Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000019-72.2023.4.03.6117

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHEIROS DO CRECI/SP DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO

APELADO: JOAO PAULO ALEXANDRE

Advogados do(a) APELADO: CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS - BA74114-A, TARCISIO SALES PEREIRA - BA65484-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000019-72.2023.4.03.6117

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHEIROS DO CRECI/SP DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO

 

APELADO: JOAO PAULO ALEXANDRE

Advogados do(a) APELADO: CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS - BA74114-A, TARCISIO SALES PEREIRA - BA65484-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO ALEXANDRE, contra ato do CONSELHEIRO RELATOR DO DEPARTAMENTO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CRECI/SP – 2ª REGIÃO, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que determinou a aplicação da pena de multa equivalente a três anuidades.

A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar nº 2018/002039 desde a primeira notificação do autuado e de todos os atos subsequentes, a fim de assegurar o efetivo contraditório e à ampla defesa. Concedeu a medida liminar para determinar à autoridade coatora a suspensão da exigibilidade da multa imposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.

Apela o CRECI sustenta, em síntese, a legalidade do procedimento administrativo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000019-72.2023.4.03.6117

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: CONSELHEIROS DO CRECI/SP DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SP - CRECI 2ª REGIÃO

 

APELADO: JOAO PAULO ALEXANDRE

Advogados do(a) APELADO: CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS - BA74114-A, TARCISIO SALES PEREIRA - BA65484-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do auto de infração, por exercício irregular da profissão.

É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.

A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.

No caso concreto.

A parte autora foi autuada por operar na intermediação imobiliária sem estar previamente credenciado, conforme previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 81.871/78.

Conforme extrato de consulta ao sistema do CRECI, a inscrição de estagiário do autuado estava vencida desde 03/05/2016. No cadastro, constava como endereço de residência a Rua João Lourenço de Almeida Prado, nº 93, Bairro Vila Ivan, e como endereço comercial a Rua Sete de Setembro nº 356, Bairro Centro, ambos na cidade de Jaú/SP.

No entanto, conforme se verifica do Auto de Constatação e do Auto de Infração, a autuação pelo agente de fiscalização se deu no endereço Rua Pedro Ronchesel, nº 109, Bairro Chácara Bela Vista, Jaú/SP, endereço também da infração.

Inobstante, a constatação de que o autuado residia em novo endereço, o ofício de notificação para apresentação de defesa foi enviado, por correio, ao endereço da antiga residência que constava do cadastro, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro.

Com efeito, o autor não foi intimado do auto de infração que culminou na aplicação da multa.

Embora o Conselho tenha notificado o autuado por edital, a existência de irregularidade na primeira notificação, via postal, macula o procedimento administrativo por violação ao efetivo contraditório e à ampla defesa.

Cumpre salientar que a notificação não foi enviada no endereço de e-mail do autuado, cadastrado desde 2015. Somente a intimação da sessão de julgamento foi enviada ao endereço eletrônico, momento em que o impetrante, de fato, tomou ciência da autuação e do decurso do prazo para apresentação da defesa.

Observe-se que o impetrante somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração, e foi efetivamente notificado somente da decisão que lhe aplicou a multa, restando claro o cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e ampla defesa.

Assim, não merece qualquer reparo a sentença.

Ante oexposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA SEM ESTAR PREVIAMENTE CREDENCIADO. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE ACOLHIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do auto de infração, por exercício irregular da profissão.

- É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.

- A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.

- A parte autora foi autuada por operar na intermediação imobiliária sem estar previamente credenciado, conforme previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 81.871/78.

- A inscrição de estagiário do autuado estava vencida desde 03/05/2016. No cadastro, constava como endereço de residência a Rua João Lourenço de Almeida Prado, nº 93, Bairro Vila Ivan, e como endereço comercial a Rua Sete de Setembro nº 356, Bairro Centro, ambos na cidade de Jaú/SP.

- A autuação pelo agente de fiscalização se deu endereço Rua Pedro Ronchesel, nº 109, Bairro Chácara Bela Vista, Jaú/SP, endereço também da infração.

- Inobstante, a constatação de que o autuado residia em novo endereço, o ofício de notificação para apresentação de defesa foi enviado, por correio, ao endereço da antiga residência que constava do cadastro, sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro.

- O autor não foi intimado do auto de infração que culminou na aplicação da multa.

- Embora o Conselho tenha notificado o autuado por edital, a existência de irregularidade na primeira notificação, via postal, macula o procedimento administrativo por violação ao efetivo contraditório e à ampla defesa.

- A notificação não foi enviada no endereço de e-mail do autuado, cadastrado desde 2015. Somente a intimação da sessão de julgamento foi enviada ao endereço eletrônico, momento em que o impetrante, de fato, tomou ciência da autuação e do decurso do prazo para apresentação da defesa.

- O impetrante somente teve conhecimento da infração imputada depois de lavrado o auto de infração e foi efetivamente notificado somente da decisão que lhe aplicou a multa, restando claro o cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e ampla defesa.

- Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL