APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-04.2022.4.03.6109
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SIDNEY MONTEIRO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-04.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SIDNEY MONTEIRO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY MONTEIRO JUNIOR, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), objetivando a apuração e tributação do ganho de capital decorrente da alienação dos bens imóveis indicados, a aplicação dos fatores de redução estabelecidos nas Leis Federais 7.713/89 e 11.196/2005, valendo-se das mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no País. A sentença indeferiu a liminar e, nos termos do artigo 487, i do código de processo civil, denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei. Apela o impetrante sustenta, em síntese, que os fatores de redução estabelecidos pelas Leis Federais nº 7.713/89 e 11.196/2005 não representam “vantagem fiscal”, mas sim, instrumento de JUSTIÇA FISCAL com a finalidade de evitar a oneração demasiada do contribuinte e a exigência de tributo sobre a correção monetária do preço de aquisição, que não representa um “plus” efetivamente. Alega, ainda, que impor tratamento tributário desigual entre residentes e não residentes em relação à apuração e tributação do ganho de capital na alienação de bens imóveis é estabelecer discriminação entre contribuinte, o que é expressamente vedado pelo inciso II, do artigo 150 da Constituição Federal e pelo artigo 152 da norma constitucional. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-04.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SIDNEY MONTEIRO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: KATRUS TOBER SANTAROSA - SP139663-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de benefício fiscal relativo as isenções e reduções do imposto de renda incidente sobre ganho de capital na alienação de bem imóvel por parte de pessoa física residente no exterior. O artigo 18 da Lei nº 9.249/95 prevê, expressamente, que o ganho de capital auferido pelos residentes no exterior será apurado e tributado de acordo com as mesmas regras tributárias aplicadas aos residentes no País, consagrando a isonomia tributária, confira: “Art. 18. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.” Assim, as disposições diferenciadas, em especial o percentual de redução estipulado no artigo 18 da Lei n. 7.713/88, por força da Lei n. 9.249/95, aplica-se, também, aos não residentes no País. O artigo 40 da Lei nº 11.196/05, ao estabelecer a aplicação de fatores de redução no cálculo do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital aos “residentes no país”, não têm o condão de alterar a forma de tributação estabelecida aos residentes no exterior, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.249/95. Da mesma forma a IN SRF nº 208/02, ao tratar da tributação do imposto de renda sobre ganho de capital apurado no país por pessoa física não residente no Brasil, de forma diferenciada extrapola os limites da legislação violando o princípio da isonomia. Confira: “Art. 26. A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. § 1º O ganho de capital é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito. § 2º O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos: I - até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes no Anexo I; II - a partir de 1996 não está sujeito a atualização. § 3º O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto neste artigo deve ser comprovado com documentação hábil e idônea. § 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016) § 5º Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil.” O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação de imóveis decorre da valorização imobiliária, resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor da alienação onerosa. Os critérios para apuração de valores do tributo sobre o ganho de capital incidente sobre a alienação de imóveis, utiliza fatores relacionados ao imóvel e tem por objetivo estabelecer parâmetro para tributação isonômica, observando-se a capacidade contributiva. O reconhecimento do benefício fiscal ao contribuinte não residente no País, não viola o princípio da legalidade estrita, pois se trata de hipótese de subsunção normativa e não de interpretação extensiva (artigo 111 do CTN). Considerando a ilegalidade da IN SRF 208/2002, o recolhimento do IRPF deve se dar na forma aplicada aos residentes no País. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO PAÍS. IN SRF 208/02. ILEGALIDADE. É ilegal o § 5º do artigo 26 da IN SRF 208/02, ao dispor que, na apuração do ganho de capital de não residente, não se aplicam as isenções e reduções previstas para o residente no Brasil, por violação ao art. 18 da Lei 9.249/95. (TRF4ªR - AC 50203618220214047205, 2ª Turma, j. em 13/12/2022, Relator: Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia). Logo, merece reforma a sentença para que seja concedida a ordem para possibilitar que o Impetrante, não residente no País, apure e recolha o Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital, aplicando-se os fatores de redução da base de cálculo estabelecidos nas Leis Federais nº 7.713/89 e 11.196/2005. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESIDENTES E NÃO RESIDENTES NO PAÍS. IN SRF 208/02. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de benefício fiscal relativo as isenções e reduções do imposto de renda incidente sobre ganho de capital na alienação de bem imóvel por parte de pessoa física residente no exterior.
- O artigo 18 da Lei nº 9.249/95 prevê, expressamente, que o ganho de capital auferido pelos residentes no exterior será apurado e tributado de acordo com as mesmas regras tributárias aplicadas aos residentes no País, consagrando a isonomia tributária.
- As disposições diferenciadas, em especial o percentual de redução estipulado no artigo 18 da Lei n. 7.713/88, por força da Lei n. 9.249/95, aplica-se, também, aos não residentes no País.
- O artigo 40 da Lei nº 11.196/05, ao estabelecer a aplicação de fatores de redução no cálculo do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital aos “residentes no país”, não têm o condão de alterar a forma de tributação estabelecida aos residentes no exterior, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.249/95.
- A IN SRF nº 208/02, ao tratar da tributação do imposto de renda sobre ganho de capital apurado no país por pessoa física não residente no Brasil, de forma diferenciada extrapola os limites da legislação violando o princípio da isonomia.
- O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação de imóveis decorre da valorização imobiliária, resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor da alienação onerosa.
- Os critérios para apuração de valores do tributo sobre o ganho de capital incidente sobre a alienação de imóveis, utiliza fatores relacionados ao imóvel e tem por objetivo estabelecer parâmetro para tributação isonômica, observando-se a capacidade contributiva.
- O reconhecimento do benefício fiscal ao contribuinte não residente no País, não viola o princípio da legalidade estrita, pois se trata de hipótese de subsunção normativa e não de interpretação extensiva (artigo 111 do CTN).
- Considerando a ilegalidade da IN SRF 208/2002, o recolhimento do IRPF deve se dar na forma aplicada aos residentes no País.
- Sentença reformada.
- Apelação provida.