a) APELADO: CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS - BA74114-A, TARCISIO SALES PEREIRA - BA65484-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000019-72.2023.4.03.6117 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHEIROS DO CRECI/SP DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO APELADO: JOAO PAULO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS - BA74114-A, TARCISIO SALES PEREIRA - BA65484-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO ALEXANDRE, contra ato do CONSELHEIRO RELATOR DO DEPARTAMENTO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRECI/SP – 2ª REGIÃO, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de multa equivalente a três anuidades. A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 2018/002039 desde a primeira notificação do autuado e de todos os atos subsequentes, a fim de assegurar o efetivo contraditório e à ampla defesa. Concedeu a medida liminar para determinar à autoridade coatora a suspensão da exigibilidade da multa imposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Apela o CRECI sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000019-72.2023.4.03.6117 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHEIROS DO CRECI/SP DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO APELADO: JOAO PAULO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS - BA74114-A, TARCISIO SALES PEREIRA - BA65484-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do auto de infração, por exercício irregular da profissão. É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. No caso concreto. A parte autora foi autuada por operar na intermediação imobiliária sem estar previamente credenciado, conforme previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 81.871/78. Conforme extrato de consulta ao sistema do CRECI, a inscrição de estagiário do autuado estava vencida desde 03/05/2016. No cadastro, constava como endereço de residência a Rua João Lourenço de Almeida Prado, nº 93, Bairro Vila Ivan, e como endereço comercial a Rua Sete de Setembro nº 356, Bairro Centro, ambos na cidade de Jaú/SP. No entanto, conforme se verifica do Auto de Constatação e do Auto de Infração, a autuação pelo agente de fiscalização se deu no endereço Rua Pedro Ronchesel, nº 109, Bairro Chácara Bela Vista, Jaú/SP, endereço também da infração. Inobstante, a constatação de que o autuado residia em novo endereço, o ofício de notificação para apresentação de defesa foi enviado, por correio, ao endereço da antiga residência que constava do cadastro, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro. Com efeito, o autor não foi intimado do auto de infração que culminou na aplicação da multa. Embora o Conselho tenha notificado o autuado por edital, a existência de irregularidade na primeira notificação, via postal, macula o procedimento administrativo por violação ao efetivo contraditório e à ampla defesa. Cumpre salientar que a notificação não foi enviada no endereço de e-mail do autuado, cadastrado desde 2015. Somente a intimação da sessão de julgamento foi enviada ao endereço eletrônico, momento em que o impetrante, de fato, tomou ciência da autuação e do decurso do prazo para apresentação da defesa. Observe-se que o impetrante somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração, e foi efetivamente notificado somente da decisão que lhe aplicou a multa, restando claro o cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e ampla defesa. Assim, não merece qualquer reparo a sentença. Ante oexposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA SEM ESTAR PREVIAMENTE CREDENCIADO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do auto de infração, por exercício irregular da profissão.
- É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.
- A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.
- A parte autora foi autuada por operar na intermediação imobiliária sem estar previamente credenciado, conforme previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 81.871/78.
- A inscrição de estagiário do autuado estava vencida desde 03/05/2016. No cadastro, constava como endereço de residência a Rua João Lourenço de Almeida Prado, nº 93, Bairro Vila Ivan, e como endereço comercial a Rua Sete de Setembro nº 356, Bairro Centro, ambos na cidade de Jaú/SP.
- A autuação pelo agente de fiscalização se deu endereço Rua Pedro Ronchesel, nº 109, Bairro Chácara Bela Vista, Jaú/SP, endereço também da infração.
- Inobstante, a constatação de que o autuado residia em novo endereço, o ofício de notificação para apresentação de defesa foi enviado, por correio, ao endereço da antiga residência que constava do cadastro, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro.
- O autor não foi intimado do auto de infração que culminou na aplicação da multa.
- Embora o Conselho tenha notificado o autuado por edital, a existência de irregularidade na primeira notificação, via postal, macula o procedimento administrativo por violação ao efetivo contraditório e à ampla defesa.
- A notificação não foi enviada no endereço de e-mail do autuado, cadastrado desde 2015. Somente a intimação da sessão de julgamento foi enviada ao endereço eletrônico, momento em que o impetrante, de fato, tomou ciência da autuação e do decurso do prazo para apresentação da defesa.
- O impetrante somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e foi efetivamente notificado somente da decisão que lhe aplicou a multa, restando claro o cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e ampla defesa.
- Apelação e remessa necessária não providas.