Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011088-97.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A

APELADO: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011088-97.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: JARDINS S/A VEICULOS E PECAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752-A

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R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JARDINS S/A VEÍCULOS E PEÇAS em face da UNIÃO FEDERAL em 20/05/2010 com o objetivo de anular a decisão administrativa que indeferiu a homologação de compensação no P.A. 11831.002082/2002-31, “reconhecendo-se o direito do contribuinte de compensar seus créditos, decorrentes de pagamentos feitos a maior da Contribuição ao PIS no passado em virtude da inconstitucionalidade do Decreto-lei 2.445/88, (créditos esses precisamente identificados no suprareferido processo administrativo), frente aos débitos planilhados no doc.16 em anexo à presente, homologando-se a compensação nos exatos moldes em que pretendida pelo requerente, decretando-se por decorrência a extinção desses créditos tributários compensados, com esteio no artigo 156,11 do CTN”, devidamente acrescidos de atualização monetária com expurgos (fls. 77, ID 107965425). Valor da causa: R$ 40.000,00.

Em despacho saneador (fls. 35, ID 107965833), foi indeferida a realização de prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia existente nos autos é jurídica.

A parte autora, então, interpôs agravo retido (fls. 36/37, ID 107965833) nos quais reitera a necessidade da realização de prova técnica. Argumenta que “é de todo relevante para o bom deslinde da causa que seja atestada a suficiência dos créditos invocados para absorção dos débitos que se deseja compensar, seja pela aplicação do princípio da semestralidade na apuração dos créditos de PIS (artigo único da Lei Complementar No. 07), seja ainda pela aplicação de índices adequados de atualização monetária(afastando-se os expurgos inflacionários) e juros (taxa SELIC)”. Pugna pela realização da perícia ou, “Sucessivamente, se assim não for (CPC,art.289), pede-se ao menos seja resguardada ao contribuinte a apresentação desses cálculos por ocasião da liquidação de sentença ou, em última análise, em procedimento administrativo perante o Fisco ao depois”.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos (fls. 79/80, ID 107965833):

“Por todo o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para ANULAR a decisão administrativa que indeferiu a homologação de compensação proferida no processo administrativo n° 11831.002082/2002-31, bem como de todos os correlatos processos administrativos formados pelo fisco, atinentes à compensação de que trata esse processo, quais sejam, PA's n°s 11831.00O3$W200-04, 11831.001414/2003-41,11831.002417/2003-00, 11831.091b383/0 - 62, 11831.001068/2003-09, e 1831.0O1778/2O3-21 11831.002627/200390.

E, em conseqüência, determinar à ré o DEFERIMENTO dos pedidos de compensação formulados pela autora nos referidos Processos Administrativos, quanto aos créditos da empresa CONVEL JARDINS S/A - VEÍCULOS E PEÇAS, os quais estejam demonstrados nos autos do Processo 95.03.053555-7, que tramitou perante a 21. Vara Federal Cível de São Paulo, cujos créditos (PIS) poderão ser compensados com débitos vincendos (em relação àquela decisão) da autora, referentes a qualquer tributo (imposto ou contribuição, isto em razão da superveniente alteração da legislação) administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observada a base de cálculo definida pela LC 7/70 (semestralidade), os créditos deverão ser corrigidos segundo a Súmula 46 do extinto TFR (e critérios legais supervenientes), com incidência dos juros fixados na decisão que reconheceu o direito à compensação (1% a.m.; depois, Lei 8.383/91 e, em sequência, os critérios legais supervenientes).

Julgo improcedente o pedido de incidência dos assim chamados "expurgos inflacionários".

Tendo a ré sucumbido em maior parcela, condeno-a nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Decisão sujeita a reexame necessário”.

Nesta Corte Regional, foi negado provimento ao agravos interno e às apelações, bem como foi dado parcial provimento à remessa oficial para determinar a apreciação administrativa dos requerimentos, com a manutenção da verba honorária, tudo nos termos do artigo 557 do CPC/73 (ID 302805636).

A parte autora opôs embargos de declaração (ID 303365082), nos quais apontou omissão na análise dos índices de atualização monetária a serem aplicados no crédito a compensar. Apontou, também, omissão e obscuridade na análise do título judicial que reconheceu o direito à compensação tributária. Aqui, defende que o Magistrado de 1º grau incursionou sobre questões específicas da compensação tributária, sendo “necessário esclarecer se, com a reforma meramente parcial da r. Sentença, estes pontos do decisório de primeiro grau foram mantidos ou se não”. Refere, aqui, o reconhecimento do critério da semestralidade e a aplicação da legislação superveniente.

A União também opôs embargos de declaração (ID 305476589), nos quais apontou erro material na fixação da sucumbência, pugnando pela reconhecimento da sucumbência recíproca.

Ambos embargos de declaração foram rejeitados nos termos do artigo 557 do CPC/73 (ID 306809568).

A União interpôs agravo interno (ID 307494333), anotando que foram deduzidos dois pedidos na petição inicial: homologação da compensação nos moldes requeridos e aplicação de índices inflacionários. Pontua que a r. sentença reconhecera a procedência do primeiro pedido e, nesta Corte Regional, esta Relatoria deu parcial provimento à remessa de sorte a reconhecer a procedência apenas parcial e somente do primeiro pedido. Assim, a hipótese é de sucumbência recíproca pois a compensação ainda será submetida ao crivo administrativo.

A parte autora também interpôs agravo interno (ID 308297407), na qual reitera questão prejudicial consistente na necessidade de prova pericial para aferição da existência e suficiência dos créditos apontados para compensação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no fato de que a ação judicial tramita há quase 30 anos, de sorte que é imperativa a definição judicial da matéria. Também reitera a existência de nulidade na r. sentença porque, sem a definição dos critérios de atualização monetária não é possível o cumprimento da decisão judicial. Frisa que é indispensável a definição, no âmbito judicial, não apenas acerca da existência do crédito mas também quanto aos critérios de compensação, pontuando que não é necessária a análise administrativa diante de questões jurídicas pacificadas nos Tribunais Superiores consistentes nos critérios de compensação, na aplicação da semestralidade e da forma de atualização do crédito. Também afirma ser necessária a análise quanto à legislação superveniente que determina a atualização dos créditos pela Taxa Selic e que autoriza a compensação com todos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Respostas aos agravos internos (ID 308799869 e 309031070), sem preliminares.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Assim como procedi por ocasião da análise monocrática, antes de passar à apreciação específica dos argumentos suscitados nos recursos, realizo síntese da situação de fato retratada nestes autos.

A parte autora ajuizou em 24/05/1994, conjuntamente com outras empresas, ação ordinária (autos 0012287-19.1994.4.03.6100) na qual formulou o seguinte pedido inicial (fls. 105, ID 107965425):

“Requer, outrossim:

a) seja reconhecido o direito das Autoras de compensarem o montante pago a maior à titulo do PIS com tributo do mesma espécie, vale dizer, o PIS, instituído pela Lei Complementar n° 7,70; nos moldes da Lei n° 8.383/91 .

b) alternativamente, caso não seja autorizada a compensação acima mencionada, requer-se a restituição do montante indevidamente recolhido pelas Autoras a título da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, nos moldes dos Decretos -Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1989.

Em qualquer das hipóteses acima

c) requer-se que os valores recolhidos indevidamente sejam corrigidos monetariamente, e acrescidos de juros a partir de cada recolhimento indevido até a efetiva compensação ou restituição, nos termos da legislação em vigor e da jurisprudência já pacificada sobre a matéria.

d) requer-se, finalmente, sejam as Rés condenadas no pagamento das custas processuais e advocatícios a serem fixados por V. Exa.”.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente nesta primeira ação nos seguintes termos (fls. 85/86, ID 107965427):

“Em face do exposto e tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de incidentalmente reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos legais supra referidos (Decretos -leis nº 2.445/88 e 2.449/88), que alteraram a alíquota e a base de cálculo do PIS, e declarar que a Autora tem direito, de compensar as diferenças a maior dos valores efetiva Lei Complementar nº 7/70, comprovados nos autos, exclusivamente com o valor das contribuições vincendas também relativas ao PIS.

A compensação deverá observar os índices de correção monetária adotados para os casos de repetição de indébito tributário, nos termos da Súmula nº 46 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até a criação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência (janeiro de 1992 – art. 66, § 3º, da Lei nº 8.383/91), que será o indexador oficial a partir de então, ou outro índice que vier a ser ulteriormente adotado.

Arcará a Ré com as custas processuais expendidas em favor da Autora, bem assim com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa principal.

Sentença sujeita ao reexame necessário”.

Nesta Corte Regional, foi negado provimento à apelação e à remessa oficial. O v. Acórdão restou assim ementado (fls. 126, ID 107965427):

TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº(S) 2445 E 2449 DE 1.988. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. EXCEDENTE RECOLHIDO A TÍTULO DE PIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 7/70. ART, 66, DA LEI 8383/91. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67/92. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA REGULAMENTAR LEI.

- A Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/88 (re nº 148,754-2, Rel. Min. Carlos Velloso), como também já o fez este tribunal (Al-AMS nº 12661, Reg. nº 89.03.33735-2, Rel, Juíza Lúcia Figueiredo).

- A Instrução Normativa nº 67/92, extrapolou sua competência de determinar procedimentos administrativos internos para boa concretização do desiderato legal. à autoridade administrativa compete sim à expedição de atos administrativos sub legem e, além disso, debaixo do regulamento, quando este existe, para que qualquer parcela de discricionariedade não sobeje a seus agentes, impedindo-se, dessarte, atitudes diversas de seus subordinados, em afronta ao princípio da igualdade.

- Admissibilidade da compensação do PIS com PIS, para futura extinção do crédito tributário, “ex vi legis” do disposto no artigo 66, da lei nº 8.383/91.

- Não se pense que este Tribunal ao permitir à compensação esteja atribuindo ao contribuinte a “homologação” de seu pagamento, tal seja, declarar a extinção do crédito tributário. isso, ao cabo do procedimento de compensação, caberá ao Fisco.

- Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, a teor dos artigos 161, parágrafo primeiro c.c. 170, parágrafo único do CTN.

- Apelação e remessa oficial desprovidas., Correção monetária de conformidade com a Súmula 46 do extinto TFR. Juros moratórios devidos à razão de 1% ao mês. Observando-se a partir de janeiro de 1.952 a atualização monetária nos moldes da Lei nº 8.383/91.

O recurso especial da União foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte Regional (fls. 5, ID 107965428) e desprovido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 19, ID 107965428). Ocorreu o trânsito em julgado em 09/02/1998 (fls. 21, ID 107965428).

Paralelamente, a habilitação administrativa para compensação foi iniciada em 05/04/2002 (fls. 60, ID 107965428).

A impugnação deduzida nestes autos diz com a compensação administrativa dos créditos decorrentes dessa primeira ação judicial. Pois bem.

a) Cerceamento de defesa – produção de perícia.

A decisão administrativa se presume válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado.

Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No caso concreto, a decisão administrativa impugnada indeferiu o pedido de compensação com fundamento na decadência/prescrição dos créditos, considerada a data dos recolhimentos indevidos.

A Administração Fiscal não se manifestou acerca da suficiência e da existência dos créditos fiscais.

Assim, a pretensão de realização de perícia técnica para “que seja atestada a suficiência dos créditos invocados para absorção dos débitos que se deseja compensar” desborda dos limites da lide. De fato, inexistente manifestação administrativa acerca da suficiência dos créditos, não é possível a verificação pelo Judiciário.

b) Nulidade da r. sentença.

Como referido na decisão monocrática, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.

Isso porque a definição acerca dos critérios de atualização e de compensação depende do reconhecimento do crédito, que é uma questão preliminar.

De fato, não se trata de nulidade, mas de adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, o que não justifica a anulação do ato decisório.

c) Limite da apreciação judicial.

Como referido nas decisões prolatadas nestes autos, a decisão administrativa não admitiu o pedido de compensação com fundamento na prescrição.

A prescrição foi afastada pelas decisões anteriores e a matéria não foi impugnada, de maneira específica, nos agravos internos, de sorte que operou a preclusão quanto à questão.

Há controvérsia, contudo, no que diz respeito às consequências do afastamento da prescrição. O contribuinte afirma a viabilidade da imediata análise do pleito compensatório, promovendo-se o encontro de contas e definindo os critérios para apuração do crédito bem como sua atualização.

Todavia, tanto a r. sentença quanto o v. Acórdão condenatório na ação judicial que reconhece o crédito são explícitos em determinar que cumpria à autoridade fiscal realizar a atividade administrativa de compensação, mediante análise dos recolhimentos comprovados nos autos da ação originária.

Assim sendo, cumpre à autoridade administrativa proceder à verificação nos termos da coisa julgada, sem prejuízo de eventual impugnação na hipótese de descumprimento do título judicial, pelo interessado.

Assim, afastada a prescrição, fica autorizado tão-somente o processamento dos pedidos, para análise nos termos fixados no título judicial transitado em julgado.

d) Atualização monetária.

Consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, motivo pelo qual é possível, na fase de conhecimento, a inclusão de ofício de expurgos inflacionários (Tema 235 - STJ, Corte Especial, REsp n. 1.112.524/DF, j. 01/09/2010, DJe de 30/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX).

De outra parte, se o título judicial prevê critérios específicos de atualização, não é possível a modificação de julgado na fase de liquidação ou de cumprimento, em atenção à coisa julgada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível incluir os expurgos inflacionários após o trânsito em julgado da sentença que fixou o débito, visto que incidem os efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 947.427/RS, j. 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão de expurgos inflacionários, em sede de cumprimento de sentença, apenas quando o título judicial não tenha estabelecido a correção monetária de forma específica.

3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como ocorre na hipótese, não é possível a modificação de índices de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, para inclusão de expurgos inflacionários.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 586.724/PR, j. 03/10/2023, DJe de 17/10/2023, rel. Min. RAUL ARAÚJO).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp 1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo em sede de liquidação.

3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887).

4. Agravo interno não provido.

(STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, j. 12/04/2022, DJe de 22/04/2022, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

No caso concreto, o título judicial determinou a atualização de forma específica, sendo indevida a inclusão dos expurgos em atenção à coisa julgada.

e) Sucumbência.

No caso concreto, foi afastada a prescrição decretada na via administrativa, restando autorizado o processamento do pedido de compensação de créditos já reconhecidos na via judicial.

A União é sucumbente, ainda que o “quantum” a que condenada ainda deva ser apurado. Deve, portanto, arcar com a verba honorária.

Foi atribuído à causa, em 14/05/2010, o valor de R$ 40.000,00 (fls. 77, ID 107965425). Aplicando-se a taxa Selic, o valor atualizado da causa soma mais de R$ 148.000,00.

Anota-se, ainda, o longo trâmite processual e a atuação diligente e presente dos causídicos que representam o contribuinte, o que justifica a manutenção da verba honorária fixada na r. sentença a cargo da União na forma do CPC/73 (5% do valor da causa atualizado).

Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVOS INTERNOS - AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSADA CONFORME O CPC/73 - ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1- No caso concreto, a decisão administrativa impugnada indeferiu o pedido de compensação com fundamento na decadência/prescrição dos créditos, considerada a data dos recolhimentos indevidos. A Administração Fiscal não se manifestou acerca da suficiência e da existência dos créditos fiscais. Assim, a pretensão de realização de perícia técnica desborda dos limites fáticos da lide.

2- A definição acerca dos critérios de atualização e de compensação depende do reconhecimento do crédito, que é uma questão preliminar. Assim, não há nulidade, mas adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, o que não justifica a anulação do ato decisório.

3- Como referido nas decisões prolatadas nestes autos, a decisão administrativa não admitiu o pedido de compensação com fundamento na prescrição. A prescrição foi afastada pelas decisões anteriores e a matéria não foi impugnada, de maneira específica, nos agravos internos, de sorte que operou a preclusão quanto à questão.

4- Há controvérsia, contudo, no que diz respeito às consequências do afastamento da prescrição. O contribuinte afirma a viabilidade da imediata análise do pleito compensatório, promovendo-se o encontro de contas e definindo os critérios para apuração do crédito bem como sua atualização. Todavia, tanto a r. sentença quanto o v. Acórdão condenatório na ação judicial que reconheceu o crédito são explícitos em determinar que cumpria à autoridade fiscal realizar a atividade administrativa de compensação, mediante análise dos recolhimentos comprovados nos autos da ação originária.

5- Assim sendo, cumpre à autoridade administrativa proceder à verificação nos termos da coisa julgada, sem prejuízo de eventual impugnação na hipótese de descumprimento do título judicial, pelo interessado. Assim, afastada a prescrição, fica autorizado tão-somente o processamento dos pedidos, para análise administrativa nos termos fixados no título judicial transitado em julgado.

6- Consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, motivo pelo qual é possível, na fase de conhecimento, a inclusão de ofício de expurgos inflacionários (Tema nº. 235-STJ). De outra parte, se o título judicial prevê critérios específicos de atualização, não é possível a modificação de julgado na fase de liquidação ou de cumprimento, em atenção à coisa julgada. No caso concreto, o título judicial determinou a atualização de forma específica, sendo indevida a inclusão dos expurgos em atenção à coisa julgada.

7- No caso concreto, foi afastada a prescrição decretada na via administrativa, restando autorizado o processamento do pedido de compensação de créditos já reconhecidos na via judicial. A União é sucumbente, ainda que o “quantum” a que condenada ainda deva ser apurado. Deve, portanto, arcar com a verba honorária.

8- Agravos internos desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GISELLE FRANÇA
DESEMBARGADORA FEDERAL