Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020308-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: LABORATORIOS BIODERMA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020308-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: LABORATORIOS BIODERMA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu provimento ao agravo de instrumento.

Alega a parte agravante, em síntese, que “acolher a pretensão da parte agravante contraria diretamente a regulamentação efetuada pela Receita Federal do Brasil, beneficiando o contribuinte em detrimento dos demais que cumprem a Instrução Normativa n° 2.161/23”.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020308-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: LABORATORIOS BIODERMA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA DE PAOLI GONTIJO - RJ93448-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de  infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:

 

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIOS BIODERMA DO BRASIL LTDA, com pedido de tutela provisória recursal, em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar.

Narra a parte agravante que, em razão da atividade econômica desenvolvida, tem que pagar royalties pela cessão de uso (das marcas e patentes de invenção) para empresa sediada no exterior; desde o ano de 1958, os valores pagos poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite máximo de 5% da receita bruta do produto fabricado ou vendido (art. 74 da Lei Federal nº 3.470/1958 e art. 12 da Lei Federal nº 4.131/1962). “Em 28.12.2022, a partir da edição da Medida Provisória (“MP”) nº 1.152/2022, convertida na Lei Federal nº 14.596/2023, houve significativa alteração das regras do chamado Preço de Transferência (“Transfer Price”). Os royalties passaram a constar do rol das transações sujeitas às regras do preço de transferência aplicada às demais operações entre partes relacionadas e as importâncias pagas a tal título deduzidas integralmente, respeitados os requisitos e condições previstos em lei e no regulamento. Muito embora a Lei Federal nº 14.596/2023 tenha entrado em vigor em 01.01.2024, o contribuinte pode optar pela sua aplicação desde 01.01.2023. É o que dispõe o art. 45 do referido diploma legal”.

Afirma, ainda, que “o Impetrante efetuou os procedimentos determinados pela IN RFB nº 2.161/2023 e, desde 01.01.2023, passou a adotar as regras previstas no art. 1 a 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, deduzindo os valores pagos a título de royalties da base de cálculo do IRPJ e CSLL, integralmente. 1.12. Tempos depois, o Impetrante verificou que, embora tenha aberto processo administrativo para aderir ao novo regramento, por um lapso, não acostou o formulário constante no Anexo VI, como determina o inciso II, do art. 69, da IN RFB nº 2.161/2023, e o processo foi extinto”.

Pugna a parte agravante, em síntese, que “o Impetrante, com fundamento nos princípios constitucionais da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, juridicidade e naqueles que regem a Administração Pública, requer seja validada a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, em relação ao ano-calendário de 2023, ainda que esta opção não tenha sido formalizada perante a RFB, nos termos previstos no art. 69 da IN RFB nº 2.161/2023”.

Foi deferido o pedido de tutela recursal.

A parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LABORATORIOS BIODERMA DO BRASIL LTDA, com pedido de tutela provisória recursal, em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar.

Pugna a parte agravante, em síntese, que “o Impetrante, com fundamento nos princípios constitucionais da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, juridicidade e naqueles que regem a Administração Pública, requer seja validada a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, em relação ao ano-calendário de 2023, ainda que esta opção não tenha sido formalizada perante a RFB, nos termos previstos no art. 69 da IN RFB nº 2.161/2023”.

Para a concessão das tutelas provisórias, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado tanto na "probabilidade de provimento do recurso" quanto na "relevância da fundamentação".

Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação e, cumulativamente, do periculum in mora, pode ser concedida a tutela de urgência (art. 300, CPC).

Sem embargo, demonstrado o fumus boni iuris através da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a tutela de evidencia (art. 311, CPC) estaria firmada em alto grau de probabilidade da existência do direito.

Dispôs o art. 45 da Lei Federal nº 14.596/2023:

“Art. 45. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo.”

Nota-se que a referida Lei apenas citou o termo inicial de opção do contribuinte, não previu o termo final de opção e remeteu à Receita Federal do Brasil a sua regulamentação.

A perda do direito por falta de exercício tem-se como prazo decadencial; a decadência legal ocorre de acordo com o previsto em lei, em sentido estrito.

A Lei n. 14.596/2023 previu a sua aplicação aos fatos ocorridos no ano de 2023; não obstante, o não exercício da opção no prazo regulamentar não suprime o direito do contribuinte, apenas sujeita-o às penalidades administrativas e aos efeitos da fluência do prazo prescricional.

O ato regulamentar visa dar cumprimento à lei, não criando e nem suprimindo o direito; dessa forma, a regulamentação da lei pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 não pode impedir o exercício desse direito, uma vez que não está previsto em lei o termo final para a opção.

Além disso, a recente informatização dos procedimentos tributários e contábeis têm imposto ao contribuinte a adequação aos seu modus operandi, o que nem sempre se mostra simples. No caso, o contribuinte demonstrou que preencheu os formulários no site da Receita Federal e os enviou, faltando enviar apenas o termo de “opção” já preenchido (id 333003627, fl. 03), resultando no arquivamento do processo administrativo, o qual sequer foi posto em diligência para correção da falha de ordem meramente formal, exacerbando o excesso de formalismo.

 Acrescente-se que o contribuinte procurou a Receita Federal do Brasil para regularizar o problema ocorrido, tentou atendimento presencial e informaram que é tudo dentro do e-CAC; não conseguindo via de solução pelo sistema eletrônico disponibilizado, tentou-se o “chat” do E-CAC (“não sendo processo presente no rol dos chamados abertos pelo “chat”), sugeriram procurar o atendimento presencial e, no atendimento presencial, a orientação recebida foi apenas: “hoje fui até a Receita Federal aqui em SBC, do qual me disseram que não tem atendimento para PJ, porém me pediram para enviar tudo nesse e-mail, relatando o ocorrido” (id 333003622).

Esses fatos narrados violam o art. 5º, inciso XXXIV, e o art. 37, ambos da Constituição Federal, o direito de petição da pessoa (jurídica) e os princípios da Administração Pública elencados, em particular o princípio da legalidade e da eficiência, fragilizando o devido processo legal.

Neste juízo de cognição sumária, entendo que se vislumbram os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade de direito da agravada restou demonstrada, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo.

No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.

Ante o exposto,  dou provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se e intimem-se."

 

Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição do benefício de dedução dos royalties da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma da Lei Federal nº. 14.596/23 e da IN SRF nº. 2.161/2023.

A situação de fato foi assim sintetizada pela impetrante/agravante nas razões recursais (ID 295415158):

“2.9. O Agravante, acreditando ter cumprido, regularmente, os procedimentos determinados pela IN RFB nº 2.161/2023, adotou as regras previstas no art. 1 a 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, deduzindo os valores pagos a título de royalties da base de cálculo do IRPJ e CSLL, integralmente.

2.10. Mas, tempos depois, verificou que, por um lapso, deixou de juntar o formulário constante no Anexo VI no processo administrativo (DOC.04 da petição inicial do MS).

2.11. Muito embora tenha tentado arduamente resolver a questão no âmbito administrativo, mediante a realização de diversas diligências perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e de tratativas via chat do e-CAC, não obteve sucesso.

2.12. Nesse cenário, com fundamento nos princípios constitucionais da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, juridicidade e naqueles que regem a Administração Pública, a Agravante impetrou o Mandado de Segurança nº 5019273-48.2024.4.03.6100, para validar a aplicação das regras previstas nos arts. 1º a 44 da Lei Federal nº 14.596/2023, em relação ao ano-calendário de 2023, ainda que esta opção não tenha sido formalizada perante a RFB”.

Foi dado provimento ao recurso nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 306617749).

A União interpôs agravo interno (ID 307954427).

O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.

Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor.

A Lei Federal nº. 14.596/2023 estabeleceu benefício fiscal nos seguintes termos:

Art. 45. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a 44 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º. A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância das disposições previstas nos arts. 1º a 44 e os efeitos do disposto no art. 46 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput deste artigo.

Regulamentando a lei, a Receita Federal do Brasil editou a IN RFB nº. 2.161, de 28 de setembro de 2023:

Art. 68. O contribuinte poderá optar pela aplicação do disposto nos arts. 1º a art. 44 da Lei nº 14.596, de 2023, para o ano-calendário de 2023. 

Art. 69. A opção a que se refere o art. 1º será formalizada no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2023, mediante:

I - a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC); e

II - a anexação do termo de opção constante do Anexo VI.

Parágrafo único. No caso de extinção da pessoa jurídica, a opção referida no caput deverá ser formalizada no mês de extinção.

Art. 70. A opção efetuada nos termos do art. 69 será irretratável, e acarretará, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância:

I - do disposto nos arts. 1º a 44; e

II - dos efeitos do disposto no art. 46 da Lei nº 14.596, de 2023.

Pois bem.

Tratando-se de norma concessiva de benefício fiscal, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

A exigência do procedimento de opção é formalidade indispensável ao gozo da benesse, na medida que explicita ao Fisco a escolha do contribuinte. Sem a comunicação, a Receita não pode realizar a contento sua atividade fiscalizatória.

Para além disso, o princípio da isonomia impede o deferimento da medida ao contribuinte que não realizou o procedimento a tempo e modo, na medida que a exigência foi feita a todos demais optantes.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno.

É o voto.

 


E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 45 DA LEI FEDERAL Nº 14.596/2023. TERMO FINAL DA OPÇÃO/ADESÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.  RECURSO DESPROVIDO.

- A Lei n. 14.596/2023 previu a sua aplicação aos fatos ocorridos no ano de 2023; não obstante, o não exercício da opção no prazo regulamentar não suprime o direito do contribuinte, apenas sujeita-o às penalidades administrativas e aos efeitos da fluência do prazo prescricional.

- A perda do direito por falta de exercício tem-se como prazo decadencial; a decadência legal ocorre de acordo com o previsto em lei, em sentido estrito.

- A Lei n. 14.596/2023 previu a sua aplicação aos fatos ocorridos no ano de 2023; não obstante, o não exercício da opção no prazo regulamentar não suprime o direito do contribuinte, apenas sujeita-o às penalidades administrativas e aos efeitos da fluência do prazo prescricional.

- O ato regulamentar visa dar cumprimento à lei, não criando e nem suprimindo o direito; dessa forma, a regulamentação da lei pela Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023 não pode impedir o exercício desse direito, uma vez que não está previsto em lei o termo final para a opção.

- Demonstrada a ausência de atendimento do contribuinte pela administração.

- Os fatos narrados pelo contribuinte violam o art. 5º, inciso XXXIV, e o art. 37, ambos da Constituição Federal, quanto ao direito de petição da pessoa (jurídica) e os princípios da Administração Pública elencados, em particular o princípio da legalidade e da eficiência, fragilizando o devido processo legal.

- Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto da Juíza Federal convocada Noemi Martins. Vencida a Des. Fed. Giselle França, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL