
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022206-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564, GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA - SP161413, PIETRO VIAL WAILLA - SP502134
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022206-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564, GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA - SP161413, PIETRO VIAL WAILLA - SP502134 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal de multa imposta pela ANTT por infração a contrato administrativo (ID 283782409), rejeitou a apólice de seguro garantia e determinou o bloqueio de valores pelo SISBAJUD. A executada, ora agravante, relata a celebração com a exequente, em 14/02/2008, de contrato de concessão de exploração da Rodovia BR-153/SP – trecho divisa SP/MG e divisa SP/PR, “tendo como objeto a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos com realização de obras, abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação e melhorias, conforme apresentado no Programa de Exploração da Rodovia – PER, mediante a cobrança de tarifa (“pedágio”), do Lote Rodoviário acima descrito (“Rodovia”)”. Anota que foi autuada em decorrência de três descumprimentos contratuais, porém recentemente houve a revisão da autuação, com a imposição de multa mais grave e a inscrição do crédito em dívida ativa. Aduz que, devidamente citada na execução fiscal, apresentou Carta de Fiança para garantia do crédito e, paralelamente, opôs embargos à execução. Anota que a execução fiscal foi suspensa com fundamento no Tema n. 1.203-STJ, porém o andamento processual foi retomado por determinação desta Corte Regional em agravo de instrumento. E, em razão do vencimento da Carta de Fiança, apresentou apólice de Seguro Garantia. Todavia, o Juízo de origem rejeitou a apólice e determinou o bloqueio eletrônico de valores; para além disso, em razão da inexistência de garantia, ocorreu a extinção dos embargos à execução sem a resolução do mérito. Neste recurso, afirma a validade do seguro garantia para assegurar o pagamento das multas administrativas. Aqui, anota que a Cláusula 5.6 do contrato de concessão prevê que a garantia contratual se dê através de seguro garantia. Defende a inaplicabilidade das disposições da Portaria PGF 41/2022, na medida que a apólice foi elaborada de acordo com o Contrato de Concessão firmado entre as partes. Diz que “Ao firmar o Contrato de Concessão, a própria ANTT criou obrigação específica que vincula as partes contratantes (TBR e ANTT), e que prevalece sobre o regramento geral contido na Portaria PGF 41/2022 (sem representar qualquer tipo de disposição contratual contra legem), até pela impossibilidade, por exemplo, de se especificar dados incertos e futuros (como números de autos judiciais de infração), o que atesta a impossibilidade lógica e, portanto, dispensável, de cumprimento do disposto no referido normativo”. Por decorrência, o valor garantido seria suficiente nos termos contratuais. Cita decisão do Min. Kassio Nunes, enquanto Desembargador Federal no TRF-1, no sentido da viabilidade da apresentação da garantia contratual na execução fiscal. Aponta desproporcionalidade na exigência de dupla garantia (administrativa e judicial) para a mesma infração. Frisa que o seguro garantia contempla os fatos anteriores, objeto da autuação administrativa. No que diz respeito ao bloqueio eletrônico de valores, aponta nulidade por ofensa ao princípio da vedação à decisão-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). Pontua que “solicitou – desde o oferecimento da caução nos autos – em inúmeras oportunidades que, caso o seguro garantia não foi esse aceito, que lhe fosse conferido o prazo para complementação da garantia antes da adoção de medidas constritivas”. Sustenta que os valores são impenhoráveis na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois destinados ao adimplemento de compromissos trabalhistas e previdenciários da agravante. Aqui, anota a proximidade do vencimento da folha de pagamento de seus funcionários, em 01/09/2024. Aduz que o bloqueio de valores em conta inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Defende que, em razão da regularidade da garantia e da precariedade da decisão judicial que a rejeitou, é devido o prosseguimento dos embargos à execução. A extinção dos embargos, sem prévia intimação do executado para complementação da garantia, inviabiliza a defesa e está em desacordo com o entendimento jurisprudencial majoritário. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, requer a substituição do bloqueio de valores pela penhora do faturamento mensal da executada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 302435781). A agravante apresentou agravo interno (ID 303165577), no qual defendeu que “uma vez que a Agravante demonstrou com clareza e prova documental que, ao rejeitar a garantia voltada a assegurar o pagamento de multas inadimplidas pela TBR na execução do Contrato de Concessão e ao determinar a penhora de valores nas contas bancárias da Agravante – sem sequer oportunizar a complementação da caução – a decisão agravada na origem violou o princípio da vedação de decisão surpresa e efetivou medidas constritivas sobre valores impenhoráveis provisionados ao pagamento de verbas previdenciárias”. Afirmou que a apólice não é genérica e há prova documental de que a manutenção da constrição impede a quitação das suas obrigações ordinárias, especialmente o pagamento de verbas salariais e previdenciárias. Reiterou a viabilidade da imediata atribuição do efeito suspensivo, bem como a necessidade de apreciação pelo Colegiado. A agravante também apresentou pedido de reconsideração ID 303631272), na qual suscitou fato novo, consistente em tratativa para readaptação do contrato com a ANTT. O pedido de reconsideração não foi conhecido (ID 304786721). A agravante, então, interpôs embargos de declaração (ID 305477251), nos quais aponta vícios na decisão de não conhecimento de seu pedido de reconsideração. Aqui, afirma que o pedido de reconsideração apresentou fatos novos decorrentes de tratativas e novo posicionamento da ANTT/Ministério dos Transportes acerca do caso concreto. Aponta precedente desta Corte favorável ao conhecimento do pedido de reconsideração que apresenta fatos novos, como na hipótese. Reitera que os fatos supervenientes modificam o contexto fático da análise, sendo imperativa a sua análise nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil. Pontua que o Juízo de origem “negou o pedido de reconsideração pelo Juízo de origem foi publicada no dia 26/09/2024, mesma data de disponibilização da decisão ora embargada”, de sorte que não remanesce a apontada supressão de instância. A agravada apresentou respostas ao agravo de instrumento (ID 307340207), ao agravo interno (ID 307884303) e aos embargos de declaração (ID 307422830), nas quais reitera a inexistência de garantia válida e pugna pela manutenção da r. decisão agravada. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022206-58.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO UEHBE LIMA - RJ184564, GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA - SP161413, PIETRO VIAL WAILLA - SP502134 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: As razões expostas no agravo interno e nos embargos de declaração se confundem com o próprio mérito do recurso e com este serão analisadas. a) Não conhecimento do pedido de reconsideração – supostos fatos supervenientes. O pedido de reconsideração da agravante não foi conhecido por ausência de previsão legal e, ainda, considerada a ocorrência de preclusão consumativa em razão da interposição de agravo interno nestes autos. Para além da fundamentação processual, na ocasião consignou-se a impossibilidade da análise dos alegados “fatos novos”, pois, como relatado pela própria agravante, as renegociações com a exequente/agravada são recentes e foram comunicadas ao Juízo de origem em 18/09/2024 (ID 339294736 na origem) e 20/09/2024 (ID 339734864 na origem). A superveniente apreciação no Juízo de origem não obriga à verificação imediata nesta Corte Regional. De fato, a revisão da nova decisão depende da interposição de recurso específico previsto na legislação processual em atenção ao princípio da inércia (artigo 2º do Código de Processo Civil). Assim, não é possível conhecer das questões diretamente nesta Corte Regional. b) Seguro garantia contratual no âmbito de execução fiscal. Com a alteração feita pela Lei Federal nº. 13.043/14 no artigo 9º, §3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, deu-se a equiparação do depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia para fins de garantia de crédito objeto de execução fiscal. O caso concreto, contudo, possui peculiaridade: aqui, o executado apresenta a garantia contratual prestada por ocasião da assinatura do Contato de Concessão e objetiva, com ela, caucionar a execução fiscal. A garantia contratual consta do Edital de licitação como seguro obrigatório “integrado ao custo de contratação ao preço ofertado” (artigo 22, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº. 14.133/21). Trata-se, assim, de cláusula exorbitante típica de contrato administrativo que o licitante deve necessariamente ponderar no momento da apresentação de sua proposta e objetiva proteger o Poder Público contratante de possíveis e futuros inadimplementos. Já a garantia judicial a ser apresentada em execução fiscal diz com crédito, líquido e certo, decorrente de contrato administrativo ou não. E, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº. 6.830/80, apenas quando garantida em concreto a execução fiscal é que é viável a oposição de embargos. Assim, não é possível a garantia do crédito judicial específico mediante apólice contratual genérica. Nesse quadro, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apólice apresentada na execução fiscal deve ser adequada ao crédito executado e, mais, deve observar sempre os requisitos postos na regulamentação (Portarias PGFN): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro. 2. Hipótese em que se pretende suspender a exigibilidade de multa aplicada em razão de suposto descumprimento de Contrato de Concessão, mediante a utilização da apólice ofertada para garantir o cumprimento das obrigações assumidas na contratação. 3. A Corte local entendeu que a simples existência de seguro garantia contratual era insuficiente para, por si só, suspender os efeitos da multa aplicada, haja vista a necessidade de depósito integral em dinheiro do valor devido. 4. Atestar a idoneidade da garantia contratual oferecida, mediante o interpretar das cláusulas do contrato de concessão reproduzidas na peça recursal, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.689.022/SP, j. 14/02/2022, DJe de 18/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA). c) Bloqueio pelo SISBAJUD e ampla defesa. A regra da menor onerosidade, constante do art. 805, do CPC, não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 555.536/PA, j. 19/05/2016, DJe 02/06/2016, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. É nesse sentido a orientação desta C. Corte Regional: TRF-3, 4ª Turma, AI 5024946-57.2022.4.03.0000, j. 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5030317-65.2023.4.03.0000, j. 02/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, AI 5028997-48.2021.4.03.0000, j. 05/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. No caso concreto, a agravante foi citada e, em duas oportunidades, ofertou apólices em garantia. Diante da recusa, o bloqueio eletrônico é regular. d) Impenhorabilidade. A impenhorabilidade diz com o salário do empregado. Não se confunde com a quantia existente em conta da empresa e que pode, ou não, vir a ser utilizada para pagamento de salários. É nesse sentido o entendimento desta C. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD (BACENJUD). VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO NEGADO. 1. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux), “a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online”. 2. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária, ex vi do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 835, I e §1º, do CPC/2015, sendo que determinada a penhora eletrônica na vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. 3. No caso, verifica-se da análise dos autos originários, o ajuizamento de execução fiscal, objetivando a cobrança de impostos vencidos e inadimplidos nos anos de 2011 a 2013, no valor consolidado de R$ 1.131.098,78. Houve o bloqueio do valor de R$ 6.931,57. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexpressividade do valor penhorado em relação ao débito não é causa, por si só, de desbloqueio. Precedentes. 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 6. Observa-se da dicção legal a impenhorabilidade de salários como forma de proteção à remuneração percebida pela pessoa física, nada dispondo acerca de valores mantidos pelas pessoas jurídicas, ainda que utilizados para o pagamento de salários. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5021320-30.2022.4.03.0000, j. 30/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). A agravante não se beneficia da invocada causa de impenhorabilidade porque a existência de obrigações trabalhistas não afasta a penhorabilidade dos valores existentes em conta da empresa. e) Extinção dos embargos a execução fiscal. A decisão agravada (ID 333215393 na origem) rejeitou a garantia, indeferiu o requerimento de suspensão da execução fiscal e determinou o bloqueio eletrônico. Eventual extinção dos embargos não é objeto da r. decisão agravada. Assim, as razões deduzidas quanto a este tópico estão dissociadas da r. decisão agravada e não podem ser conhecidas. Ante o exposto, não conheço dos “fatos novos”. Conheço em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Julgo prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FATOS NOVOS - PENHORA - RECUSA DE SEGURO CONTRATUAL - BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISTEMA SISBAJUD - INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE PERTINENTE AOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS.
1- As razões expostas no agravo interno e nos embargos de declaração se confundem com o próprio mérito do recurso e com este serão analisadas.
2- Quando do não conhecimento do pedido de reconsideração, para além da fundamentação processual, consignou-se a impossibilidade da análise dos alegados “fatos novos”, pois pendentes de verificação na origem. A superveniente apreciação no Juízo de origem não obriga à verificação imediata nesta Corte Regional. De fato, a revisão da nova decisão depende da interposição de recurso específico previsto na legislação processual em atenção ao princípio da inércia (artigo 2º do Código de Processo Civil).
3- Com a alteração feita pela Lei Federal nº. 13.043/14 no artigo 9º, §3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, deu-se a equiparação do depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia para fins de garantia de crédito objeto de execução fiscal. Contudo, o caso concreto, possui peculiaridade: aqui, o executado apresenta a garantia contratual prestada por ocasião da assinatura do Contato de Concessão e objetiva, com ela, caucionar a execução fiscal.
4- A garantia contratual consta do Edital de licitação como seguro obrigatório “integrado ao custo de contratação ao preço ofertado” (artigo 22, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº. 14.133/21). Trata-se, assim, de cláusula exorbitante típica de contrato administrativo que o licitante deve necessariamente ponderar no momento da apresentação de sua proposta e objetiva proteger o Poder Público contratante de possíveis e futuros inadimplementos. Já a garantia judicial a ser apresentada em execução fiscal diz com crédito, líquido e certo, decorrente de contrato administrativo ou não. E, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº. 6.830/80, apenas quando garantida em concreto a execução fiscal é que é viável a oposição de embargos. Não é possível a garantia do crédito judicial específico mediante apólice contratual genérica. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora. Orientação do STJ e desta Corte Regional. No caso concreto, a agravante foi citada e, em duas oportunidades, ofertou apólices em garantia. Diante da recusa, o bloqueio eletrônico é regular.
6- A impenhorabilidade diz com o salário do empregado. Não se confunde com a quantia existente em conta da empresa e que pode, ou não, vir a ser utilizada para pagamento de salários. Entendimento desta C. Corte Regional.
7- Eventual extinção dos embargos não é objeto da r. decisão agravada. Assim, as razões deduzidas quanto a este tópico estão dissociadas da r. decisão agravada e não podem ser conhecidas.
8- “Fatos novos” não conhecidos. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Embargos de declaração e agravo interno prejudicados.