APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002156-59.2020.4.03.6108
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANGELIO MONDELLI
Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002156-59.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANGELIO MONDELLI Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal em face da r. decisão monocrática de ID 305643954, que negou provimento à apelação da União nos termos do art. 932 do CPC. A r. sentença de 1o Grau concedeu a segurança pleiteada por Vangelio Mondelli, determinando a renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante (Id. 155321413). A Agravante, em síntese, pugna que o impetrante não preenche o requisito da idoneidade moral tendo em vista que é réu em ação penal e que o juízo a quo adentrou indevidamente no mérito do ato administrativo (Id. 155321415). Houve a apresentação de contrarrazões. O Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002156-59.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANGELIO MONDELLI Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: "(...) O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A controvérsia gira em torno da existência do direito líquido e certo do impetrante à renovação do certificado de registro de arma de fogo para fins de coleção, tiro desportivo e caça. No caso em tela, porém, a documentação apresentada à autoridade competente revela que o apelante é réu em ação penal (Processo nº 0004703-67.2014.8.26.0071, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Bauru/SP), e muito embora o crime não esteja relacionado ao uso de arma de fogo, tal circunstância, no olhar da administração, milita contra a sua idoneidade moral para fins de renovação do registro da arma de fogo. A autoridade impetrada informou que o pedido de renovação foi indeferido em virtude do não implemento dos requisitos legais para a manutenção de seu registro, especialmente no que concerne à idoneidade estampada no art. 21, § 1º, da Port. 56 – COLOG, de 05 JUN 17, e na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Acrescentou que "o ato praticado encontra respaldo legal, estampado no art. 21, § 1º, da Port. N.º 56 – COLOG, de 05 JUN 17, que exige do interessado em manipular produtos controlados a “inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado” nas hipóteses de crime que define em seu texto. (...).” Colhe-se dos autos que, na ação penal em curso, o impetrante foi denunciado, em concurso com outros sócios da empresa “Frigorífico Vangélio MOndelli” (alterada a denominação para “Mondelli Alimentos S.A.”) pelo Ministério Público Federal, por suposta prática, no comando da empresa, antes da sentença que concedeu a sua recuperação judicial, de atos fraudulentos dos quais resultaram ou poderiam resultar prejuízo aos credores, tudo com o fim de obterem ou assegurarem vantagens indevidas a eles, parentes entre si, ou para outrem, como incursos no art. 168, caput, combinado com o §1º, inciso I, e §2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 e art. 29 do Código Penal. Observa-se que o pedido da impetrante relativo à obtenção de renovação do certificado de registro foi indeferido sob o fundamento de violação ao disposto no art. 3º, §2°, inciso III, do Decreto 9.846/19, o qual prevê que: “Art. 3º A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites: § 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019) III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;” Por sua vez, vale ressaltar o quanto disposto pelos artigos 20 e 21 da Portaria 56 COLOG do Exército: “Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria. Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral. §1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.” (grifo nosso) Assim sendo, entendo que houve violação a direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista que o processo criminal citado não envolve crime elencado no §1º do art. 21 acima descrito. Impõe-se, pois, a concessão da segurança. No presente caso, conforme ficou demonstrado, a negativa da autoridade coatora fundamenta-se na existência de ação penal contra os sócios da empresa “Frigorífico Vangélio MOndelli” (alterada a denominação para “Mondelli Alimentos S.A.”) por suposta fraude. Todavia, os crimes tributários não estão contemplados no artigo 21 da Portaria COLOG nº 56/2017. Ainda que se defenda que o rol é aberto, há de se considerar não foi imputado crime praticado com violência ou grave ameaça, ou crime que indique criminalidade profissional ou periculosidade do Impetrante. Ademais, o processo criminal ainda está em andamento, incidindo o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido : ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA DE ARMEIRO. RENOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, o autor teve negado o seu pedido de renovação da licença de armeiro – CR- certificado de registro, armazenamento e reparação de armas, ao fundamento do descumprimento do requisito da comprovação de idoneidade, por meio da apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, dado que reponde ao Inquérito Policial sob o n.º 0004189-56.2015.8.26.0457 (Lei n.º 10.826/2003). Constata-se, contudo, que a documentação encartada demonstra que o referido inquérito foi arquivado, diante da ausência de elementos suficientes para embasar a formação da ação penal, após a manifestação do Ministério Público. Nesse contexto, deve prevalecer o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), com o que apenas pode ser considerado antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado. Assim, o impetrante não pode ser impedido de renovar o certificado requerido, como acertadamente assinalado na sentença. Precedentes. - Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacados, não merece reparos a sentença. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004038- 17.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2021, Intimação via sistema DATA: 23/07/2021) ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO POR INIDONEIDADE - INQUÉRITO MILITAR ARQUIVADO. 1. A obtenção e a renovação do registro de produtos controlados pelo Exército exigem comprovação de idoneidade (artigos 55, inciso II, 64, § 1º, 84, inciso II e 94, parágrafo único, do anexo ao Decreto nº. 3.665/00). 2. No caso concreto, houve a suspensão temporária do certificado de registro, em razão da pendência de inquérito militar, no qual o agravante foi investigado. 3. A pendência do processo crime e, ainda mais, de inquéritos investigativos, é neutra, na definição dos antecedentes criminais. Da mesma forma, não pode ser fundamento para indeferimento da renovação do CR. 4.Ademais, o inquérito militar foi arquivado. Cumpre, pois, reconhecer a autoridade da decisão militar de arquivamento da investigação. 5. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024549-71.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 15/01/2019, Intimação via sistema DATA: 18/01/2019) Além do que, a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito em julgado, não pode ser impeditiva da renovação do certificado de registro de arma de fogo, sob pena de afronta ao direito fundamental da presunção de inocência, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, LVII, da CF. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO. -A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos". -Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o "nada consta". -Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro de porte de arma de fogo. -Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º, LVII, da CF. -Recurso provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014271-74.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, e - DJF3 21/03/2019) Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação acima. (...)" Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Inicialmente, é preciso observar que o registro e o porte de arma de fogo não se constituem em direito público subjetivo do interessado, de modo que podem ser autorizados, em caráter excepcional, quando estiverem presentes os requisitos estabelecidos em lei.
A regra é, portanto, a proibição, mas é possível que, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência a administração conceda e renove periodicamente o registro mediante apresentação de documentos que comprovem que o interessado possui (i) idoneidade, (ii)
ocupação lícita e residência certa e (iii) capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio do armamento, nos termos dos arts. 4º, caput, e 5º, §2º, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002156-59.2020.4.03.6108 |
Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
Requerido: | VANGELIO MONDELLI |
Ementa: AGRAVO DE INTERNO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CRIME TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. Portaria 56 COLOG do Exército. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A controvérsia gira em torno da existência do direito líquido e certo do impetrante à renovação do certificado de registro de arma de fogo para fins de coleção, tiro desportivo e caça.
- No caso em tela, porém, a documentação apresentada à autoridade competente revela que o apelante é réu em ação penal (Processo nº 0004703-67.2014.8.26.0071, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Bauru/SP), e muito embora o crime não esteja relacionado ao uso de arma de fogo, tal circunstância, no olhar da administração, milita contra a sua idoneidade moral para fins de renovação do registro da arma de fogo.
- A autoridade impetrada informou que o pedido de renovação foi indeferido em virtude do não implemento dos requisitos legais para a manutenção de seu registro, especialmente no que concerne à idoneidade estampada no art. 21, § 1º, da Port. 56 – COLOG, de 05 JUN 17, e na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
- O art. 21, § 1º, da Port. N.º 56 – COLOG, de 05 JUN 17, que exige do interessado em manipular produtos controlados a “inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado” nas hipóteses de crime que define em seu texto. (...).”
- Colhe-se dos autos que, na ação penal em curso, o impetrante foi denunciado, em concurso com outros sócios da empresa “Frigorífico Vangélio MOndelli” (alterada a denominação para “Mondelli Alimentos S.A.”) pelo Ministério Público Federal, por suposta prática, no comando da empresa, antes da sentença que concedeu a sua recuperação judicial, de atos fraudulentos dos quais resultaram ou poderiam resultar prejuízo aos credores, tudo com o fim de obterem ou assegurarem vantagens indevidas a eles, parentes entre si, ou para outrem, como incursos no art. 168, caput, combinado com o §1º, inciso I, e §2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 e art. 29 do Código Penal.
- O certificado de registro foi indeferido sob o fundamento de violação ao disposto no art. 3º, §2°, inciso III, do Decreto 9.846/19, o qual prevê que:
“Art. 3º A autorização para aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores será concedida, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos a que se refere o § 2º, observados os seguintes limites:
§ 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;”
Por sua vez, vale ressaltar o quanto disposto pelos artigos 20 e 21 da Portaria 56 COLOG do Exército:
“Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.
§1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa; de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.” (grifo nosso)
- Violação a direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista que o processo criminal citado não envolve crime elencado no §1º do art. 21 acima descrito.
- No presente caso, conforme ficou demonstrado, a negativa da autoridade coatora fundamenta-se na existência de ação penal contra os sócios da empresa “Frigorífico Vangélio MOndelli” (alterada a denominação para “Mondelli Alimentos S.A.”) por suposta fraude.
- Crimes tributários não contemplados no artigo 21 da Portaria COLOG nº 56/2017.
- Ainda que se defenda que o rol é aberto, há de se considerar não foi imputado crime praticado com violência ou grave ameaça, ou crime que indique criminalidade profissional ou periculosidade do Impetrante. Ademais, o processo criminal ainda está em andamento, incidindo o princípio da presunção de inocência.
- Precedentes:
- TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024549-71.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 15/01/2019, Intimação via sistema DATA: 18/01/2019)
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014271-74.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, e - DJF3 21/03/2019)
- Recurso desprovido