
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação anulatória de multa aduaneira aplicada nos termos do artigo 107, inciso IV, “e”, do Decreto-Lei nº. 37/66. A r. sentença (ID 308883645), reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou o pedido inicial procedente “a fim de invalidar a sanção imposta no Auto de Infração nº 0817800/06511/13 (PAF n. 11128.731938/2013-88)”. Condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os no patamar mínimo legal constante do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa. Dispensado o reexame necessário. Apelação da União (ID 308883659), na qual suscita a inaplicabilidade e inexistência de prescrição intercorrente ao processo administrativo objeto da lide. Defende que as penalidades aduaneiras possuem natureza jurídica de obrigação tributária acessória. Sustenta que a apuração de infrações aduaneiras é regida pelo processo administrativo fiscal. Argumenta sobre a impossibilidade de criação de regime híbrido entre normas distintas (Lei nº. 9.873/99 e Decreto nº. 70.235/72) que regulamentam ritos processuais e procedimentais relativos a situações jurídicas diversas. Assevera a regularidade do processo administrativo que aplicou a multa. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: a) Prescrição intercorrente. A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. De fato, o artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária – em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência – devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99. Aliás, o artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99 explicita que “O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. De fato, tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar. Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX). No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, j. 21/02/2022, DJe de 24/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. b) Legitimidade do agente de cargas/agente marítimo. O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88. Trata-se de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Tema 389 – STJ, 1ª Seção, REsp 1129430/SP, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX. No que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária nos seguintes termos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º. O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Esta Corte Regional tem entendido que o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66, promoveu equiparação do agente marítimo ao agente de cargas, determinando a responsabilidade de todos aqueles atuantes no desembaraço. Veja-se: APELAÇÃO. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. CONDUTA REITERADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 10.833/2003. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN-RFB Nº 800/2007. IN-RFB Nº 899/2008. IRRELEVÂNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRIBUTÁRIOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da pena de advertência aplicada, em razão de infração lavrado na Alfândega do Porto de Santos, originário em razão da conduta da requerente de “atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro” (artigo 76, inciso I, “h”, da Lei nº 10.833/2003). 2 - Passa-se, adiante, ao exame da legislação que fundamenta a cobrança da multa. 3 - A partir do que dispõe o Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, extrai-se, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras, o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior. 4 - Além da menção expressa ao transportador, ao agente de carga e ao operador portuário, pela dicção do § 1º do artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66, não há dúvidas da equiparação do agente marítimo ao agente de carga, ao estabelecer a obrigação da prestação de informações para “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”. 5 - Diante de aludida previsão legal é que costumeiramente tem se afirmado que o agente de carga seria gênero do qual o agente marítimo seria espécie. No mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Terceira Turma e deste Tribunal: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000181-19.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002555-66.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022. 6 - Como reflexo de sua importância e com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). (...) 17 – Preliminar rejeitada. Apelação desprovida, com majoração de verba honorária. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003177-48.2021.4.03.6104, j. 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE FUNDO: AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SICOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 728, IV, "E", DO DECRETO 6.759/09 E NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, em princípio, à rediscussão da causa, a não ser que o exame daqueles pontos produza esse efeito, denominado infringente (art. 1.022 do CPC). 2. O caso vertente trata de ação anulatória de débito fiscal oriundo de autuação lavrada em face do contribuinte, ora recorrente, com fundamento no art. 728, IV, alínea "e", do Decreto 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66, tendo em vista que houve o descumprimento da obrigação acessória, com a inclusão dos dados no sistema SICOMEX em prazo superior ao permitido. 3. O conteúdo dos autos de infração questionados comprova o descumprimento de obrigação acessória e a correção da penalidade administrativa aplicada. A responsabilidade da parte recorrente, que atuou como agente marítimo, também foi comprovada nos autos. 4. Nos termos do art. 31, caput, do Decreto 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". O § 2º do referido artigo, por sua vez, impõe ao agente de carga ("assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos") a mesma obrigação quanto às operações que execute e às respectivas cargas. 5. A parte recorrente, ainda que atuando como agente marítimo, detém responsabilidade por equiparação, na forma do art. 31, § 2º, do Decreto 6.759/09. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, negando-lhes, porém, efeitos infringentes. Manutenção do desprovimento do agravo interno. 7. Demonstrada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que são objeto da demanda, para efeito de sustação do protesto das CDAs. Manifestação da União instruída com documentos pertinentes. Pedido de tutela recursal deferido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002494-28.2018.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN). AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. AGENTE MARÍTIMO EQUIPARADO POR LEI AO AGENTE DE CARGA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NO VALOR DA MULTA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – PAF n.º 11128-007.573/2006-48. 2. Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", na forma e prazo estabelecido pela SRFB, sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Compulsando o feito, consta auto de infração lavrado pela autoridade fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fato gerador de 7/06/2006 e descrição deveras pormenorizada dos fatos e da infração imputada à empresa autora/apelante, além do respectivo enquadramento legal e fundamentação. Conclui-se pelo descabimento da alegação de descrição insuficiente ou incorreta dos fatos que ensejaram a autuação, de modo a acarretar, eventualmente, prejuízo à defesa. 4. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. 5. Portanto, a norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. 6. Ressalte-se que o valor fixado como penalidade encontra-se amparado na previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. 7. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Não há que se falar, assim, em arbitrariedade, por suposta violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. 8. Portanto, restou demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário. 9. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea, e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 10. Desta feita, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 11. Vencida, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados em 10 % sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015. 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5000181-19.2017.4.03.6104, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 15/05/2023, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). DIREITO ADUANEIRO. INFRAÇÃO POR FALTA OU ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CARGA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, I, H, DA LEI 10.833/2003. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A INFRAÇÃO DO ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37.1996. AGENTE DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SANÇÃO MANTIDA. 1. Não procede a alegação de violação ao princípio da reserva legal e taxatividade, pois é expresso o artigo 76, I, h, da Lei 10.833/2003 em dispor como sujeito à pena de advertência a conduta de atrasar, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro. 2. Apurado pela fiscalização atraso por mais de três vezes na prestação de informações sobre carga e descarga, movimento ou armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, cabe atuação pela infração do artigo 76, I, "h", da Lei 10.833/2003, ainda que não seja definitiva a imposição da multa por infração ao artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966, podendo, quando muito, ser a advertência desconstituída, se anulada a anterior atuação por multa. 3. No tocante ao alegado "bis in idem", há distinção quanto aos fatos geradores da sanção de advertência (artigo 76, I, h, da Lei 10.833/2003) e multa (artigo 107, IV, e, do Decreto-lei 37/1966), inexistindo dupla punição pelo mesmo fato. O princípio basilar de direito em questão tem por premissa pressuposto inafastável de que as sanções advenham do mesmo fato, o que não ocorre no quadro fático analisado em que uma das penas refere-se ao atraso injustificado na constituição tributária de uma única exação e, de outro lado, a advertência relaciona-se à reiteração da conduta dentro de determinado espaço temporal. Assim, embora possam configurar sanções complementares, oriundas do mesmo microssistema jurídico voltado ao exercício da competência e fiscalização tributárias no campo aduaneiro, não há identidade entre os fatos geradores, tampouco entre as punições. 4. Evidencia-se do artigo 37 do Decreto-Lei 37/1966 e da IN RFB 800/2007 que a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade da agência marítima e do agente de cargas. 5. Dispunha o artigo 22 da IN SRF 800/2007 sera obrigatória a prestação de informação sobre manifestos, conhecimentos eletrônicos e conclusão de desconsolidação, em até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, o que, no caso, não foi observado. 6. Mesmo quando se discuta que apenas a retificação dos dados originalmente prestados foi feita a destempo, há igual subsunção à norma sancionatória. Tal concepção importaria reconhecer que alterações de informações aduaneiras seriam condutas atípicas (consequentemente, não sujeitas a qualquer prazo), o que retiraria todo o sentido e função do cadastro documental prévio, já que a inclusão de qualquer informação SISCOMEX-Carga, ainda que sem lastro algum com a realidade da operação aduaneira em curso, teria o condão de atender o requisito legal, deixando a retificação ao arbítrio do consignatário. 7. Há exigência de que as informações sejam completamente prestadas antes da atracação ao porto nacional e, portanto, a falta ou insuficiência no momento próprio enseja aplicação da penalidade legalmente prevista. A norma de regência não exige sejam os manifestos, registrados intempestivamente, oriundos de embarcações ou meios de transporte independentes, ou seja, não há necessidade de que a reiteração seja verificada em relação a operações ocorridas em mais de três navios ou em datas distintas dentro de um mês. Comumente, num mesmo meio de transporte são transportados mercadorias com destinatários diversos e que contratam o mesmo operador marítimo com a finalidade de reduzir custos, aumentando, de outro lado, os lucros da operação. Nem se diga da perspectiva do operador que, ao organizar a prestação do serviço, busca de igual modo eliminar custos, acondicionando as cargas em uma mesma embarcação. 8. Na perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se verifica incorreção na penalidade, que foi aplicada em harmonia com o plexo-normativo aduaneiro, caracterizando-se como necessária, adequada e equilibrada quantos aos meios e fins (proporcionalidade em sentido estrito). Frise-se, ainda, tratar-se de mera advertência, gradativamente uma das menores sanções para as condutas infracionais em questão, correspondendo aos exatos termos legais. 9. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5024032-94.2020.4.03.6100, j. 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA. O PRIMEIRO SUJEITA-SE AO REGRAMENTO DO ART 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66 E AO RESPECTIVO SANCIONAMENTO EM CASO DE NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002555-66.2021.4.03.6104, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). O agente marítimo, portanto, é responsável. c) Denúncia espontânea. Acerca da denúncia espontânea, assim determina o Código Tributário Nacional: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, constitui infração formal de natureza não tributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido diverso do entendimento deste STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.132.799/RJ, j. 19/08/2024, DJe de 21/08/2024, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LEI N. 12.350/2010. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, j. 09/05/2022, DJe de 12/05/2022, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). Não há denúncia espontânea, portanto. d) Regularidade da exigência. Por fim, não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade ou individualização da pena, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista. A penalidade foi apurada e dimensionada com fulcro no dano potencial ou concreto ao serviço de fiscalização, sem relação com o volume dos bens que deixaram de ser declarados tempestivamente ou tributos envolvidos na operação, de modo que tais critérios não são relevantes para aferir ou estabelecer violação de qualquer proporcionalidade ou razoabilidade neste sentido em específico, aplicável também no que concerne ao tempo de atraso que, seja qual for, configura descumprimento do prazo estabelecido. Demais disso, tem-se que o processo administrativo descreveu os fatos e fez a subsunção legal da conduta, não se vislumbrando efetivo prejuízo ao regular exercício do direito de defesa. Conclui-se, assim, pela regularidade da cobrança. Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar o pedido inicial improcedente. Inverto o ônus sucumbencial. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
1- Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa.
2- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que afastam a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, devido à ausência de previsão legal específica.
3- O agente marítimo é responsável tributário solidário pelo imposto sobre importação, desde 1º de setembro de 1988, com a inclusão do artigo 32, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 37/66, pelo Decreto-Lei nº. 2.472/88 (Tema 389 – STJ). Já no que diz respeito às obrigações tributárias acessórias, o artigo 37, § 1º, do Decreto-Lei nº. 37/66 estabelece hipótese de responsabilidade solidária do agente marítimo ou de carga. Precedentes desta Corte Regional.
4- A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99.
5- A denúncia espontânea diz com o reconhecimento e pagamento da obrigação tributária principal. Não se estende à multa aduaneira, obrigação tributária acessória, em atenção à interpretação estrita posta no artigo 111 do Código Tributário Nacional. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6- Não se verifica, no caso em tela, violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, vez que a legislação atacada atribui imposição da sanção de maneira gradual à reprovabilidade e dano potencial da conduta transgressora da obrigação lá prevista.
7 - Apelação da União provida.