Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000647-80.2018.4.03.6135

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

PARTE RE: MUNICIPIO DE UBATUBA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO KENJI EGASHIRA - SP369091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000647-80.2018.4.03.6135

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

PARTE RE: MUNICIPIO DE UBATUBA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDO KENJI EGASHIRA - SP369091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP e da UNIÃO FEDERAL, visando à condenação do primeiro réu a implementar o Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei Federal nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com a regularização das 22 (vinte e duas) pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, e que estão elencadas na peça inicial, bem como à condenação da União Federal a suspender as transferências voluntárias de recursos federais enquanto não supridas as omissões pelo Município.

Devidamente citados os réus, o Munícipio de Ubatuba quedou-se inerte e a União apresentou contestação.

Foi deferida a tutela de urgência, para que o Município efetuasse as modificações requeridas pelo Parquet, em até sessenta dias.

Foi decretada a revelia do Município de Ubatuba/SP, sem aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (artigo 344 c/c artigo 345, I e II, ambos do CPC/2015).

Réplica do MPF.

Sobreveio sentença, que, com fulcro no art. 487, III, ‘a’ do CPC, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos itens 3, 4, 5, 7, 11, 14, 18 e 22, dispostos na inicial, e, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido,  para determinar que: a) o Município de Ubatuba implemente em seu Portal da Transparência, em até 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença, as observações, sem ressalvas, dos itens 01, 02, 06, 08, 09, 10, 12, 13, 17, 19, 20 e 21, bem como os itens 15 e 16, com a ressalva de que não está obrigada a disponibilizar no Portal a íntegra dos documentos preparatórios (atos administrativos preparatórios e incidentais no procedimento de licitação ou contratação direta), limitando-se à disponibilização de informações sobre as licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; e b) não cumprida a determinação no prazo fixado, fica a União Federal impedida de efetuar transferências voluntárias ao ente municipal, o que deverá ser expressamente fixado em fase de cumprimento de sentença a partir do momento em que constatada a omissão da municipalidade. Foi determinada a remessa necessária.

A União opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para fazer constar no dispositivo da r. sentença que a vedação de efetuar as transferências voluntárias ao ente municipal por parte da União não engloba as transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social, conforme disposto no art. 25, §3º, da LC 101/2000.

O Município de Ubatuba requereu a sua habilitação nos autos.

Sem recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela manutenção da sentença.

O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes informassem se a pretensão do MPF tinha sido atendida administrativamente pelos réus e, em caso positivo, para que requeressem o que de direito.

A União informou que a sentença estabeleceu o cumprimento da obrigação pelo Município em até 60 dias após trânsito em julgado, de modo que a sua obrigação de não efetuar repasses voluntários só deve ser implementada se, após esse prazo, houver omissão do ente municipal.

O Município de Ubatuba quedou-se inerte.

Por fim, a Procuradoria Regional da República reiterou a sua manifestação anterior, ressaltando que o cumprimento das exigências impostas pela r. sentença deverá ser examinado na primeira instância, após o julgamento da presente remessa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000647-80.2018.4.03.6135

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V O T O

 

 

A Constituição Federal de 1988 prevê como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos de seu artigo 5º, XXXIII, aritgo 37, § 3º, II, e artigo 216, §2º, in verbis:

 

"Art. 5º [...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"   

 

"Art. 37 [...]

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; "


“Art. 216 [...]

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem."

 

Nessa senda, a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/11) dispõe sobre os procedimentos para a garantia de tal direito:

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

 

Na esteira do texto constitucional, destacam-se, como exceções à regra da publicidade, a proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, nos termos previstos pelo art. 4º, III, IV, art. 6º, III, art. 11, § 4º, além do art. 23 e seguintes da LAI.

Ainda, de acordo com seu artigo 8º, os órgãos e entidades públicas deverão divulgar, em sítios oficiais na internet, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Esses sítios deverão atender, entre outros, os seguintes requisitos:

 

"Art. 8º [...]

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008."

 

Ademais, o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a referida lei, inclui entre os requisitos "conter formulário para pedido de acesso à informação" (art. 8º, I).

Outrossim, o artigo 7º do citado Decreto estabelece as ferramentas e as informações que deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos em questão. Vejamos:

 

“Art. 7º (...)

§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º ; e

II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011.

§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º .

§ 6º O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.

§ 7º A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

§ 8º  Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I - de maneira individualizada; (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

III - por meio de disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13.

 

Por sua vez, a Lei da Transparência (LC nº 131/2009), que acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), prevê que a transparência da gestão fiscal será assegurada, dentre outras formas, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. 

De acordo com o artigo 48-A da Lei de Responsabilidade FIscal, também incluído pela LC nº 131/2009, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações: a) referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e b) relativas ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Por fim, o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

No caso, narra o Ministério Público Federal que realizou nacionalmente avaliação dos portais e ferramentas de  comunicação usadas pelas prefeituras e governos estaduais, com o fim de analisar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, e, consequentemente, a efetivação do princípio da publicidade inserto no artigo 37, caput, da Constituição da República.

Consta que, em uma primeira avaliação, foi detectado o descumprimento às referidas leis pelo Município de Ubatuba, razão pela qual foi expedida, em 14/08/2015, a Recomendação nº 06/2015-PRM-CGT-SP, nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.033.000160/2015-22, concedendo o prazo de 90 dias para que o ente municipal regularizasse o seu Portal da Transparência.

Em nova avaliação do referido Portal, realizada em maio de 2016, verificou-se que, embora as exigências anteriores tivessem sido cumpridas, o site não disponibilizava a gravação de relatórios em formatos eletrônicos, tampouco divulgava a remuneração individualizada dos agentes públicos e as despesas com diárias e hospedagens de funcionários. Assim, novo ofício foi encaminhado à Prefeitura, concedendo-lhe o prazo de 120 dias para que as pendências restantes fossem sanadas, o que não ocorreu.

Diante disso, o Parquet realizou novas avaliações no Portal, em duas datas distintas (12/12/17 e 10/04/18), expedindo relatório com descrição pormenorizada das 22 irregularidades identificadas, que foi entregue em mãos ao então Prefeito de Ubatuba, em 22/06/2018, com a concessão de prazo suplementar de 40 dias para que fossem resolvidas. Contudo, o prazo decorreu sem que houvesse qualquer retorno do Município.

Alega o MPF que, apesar de ter sido oportunizado ao Município, em inúmeras ocasiões, extenso prazo para a adequação de seu Portal da Transparência, as irregularidades não apenas persistiram como aumentaram, ao longo da instrução procedimental, de modo que não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ACP.

Neste contexto, observo que das 22 irregularidades apontadas na inicial pelo Parquet, houve o reconhecimento do pedido em relação a oito delas - itens 3, 4, 5, 7, 11, 14, 18 e 22 - sendo devidamente sanadas pelo Município antes do sentenciamento do feito. 

Diante disso, remasneceram os seguintes itens:

 

“1. O ente possui informações parciais sobre Transparência na internet, pois há apenas um parágrafo sucinto especificando o objetivo do Portal;

2. O site não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo adequada que permita o acesso à informação, na medida em que é possível pesquisar apenas as palavras chaves dos links existentes na própria página inicial do Portal;

(...)

6. Não há divulgação completa de remuneração individualizada por nome do agente público, pois, atualmente, só consta o valor da remuneração por cargo;

(...)

8. Não há disponibilização no Portal da íntegra do Decreto Federal nº 7.724/2012, da LC nº 101/2000, da LC nº 131/2009, bem como do Decreto Federal nº 7.185/2010;

9. Não há disponibilização no Portal da íntegra da Lei Orgânica do Município, bem como da legislação atualizada e consolidada do Poder Executivo (decretos, portarias, instruções normativas, etc), já que há apenas um link nomeado como “Decretos e Leis Municipais” que direciona para o site da Câmara de Vereadores, onde não consta as normas atualizadas (p. ex.: Decretos Municipais só constam até o ano de 2015);

10. Não há disponibilização no Portal da relação de todos os órgãos da administração direta e indireta;

(...)

12. O Portal não apresenta a descrição dos programas, projetos e ações, com informações concernentes à implementação, acompanhamento e resultados, bem como metas e indicadores propostos;

13. O Portal não disponibiliza a informação do orçamento atualizado do Município do exercício em curso, com a descrição do orçamento inicialmente aprovado e as eventuais alterações realizadas ao longo do exercício;

(...)

15. O Portal não disponibiliza a íntegra dos documentos pertinentes aos atos preparatórios do procedimento licitatório, dentre os quais: a) as solicitações feitas pelas secretarias requisitantes de cada material ou serviço licitado (Termo de Referência/Plano de Trabalho/Projeto Básico); b) as justificativas e a fundamentação da necessidade da contratação, com documentos que demonstrem a especificação técnica do material ou serviço a ser contratado; c) Parecer jurídico e decisão administrativa autorizadora do certame; d) autorização da autoridade gestora para a deflagração do procedimento licitatório, bem como a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa; e) ata da sessão de julgamento e/ou ata do registro de preço, conforme o caso; f) Homologação do certame; g) Termos aditivos e apostilas, acompanhados do número do documento e publicação correspondente; e h) Notas de empenho correspondentes aos contratos ativos e apostilas;

16. Nos casos de contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, o Portal não disponibiliza: a) a solicitação de contratação e justificativa quanto à necessidade e ao preço; b) o parecer jurídico e, conforme o caso, técnico, com a identificação do respectivo processo administrativo; c) a autorização e ratificação da contratação direta, com a respectiva publicação; d) a publicação do contrato, sobretudo quanto aos casos de dispensas e inexigibilidades de licitação; e e) os termos aditivos e apostilas, acompanhados do número do documento e publicação correspondente;

17. Quanto às informações sobre termos de parceria, convênios e/ou transferência de recursos (entidades públicas ou privadas), o Portal não divulga as seguintes informações: a) texto da lei específica autorizadora, se houver, ou fundamento legal aplicável; b) íntegra dos Convênios, Termos de Parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração; c) identificação, com CPF ou CNPJ e, se for sociedade empresarial, com o nome dos sócios da pessoa jurídica que compõe o termo, quer como beneficiada, quer como repassadora de recursos; d) termos aditivos e apostilas, acompanhados da publicação correspondente; e e) nota de empenho do valor e parcelas, respectivas, do auxílio ou subvenção econômica;

(...)

19. Quanto às informações sobre agentes públicos, o Portal não divulga as seguintes informações: a) íntegra do Estatuto do servidor ou legislação equivalente; b) legislação consolidada e atualizada do plano de cargos e salários, com Tabela de Remuneração; c) Lotacionograma Detalhado por Órgão: (i) relação de cargos, empregos e funções, com indicação do quantitativo autorizado em lei, dos providos e vagos; e (ii) relação de servidores efetivos, comissionados e contratados, indicando os respectivos cargos/empregos/funções e locais de lotação/exercício; d) relação dos servidores cedidos, com indicação do órgão para o qual foi cedido e se a cessão foi com ou sem ônus, bem como do ato administrativo correspondente; e) relação dos servidores recebidos em cessão, com indicação do órgão de origem e se a cessão foi com ou sem ônus, bem como do ato administrativo correspondente; e f) relação de servidores em férias ou licença;

20. Quanto às informações sobre a remuneração dos agentes públicos, o Portal não divulga as seguintes informações: a) remuneração detalhada recebida por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons, indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como proventos de aposentadoria, reforma, reserva e pensões de ativos e inativos e os descontos legais, com identificação individualizada do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços; e b) diárias pagas, com relação mensal detalhando o beneficiário, motivo, valores, quantidade de diárias, datas dos deslocamentos e mês do pagamento;

21. Não consta no Portal informações concernentes a concursos e processos seletivos, com a disponibilização de todos os processos, finalizados e em andamento, na íntegra, desde o edital, impugnações, decisões, alterações, resultados de provas, etc., até os atos de nomeações; e

(...)”

 

Quanto aos itens 2, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 17, 19, 20 e 21, irrepreensível a r. sentença ao reconhecer a necessidade de serem implementados pelo Município, na forma requerida pelo Parquet, assim como a necessidade de implementação dos itens 15 e 16, com a ressalva, quanto a estes, de que o ente municipal não está obrigado "a disponibilizar no Portal a íntegra dos documentos preparatórios (atos administrativos preparatórios e incidentais no procedimento de licitação ou contratação direta), limitando-se à disponibilização de informações sobre as licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas".

Todavia, o item 1 deve ser excluído da condenação. Isso porque, embora o MM. Juiz tenha assinalado que entendia "por cumprido o requisito pela municipalidade, porquanto o que se exige é o conteúdo das informações e a organização no acesso. Informação sucinta sobre o que é transparência é suficiente para atendimento a este ponto", tal item foi incluído no dispositivo da r. sentença entre aqueles aos quais o Município foi condenado a implementar.

Em relação ao pedido de que a adequação do Portal se dê sem a necessidade de contratação de nova empresa de tecnologia da informação para tanto, razão assiste ao D. Juízo a quo ao indeferi-lo, sob o fundamento de que "a estrutura do contrato, seus limites e prazos, sequer foram objeto de instrução mais profunda neste feito, não se conhecendo seus limites e/ou a viabilidade do requerimento do Ministério Público Federal".

Da mesma forma, a sentença deve ser mantida na parte em que estabeleceu que, em caso de descumprimento do decisum por parte do Município de Ubatuba, "fica a União Federal impedida de efetuar transferências voluntárias ao ente municipal, observada a regra de exceção do §3º do art. 25 da LC 101/2000 ("excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social"), o que deverá ser expressamente fixado em fase de cumprimento de sentença a partir do momento em que constatada a omissão da municipalidade". 

Por fim, diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e tratando-se de evidente interesse público, bem como considerando que não houve recurso voluntário por parte do Município de Ubatuba, entendo que não há razão para se aguardar o trânsito em julgado da demanda para que, só então, comece a correr o prazo de 60 dias para cumprimento de uma obrigação que já deveria há muito ter sido adimplida, posto que decorre de lei.

Desta feita, afasto a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado e concedo a antecipação da tutela, a fim de que tais medidas sejam implementadas em até 60 dias, contados da publicação deste v. acórdão.

Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tão somente para excluir o item 1 da condenação, e, de ofício, concedo a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação.

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MUNICÍPIO DE UBATUBA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO PELO D. JUÍZO DO ADIMPLEMENTO DO ITEM 1 PELO MUNICÍPIO. ITEM EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. LAPSO TEMPORAL DESDE O AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A Constituição Federal de 1988 prevê como fundamental o direito ao acesso à informação junto aos órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos de seu artigo 5º, XXXIII, aritgo 37, § 3º, II, e artigo 216, §2º.

2. A Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/11) dispõe que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar, em sítios oficiais na internet, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, de acordo com requisistos elencados em seu artigo 8º e no Decreto nº 7.724/2012. Outrossim, o artigo 7º do citado Decreto estabelece as ferramentas e as informações que deverão ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos em questão. 

3. Por sua vez, a Lei da Transparência (LC nº 131/2009), que acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), prevê que a transparência da gestão fiscal será assegurada, dentre outras formas, mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. 

4. De acordo com o artigo 48-A da Lei de Responsabilidade FIscal, também incluído pela LC nº 131/2009, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações: a) referentes a todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; e b) relativas ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 

5. Por fim, o artigo 49 dispõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

6. No caso, narra o Ministério Público Federal que realizou nacionalmente avaliação dos portais e ferramentas de  comunicação usadas pelas prefeituras e governos estaduais, com o fim de analisar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência, e, consequentemente, a efetivação do princípio da publicidade inserto no artigo 37, caput, da Constituição da República. Consta que, em uma primeira avaliação, foi detectado o descumprimento às referidas leis pelo Município de Ubatuba.

7. Alega o MPF que, apesar de ter sido oportunizado ao Município, em inúmeras ocasiões, extenso prazo para a adequação de seu Portal da Transparência, as irregularidades não apenas persistiram como aumentaram, ao longo da instrução procedimental, de modo que não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ACP.

8. Observa-se que, das 22 irregularidades apontadas na inicial pelo Parquet, houve o reconhecimento do pedido em relação a oito delas - itens 3, 4, 5, 7, 11, 14, 18 e 22 - sendo devidamente sanadas pelo Município antes do sentenciamento do feito. 

9. Quanto aos itens 2, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 17, 19, 20 e 21, irrepreensível a r. sentença ao reconhecer a necessidade de serem implementados pelo Município, na forma requerida pelo Parquet, assim como a necessidade de implementação dos itens 15 e 16, com a ressalva, quanto a estes, de que o ente municipal não está obrigado "a disponibilizar no Portal a íntegra dos documentos preparatórios (atos administrativos preparatórios e incidentais no procedimento de licitação ou contratação direta), limitando-se à disponibilização de informações sobre as licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas".

10. Todavia, o item 1 deve ser excluído da condenação. Isso porque, embora o MM. Juiz tenha assinalado que entendia "por cumprido o requisito pela municipalidade, porquanto o que se exige é o conteúdo das informações e a organização no acesso. Informação sucinta sobre o que é transparência é suficiente para atendimento a este ponto", tal item foi incluído, no dispositivo da r. sentença, entre aqueles aos quais o Município foi condenado a implementar. 

11. Em relação ao pedido de que a adequação do Portal se dê sem a necessidade de contratação de nova empresa de tecnologia da informação para tanto, razão assiste ao D. Juízo a quo ao indeferi-lo, sob o fundamento de que "a estrutura do contrato, seus limites e prazos, sequer foram objeto de instrução mais profunda neste feito, não se conhecendo seus limites e/ou a viabilidade do requerimento do Ministério Público Federal".

12. Da mesma forma, a sentença deve ser mantida na parte em que estabeleceu que, em caso de descumprimento do decisum por parte do Município de Ubatuba, "fica a União Federal impedida de efetuar transferências voluntárias ao ente municipal, observada a regra de exceção do §3º do art. 25 da LC 101/2000 ("excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social"), o que deverá ser expressamente fixado em fase de cumprimento de sentença a partir do momento em que constatada a omissão da municipalidade". 

13. Diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e tratando-se de evidente interesse público, bem como considerando que não houve recurso voluntário por parte do Município de Ubatuba, não há razão para se aguardar o trânsito em julgado da demanda para que, só então, comece a correr o prazo de 60 dias para cumprimento de uma obrigação que já deveria há muito ter sido adimplida, posto que decorre de lei.

14. Afastasda a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado e concedida a antecipação da tutela, a fim de que tais medidas sejam implementadas em até 60 dias, contados da publicação deste v. acórdão.

15. Tutela antecipada concedida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para excluir o item 1 da condenação, e, de ofício, concedeu a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA