AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024665-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
AGRAVADO: ESTEVAM DO NASCIMENTO
CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024665-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ESTEVAM DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal de anuidades devidas a Conselho Profissional, determinou o recolhimento das custas de diligencia do Oficial de Justiça. O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO, exequente e ora agravante, afirma que as entidades de fiscalização profissional, na qualidade de autarquias federais, estão isentas do recolhimento nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº. 11.608/03. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. (ID 304741248). Sem resposta. É o relatório.
CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024665-33.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ESTEVAM DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Ao dispor sobre as custas na Justiça Federal, assim determina a Lei Federal nº. 9.289/96: Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. § 1°. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. § 2°. As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. No caso concreto, discute-se os custos de distribuição de precatória no âmbito da Justiça Estadual, de sorte que se faz necessário verificar a regulamentação estadual, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.289/96. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº. 11.608/03 fixa a isenção dos entes federativos, suas autarquias e fundações e, ainda, do Ministério Público (artigo 6º). Uma vez que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica federal, é aplicável a isenção prevista na legislação estadual. Nesse sentido é a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEI Nº 11.608/03. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Ao dispor sobre o recolhimento da taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003, no art. 6º, previu a isenção da taxa judiciária à União, ao Estado, Município e às respectivas autarquias e fundações, bem como ao Ministério Público. 2. Tratando-se de diligências de oficiais de justiça, é necessário o recolhimento antecipado, pela exequente, das despesas devidas ao Sr. Oficial de Justiça, conforme entendimento pacificado nesta Corte (Súmula nº 11) e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 190), cuja matéria foi inclusive objeto de discussão em sede de recurso repetitivo (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – tema 396). 3. A controvérsia limita-se à isenção do recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da carta precatória perante o Juízo de Direito de Jacareí/SP, sendo certo que o agravante já procedeu ao recolhimento das despesas de diligências do oficial de justiça, conforme sustentado no recurso e comprovado no ID nº 251648276. 5. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/1996 c/c art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o exequente (CREF4/SP), detendo natureza jurídica autárquica, é isento do pagamento da taxa judiciária. 6. Agravo provido. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5000467-97.2022.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 27/07/2022, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). (...) Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Porto Ferreira que determinou ao agravante o recolhimento de custas para distribuição da carta precatória. Dispõe o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.289/1996: Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. § 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. § 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei. O mesmo comando é previsto na Resolução nº 411/2010 do Conselho de Administração desta Corte, ao dispor sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 9.289, de 24 de junho de 1996.” Outrossim, a Lei Paulista nº 11.608/2003, ao regulamentar o recolhimento de taxa judiciária, manteve a isenção anteriormente prevista pela Lei Paulista nº 4.952/1985, dispondo no artigo 6º que "a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária". No presente caso, a carta precatória, da qual extraída a r. decisão agravada, tramita perante juízo de direito (Porto Ferreira/SP), fazendo com que o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo, o qual possui natureza autárquica, torne-se isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.289/1996, combinado com o artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. A propósito, a questão já foi objeto de discussão neste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEI PAULISTA N. 11.608/03. ISENÇÃO DE CUSTAS. I - A cobrança de custas judiciais rege-se pela legislação estadual respectiva nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei n. 9.289/96. II - A Lei Paulista n. 11.608/03 manteve a isenção antes prevista na Lei n. 4.952/85 em relação à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias, assim como ao Ministério Público. III - O conselho Regional de Farmácia de São Paulo possui natureza autárquica, sendo, portanto, isento do pagamento da taxa judiciária. V - Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI nº 2013.03.00.009322-5, Rel. Des. Fed. Regina Costa, Sexta Turma, j. 20/06/2013, DJ 28/06/2013) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ISENÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. 1. A Lei Estadual 11.608/2003, em seu artigo 6º, prevê isenção de custas para a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, sem fazer qualquer exceção expressa quanto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como constou do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/1996, aplicável aos processos que tramitam na Justiça Federal, estando, portanto, a decisão agravada em desconformidade com a lei especial e a jurisprudência. 2. Não há mais qualquer razão para se questionar a natureza autárquica das entidades fiscalizadoras do exercício profissional, considerando a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei 9.649/1998, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Se a Lei Estadual 11.608/2003 estabeleceu isenção das custas, inclusive, para as autarquias, não excepcionando as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, como o fez a Lei 9.289/1996, a qual se aplica, exclusivamente, aos processos em trâmite na Justiça Federal, não é razoável exigir-se o recolhimento da taxa judiciária nos processos ajuizados pelos respectivos Conselhos Regionais perante a Justiça Estadual, ainda que por competência delegada, como no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021056-86.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 22/02/2018, Intimação via sistema DATA: 28/02/2018) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a isenção do agravante ao recolhimento da taxa judiciária. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5021134-75.2020.4.03.0000, DJe 15.12.2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO (monocrática). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. No caso concreto, discute-se os custos de distribuição de precatória no âmbito da Justiça Estadual, de sorte que se faz necessário verificar a regulamentação estadual, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº. 9.289/96.
2. No âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº. 11.608/03 fixa a isenção dos entes federativos, suas autarquias e fundações e, ainda, do Ministério Público (artigo 6º).
3. Uma vez que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica federal, é aplicável a isenção prevista na legislação estadual. Nesse sentido é a orientação da 6ª Turma desta Corte Regional.
4. Agravo de instrumento provido.