Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004820-40.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ESLEY CASSIO JACQUET - SP118253-A, MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004820-40.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ESLEY CASSIO JACQUET - SP118253-A, MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TORO INDÚSTRIA E COMÉRIO LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre a autora e o CREA/SP, tornando inexigível o valor cobrado a título de anuidade e multa.

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado.

Apela a parte autora, argui, preliminarmente o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova. No mérito, sustenta, em síntese, que a atividade da empresa não é privativa da área de engenharia, portanto, inexigível a inscrição no conselho-réu.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004820-40.2023.4.03.6114

RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ESLEY CASSIO JACQUET - SP118253-A, MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP117536-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Cerceamento de defesa.

Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.

Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.

Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015)

Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.

Observe-se que não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela empresa- autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim.

Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.

Outrossim, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.

A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais.

Confira-se:

“Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;

b) meios de locomoção e comunicações;

c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;

d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

(...).

Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.

(...).”

Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê:

 “(...).

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

(...).”

No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em:

 “- Industrialização, comercialização, importação e exportação de peças e produtos para isolamento térmico e isolamento acústico, para aplicação na indústria automotiva, construção civil, naval, aérea, rodoviária, ferroviária, calçadista, refrigeração, eletrodomésticos, Moveleira, eletroeletrônica, dentre outros;

- Manufatura de aglomerados de madeira, estruturas de madeira; embalagens madeira, papel e papelão;

- Exercício de atividade agropecuária em geral;

- Efetuar operações de importação e exportação;

- Prestação de serviços de modificação e conserto de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas;

- Prestação de serviços de pesquisa objetivando o desenvolvimento, a elaboração de testes e análises destinadas à eliminação de vibrações, bem como o desenvolvimento de tratamentos acústicos e térmicos que visem essa eliminação;

- Locação de máquinas e equipamentos em geral;

- Revenda de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas.” (id 292192454).

Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.

Nesse diapasão, cumpre esclarecer que as normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro.

Desta forma, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho.

Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.

Nesse sentido:                                                                                            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, TUBOS, PERFIS, CHAPAS E BOBINAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO.

1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia.

2. Na espécie, consta do contrato social que a atividade básica exercida pela empresa é a de ""exploração do ramo de industrialização e comercialização de produtos siderúrgicos, tubos, perfis, chapas e bobinas", e do cartão CNPJ, que seu objeto social é “produção de tubos de aço com costura”. 

3. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor o registro da empresa nem a contratação de profissional técnico especializado.

4. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera, como dito, a necessidade de "interpretação técnica de variantes para a interação dinâmica no processo", passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 

5. Em razão da sucumbência recursal, condena-se o apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária. Considerado o valor muito baixo da causa, arbitra-se, em juízo de equidade, pelo desprovimento da apelação, a condenação do sucumbente, em observância aos critérios dos §§ 2º, 8º, 8º-A e 11 do artigo 85, CPC, no equivalente aos "valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios", conforme tabela vigente na presente data, com atualização nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002204-73.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM ENGENHARIA. INDÚSTRIA DE METALURGIA. DISPENSA.

1. Não se conhece da segunda apelação, interposta após rejeição de embargos declaratórios à determinação intercorrente, posterior à sentença já atacada pela primeira interposição, a prevalecer, portanto, sobre a reiteração recursal, não conhecida em razão de preclusão consumativa.

2. Afastada a alegação de inadequação da via eleita, pois não se trata de situação em que necessária a dilação probatória preconizada para realização de perícia técnica, diante da prova pré-constituída produzida nos autos, que identifica suficientemente o objeto social e atividades desempenhadas pela empresa impetrante.

3. No mérito, a controvérsia envolve responsabilidade técnica perante o CREA para empresa que atua na área de metalurgia, cujo sócio, graduado como técnico em metalurgia, foi inscrito como responsável técnico. 

4. As atividades de comercialização, importação e exportação de equipamentos para uso industrial não são exclusivas de profissional com formação superior em engenharia. Também assim no que concerne à atividade de indústria de máquinas, equipamentos e acessórios na área de metalurgia. Para registro técnico e profissional, o que deve prevalecer, ademais, é a atividade-básica e preponderante exercida, não sendo esta a situação comprovada nos autos, dada a concorrência de várias atividades, inclusive comerciais e de prestação de serviços em outras áreas. 

5. Logo, se o registro e a contratação de engenheiro, mesmo para atividade de fabricação de produtos metalúrgicos, não são exigíveis, tampouco cabe cogitar de responsabilidade técnica como preconizada pelo CREA. 

6. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020567-14.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022).

No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

Nesse contexto, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.

O fato de a atividade da requerente estar ou não enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho-réu, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

Assim, não havendo nos autos documentos que comprovem o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho e a negativa do seu pedido, não há como afastar a cobrança da anuidade.

Nesse sentido:                                                                            

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA

1- A inscrição no conselho profissional pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória, em cumprimento à determinação legal de fiscalização da atividade por certo Conselho.

2- Com a inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada, sendo que o administrador atua por força de dever legal e constitucional.

3- De outro lado, a obrigatoriedade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4- O exercício de atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, de per si, não justifica a inscrição no CRA. Orientação desta Corte Regional.

5- A inscrição da apelada no CRA se deu de modo voluntário, razão pela qual a inexigibilidade das anuidades e das multas somente cessa com o pedido de cancelamento, o que não restou comprovado nos autos.

6- Desse modo, são devidas as anuidades e multas até a data da sentença, momento em que restou reconhecido que a atividade preponderante exercida pela empresa não deve ser submetida à fiscalização do CRA.

7- Apelo provido parcialmente.

 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001200-61.2022.4.03.6338, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 31/01/2024)

                                       

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão.

2. Na espécie, a apelante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária.

3. Tendo havido iniciativa da apelante de requerer inscrição, na vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, sem que conste dos autos que houve pedido de cancelamento ou baixa, cujo exame tenha sido omitido ou decidido desfavoravelmente na via administrativa, a pretensão de restituição das anuidades recolhidas é incompatível com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao mero registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este que era relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial.

4. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado.

5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001884-92.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022).

No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora esteve inscrita perante o CREA desde 2001 (id 292192601), não havendo comprovação do pedido de cancelamento do seu registro.

Assim, não há como se afastar a cobrança das anuidades (2017 a 2023).                                                                                                                                                       

Destarte, o pedido deve ser parcialmente procedente, apenas para afastar a exigibilidade da inscrição e anuidades a partir da propositura da presente ação, mantendo-se a cobrança dos valores das anuidades em discussão.

Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido, mantenho a verba honorária conforme fixado na sentença.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a inexigibilidade da inscrição, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. AUSENCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADE DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias.

- Não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.

- Não há controvérsia com relação às atividades desenvolvidas pela empresa- autora, mas tão somente se tais atividades implicariam a necessidade de registro perante o CREA/SP, de modo que desnecessária a elaboração de perícia judicial para esse fim.

- Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

- Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.

- Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.

- A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais.

- No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que a atividade básica da empresa consiste em:  “- Industrialização, comercialização, importação e exportação de peças e produtos para isolamento térmico e isolamento acústico, para aplicação na indústria automotiva, construção civil, naval, aérea, rodoviária, ferroviária, calçadista, refrigeração, eletrodomésticos, Moveleira, eletroeletrônica, dentre outros; - Manufatura de aglomerados de madeira, estruturas de madeira; embalagens madeira, papel e papelão; - Exercício de atividade agropecuária em geral; - Efetuar operações de importação e exportação; - Prestação de serviços de modificação e conserto de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas; - Prestação de serviços de pesquisa objetivando o desenvolvimento, a elaboração de testes e análises destinadas à eliminação de vibrações, bem como o desenvolvimento de tratamentos acústicos e térmicos que visem essa eliminação; - Locação de máquinas e equipamentos em geral; - Revenda de máquinas, equipamentos, moldes e ferramentas.”

- Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia.

- As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro.

- A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho.

- Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias.

- No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".

- A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.

- O fato de a atividade da requerente estar ou não enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho-réu, não afasta a exigibilidade da cobrança das anuidades anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição.

- Não havendo nos autos documentos que comprovem o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho e a negativa do seu pedido, não há como afastar a cobrança da anuidade.

- No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora esteve inscrita perante o CREA desde 2001, não havendo comprovação do pedido de cancelamento do seu registro. Assim, não há como se afastar a cobrança das anuidades (2017 a 2023).     

                                                                                                                                           

- Considerando que a parte autora sucumbiu na maior parte do pedido, mantenho a verba honorária conforme fixado na sentença.

- Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a inexigibilidade da inscrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL